Decreto-Lei nº 2.117 de 07/05/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, que dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º O limite previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é o fixado no art. 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art. 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º Os ocupantes do cargo de Consultor-Geral da República, de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União e dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República terão a gratificação instituída pelo art. 1º deste Decreto-lei calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico ou salário do respectivo cargo ou função.

Art. 5º A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 7 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Antônio Delfim Netto

ANEXO
(Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984)

Anexo II

(Art. 6º, item III, Decreto-Lei nº 1.341, e 22 de agosto de 1974)

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES E CONCESSÃO 
XXVII - Gratificação de desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional. Gratificação devida aos servidores incluídos nas carreiras privativas do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, nas categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos (SJ-1.100 ou LT-SJ-1.100), e aos ocupantes do cargo de Consultor-Geral da República, dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor Geral da República e de cargos ou funções de Consultor Jurídico de Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República. Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo.