Decreto-Lei nº 2.224 de 09/01/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1985
Inclui a Gratificação de Atividades de Apoio no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item lII, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, com os beneficiários e base de concessão definidos no Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, não será considerada como base de cálculo de qualquer vantagem.
Art. 3º A gratificação instituída por este Decreto-lei incorpora-se aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos funcionários aposentados desde que, na atividade, fizessem jus à gratificação.
Art. 4º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
ANEXO(Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985)
"ANEXO II"
(Art. 6º, item III, do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974)
DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
XIX - GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO. | Vantagem devida aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de quadros ou tabelas dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal e de suas autarquias, a que correspondam referências de nível médio, inacumulável com qualquer outra gratificação, salvo as indicadas nos números I a V e IX, do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 1974, e a Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias. | 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, percebido em razão do cargo ou emprego. |