Decreto nº 9862 DE 10/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mai 2021

Dispõe sobre a limitação de atividades na região do Rio Araguaia que impliquem em aglomeração de pessoas para o lazer e o turismo, como forma de combate à disseminação da COVID-19 no Estado de Goiás.

(Revogado pelo Decreto Nº 9875 DE 02/06/2021):

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000017005337,

Decreta:

Art. 1º Fica proibida a realização de quaisquer atividades que impliquem em aglomeração de pessoas para o lazer e o turismo na grande região do Rio Araguaia, nela incluídos os trechos do Rio Araguaia e seus afluentes no Estado de Goiás, vedados:

I - a realização de acampamentos;

II - a realização de eventos como shows musicais, festas em geral e outros, tais como caminhadas ecológicas, passeios ciclísticos, corridas, realização de espetáculos, dentre outros que possam promover a aglomeração de pessoas;

III - o uso coletivo de beiras de rios, cachoeiras e praias formadas no Rio Araguaia e seus afluentes;

IV - a instalação e/ou o funcionamento de estruturas temporárias ou precárias de restaurantes, bares, banheiros, pontos de apoio e quaisquer suportes de atendimento a turistas e usuários em praias, beiras de rios e cachoeiras; e

V - a realização de campeonatos de pescaria, competições ou aglomerações que envolvam esportes náuticos e afins.

§ 1º As atividades de pesca serão consideradas atividades que implicam em aglomeração de pessoas, ficando proibidas enquanto perdurar a situação de calamidade.

§ 2º Ficam ressalvadas do disposto no § 1º as atividades de pesca de subsistência realizadas por ribeirinhos e indígenas.

Art. 2º O descumprimento do presente Decreto será considerado infração administrativa ambiental punível com as sanções previstas na Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e neste Decreto.

Art. 3º Ficam definidas as seguintes infrações como decorrentes do presente Decreto e suas respectivas penalidades de multa, sem prejuízo de outras que venham a ser aplicadas pelos agentes de fiscalização:

I - realizar, organizar, instalar, ocupar, divulgar ou promover sob qualquer forma acampamentos de qualquer natureza: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - realizar, organizar, promover, divulgar e participar de shows musicais, festas em geral e outros eventos, tais como caminhadas ecológicas, passeios ciclísticos, corridas, realização de espetáculos, dentre outros que possam promover a aglomeração de pessoas: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - fazer uso de beiras de rios, cachoeiras e praias formadas no Rio Araguaia e seus afluentes, formando aglomeração de pessoas: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV - instalar e/ou atuar com estruturas temporárias ou precárias de restaurantes, bares, banheiros, pontos de apoio e quaisquer suportes de atendimento a turistas e usuários em praias, beiras de rios e cachoeiras: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

V - realizar ou participar de campeonatos de pescaria, competições ou aglomerações envolvendo esportes náuticos e afins: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 4º As ações de controle das atividades proibidas por meio do presente Decreto ficarão a cargo das forças de segurança do Estado de Goiás, das prefeituras locais e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 9.674 , de 10 de junho de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado