Deliberação CVM nº 470 de 22/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2004

Altera a Deliberação CVM nº 457, de 23 de dezembro de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação CVM nº 538, de 05.03.2008, DOU 06.03.2008.

2) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de julho de 2004, com base no art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 454, de 16 de novembro de 1977, com redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18 de outubro de 2000, ambas do Conselho Monetário Nacional, deliberou:

Art. 1º Os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22 e 27 da Deliberação CVM nº 457, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados ao Colegiado, para sorteio de um Relator". (NR)

"Art. 12. Ao Relator caberá deferir ou não pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferidas". (NR)

"Art. 13. É facultado ao Relator determinar a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado". (NR)

"Art. 14. As diligências, quando necessárias, deverão ser realizadas pela Comissão que instruiu o inquérito ou por qualquer das Superintendências, a critério do Relator". (NR)

"Art. 15. Da decisão do Relator que negar pedido de diligências formulado pela defesa, caberá recurso em separado ao Colegiado, mediante petição apresentada dentro de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão do Relator". (NR)

"Art. 16. O Colegiado poderá rever a decisão do Relator, determinando a produção das provas requeridas pela defesa". (NR)

"Art. 18. Ao acusado, independentemente de haver ou não acompanhado a produção de provas, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se sobre as mesmas, tenham sido elas produzidas a seu pedido, por decisão do Relator ou do Colegiado". (NR)

"Art. 19. O Relator, caso julgue necessário, poderá solicitar à Procuradoria Jurídica parecer sobre a acusação formulada e sobre as razões da defesa". (NR)

"Art. 20. Quando do desligamento definitivo de Relator, os inquéritos administrativos que estejam sob sua relatoria serão grupados em ordem cronológica e redistribuídos, provisoriamente, em quantidades iguais, aos demais membros do Colegiado, observado o disposto no art. 34-A". (NR)

"Art. 21. Ao membro do Colegiado que assumir o cargo vago caberá, em caráter definitivo, ressalvada a hipótese de impedimento, a condição de Relator dos inquéritos atribuídos ao seu antecessor". (NR)

"Art. 22. Nos casos de impedimento do novo membro do Colegiado, permanecerá como Relator dos inquéritos administrativos, em caráter definitivo, o membro do Colegiado para o qual tais procedimentos tenham sido provisoriamente redistribuídos, compensando-se tal ocorrência nas futuras distribuições". (NR)

"Art. 27. O Relator poderá, a seu critério, colocar o relatório do processo à disposição das partes e dos demais membros do Colegiado antes da sessão de julgamento, ficando dispensado da leitura do relatório na referida sessão". (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte art. 34-A à Deliberação CVM nº 457/02:

"Art. 34-A. No sorteio a que se refere o art. 11, a inclusão do Presidente far-se-á de modo que a ele sejam destinados processos em número equivalente à metade dos distribuídos a cada um dos demais membros do Colegiado". (AC)

Art. 3º Fica revogado o art. 26 da Deliberação CVM nº 457/02.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO F. TRINDADE"