Decreto nº 99.249 de 11/05/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 1990
Altera o Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989 , que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.524, de 26.06.2000, DOU 27.06.2000 .
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 12, inciso IV , e 37 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 ,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 1º e 5º a 9º do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/PR, é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira."
" Art. 5º O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e integrado por:
I - dois representantes da SEMA/PR;
II - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - três representantes de entidades ambientalistas não-governamentais.
§ 1º Os representantes da SEMA/PR, do Ibama e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não-governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 2º A participação no Comitê é considerado como de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente.
§ 4º O funcionamento do Comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente."
" Art. 6º Compete ao Comitê:
I - .....
II - fixar critérios para análise prévia de projetos;
III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;
IV - aprovar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;
V - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;
VI - aprovar relatórios técnicos;
VII - aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações;
VIII - propor cronograma de desembolso de seus recursos ou respectivas reformulações;
IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - resolver os casos omissos;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 1º O Comitê reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros.
§ 2º O Comitê contará com apoio técnico e administrativo da SEMA/PR e do IBAMA, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.
§ 3º Os projetos a serem submetidos à deliberação do Comitê serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da SEMA/PR, do IBAMA ou de ambos, conforme se dispuser em cada caso.
§ 4º ....."
" Art. 7º Compete ao Presidente do Comitê:
I - convocar reuniões e organizar a respectiva pauta;
II - submeter ao Comitê os projetos e relatórios técnicos;
VII - exercer outras atribuições que sejam necessárias à adequada gestão do FNMA."
" Art. 8º A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o Fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações.
Parágrafo único. ....."
" Art. 9º Os recursos financeiros do FNMA estarão disponíveis, junto à Caixa Única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com o Departamento do Tesouro Nacional - DTN."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral"