Decreto nº 9.680 de 04/10/2001
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 out 2001
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o artigo 45 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9, da Tabela I, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"9. Equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item:
a) depende de que o contribuinte opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição;
b) fica condicionada a que o contribuinte:
1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto na seguinte conformidade:
a) saídas no período de 1º a 10 do mês: dia 11;
b) saídas no período de 11 a 20 do mês: dia 21;
c) saídas no período de 21 a 30/31 do mês: dia 30 ou 31 do mesmo mês, conforme o caso;
2 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 31 de agosto de 1999;
c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 2: A Agência de Rendas anotará no quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, a seguinte expressão: "PAGAMENTO DO ICMS REF. À SAÍDA ACOBERTADA PELA N.F. Nº__________ - ICMS DEVIDO: R$-_______; CRÉD.PRESUMIDO (66,66%): R$-_______; ICMS A PAGAR: R$-_______ - NOTA 2, DO ITEM 9, DA TABELA I, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS."
Nota 3: Além da emissão do DARE de que trata o item 1, da alínea b, da Nota 1, a Nota Fiscal correspondente deverá ser visada pela Agência de Rendas com os seguintes dizeres "EMITIDO O DARE RESPECTIVO - NOTA 3, DO ITEM 9, DA TABELA I, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS", seguido de data e carimbo funcional do servidor.
Nota 4: Na falta do pagamento do imposto nas datas previstas nas alíneas "a", "b" ou "c", do item 1, da alínea b, da Nota 1, implicará no pagamento do imposto antes da saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados.
Nota 5: A Agência de Rendas deverá controlar os pagamentos do imposto, para aplicação do disposto na Nota anterior.
Nota 6: O imposto devido na conformidade do item 1, da alínea b, da Nota 1, será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos", da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de outubro de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de outubro de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças