Deliberação CVM nº 463 DE 25/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2003
Estabelece procedimentos a serem seguidos nos recursos ao Colegiado de decisões dos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários, revoga a Deliberação CVM nº 202 e, dá outras providências.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 22 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 16 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, e o disposto nos incisos II e IV do art. 9º e no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no Inciso I.
I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado;
II - O recurso será oferecido em petição escrita e fundamentada, desde logo acompanhada dos documentos em que eventualmente se basear a argumentação do recorrente, sendo dirigido ao Superintendente que houver proferido a decisão impugnada;
III - Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso, caberá ao Superintendente que houver proferido a decisão recorrida reformá-la ou mantê-la, em despacho fundamentado, encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado, através do Superintendente-Geral, ainda que tenha entendido o recurso intempestivo ou incabível;
IV - O Superintendente deverá proceder de modo a dar ao recurso o melhor aproveitamento e efetividade, preservando-lhe a utilidade, a despeito da forma;
V - O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso; (Redação dada ao item pela Deliberação CVM nº 510, de 18.10.2006, DOU 20.10.2006)
Nota: Redação Anterior:"V - O recurso será recebido no efeito devolutivo, devendo o Superintendente, imediatamente após recebê-lo, e independentemente de requerimento da parte, decidir sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, total ou parcialmente;"
VI - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo;
VII - O Colegiado decidirá o recurso, em sessão interna, independentemente de prévia designação de data, sendo da decisão notificado o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo Superintendente que houver proferido a decisão recorrida;
VIII - O recurso referente a refazimento ou a republicação de demonstrações financeiras, que deve ser distribuído a um Diretor Relator na primeira reunião do Colegiado que se seguir à data de manutenção, pelo Superintendente, da decisão recorrida, será apreciado pelo Colegiado até, no máximo, a terceira sessão ordinária subseqüente à distribuição do processo ao Diretor-Relator;
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no Inciso IX -A.
IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação;
X - O procedimento previsto nesta deliberação também será aplicável às opiniões, manifestações de entendimentos e pareceres das áreas técnicas da CVM, nos quais poderá ser requerido o exame da questão pelo Colegiado;
XI - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Deliberação CVM nº 202, de 25 de outubro de 1996.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO