Decreto nº 973 de 03/07/2007
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 04 jul 2007
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências ajustando o regulamento do ICMS ao que dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IX do art. 5º do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 5º ......................................
IX - ..........................................
d) de mercadorias, bens ou serviços destinados as empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor da operação com os acréscimos previstos no art. 7º, e ou da prestação na unidade federada de origem. (NR)
Art. 2º O artigo 50 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 50. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública poderá:
(NR)
III - mediante opção do contribuinte, aplicar o regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC 123/06, Simples Nacional); (NR)
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o optante:
I - sujeita-se ao rito e as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006 e normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - não se desobriga do pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação, na forma estabelecida no art. 5º, § 1º, inc. XIII, alínea g, da Resolução nº 4/2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
III . sujeita-se ao cumprimento dos demais dispositivos da Legislação Tributária Estadual no que não conflitar com as disposições específicas do regime." (NR)
Art. 5º O artigo 96 do Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 96 ....................................
§ 2º Com a antecipação do imposto de que trata este artigo, a mercadoria destinada aos estabelecimentos gráficos e aquelas cujo imposto foi pago por substituição tributária nas operações internas ou através de Convênios e Protocolos, consideram-se encerradas as demais fases da sua comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal. (NR)
§ 10. Se a mercadoria de que trata este artigo tiver por destinatário as empresas optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006), não se aplica o percentual de agregado previsto no § 1º, mas tão-somente o diferencial entre a alíquota interna aplicada no Estado do Acre e a alíquota interestadual do Estado de origem (Resolução SF . Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989).
§ 11. Não se aplica, também, o percentual de agregado previsto no § 1º aos estabelecimentos cujas entradas de mercadorias no ano calendário de atividade, provenientes de operações interestaduais, sejam inferiores ao montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), excetuadas as operações realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 12. O imposto devido nos termos deste artigo, quando não notificado de ofício no período de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada da mercadoria, bens e ou serviços no estabelecimento, deverá ser apurado e recolhido de imediato. (NR)
Art. 6º Não se aplica a redução prevista no artigo 1º do Decreto nº 4.380, de 9 de novembro de 2001, às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC nº 123/06, Simples Nacional), bem como os estabelecimentos mencionados no § 11 do art. 96, do Dec. nº 008, de 1998.
Art. 6º-A Os Benefícios Fiscais de que tratam os Decretos nºs 921, de 3 de dezembro de 1998 e 13.286, de 29 de novembro de 2005, aplicam-se às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2007.
§ 1º A operacionalização dos benefícios de que trata o caput deverá observar os dispostos na Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e no art. 14, da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008.
§ 2º Ficam convalidados, para efeitos de aplicação do disposto no caput, todos os atos, operações e prestações sujeitas ao ICMS, realizadas no período de 3 de julho de 2007 até a data de publicação deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.780, de 16.01.2009, DOE AC de 19.01.2009)
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 3 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre