Decreto nº 9.929 de 05/06/1998

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 jun 1998

Concede e prorroga benefícios físcais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.417, de 20 de outubro de 1995 e do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 05/95, 26/96, 37/96, 87/96, 11/98 e 23/98, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................

I - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de algaroba e seus derivados (Convênios ICMS nºs 03/92, 124/93, 121/95 e 23/98);

IV - as saídas internas, até 30 de abril de 1999, de pescado, desde que não enlatado ou cozido, não se aplicando o benefício (Convênios ICMS nºs 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98);

1 - às operações para industrialização; e

2 - às operações com crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Convênio ICMS nº 60/91);

VI - as saídas, até 30 de abril de 1999, de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS nºs 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

XIII - as saídas, até 30 de abril de 1999, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convênios ICM nº 37/89 e ICMS nºs 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97 e 23/98);

XXX - .......................................................................................

o) .............................................................................................

1 - Macapá e Santana, Estado do Amapá, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 37/97 e 23/98);

2 - Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 124/93, 22/95, 37/97 e 23/98);

3 - Guajará - Mirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97 e 23/98);

4 - Tabatinga, no Estado do Amazonas, nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, e de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97 e 23/98);

XLIV - ......................................................................................

c) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, até 30 de abril de 1999, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convênios ICMS nºs 36/92, 29/93 e 23/98);

XLVIII - as saídas internas, até 30 de abril de 1999, de silos e paióis, promovidas diretamente pelo Estado e destinadas a pequeno produtor rural, através de programa especifíco do Governo Estadual (Convênios ICMS nºs 74/91, 148/92, 121/95 e 23/98);

LII - as entradas, até 31 de dezembro de 1999, decorrentes de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, efetuadas (Convênios ICMS nºs 53/91, 19/92, 21/95 e 26/98):

a) por empresa jornalística, e editora de livros, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livro, jornais ou periódicos;

b) por empresa de radiodifusão, destinados ao emprego no processo de operação de emissora de radiodifusão, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão;

LVII - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

LIX - as saídas internas e interestaduais, de mercadorias, até 30 de abril de 1999, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

LXII - as entradas interestaduais:

a) até 30 de junho de 1997, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os incisos II e III do art. 3º, relacionados nos Anexos II e III, destinados ao Ativo Imobilizado de empresas industriais ou agrícolas, relativamente ao diferencial de alíquota devido (Convênios ICMS nºs 52/91, 55/93, 22/95 e 102/96);

b) no período de 1º de junho de 1997 a 30 de abril de 1999, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente à aquisição de bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários (Convênios ICMS nºs 55/93, 22/95, 102/96, 121/97 e 23/98);

LXIV - as saídas, até 30 de abril de 1999, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frente de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nºs 108/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

LXXI - as operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reco-nhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autotidade fazendária competente, com base em parecer emitido pelo DATRI, em petição do interessado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

LXXX - as operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

LXXXI - as operações, até 30 de abril de 1999, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

LXXXIV - as saídas, até 30 de abril de 1999, de veículos automotores, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, não se exigindo a partir de 02 de janeiro de 1998, o estorno do crédito do imposto relativo as entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário, na fabricação desses veículos, obervado o disposto nos §§ 1º a 3º, desde que (Convênios ICMS nºs 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97,121/97 e 23/98):

LXXXVIII - as saídas internas, no período de 1º de novembro de 1997 a 20 de abril de 1999, do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para serem utilizados como automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi), desde que cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS nºs 83/97 e 23/98):

XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de julho de 1998, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal, devendo, ainda, as indústrias fabricantes e os importadores desses produtos encaminharem ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, da Secretaria da Fazenda, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativos que contenha, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS nºs 89/97 e 23/98):

a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, até 20 de outubro de 1997;

b) a quantidade de preservativos vendidos por mês, a partir de 21 de outubro de 1997, e o seu valor unitário;

XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 101/97 e 23/98):

Item
Discriminação
Código NBM/SH
01
Aquecedores solares de água
8419.19.10
02
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inver-sores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos
8501
03
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento
8412.80.00

XCII - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 123/97 e 23/98):

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido pela Unidade Federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou o importador das mercadorias;

c) para efeito de reconhecimento da isenção deverá ser observado o disposto em ato específico, expedido pelo Secretário da Fazenda;

XCIII - as operações internas, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, com veículos automotores - ônibus, classificados no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando adquiridos para órgão da Administração Pública direta e destinados ao uso exclusivo de transporte escolar, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 117/97 e 23/98):

a) a isenção fica condicionada à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante a redução do preço correspondente ao valor do imposto;

b) não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação dos veículos relacionados neste inciso."

"Art. 3º ..................................................................................

II - às operações, até 30 de abril de 1999, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 11% (onze por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98):

a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS;

b) 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas interestaduais a contribuintes do ICMS;

III - às operações, até 30 de abril de 1999, com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98):

a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor da operação;

b) 72,91% (setenta e dois inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação;

V - às operações internas, até 30 de abril de 1999, com diamantes e esmeraldas classificados nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento), sobre o valor da operação (Convênios ICMS nºs 155/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

VI - às saídas internas, 90% (noventa por cento), até 30 de abril de 1999, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, não se aplicando o benefício da redução da base de cálculo às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido de que trata o artigo anterior, de tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.90000 (Convênios ICMS nºs 50/93, 96/93, 102/96, 121/97 e 23/98);

VII - às operações, até 30 de abril de 1999, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º (Convênios ICMS nºs 75/91, 80/96, 121/97 e 23/98):

IX - às operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, esta a consumidor final não contribuinte do ICMS e 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da operação (Convênio ICMS nº 84/96)".

Art. 2º Ficam acrescentados, ao art. 3º do Decreto nº 9.732, o inciso X e os §§ 4º a 7º, com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................................................................

X - à prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas prestações interestaduais, a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor total da operação, observado ao disposto nos §§ 4º a 7º, e ao seguinte (Convênio ICMS nº 05/95):

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

c) na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.

§ 4º Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite a que se refere o inciso X, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade Federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado.

§ 5º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do serviço de que trata o inciso X, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.

§ 6º Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante pela redução de base de cálculo de que trata o inciso X, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada Unidade Federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço.

§ 7º A empresa prestadora do serviço de que trata o inciso X deverá enviar mensalmente, a cada Unidade Federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação dos serviços e correspondente ICMS."

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.417, de 20 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................

§ 1º O Regime Especial de que trata este Decreto aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, e a partir de 16 de abril de 1996, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstas em legislação específica, ficando os demais estabelecimentos sujeitos ao regime normal disciplinado na legislação tributária deste Estado.

"Art. 2º ..................................................................................

Parágrafo único. Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico (Convênio ICMS nº 26/96)".

"Art. 7º ..................................................................................

§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Decreto, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as Cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS nº 87/96)".

"Art. 10. .................................................................................

§ 2º Considera-se saída, para efeito deste artigo, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em estabelecimento bancário autorizado, mediante Documento de Arrecadação - DAR, Modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 37/96):

I - no campo 11, 'ICMS Subst./Tribut./p/ Entrada - Agricultura/Culturas Diversas';

II - no campo 12, o código 396-6;

III - no campo 18, 'ICMS Subst./Tribut./p/Entrada - Agricultura/Culturas Diversas/Diferido/Decreto nº 9.417/95'.

"§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco. (Convênio ICMS nº 37/96)".

"Art. 11. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em estabelecimento bancário autorizado, mediante DAR, Modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 37/96):

I - no campo 11, 'ICMS Normal - Agricultura/Culturas Diversas';

II - no campo 12, o código 058-4;

III - no campo 18, 'ICMS Normal/Agricultura/Culturas Diversas/Decreto nº 9.417/95';"

Art. 4º O item 01 do Anexo I ao Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

01
Combustíveis
 
 
..........................................
..........................................
01.4
óleo diesel:
 
 
a) até 17 de dezembro de 1997
13% (treze por cento).
 
b) a partir de 18 de dezembro de 1997:
 
 
1 - nas operações internas;
57,09% (cinqüenta e sete inteiros e nove centésimos por cento).
 
2 - nas operações interestaduais
89,26% (oitenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento).
 
..........................................
..........................................
01.7
Gás liquefeito de petróleo - GLP, a partir de 26 de março de 1998:
 
 
a) nas operações internas
287,74% (duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).
 
b) nas operações interestaduais
353,75% (trezentos e cinqüenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 05 de junho de 1998.

Governador do Estado Secretário de Governo Secretário da Fazenda