Decreto-Lei nº 2.107 de 13/02/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 1984

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei.

Art. 2º O limite previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.774, de 5 de março de 1980, e no art. 4º do Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980, em relação aos integrantes das categorias funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-300, e aos da categoria funcional de Procurador do Distrito Federal, do Grupo Serviços Jurídicos, código SJ-900, é o fixado no art. 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art. 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel