Deliberação AGETRANSP/CD nº 1161 DE 28/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Reajuste - serviços de transporte ferroviário de passageiros - homologação do reajuste do valor máximo unitário da tarifa para R$ 5,9109 (cinco inteiros, nove mil cento e nove décimos de milésimos de real) - autorização para a cobrança da tarifa unitária no valor arredondado de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) - vigência: 2 de fevereiro de 2021 a 1º de fevereiro de 2022 - prévia divulgação do reajuste do novo valor máximo unitário da tarifa - recomendação ao poder público para avaliar soluções efetivas que minimizem os problemas decorrentes da aplicação do reajuste: justiça tarifária e garantia da manutenção de acesso dos usuários - realização de estudos técnicos e jurídicos para a construção de índice próprio que reflita o impacto da inflação nos custos específicos do serviço público.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio De Janeiro - AGETRANSP, no uso de suas atribuições legais e regimentais tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-220008/002070/2020, com fundamento na Nota Técnica CAPET nº 045/2020, complementada pela Nota Técnica CAPET nº 052/2020, no Parecer nº 76/2020/AGETRANSP/PGA, assim como o que está disposto no Contrato de Concessão; a natureza vinculada, para esta Agência Reguladora, da homologação do reajuste; a necessária avaliação de se estabelecer fórmula paramétrica própria para o reajuste do serviço público em tela, que seja capaz de medir a variação de preços apenas dos componentes atrelados às atividades específicas deste sistema de transporte, de modo que os usuários teriam suas tarifas reajustadas de modo mais condizente com a realidade do setor; tendo em vista o princípio da modicidade tarifária e a justiça tarifária como pressupostos para o acesso aos serviços de transporte ferroviário de passageiros, assim como tendo por base o Voto da Relatora, que foi finalizado com proposta apresentada pelo Conselheiro Carlos Correia e acolhida pelos demais Conselheiros presentes, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1º Homologar o reajuste do Novo Valor Máximo Unitário da Tarifa Padrão para R$ 5,9109 (cinco inteiros, nove mil cento e nove décimos de milésimos de real), que servirá de base de cálculo para o próximo reajuste.

Art. 2º Autorizar a cobrança da Tarifa Padrão Unitária no valor arredondado de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos), a vigorar a partir de 02 de fevereiro de 2021 até 1º de fevereiro de 2022.

Art. 3º Determinar à Concessionária que:

I - a divulgação do reajuste do Novo Valor Máximo Unitário da Tarifa Padrão seja iniciada até o dia 02 de janeiro de 2021, de modo a dar cumprimento ao que especifica o Contrato de Concessão e a Lei Estadual nº 2.869, de 1997; e

II - seja comprovada à esta Agência Reguladora a divulgação do referido reajuste, junto aos usuários, apresentando o material correspondente, no prazo 5 (cinco) dias corridos, após o início da referida divulgação.

Art. 4º Recomendar ao Poder Concedente, pela Secretaria de Estado de Transportes, que, diante do descompasso entre o reajuste da tarifa do transporte ferroviário - correspondente ao valor nominal de R$ 1,20 - e a específica capacidade econômica dos seus usuários, avalie soluções efetivas que possam minimizar os problemas decorrentes da aplicação do reajuste, sabidamente agravados pela crise causada pela pandemia do coronavírus, como, por exemplo, pela sua discricionariedade, negociar com a Concessionária a viabilidade da implantação de uma tarifa ferroviária social, na forma da Lei Estadual nº 6.700 , de 06 de março de 2014, proporcionar subsídio ou qualquer outra fórmula de compensação, que atenda à modicidade tarifária e à justiça tarifária, garantindo a manutenção de acesso dos usuários nos serviços de transporte ferroviário de passageiros.

Art. 5º Determinar à Secretaria Executiva:

I - a instauração de processo próprio, sendo encaminhado, com a brevidade que o caso requer, à reunião interna do CODIR, para avaliar a possibilidade de se constituir Grupo de Trabalho, com a participação do Poder Concedente e a da Concessionária, para que sejam realizados, com maior profundidade e transparência, os estudos técnicos e jurídicos pertinentes à construção de índice próprio aos serviços de transporte ferroviário de passageiros, que possa refletir, com maior precisão e realidade, o impacto da inflação nos custos e componentes atrelados às atividades específicas deste sistema; e

II - o envio de Ofício à Concessionária, ao Procurador Geral de Justiça, à Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao Poder Concedente e à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, informando o conteúdo da presente decisão, instruído com cópias das Notas Técnicas CAPET nº 045/2020 e nº 052/2020, do pleito da Concessionária e desta Deliberação, acompanhada dos Votos escritos.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

ALINE PAOLA C. B. C. DE ALMEIDA

Conselheira Relatora

CARLOS CORREIA

Conselheiro

MURILO LEAL

Conselheiro Presidente

VICENTE DE PAULA LOUREIRO

Conselheiro