Decreto nº 9.788 de 20/12/2001
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2001
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 e dá outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - até 31 de março de 2002, o item 12 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo nas operações internas com veículos automotores listados (Conv. ICMS 132/92, 50/99 e 127/01);
II - até 31 de dezembro de 2002, o item 14 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo nas operações com óleo diesel;
III - até 31 de dezembro de 2002, o item 15 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais com peixes, exceto pirarucu;
IV - até 31 de dezembro de 2002, o item 9 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo nas operações internas com veículos novos de duas rodas (Conv. ICMS 52/93, 28/99 e 127/01);
V - até 30 de abril de 2003, o item 29 da Tabela II do Anexo I, que trata da isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à proteção de serviços de saúde (Conv. ICMS 01/99 e 127/01);
VI - até 31 de dezembro de 2003, o item 23 da Tabela II do Anexo I, que trata da isenção do ICMS nas operações com preservativos (Conv. ICMS 116/98 e 127/01);
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - ao art. 88, o § 2º, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:
"Art. 88. .....................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais entre contribuintes, hipótese em que se deve destacar no documento fiscal o imposto devido e na escrita fiscal o lançamento a débito."
II - ao art. 93, o § 3º:
"Art. 93. .....................
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º do artigo 88, em relação ao livro Registro de Saídas (RS), não se aplica o disposto neste artigo."
Art. 3º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999:
I - no art. 2º, os incisos I e II, em função da variação da UPF/RO:
"I - Microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior receita bruta igual ou inferior a R$-73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais);
II - Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual superior a R$-73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais) e igual ou inferior a R$-220.500,00 (duzentos e vinte mil e quinhentos reais)."
II - no art. 10, os incisos I e II, em função da variação da UPF/RO:
"I - na condição de Microempresa, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$-73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais);
II - na condição de Empresa de Pequeno Porte, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$-220.500,00 (duzentos e vinte mil e quinhentos reais)."
III - o Anexo Único, em função da variação da UPF/RO:
"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 8945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
1 - MICROEMPRESA
FAIXA | RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - RS | PERCENTUAL (%) |
1 | ATÉ 73.500,00 | 2 |
2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
FAIXA | RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - RS | PERCENTUAL (%) |
1 | 73.500,00 até 147.000,00 | 3 |
2 | Acima de 147.000,00 até 220.500,00 | 4 |
Art. 4º Fica implementada a autorização prevista no artigo 1º da Lei 914, de 19 de julho de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 19 de julho de 2000, o disposto no art. 4º;
II - a partir de 1º de janeiro de 2002, quanto aos demais artigos.
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do Decreto nº 9738, de 04 de dezembro de 2001 e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de dezembro de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual