Decreto nº 958 de 05/12/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 dez 2007
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 8.732, de 26 de outubro de 2007, que institui modalidade especial para pagamento ou parcelamento de débitos fiscais, para fins da regularização fiscal necessária ao enquadramento do contribuinte mato-grossense no Simples Nacional, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 8.732, de 26 de outubro de 2007, que institui modalidade especial para pagamento ou parcelamento de débitos fiscais, para fins da regularização fiscal necessária ao enquadramento do contribuinte mato-grossense no Simples Nacional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o aludido Diploma legal, para quitação de débitos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
DECRETA:
Art. 1º A aplicação dos arts. 1º a 5º da Lei nº 8.732, de 26 de outubro de 2007, que institui modalidade especial para pagamento ou parcelamento de débitos fiscais, para fins da regularização fiscal necessária ao enquadramento do contribuinte mato-grossense no Simples Nacional, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, será regida na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS
Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses que efetuaram a opção tempestiva pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional -, poderão promover a regularização dos seus débitos fiscais relativos ao ICMS, vencidos até 31 de julho de 2007, constituídos ou não, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa, com os benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007.
§ 1º O disposto neste decreto:
I - aplica-se, inclusive, aos débitos mencionados no caput, objeto de acordo de parcelamento, observado o preconizado no art. 34;
II - não alcança os débitos decorrentes da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD.
§ 2º Fica vedado ao contribuinte que optar pelos benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007, utilizar, cumulativamente, benefícios inerentes a outras modalidades de pagamento ou parcelamento previstos na legislação tributária, em relação ao mesmo fato gerador.
§ 3º Não se autorizará o parcelamento, nos termos deste decreto, ao contribuinte que:
I - não comprovar que efetivou a opção pelo Simples Nacional até 20 de agosto de 2007;
II - houver sido excluído do Simples Nacional, por força de medida em relação à qual não caiba mais recurso, ainda que com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2008;
III - possuir outros débitos pendentes de pagamento pertinentes ao ICMS, ressalvada as hipóteses em que a respectiva exigibilidade estiver suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Os débitos relativos ao ICMS poderão ser pagos da seguinte forma:
Nº de parcelas | % de desconto sobre valores da multa, inclusive penalidades | % de redução sobre valores dos juros de mora |
I - parcela única (pagamento à vista) | 75% (setenta e cinco por cento) | 75% (setenta e cinco por cento) |
II - de 2 (duas) até 120 (cento e vinte) parcelas | 70% (setenta por cento) | Z E R O |
§ 1º Para os fins do disposto neste regulamento, o pagamento à vista, com a aplicação do desconto e redução indicados no caput, será tratado como parcela única.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, não se concederá parcelamento quando o valor de cada parcela resultar inferior a R$ 100,00 (cem reais), na data da solicitação eletrônica do pedido.
§ 3º A fruição do parcelamento fica condicionada à:
I - apresentação de requerimento pelo contribuinte que deverá ser protocolizado até 7 de março de 2008, observadas as formas, condições e limites determinados neste regulamento;
II - prévia entrega à agência bancária correspondente, do formulário de Autorização para Débito Automático em Conta Corrente Bancária, relativa a todas as parcelas do acordo.
CAPÍTULO II - DO ACORDO DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO DOS DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS, CONTROLADOS OU ESPONTANEAMENTE CONFESSADOS PELO CONTRIBUINTE, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL
Art. 4º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal do ICMS, mantido no âmbito da SEFAZ, de que trata o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, vencidos até 31 de julho de 2007, não decorrentes de Notificação/Auto de Infração - NAI ou de Termo de Apreensão e Depósito - TAD, poderão ser objeto dos benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007, desde que pleiteados, obrigatoriamente, por meio eletrônico, mediante solicitação de parcelamento.
§ 1º Poderão, também, ser objeto dos benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 os débitos fiscais espontaneamente confessados pelo contribuinte, inclusive diferencial de alíquotas, quando não controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, desde que vencidos até a data fixada no caput.
§ 2º Ficam excluídos das disposições deste capítulo os débitos fiscais relativos ao ICMS, quando decorrentes de lavratura de NAI, hipótese em que será observado, o estatuído nos arts. 25 a 33.
Art. 5º Sem prejuízo das demais informações exigidas no art. 10, para fins de obtenção do parcelamento, nos termos do § 1º do artigo anterior, o interessado deverá informar no Sistema de Conta Corrente Fiscal:
I - a quantidade de períodos de referência com débitos;
II - a origem do débito fiscal, descrevendo, resumidamente, o histórico dos fatos e informando, se for o caso, o número das Notas Fiscais, bem como indicando a capitulação da infração e da penalidade correspondente;
III - o período de referência do respectivo fato gerador;
IV - o valor do imposto devido;
V - o valor pago, se houver.
Parágrafo único Ainda na hipótese do § 1º do art. 4º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder a ICMS Garantido, inclusive se relativo a diferencial de alíquotas, a ICMS Garantido Integral ou a ICMS Garantido Integral - formação de estoque, deverá ser informado, como período de referência, o mês seguinte ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
Art. 6º O acordo de parcelamento será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico.
§ 1º Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade dos débitos fiscais da mesma natureza, vencidos até 31 de julho de 2007, constantes na Conta Corrente Fiscal em nome do contribuinte, na data do pedido.
§ 2º Para efeito do estatuído neste capítulo, o débito poderá ter uma das naturezas adiante arroladas, conforme o previsto no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal:
I - ICMS-normal;
II - ICMS-estimativa;
III - ICMS-Garantido;
IV - ICMS-diferença de estimativa;
V - ICMS Garantido Integral;
VI - ICMS Garantido Integral - formação de estoque;
VII - ICMS Garantido Diferencial de Alíquota;
VIII - ICMS devido por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto, para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001;
IX - ICMS - substituição tributária:
a) em relação aos estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001;
b) em relação aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2007;
X - ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte.
§ 3º Nos termos deste capítulo, será considerado como débito fiscal, por natureza, a soma dos respectivos valores do imposto, da correção monetária, dos juros e multas moratórios.
§ 4º O montante do imposto será corrigido monetariamente e recompostos, em conformidade com a legislação de regência, os valores dos juros e das multas, na data em que o contribuinte solicitar a modalidade especial de parcelamento.
§ 5º Os débitos fiscais relativos a ICMS-substituição tributária, devidos por contribuintes estabelecidos neste Estado, com vencimento anterior à data prevista na alínea b do inciso IX do § 2º deste artigo, poderão ser parcelados, na forma do § 1º do artigo 4º e do artigo 5º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.116, de 10.01.2008, DOE MT de 10.01.2008, com efeitos a partir de 10.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Os débitos fiscais relativos a ICMS-substituição tributária, devidos por contribuintes estabelecidos neste Estado, com vencimento anterior à data prevista na alínea b do inciso VIII do § 2º deste artigo, poderão ser parcelados, na forma do § 1º do art. 4º e do art. 5º."
§ 6º Solicitados os benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, o formulário do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, bem como da Autorização para Débito Automático em Conta Corrente Bancária, relativa a todas as parcelas do acordo.
§ 7º A solicitação eletrônica do pedido com a obtenção dos formulários mencionados no parágrafo anterior, não configuram deferimento do benefício, de competência de integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública GCCF/SARE.
§ 8º Na hipótese do § 1º do art. 4º, o formulário da solicitação dos benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 será automaticamente emitido no momento em que houver a inserção dos valores do imposto espontaneamente confessados ao fisco, não constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, e respectivos fatos geradores.
§ 9º Para fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, V, VI e VII do § 2º do caput deste artigo, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência.
Art. 7º Na forma disposta neste capítulo, o contribuinte poderá ter, simultaneamente, em andamento, até o limite de um parcelamento vinculado à Lei nº 8.732/2007, por natureza de débito controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal.
Parágrafo único O disposto no caput não impede a fruição de outros parcelamentos, não regidos pela Lei nº 8.732/2007, quando admitidos na legislação tributária.
Art. 8º Para formalização da opção pelos benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de dez dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do art. 9º.
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo não poderá ultrapassar a data limite para protocolização do pedido, fixada em 7 de março de 2008.
§ 2º Em caráter excepcional, o pedido poderá ser protocolizado na Agência Fazendária de Cuiabá ou do domicílio tributário da matriz da empresa.
§ 3º A protocolização do pedido na Agência Fazendária implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos.
§ 4º No mesmo prazo fixado no caput e respeitado o limite previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá entregar na agência bancária correspondente a Autorização para Débito Automático em Conta Corrente Bancária, relativa a todas as parcelas do acordo.
§ 5º A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica da respectiva opção pelos benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007.
Art. 9º Uma vez acessado o Sistema de Conta Corrente Fiscal, será gerado, automaticamente, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 (Optantes pelo Simples Nacional), mediante a prestação das informações adiante indicadas pelo interessado:
I - o número de sua inscrição estadual;
II - a natureza do débito, conforme arrolado no § 2º do art. 6º;
III - a quantidade de parcelas pretendidas.
Parágrafo único. Juntamente com o Termo de que trata o caput, será, também gerada, automaticamente, a Autorização para Débito Automático em Conta Corrente Bancária, relativa a todas as parcelas do acordo.
Art. 10. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 (Optantes pelo Simples Nacional), emitido automaticamente, atenderá o modelo disponibilizado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, preparado em função da natureza do débito.
§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:
I - o número seqüencial do documento e a indicação da natureza do débito;
II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;
III - o nome e telefone do contador;
IV - a opção pelo benefício, o pedido de parcelamento e o número de parcelas pretendidas, respeitados os limites estabelecidos no art. 3º;
V - o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, como segue:
a) o valor devido;
b) o valor pago, se houver;
c) o valor a recolher;
d) o coeficiente e o valor da correção monetária;
e) os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;
f) o total do débito relativo a cada período de referência;
g) o valor total de cada rubrica;
VI - a data limite de validade dos cálculos;
VII - a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;
b) que o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e do benefício, nos termos do § 2º do art. 155-A combinado com o parágrafo único do art. 154 e com o art. 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;
c) ciência de que os pagamentos de cada parcela serão efetuados mediante débito em conta corrente bancária, conforme autorização expressamente fornecida;
d) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de ser o valor total pago das parcelas, insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;
e) ciência de que a falta de suficiente provisão de fundos, na conta corrente bancária indicada na autorização concedida, na forma da alínea c deste inciso, na data do vencimento da parcela, poderá acarretar a denúncia do acordo com a perda do benefício, sujeitando-o à inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, §§ 2º, 3º e 5º da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, redação da Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato, conforme o caso, como segue:
1) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, e declarado ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica, inclusive diferença de estimativa (art. 45, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.098/1998, com a redação dada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002);
2) multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, inclusive relativo a diferencial de alíquotas, ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Integral - formação de estoque (art. 45, inciso I, alínea d, da Lei nº 7.098/1998, com a redação dada pela Lei nº 7.867/2002;
3) multa, conforme a penalidade prevista na legislação vigente, para aplicação à infração descrita, na hipótese de ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte;
VIII - a data, local e assinatura do contribuinte.
§ 2º Ressalvado o disposto nos artigos 5º e 9º, todas as informações constantes do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 (Optantes pelo Simples Nacional) serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente, uma vez emitido o pedido, apor sua assinatura.
§ 3º O requerimento será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública GCCF/SARE;
II - 2ª (segunda) via - contribuinte;
III - 3ª (terceira) via - Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.
§ 4º Quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder a ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 (Optantes pelo Simples Nacional) atenderá a modelo próprio, disponibilizado no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos III, V, VI e VII do § 2º do art. 6º, o período de referência constará no campo correspondente ao período de ocorrência do respectivo fato gerador, sendo considerado o mês seguinte ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
Art. 11. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 (Optantes pelo Simples Nacional) poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à GCCF/SARE.
§ 1º Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para formalização da opção pelo benefício, reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.
§ 2º Em substituição ao original, poderá ser anexada ao Termo cópia autenticada do instrumento procuratório.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte, nele aposta.
§ 4º Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 (Optantes pelo Simples Nacional) for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.
Art. 12. A Autorização para Débito Automático em Conta Corrente Bancária, gerada automaticamente, atenderá o modelo constante do Sistema de Conta Corrente Fiscal, aprovado com este regulamento, e conterá:
I - a identificação do contribuinte, os números de sua inscrição estadual e no CNPJ/MF e o respectivo telefone;
II - o número do Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento, a quantidade de parcelas vinculadas ao mesmo e a data de vencimento da primeira;
III - a indicação dos dados identificadores da conta corrente bancária na qual será efetuado o débito do valor de cada parcela, a saber:
a) os códigos da instituição financeira e da agência bancária;
b) os nomes da instituição financeira e da agência bancária;
c) o número da conta corrente bancária e respectivo dígito verificador;
IV - o número do convênio celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a instituição financeira;
V - o código de identificação do contribuinte, junto à SEFAZ, em razão do Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento formulado;
VI - a autorização para débito em conta do valor de cada parcela vinculada ao Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento indicado;
VII - a ressalva de que a autorização será válida até que ocorra a liquidação da última parcela vinculada ao Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento, bem como de que o débito será efetuado na data de vencimento de cada parcela, ou seja, no último dia útil de cada mês;
VIII - a data e a assinatura do responsável pela movimentação da conta corrente, junto à instituição financeira que a administra;
IX - o abono, ou não, da agência bancária, pertinente aos dados relativos à conta corrente, bem como o carimbo identificador do funcionário que o concedeu e respectiva assinatura.
§ 1º Somente estão autorizadas a promover a quitação do parcelamento na forma prevista neste Capítulo as seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S/A;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Banco Bradesco S/A;
IV - Banco Cooperativo do Brasil S/A;
V - Sistema de Crédito Cooperativo do Brasil S/A.
§ 2º Para obtenção do formulário de que trata este artigo, será observado o que segue:
I - incumbe ao contribuinte inserir no Sistema de Conta Corrente Fiscal as informações exigidas de acordo com as alíneas a e c do inciso III deste artigo;
II - as informações exigidas nos incisos I, II, IV e V e na alínea b do inciso III deste artigo serão geradas, automaticamente, no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 3º A Autorização para Débito Automático em Conta Corrente Bancária deverá ser datada e assinada pelo responsável pela movimentação da conta corrente bancária nela indicada.
Art. 13. O abono da Autorização para Débito Automático em Conta Corrente Bancária concedida pelo contribuinte, é responsabilidade exclusiva da instituição financeira destinatária e a quitação da parcela única ou da primeira parcela implica a respectiva concessão tácita.
Art. 14. O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 (Optantes pelo Simples Nacional), formalizará o respectivo processo.
§ 1º Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido que:
I - não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;
II - não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
III - houver sido protocolizado após 7 de março de 2008;
IV - houver sido formulado por contribuinte que:
a) não for optante pelo Simples Nacional;
b) ainda que optante pelo Simples Nacional, houver efetuado sua opção após 20 de agosto de 2007;
c) houver sido excluído do Simples Nacional, ainda que com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2008, por força de medida em relação à qual não caiba mais recurso.
§ 2º Sanadas as irregularidades previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo ou comprovada a inexistência de qualquer daquelas arroladas nos incisos III ou IV do mesmo parágrafo, anteriormente ao vencimento da 1ª (primeira) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.
§ 3º Uma vez indeferido o pedido, após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, processo será encaminhado à GCCF/SARE.
Art. 15. Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 (Optantes pelo Simples Nacional) e, ainda, formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:
I - devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;
II - encaminhar à GCCF/SARE, pelo malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via e, quando for o caso, o instrumento procuratório;
III - conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo.
Parágrafo único. Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 (Optantes pelo Simples Nacional) fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento.
Art. 16. Caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE, a competência para deferir ou não os pedidos de parcelamento, apresentados nos termos deste capítulo.
§ 1º Recebido o pedido encaminhado pela Agência Fazendária, nos termos do artigo anterior, a GCCF analisará o processo, deferindo ou indeferindo aqueles que, respectivamente, atenderem ou não os requisitos para concessão do parcelamento.
§ 2º Além das hipóteses arroladas no § 1º do art. 14, o pedido será, também, indeferido quando constatada a existência de outros débitos pertinentes ao ICMS, pendentes de pagamento, ressalvadas as hipóteses em que a respectiva exigibilidade esteja suspensa por força do disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional.
§ 3º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência do resultado ao mesmo, devendo, após a adoção da providência, devolvê-lo à GCCF/SARE.
§ 4º Deferido o pedido, a GCCF/SARE disponibilizará o valor de cada parcela para efetivação do débito pela agência bancária autorizada na conta corrente indicada.
§ 5º Os valores dos acréscimos legais de cada parcela, inclusive da primeira, serão recompostos, em conformidade com a legislação de regência.
Art. 17. As parcelas deverão ser debitadas dentro dos prazos abaixo fixados:
I - parcela única ou 1ª (primeira) parcela - até o último dia útil do mês subseqüente ao do pedido, desde que este não seja posterior a 7 de março de 2008 e aquele a 30 de abril de 2008;
II - 2ª (segunda) e demais parcelas - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.
§ 1º A falta de suficiente provisão de fundos, na conta corrente bancária indicada na autorização concedida, na forma do art. 12, na data do vencimento da parcela, poderá acarretar a denúncia do acordo com a perda do benefício, sujeitando-o à inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, §§ 2º, 3º e 5º da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, redação da Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato, conforme exarado no art. 19.
§ 2º As parcelas porventura debitadas em duplicidade serão utilizadas para quitar as vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas ao saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.
Art. 18. Os valores cada parcela, efetivamente pagos, serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor pago entre o montante do imposto (ou de fração do imposto) devido, correção monetária, juros e multas moratórios, quando for o caso.
§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multas de mora.
§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor.
Art. 19. A falta de quitação, no prazo fixado, de qualquer parcela, inclusive da primeira, poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, após a recomposição dos acréscimos legais, sem os benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato, como segue:
I - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, e declarado ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica, inclusive diferença de estimativa (art. 45, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.098/1998, com a redação dada pela Lei nº 7.867/2002);
II - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS - Estimativa, ICMS Garantido, inclusive relativo a diferencial de alíquotas, ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Integral - formação de estoque (art. 45, inciso I, alínea d, da Lei nº 7.098/1998, com a redação dada pela Lei nº 7.867/2002);
III - multa, conforme a penalidade prevista na legislação vigente, para aplicação à infração descrita, na hipótese de ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte.
§ 1º A SARE, por sua GCCF, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não quitada, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.
§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será admitido o restabelecimento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.
Art. 20. O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize único DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do débito.
Art. 21. Na hipótese de quitação da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês, por meio de DAR-1/AUT, que será obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim, sucessivamente, até a quitação do débito.
§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a uma UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, extinguindo-se o débito e arquivando-se o respectivo processo.
Art. 22. Em qualquer fase em que se encontrar o contrato de parcelamento, será o mesmo considerado extinto, com a remissão do respectivo débito, quando o valor residual for inferior a uma UPFMT, incumbindo à GCCF/SARE promover o respectivo arquivamento.
Art. 23. Encerrado o acordo, a GCCF/SARE efetuará a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento e, após informar sua quitação no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo.
Art. 24. Uma vez denunciado acordo de parcelamento, decorrente da Lei nº 8.732/2007, celebrado eletronicamente nos termos deste capítulo, a GCCF/SARE fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa.
§ 1º A denúncia de parcelamento celebrado em consonância com o estatuído neste capítulo é efetivada com a indisponibilidade para quitação bancária da parcela não quitada.
§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, ainda que denunciado o acordo, será admitido o seu restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.
§ 3º Para fins da remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 25 e 26 do Decreto nº 1.268/2003.
CAPÍTULO III - DOS ACORDOS DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS POR MEIO DE NAI
Art. 25. Os créditos tributários referentes ao ICMS, constituídos por meio da lavratura de NAI, inclusive quando decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, não encaminhados para inscrição em dívida ativa, relativos a fatos geradores vencidos até 31 de julho de 2007, poderão ser objeto dos benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007, desde que pleiteados, eletronicamente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente de Crédito Tributário Constituído por Notificação/Auto de Infração - Sistema CC/NAI, mantido no âmbito da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será disponibilizado no Sistema CC/NAI, aos contribuintes enquadrados tempestivamente no Simples Nacional, a opção para pagamento do PAT com os benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007.
§ 2º O requerimento eletrônico poderá ser formalizado independentemente da fase em que se encontrar o respectivo Processo Administrativo Tributário - PAT, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, desde que a protocolização do pedido, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, não seja posterior a 7 de março de 2008.
Art. 26. Para fruição dos benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007, o contribuinte deverá requerer o pagamento à vista ou o parcelamento da totalidade do crédito tributário, não impugnado ou objeto de recurso, pertinente a cada PAT, em que figurar como sujeito passivo, responsável ou solidário.
§ 1º Não será deferido o pedido de pagamento à vista ou parcelamento quando houver crédito tributário remanescente, não impugnado ou não incluído em recurso administrativo, do mesmo ou de outro PAT, em nome do requerente.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede que se conceda autorização para pagamento à vista e parcelamento para fatos geradores diferenciados do mesmo PAT.
§ 3º Fica vedada a inclusão, no mesmo requerimento eletrônico, de crédito tributário constituído por mais de uma NAI.
Art. 27. Incumbe ao contribuinte indicar, no Sistema CC/NAI, dentre os fatos geradores relativos a cada infração, alcançados pelos benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007, aqueles que desejar incluir no acordo para pagamento à vista ou para parcelamento.
§ 1º Em havendo mais de uma opção para pagamento ou parcelamento pertinente à infração e ao respectivo fato gerador, caberá, ainda, ao contribuinte informar a de seu interesse.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, será disponibilizado no Sistema CC/NAI o demonstrativo do montante do crédito tributário relativo a cada opção legalmente admitida na data do pedido.
§ 3º O montante do crédito tributário constante do demonstrativo de que trata o parágrafo anterior somente será válido na data da consulta, sendo passível de recomposição na data do efetivo pagamento da cada parcela.
Art. 28. O contribuinte poderá ter, simultaneamente, até 2 (dois) parcelamentos por PAT controlado no Sistema de CC/NAI, vinculados aos benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007, com segue:
I - um pedido envolvendo todos os fatos geradores com opção para pagamento à vista;
II - um pedido envolvendo todos os fatos geradores com opção para parcelamento.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput não impede a fruição, em relação a cada PAT, de outras modalidades de pagamento à vista ou de parcelamento admitidos na legislação tributária.
Art. 29. Uma vez informados os fatos geradores de cada infração, incluídos no pedido eletrônico para pagamento à vista ou para parcelamento, bem como indicada a quantidade de parcelas pretendidas, serão automaticamente gerados pelo Sistema CC/NAI os modelos do requerimento de que trata o art. 31 e a Autorização para Débito Automático em Conta Corrente Bancária de que trata o art. 12.
Art. 30. A formulação eletrônica do requerimento consistirá em mero ato preparatório para autorização do parcelamento, ficando a sua efetivação condicionada ao atendimento ao disposto neste capítulo.
Parágrafo único. A solicitação eletrônica do pedido e a obtenção dos formulários mencionados no art. 29, não configuram deferimento do benefício, de competência de integrante do Grupo TAF, lotado na GCCF/SARE.
Art. 31. O Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 - NAI (Optantes pelo Simples Nacional), correspondente ao modelo disponibilizado eletronicamente no Sistema CC/NAI, conterá:
I - a numeração seqüencial do documento;
II - o número da NAI, a data da respectiva lavratura, bem como o número do PAT correspondente;
III - a identificação do contribuinte, que indicará:
a) nome, firma ou razão social;
b) a respectiva inscrição estadual e no CNPJ, se houver, ou, ainda, o número de inscrição no CPF ou do Registro Geral da respectiva Cédula de Identidade;
c) o respectivo endereço;
IV - o nome e telefone do Contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal;
V - o pedido de parcelamento, o número de parcelas pretendidas, respeitados os limites estabelecidos no art. 3º;
VI - a identificação da infração, o fato gerador da obrigação, o respectivo vencimento e a demonstração do crédito tributário confessado;
VII - a data limite de validade dos cálculos;
VIII - a expressa declaração de:
a) confissão do crédito tributário e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;
b) ciência de que os pagamentos de cada parcela serão efetuados mediante débito em conta corrente bancária, conforme autorização expressamente fornecida;
c) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes a valor residual, no caso de ser o valor total pago das parcelas insuficiente para quitação da totalidade do crédito tributário confessado;
d) ciência de que a falta de suficiente provisão de fundos, na conta corrente bancária, indicada na autorização concedida, na forma da alínea c deste inciso, na data do vencimento da parcela, poderá acarretar a denúncia do acordo com a perda do benefício, sujeitando-o à inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, conforme exarado na referida NAI e alterações decorrentes do respectivo PAT, efetuadas até a data da solicitação do pedido eletrônico, em consonância com o disposto no art. 78, § 1º, da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001;
IX - a data, local e assinatura do contribuinte.
§ 1º Todas as informações constantes do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 - NAI (Optantes pelo Simples Nacional) serão geradas automaticamente, cabendo ao contribuinte indicar apenas o número da NAI e o fato gerador da infração que desejar parcelar, bem como a quantidade de parcelas pretendidas e, uma vez emitido o pedido, apor sua assinatura.
§ 2º O requerimento será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - GCCF/SARE;
II - 2ª (segunda) via - contribuinte;
III - 3ª (terceira) via - Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.
§ 3º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 - NAI (Optantes pelo Simples Nacional) fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3a (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento, pelo primeiro malote posterior à data do respectivo deferimento.
Art. 32. A falta de suficiente provisão de fundos, na conta corrente bancária indicada na autorização concedida, na forma do art. 12, na data do vencimento da parcela poderá acarretar a denúncia do acordo com a perda do benefício, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, sem a aplicação de qualquer redução.
Parágrafo único. Para fins da remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será observado, no que couber, o disposto na Portaria do Secretário de Estado de Fazenda que disciplina o Sistema CC/NAI.
Art. 33. Em relação às hipóteses tratadas neste capítulo, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos arts. 8º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 20 e 23, bem como dos incisos do caput e do § 2º do art. 17 e do caput e dos §§ 1º e 2º dos arts. 21 e 24.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 34. O contribuinte que tiver parcelamento em andamento, concedido com base no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, ou da Portaria nº 8/2007-SEFAZ, de 25 de janeiro de 2007, vencido até 31 de julho de 2007, poderá pleitear os benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007, desde que formalize sua opção até 7 de março de 2008.
§ 1º Para formalização da opção pelos benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007, o contribuinte interessado deverá observar, conforme o caso, o disposto nos Capítulo II ou III deste regulamento.
§ 2º Os benefícios do art. 2º da Lei nº 8.732/2007 serão aplicados ao saldo remanescente do débito fiscal, objeto do acordo, existente na data da protocolização do pedido.
Art. 35. Incumbe a GCCF/SARE disponibilizar, nos Sistemas específicos, os modelos dos formulários mencionados nos Capítulos II e III deste regulamento.
Art. 36. Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2006, o termo final do prazo fixado no art. 1º de Decreto nº 693, de 30 de agosto de 2007, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 2007.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 5 de dezembro de 2007, 186 da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda