Decreto-Lei nº 1.831 de 22/12/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1980
Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.738, de 21 de dezembro de 1979, ficam reajustados na forma dos Anexos deste Decreto-lei.
Art. 2º A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, a que se refere o Anexo III do Decreto-lei nº 1.738, de 1979, fica alterada na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei.
Art. 3º As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III deste Decreto-lei.
Art. 4º Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no art. 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.
Parágrafo único. Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos das funções em comissão.
Art. 5º Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 6º A Gratificação de Atividade, instituída pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.883, de 02.09.1981, DOU 04.09.1981)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo."
Art. 7º O limite máximo da Gratificação de Produtividade de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.774, de 5 de março de 1980, devida aos funcionários da categoria funcional de Fiscal de Tributos, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, fica acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais.
Art. 8º A Gratificação de Produtividade, instituída pelo art. 2º, do Decreto-lei nº 1.544, de 1977, fica estendida aos funcionários integrantes da categoria funcional de Controlador da Arrecadação, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, em percentual correspondente a até 80% (oitenta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.
§ 2º Aos funcionários alcançados por este artigo aplica-se o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.774, de 1980, e 5º do Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980.
§ 3º Na concessão da gratificação a que se refere este artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes à categoria funcional de Fiscal de Tributos.
Art. 9º A categoria funcional de inspetor Sanitário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-802 ou LT-NM-802, fica estruturada na forma constante do Anexo IV deste Decreto-lei.
§ 1º Os atuais servidores pertencentes à categoria funcional de que trata este artigo serão localizados, inclusive com mudança de classe, na forma a ser estabelecida por decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 2º O disposto neste artigo servirá de base para a revisão de proventos dos funcionários aposentados.
Art. 10. O item XIII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, introduzido pelo art. 7º do Decreto-lei nº 1.614, de 3 de março de 1978, passa a vigorar com a redação do Anexo VI deste Decreto-lei.
Art. 11. Independerá de idade a inscrição do candidato que seja servidor da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas Autarquias, nos casos compreendidos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 6.700, de 23 de setembro de 1979.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas Autarquias, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos.
Art. 12. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 13. A Secretaria da Administração do Distrito Federal elaborará as Tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 14. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 15. Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel