Decreto nº 98.161 de 21/09/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1989
Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.524, de 26.06.2000, DOU 27.06.2000 .
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,
Decreta:
Art. 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/PR, é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º O Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira."
Art. 2º Constituirão recursos do FNMA:
I - dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, destinados por lei.
Parágrafo único. O saldo financeiro do FNMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 3º Os recursos do FNMA serão aplicados mediante convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FNMA, desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 4º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata este Decreto em projetos nas seguintes áreas:
I - Unidades de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VI - Controle Ambiental;
VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
§ 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos a serem executados na Amazônia Legal.
Art. 5º O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra "d", do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
II - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
IV - cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2º Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 3º A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos.
§ 5º Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente.
§ 6º O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.235, de 02.09.1994, DOU 05.09.1994)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 5º. O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e integrado por:
I - dois representantes da SEMA/PR;
II - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - três representantes de entidades ambientalistas não governamentais.
§ 1º Os representantes da SEMA/PR, do Ibama e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 2º A participação no comitê é considerado como de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente.
§ 4º O funcionamento do comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)"
"Art. 5º O FNMA será administrado por um Conselho Deliberativo, integrado por:
I - cinco representantes da SEPLAN;
II - cinco representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, um dos quais o presidirá;
III - três representantes de entidades ambientalistas não governamentais.
§ 1º Os representantes da SEPLAN e do IBAMA serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento e do Interior, e os demais serão indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, em direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
§ 3º A participação no Conselho é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º O funcionamento do Conselho Deliberativo e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelos Ministros de Estado do Planejamento e do Interior."
Art. 6º Compete ao comitê: (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 6º Compete ao conselho Deliberativo:"
I - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do FNMA, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
II - fixar critérios para análise prévia de projetos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - aprovar modelos e manuais para a elaboração de projetos;"
III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - fixar critérios para a análise prévia de projetos;"
IV - aprovar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - aprovar projetos;"
V - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;"
VI - aprovar relatórios técnicos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;"
VII - aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - aprovar modelos para elaboração de relatórios técnicos;"
VIII - propor cronograma de desembolso de seus recursos ou respectivas reformulações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - aprovar relatórios técnicos;"
IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - aprovar a proposta de orçamento anual, bem assim suas reformulações;"
X - elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - propor cronograma de desembolso dos seus recursos;"
XI - resolver os casos omissos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - elaborar o relatório anual de atividade, promovendo sua divulgação;"
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - elaborar o Regimento Interno;"
XIII - (Suprimido pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XIII - resolver os casos omissos;"
XIV - (Suprimido pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XIV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Ministros de Estado da SEPLAN e do Interior."
§ 1º O comitê reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O Conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros."
§ 2º 0 comitê contará com apoio técnico e administrativo da SEMA/PR e do IBAMA, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O Conselho contará com o apoio técnico e administrativo da SEPLAN e do IBAMA, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos."
§ 3º Os projetos a serem submetidos à deliberação do comitê serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da SEMA/PR, do IBAMA ou de ambos, conforme se dispuser em cada caso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"§ 3º Os projetos a serem submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da SEPLAN e do IBAMA, conforme se dispuser em Regimento Interno."
§ 4º Os relatórios técnicos previstos neste artigo serão elaborados pelas unidades especializadas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 7º Compete ao Presidente do comitê: (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:"
I - convocar reuniões e organizar a respectiva pauta; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - convocar reuniões do Conselho e organizar a respectiva pauta;"
II - submeter ao comitê os projetos e relatórios técnicos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - submeter ao Conselho os projetos e relatórios técnicos;"
III - assinar convênios, acordos ou ajustes;
IV - elaborar a proposta de orçamento anual e suas reformulações;
V - elaborar proposta de cronograma de desembolso e suas reformulações;
VI - solicitar, quando for o caso, perícia para apuração da autenticidade e do valor de bens móveis e imóveis doados ao FNMA;
VII - exercer outras atribuições que sejam necessárias à adequada gestão do FNMA. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho."
Art. 8º A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário de Administração Geral da SEPLAN, competindo-lhe:
I - assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, convênios, acordos ou ajustes;
II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FNMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações."
Parágrafo único. Poderão ser delegados atos de gestão do FNMA, sempre em atendimento à conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais relacionadas com seus fins.
Art. 9º Os recursos financeiros do FNMA estarão disponíveis, junto à Caixa Única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com o Departamento do Tesouro Nacional - DTN. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 99.249, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 9º Os recursos financeiros do FNMA estarão disponíveis, junto à Caixa Única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN."
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 21 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSE SARNEY
João Alves Filho
João Batista de Abreu"