Decreto Legislativo nº 2515 DE 21/12/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2021
Manifesta concordância com as alterações do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS, na forma que especifica.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Art. 1º Ficam autorizadas as alterações ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, constantes do anexo deste decreto legislativo, para os fins do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 21.12.2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTO 1º DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2515, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
DECRETO Nº, DE DE DE 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - do § 1º do artigo 77 do Anexo II:
a) as alíneas "b" e "c" do item 2:
"b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);" (NR);
b) as alíneas "b" e "c" do item 3:
"b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento)." (NR);
II - o "caput" do artigo 40 do Anexo III:
"Art. 40. (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/2017 )." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.