Decreto nº 9779 DE 20/12/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Introduz, no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 14 8/2013 e 166/2013,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 277ª Fica acrescentado o item 26 à alínea "f" do inciso X do art. 75:
"26. nas operações com produtos alimentícios (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013).".
Alteração 278ª Fica acrescentada a Seção XXXIX ao Anexo X:
"Seção XXXIX Das Operações com Produtos Alimentícios
Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - chocolates:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 1704.90.10 | Chocolate branco em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 38,89 | 38,89 | 51,52 | |||
2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40,29 | 40,29 | 53,04 | |||
3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 37,95 | 37,95 | 50,49 | |||
4 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 42,65 | 42,65 | 55,62 | |||
5 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 26,78 | 26,78 | 38,31 | |||
6 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg | 22,16 | 22,16 | 33,27 | |||
7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 56,68 | 56,68 | 70,92 | |||
8 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar | 64,36 | 64,36 | 79,30 | |||
9 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 29,01 | 29,01 | 40,74 | |||
10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar | 60,38 | 60,38 | 74,96 |
II - sucos e bebidas:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,97 | 48,97 | 62,51 | |||
2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas | 48,60 | 48,60 | 62,11 | |||
3 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 | 40,15 | 40,15 | 52,89 | |||
4 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
5 | 20.09 | Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas | 58,36 | 58,36 | 72,76 | |||
6 | 2009.8 | Água de coco | 47,86 | 47,87 | 61,30 | |||
7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 45,10 | 45,10 | 58,29 | |||
8 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 31,06 | 31,06 | 42,97 | |||
9 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 48,97 | 48,97 | 62,51 |
III - laticínios e matinais:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 42,83 | 42,83 | 55,81 | |||
2 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 32,64 | 32,64 | 44,70 | |||
3 |
1901.10.30 1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 37,15 | 37,15 | 49,62 | |||
4 |
04.01 04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 33 | 33 | 45,09 | |||
5 | 04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 27,81 | 27,81 | 39,43 | |||
6 | 04.03 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 34,56 | 34,56 | 46,79 | |||
7 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 42,17 | 42,17 | 55,09 |
IV - snacks, cereais e congêneres:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 46,98 | 46,98 | 60,34 | |||
2 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 50,04 | 50,04 | 63,68 | |||
3 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 50,69 | 50,69 | 64,39 | |||
4 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 55,61 | 55,61 | 69,76 |
V - molhos, temperos e condimentos:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 56,04 | 56,04 | 70,23 | |||
2 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 60,61 | 60,61 | 75,21 | |||
3 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas independentemente do peso total | 73,16 | 73,16 | 88,90 | |||
4 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
5 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independentemente do peso total | 66,50 | 66,50 | 81,64 | |||
6 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independentemente do peso total | 28,74 | 28,74 | 40,44 | |||
7 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 43,39 | 43,39 | 56,43 | |||
8 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 59,97 | 59,97 | 74,51 |
VI - barras de cereais:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 56,06 | 56,06 | 70,25 | |||
2 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 56,06 | 56,06 | 70,25 | |||
3 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 43,19 | 43,19 | 56,20 |
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | 81,42 | 81,42 | 97,91 | |||
2 | 19.02 | Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo | 38,85 | 38,85 | 51,47 | |||
3 | 1905.10.00 | Pão denominado "knackebrot" | 30,69 | 23,66 | 34,91 | |||
4 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias | 56,55 | 48,13 | 61,60 | |||
5 | 1905.20 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 56,55 | 56,55 | 70,78 | |||
6 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial | 37,59 | 37,59 | 50,10 | |||
7 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 50,51 | 50,51 | 64,19 | |||
8 | 190532 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | 24,14 | 24,14 | 35,43 | |||
9 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 34,17 | 34,17 | 46,37 | |||
10 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 30,69 | 23,66 | 34,91 | |||
11 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 35,20 | 35,20 | 47,49 | |||
12 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. | 35,20 | 35,20 | 47,49 | |||
13 | 1905.90.90 | Outros pães não especificados anteriormente | 30,93 | 23,89 | 35,15 | |||
14 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 30,93 | 30,93 | 42,83 |
VIII - óleos:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
2 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 24,51 | 24,51 | 35,83 | |||
3 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 43,76 | 43,76 | 56,83 | |||
4 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 18,41 | 18,41 | 29,17 | |||
5 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
6 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
7 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 35,31 | 35,31 | 47,61 |
IX - produtos à base de carne e peixe:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, não incluídas as salsichas, exceto em lata | 40,83 | 40,83 | 53,63 | |||
2 | 1601.00.00 | Apresuntado | 40,83 | 33,26 | 45,37 | |||
3 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 37,01 | 37,01 | 49,47 | |||
4 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinhas em lata | 35,87 | 35,87 | 48,22 | |||
5 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 47,68 | 47,68 | 61,11 |
X - produtos hortícolas e frutas:
ITEM | NCM | 20..08DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
2 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
3 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 83,07 | 83,07 | 99,71 | |||
4 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 58,61 | 58,61 | 73,03 | |||
5 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 48,28 | 48,28 | 61,76 | |||
6 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor, e dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51,62 | 51,62 | 65,40 | |||
7 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
8 | 20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 64,41 | 64,41 | 79,36 | |||
9 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 49,58 | 49,58 | 63,18 |
XI - outros:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 41,23 | 41,23 | 54,07 | |||
2 | 2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1kg | 49,72 | 49,72 | 63,33 | |||
3 | 2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 49,72 | 49,72 | 63,33 | |||
4 | 2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
5 | 09.02 | Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado | 45,08 | 45,08 | 58,27 | |||
6 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 46,63 | 46,63 | 59,96 | |||
7 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 52,29 | 52,29 | 66,13 | |||
8 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 51,52 | 51,52 | 65,29 | |||
9 | 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 59,38 | 59,38 | 73,87 |
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo:
I - para os produtos classificados nos subitens 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM de que trata o item 2 do inciso VI:
II - para os panetones classificados no código 1905.20.10 de que tratam os itens 4 e 5 do inciso VII;
III - para os produtos relacionados no item 11 do inciso VII.".
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 278ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10023 DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 278ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 135.
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10294 DE 25/02/2014).
Nota: Redação Anterior:III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10023 DE 30/01/2014).
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10023 DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de janeiro de 2014;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10294 DE 25/02/2014).
Nota: Redação Anterior:II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR -PR, até o dia quinze do mês de abril de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10023 DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR -PR, até o dia quinze do mês de março de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10023 DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Curitiba, 20 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa,
Governador do Estado.
Jozélia Nogueira,
Secretária de Estado da Fazenda.
Reinhold Stephanes,
Chefe da Casa Civil