Decreto nº 9875 DE 02/06/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jun 2021

Dispõe sobre a limitação de atividades na região do Rio Araguaia que impliquem em aglomeração de pessoas para o lazer e o turismo, como forma de combate à disseminação da COVID-19 no Estado de Goiás.

(Revogado pelo Decreto Nº 10106 DE 29/06/2022):

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000017005337,

Decreta:

Art. 1º Fica proibida a realização de quaisquer atividades que impliquem em aglomeração de pessoas para o lazer e o turismo na grande região do Rio Araguaia, nela incluídos os trechos do Rio Araguaia e seus afluentes no Estado de Goiás, com a vedação:

I - da realização de acampamentos para pernoites, inclusive familiares;

II - da realização de eventos como shows musicais, festas em geral e demais atividades que possam promover a aglomeração de pessoas, como caminhadas ecológicas, passeios ciclísticos, corridas, espetáculos, dentre outras;

III - do uso coletivo de beiras de rios, cachoeiras e praias formadas no Rio Araguaia e seus afluentes, assim compreendido como aglomerações com mais de 4 (quatro) pessoas;

IV - da instalação e/ou do funcionamento de estruturas temporárias ou precárias de restaurantes, bares, banheiros, barracas para pernoite em praias, beiras de rios e cachoeiras, bem como a permanência de vendedores ambulantes; e

V - da realização de campeonatos de pesca esportiva ou esportes náuticos que implique em aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Será permitida a instalação de tendas para apoio ao turista, com estrita observância do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, sendo que para a sua utilização será exigida a apresentação de atestados médicos ou testes negativos para COVID-19, emitidos nos últimos 7 (sete) dias.

Art. 2º A pesca esportiva será permitida observando-se os seguites requisitos:

I - a ocupação da embarcação fica limitada ao máximo da metade da capacidade nominal, com distribuição racional dos ocupantes, observado o distanciamento entre os passageiros, mantido o uso de máscaras e disponibilização de álcool gel para todos;

II - os ocupantes das embarcações deverão portar atestados médicos ou testes negativos para COVID-19 emitidos nos últimos 7 (sete) dias;

III - a área de desembarque para o uso de beiras de rios ou praias ficará limitada aos passageiros da embarcação, mantido o distanciamento entre eles e com observância de, no mínimo, 20 (vinte) metros entre um grupo de embarcação e outro, vedada também a realização de acampamentos para pernoite; e

IV - todos os passageiros deverão ser portadores da licença de pesca esportiva emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

§ 1º Em caso de situação de calamidade, conforme mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES, as atividades de pesca esportiva deverão ser suspensas.

§ 2º Os atestados médicos ou testes negativos para COVID-19 referidos neste Decreto serão solicitados pelas autoridades de segurança pública, vigilância sanitária ou de fiscalização ambiental nas barreiras sanitárias instaladas em postos de atendimento nas vias de acesso às cidades da região ou a qualquer momento.

Art. 3º As atividades de pesca de subsistência realizadas por ribeirinhos, comunidades indígenas e outras tradicionais ficam liberadas, desde que observem os protocolos de biossegurança divulgados pela SES.

Art. 4º O descumprimento do presente Decreto será considerado infração administrativa ambiental punível com as sanções previstas na Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e neste Decreto.

Art. 5º Ficam definidas as seguintes infrações como decorrentes do presente Decreto e suas respectivas penalidades de multa, sem prejuízo de outras que venham a ser aplicadas pelos agentes de fiscalização:

I - realizar, organizar, instalar, ocupar, divulgar ou promover, sob qualquer forma acampamentos de qualquer natureza: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - realizar, organizar, promover, divulgar e participar de shows musicais, festas em geral e demais atividades que possam promover a aglomeração de pessoas, tais como caminhadas ecológicas, passeios ciclísticos, corridas, espetáculos, dentre outras: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - fazer uso de beiras de rios, cachoeiras e praias formadas no Rio Araguaia e seus afluentes, com a formação de aglomeração de pessoas: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV - instalar e/ou atuar com estruturas temporárias ou precárias de restaurantes, bares, banheiros, pontos de apoio e quaisquer suportes de atendimento a turistas e usuários em praias, beiras de rios e cachoeiras, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 1º desde Decreto: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

V - realizar ou participar de campeonatos de pescaria, competições ou aglomerações que envolvam esportes náuticos e afins: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

VI - realizar práticas de pesca esportiva em contrariedade ao disposto no art. 2º deste Decreto: multa de $ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 6º As ações de controle das atividades proibidas por meio do presente Decreto ficarão a cargo das forças de segurança do Estado de Goiás, dos municípios e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 7º A taxa de ocupação de hotéis e de pousadas nos municípios da região de abrangência não poderá exceder a 65%(sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, e deverão ser observados os protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), conforme disposto no § 5º do art. 5º do Decreto 9.848 , de 13 de abril de 2021.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9.862 , de 10 de maio de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 02 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado