Decreto nº 9.734 de 13/06/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 jun 1997

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicado às operações com camarão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989; e

CONSIDERANDO o interesse governamental em estimular o setor pesqueiro deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas de saída de camarão, destinada a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, como contribuinte substituto, mediante Regime Especial, observado o disposto no art. 7º.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo remetente ou pelos órgãos fazendários, conforme o caso.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos requisitos exigidos, a expressão: "ICMS Diferido/Dec. nº 9.734/97", observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º, emitida na forma do parágrafo anterior, será lançada, pelo estabelecimento adquirente, no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de "ICMS-Valores Ficais/Operações sem Crédito do Imposto".

§ 4º O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte substituto, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por isenção ou dispensa do pagamento do imposto, ou a mercadoria inexista por qualquer motivo, inclusive em decorrência de sinistro, deterioração, furto e outras hipóteses que causem a retirada do produto de circulação.

Art. 2º - Será lançado e recolhido o imposto:

I - considerando-se encerrada a fase de diferimento:

a) na saída do produto resultante de industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente;

b) na saída para outra Unidade da Federação;

c) na saída para o exterior;

d) na saída para estabelecimento varejista;

e) na retirada do produto de circulação, ainda que in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração;

II - na saída de estabelecimento produtor, observadas as hipóteses de diferimento e respeitadas as reduções de base de cálculo de que trata o inciso I do § 2º deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.062, de 26.05.1999, DOE PI de 27.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "II - na saída para outra Unidade da Federação;"

§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é do contribuinte substituto, não excluindo a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, o remetente.

§ 2º Encerrada a fase de diferimento a que se refere este artigo, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a seguinte base de cálculo, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:

I - na hipótese dos incisos I, alíneas a, b e d e II do caput, o valor tributável da operação, observado o disposto no art. 8º, reduzida a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.062, de 26.05.1999, DOE PI de 27.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "I - na hipótese dos incisos I, II e IV do caput, o valor tributável da operação, observado o disposto no art. 8º, reduzido a:"

a) 15% (quinze por cento), no primeiro ano, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais, a título de multiplicadores diretos:

1 - 2,55% (dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS;

2 - 1,8% (hum inteiro e oito décimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS;

b) 20% (vinte por cento), no segundo ano, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais, a título de multiplicadores diretos:

1 - 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS;

2 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS;

II - na hipótese do inciso I, alínea c do caput, o valor da operação de entrada, em nenhuma hipótese inferior aos preços referenciais de mercado constantes de Pauta Fiscal, vigente naquela data; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.062, de 26.05.1999, DOE PI de 27.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "II - na hipótese do inciso III do caput, o valor da operação de entrada, em nenhuma hipótese inferior aos preços referenciais de mercado constantes de Pauta Fiscal, vigente naquela data, respeitadas as reduções de que trata o inciso anterior;"

III - na hipótese do inciso I, alínea e do caput: (Redação dada pelo Decreto nº 10.062, de 26.05.1999, DOE PI de 27.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "III - na hipótese do inciso I, alínea 'e' do caput:"

a) o preço FOB à vista, devendo ser adotado o cobrado na operação mais recente em relação aos produtos industrializados;

b) o valor da entrada mais recente do produto, relativamente ao in natura, assim entendido o preço corrente de revendedor no mercado atacadista do local da operação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Nota Fiscal deverá conter, além dos requisitos exigidos, mediante aposição de carimbo ou outra forma gráfica, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

I - "ICMS - Substituição Tributária p/Entradas/Diferido/Decreto nº 9.734/97";

II - Valor da Base de Cálculo:R$. .................................

III - Valor do ICMS: R$. .......................................

§ 4º No final de cada período de apuração, os valores do ICMS, a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, serão somados e registrados no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de referência, observado o disposto no § 9º, indicando: "ICMS Diferido/Decreto nº /97".

§ 5º O recolhimento do imposto, de que trata o parágrafo anterior, será efetuado na rede bancária autorizada, através de DAR, Modelo 1, específico, fazendo constar nos campos:

I - 11, ICMS-Substituição Tributária p/Entradas/Decreto nº 9.734/97;

II - 12, Código da Receita: 407-3;

III - 18, ICMS-Substituição Tributária p/Entradas/Diferido/Decreto nº 9.734/97.

§ 6º Na impossibilidade do recolhimento do imposto na rede bancária, o pagamento poderá ser efetuado na unidade arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, em DAR, Modelo 3, que conterá as mesmas indicações constantes do parágrafo anterior.

§ 7º As Notas Fiscais a que se refere o § 3º serão normalmente registradas no livro Registro de Saídas, coluna "Outras", de "ICMS-Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", indicando, na coluna Observações: "Substituição Tributária pelas Entradas/ICMS/Diferido - Decreto nº 9.734/97".

§ 8º A base de cálculo do imposto nas saídas do produto, observado o disposto no § 2º deste artigo, em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao resultado da aplicação dos percentuais de redução de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 2º sobre os preços referenciais de mercado, constantes de Pauta Fiscal, quando adotada, vigente no momento em que ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento, ou a saída do estabelecimento produtor para outro estabelecimento, não beneficiário de diferimento, observado o disposto no artigo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.062, de 26.05.1999, DOE PI de 27.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º - A base de cálculo do imposto nas saídas do produto, observado o disposto no § 2º deste artigo, em nenhuma hipótese poderá ser inferior aos preços referenciais de mercado, constantes de Pauta Fiscal, quando adotada, vigente no momento em que ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento, observado o disposto no artigo seguinte."

§ 9º Os comprovantes do pagamento do ICMS relativo às operações de que trata este artigo deverão ser anotados no campo "Guias de Recolhimento", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de referência, e arquivados para exibição ao Fisco, quando solicitados.

Art. 3º Feito o lançamento do imposto diferido, o recolhimento, pelo substituto, deverá ocorrer:

I - no prazo fixado no artigo 87 do Regulamento do ICMS, para o recolhimento normal do estabelecimento, nas hipóteses dos incisos I, alíneas "a" a "d" e II do artigo anterior;

II - no momento em que o imposto se tornar devido, na hipótese do inciso I, alínea e do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.772, de 01.09.1997, DOE PI de 02.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º - Feito o lançamento do imposto diferido, o recolhimento, pelo substituto, deverá ocorrer:
  I - no prazo fixado no art. 87 do Regulamento do ICMS, para o recolhimento normal do estabelecimento, nas hipóteses dos incisos I a IV do artigo anterior;
  II - no momento em que o imposto se tornar devido, na hipótese do inciso V do artigo anterior."

Art. 4º O diferimento de que trata este Decreto:

I - exclui quaisquer espécies de aproveitamento de créditos, relativo ao produto, devendo o contribuinte estornar aqueles existentes em sua escrita fiscal;

II - fica condicionado ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, nos termos e condições disciplinadas neste Decreto;

III - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionado com as operações envolvendo mercadorias por ele alcançadas;

IV - não se aplica a contribuintes varejistas.

Art. 5º Será excluído, da sistemática do diferimento concedido por este Decreto, o contribuinte:

I - em atraso, por período superior a 15 (quinze) dias, com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;

II - com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.062, de 26.05.1999, DOE PI de 27.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário público, considerando-se, dentre outros:"

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida no Regulamento do ICMS;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

IV - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

V - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

Parágrafo único. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 6º O Regime Especial de que trata o art. 1º disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento (Anexo Único) protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia, concernente ao 06 (seis) últimos meses, se for o caso:

a) dos DARs, relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;

b) dos DARs, relativos ao pagamento do ICMS diferido;

c) dos DARs, relativos à retenção do imposto na fonte;

d) das GIMs;

II - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

III - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

Art. 7º Às operações com diferimento, na forma deste Decreto, aplicam-se, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.

Art. 8º O benefício de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos contados a partir de 1º de junho de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.754, de 01.08.1997, DOE PI de 04.08.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º - O benefício de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados da data da concessão do Regime Especial a que se refere o art. 6º."

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1997.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de junho de 1997.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO