Decreto nº 99.249 de 11/05/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 1990

Altera o Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989 , que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.524, de 26.06.2000, DOU 27.06.2000 .

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 12, inciso IV , e 37 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 ,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 1º e 5º a 9º do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/PR, é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira."

" Art. 5º O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e integrado por:

I - dois representantes da SEMA/PR;

II - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - três representantes de entidades ambientalistas não-governamentais.

§ 1º Os representantes da SEMA/PR, do Ibama e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não-governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º A participação no Comitê é considerado como de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente.

§ 4º O funcionamento do Comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente."

" Art. 6º Compete ao Comitê:

I - .....

II - fixar critérios para análise prévia de projetos;

III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;

IV - aprovar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;

V - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;

VI - aprovar relatórios técnicos;

VII - aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações;

VIII - propor cronograma de desembolso de seus recursos ou respectivas reformulações;

IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação;

X - elaborar seu Regimento Interno;

XI - resolver os casos omissos;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 1º O Comitê reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros.

§ 2º O Comitê contará com apoio técnico e administrativo da SEMA/PR e do IBAMA, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.

§ 3º Os projetos a serem submetidos à deliberação do Comitê serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da SEMA/PR, do IBAMA ou de ambos, conforme se dispuser em cada caso.

§ 4º ....."

" Art. 7º Compete ao Presidente do Comitê:

I - convocar reuniões e organizar a respectiva pauta;

II - submeter ao Comitê os projetos e relatórios técnicos;

VII - exercer outras atribuições que sejam necessárias à adequada gestão do FNMA."

" Art. 8º A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o Fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações.

Parágrafo único. ....."

" Art. 9º Os recursos financeiros do FNMA estarão disponíveis, junto à Caixa Única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com o Departamento do Tesouro Nacional - DTN."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral"