Decreto-Lei nº 999 de 21/10/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969
Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, e do Exército e da Aeronáutica Militar, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XVII, alíneas c e n da Constituição,
Considerando a existência de múltiplos tributos, cobrados dos proprietários de veículos automotores para o registro anual e licenciamento, em todo o país;
Considerando que a Constituição permite aos Estados e Municípios, como à União, cobrarem taxas remuneratícias do seu poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos utilizados ou postos à disposição do contribuinte, desde que sejam específicos e divisíveis;
Considerando que a circulação assegurada aos veículos em todo o território nacional, qualquer que seja o local de seu registro, conduz a que os contribuintes utilizem serviços de outras unidades da federação, sem que tenham remunerado êsses serviços, o que desvirtua, em tal hipótese o preceito constitucional de que o serviço seja perfeitamente específico e divisível;
Considerando a desigualdade de valôres e critérios de cobrança observada nas diversas unidades da Federação, que leva a tratamento discriminatório e enseja evasões de receita;
Considerando que o sistema tributário nacional deve conter tributação uniforme para proteção do contribuinte e salvaguarda da receita tributária das diversas unidades federadas;
Considerando, ainda, a necessidade de simplificar e aperfeiçoar os processos de arrecadação no interêsse do Poder Público e do contribuinte, decretam:
Art. 1º É instituída a Taxa Rodoviária Única, devida pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo território nacional.
§ 1º A referida taxa, que será cobrada prèviamente ao registro do veículo ou à renovação anual da licença para circular, será o único tributo incidente sôbre tal fato gerador.
§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 30.10.1972, DOU 31.10.1972)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A Taxa Rodoviária Única será arrecadada pelos Estados, Territórios e Distrito Federal."
Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo.
§ 1º O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados:
I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
Il - 3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo Pick-up;
III - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
§ 2º A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses:
I - final 1, fevereiro;
II - final 2, março;
III - final 3, abril;
IV - final 4, maio;
V - final 5, junho;
VI - final 6, julho;
VII - final 7, agosto;
VIII - final 8, setembro;
IX - final 9, outubro;
X - final 0, novembro.
§ 3º O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo.
§ 4º A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 30.10.1972, DOU 31.10.1972)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada, segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes e terá como base de cálculo, o pêso, a capacidade de transporte e o modêlo, de tal modo que o seu valor não ultrapasse de 2% do valor venal do veículo.
§ 1º A taxa será devida anualmente e paga até a data do licenciamento do veículo.
§ 2º Fica estabelecido, para todo o território nacional, o seguinte sistema para renovação de registro e de licenciamento de veículos automotores:
I - veículos com placa de identificação terminada nos algarismos 1, 2 e 3, até o dia 31 de março de cada ano;
II - veículos com placa terminada nos algarismos 4, 5 e 6, até o dia 30 de junho;
III - veículos com placa cujo último algarismo seja 7, 8, 9 e 0, até o dia 31 de outubro.
§ 3º Exceto para o registro inicial de veículo, admitir-se-á, a requerimento do contribuinte, o parcelamento do valor devido da Taxa Rodoviária Única em prestações não excedentes a três. Neste caso o licenciamento anual só será definitivo após o último pagamento."
Art. 3º São isentos do pagamento da Taxa Rodoviária Única:
a) a União, os Territórios, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e respectivas Autarquias, bem como as sociedades de economia mista ou emprêsas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
b) as instituições de caridade;
c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 30.10.1972, DOU 31.10.1972)
Nota:Redação Anterior:
"c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam ou, quando utilizando vias públicas, não sejam usados em transportes de natureza comercial;"
d) os turistas estrangeiros, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
e) o Corpo Diplomático acreditado junto ao Govêrno Brasileiro;
f) os proprietários de ambulâncias;
g) os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
h) os proprietários de automóveis de aluguel, dotados ou não de taxímetro (art. 86 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), destinados ao transporte público de pessoas. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 30.10.1972, DOU 31.10.1972)
i) os proprietários de veículos movidos por motor elétrico; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.068, de 09.11.1983, DOU 10.11.1983)
j) os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no art. 6º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.068, de 09.11.1983, DOU 10.11.1983)
Art . 4º Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época de pagamento da Taxa Rodoviária Única, transitarem sem o comprovante dêsse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor do maior salário mínimo vigorante no país, sem prejuízo da retirada do veículo da circulação.Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 30.10.1972, DOU 31.10.1972)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal entregarão ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 40% do que arrecadarem da Taxa Rodoviária Única.
Parágrafo único. A Lei estadual fixará os critérios de rateio entre o Estado e seus Municípios, levando em conta o total arrecadado e o número de veículos licenciados."
Art . 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 30.10.1972, DOU 31.10.1972)
Nota:Redação Anterior:
"Art . 6º O produto arrecadado da Taxa Rodoviária Única, na parte que couber ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo o disposto no artigo 4º, dêste Decreto-Lei, integrará o Fundo Especial de Conservação e Segurança de Tráfego criado pelo artigo 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios disporão, nas suas leis orçamentárias, sôbre a aplicação da parte que lhes couber, em gastos de conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas e despesas administrativas de custeio dos serviços de arrecadação da taxa e de registro de veículos e respectiva fiscalização."
Art. 7º A fiscalização, pela União, da execução dêste Decreto-Lei, compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 8º Ao instante da renovação das licenças para 1970, ficam os contribuintes obrigados a comprovar, perante a autoridade arrecadadora da Taxa Rodoviária Única, o pagamento da Taxa Rodoviária Federal instituída pelo Decreto-Lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968 e, se não o fizerem, pagarão o valor da Taxa Rodoviária Única, acrescida do valor da Taxa Rodoviária Federal, mais a multa prevista no artigo 3º do mencionado Decreto-Lei.
Parágrafo único. Os valôres arrecadados da Taxa Rodoviária Federal e multas, de que trata êste artigo, serão creditados integralmente, no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 9º O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual da Taxa Rodoviária Única. O registro, dentro de cada trimestre subseqüente, determinará a dedução de 1/4 do valor da taxa, por trimestre.
Art. 10. Êste Decreto-Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogado o Decreto-Lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968 e tôdas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamannrademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tarares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza