Deliberação CVM nº 457 de 23/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002

Estabelece procedimentos a serem observados na tramitação de processos administrativos sancionadores.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação CVM nº 538, de 05.03.2008, DOU 06.03.2008.

2) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a necessidade de regulamentar o exercício da competência da Comissão no procedimento previsto pela Resolução nº 454, de 16 de novembro de 1977, com redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18 de outubro de 2000, ambas do Conselho Monetário Nacional, a ser observado nos inquéritos administrativos por ela instaurados, deliberou:

DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 1º Fica delegada à Superintendência Geral a competência a que se refere o art. 2º da Resolução nº 454, de 16 de novembro de 1977, com redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18 de outubro de 2000, ambas do Conselho Monetário Nacional, para determinar a instauração de inquérito administrativo, designar os membros de Comissões de Inquérito e prorrogar o prazo de investigação.

§ 1º Fica igualmente delegada à Superintendência Geral a competência para efetuar as comunicações pertinentes:

I - a outros órgãos e entidades da administração pública, quando verificada a ocorrência de ilícito em área sujeita à fiscalização destes; e

II - ao Ministério Público, quando constatada a existência de indícios de crime de ação penal pública. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CVM nº 504, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)

§ 2º A PFE emitirá parecer sobre a comunicação ao Ministério Público de possíveis indícios de crime de ação penal pública e sobre quaisquer outras propostas de comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CVM nº 504, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Fica igualmente delegada à Superintendência Geral a competência para efetuar as comunicações pertinentes:
I - a outros órgãos e entidades da administração pública, quando verificada a ocorrência de ilícito em área sujeita à fiscalização destes; e
II - ao Ministério Público, quando constatada a existência de indícios de crime de ação penal pública."

Art. 2º A Comissão de Inquérito será presidida por um Superintendente e será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, contando, obrigatoriamente, com 1 (um) Procurador, ao qual incumbirá também prestar assessoria jurídica e exercer o controle interno da legalidade dos atos praticados pela Comissão.

Art. 3º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a Comissão de Inquérito deverá elaborar relatório, do qual deverão constar:

I - nome e qualificação dos acusados;

II - narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;

III - análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; e

IV - os dispositivos legais ou regulamentares infringidos. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 504, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Concluída a instrução, a Comissão dela encarregada deverá elaborar relatório, observado o disposto no art. 7º."

Art. 4º Será dispensada a constituição de Comissão de Inquérito, quando os elementos de autoria e materialidade da infração forem suficientes para o oferecimento de termo de acusação por um Superintendente.

Art. 5º O Superintendente Geral poderá determinar às Superintendências que elaborem termo de acusação em conformidade com o disposto no item artigo anterior, quando a proposta de instauração de inquérito administrativo contiver suficientes elementos de autoria e materialidade da infração.

Art. 6º Do termo de acusação deverão constar os elementos referidos no art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 504, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Do termo de acusação deverá constar:
I - nome e qualificação dos acusados;
II - narrativa dos fatos investigados e dos elementos de autoria e materialidade das infrações apuradas; e
III - os dispositivos legais ou regulamentares infringidos."

Art. 6º-A. Antes da intimação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de acusação, no prazo de 30 (trinta) dias, analisando, objetivamente, a observância dos requisitos do art. 3º.

Parágrafo único. Na mesma oportunidade de que trata o caput, a PFE, se for o caso, emitirá manifestação sobre as comunicações previstas no § 2º do art. 1º. (Artigo acrescentado pela Deliberação CVM nº 504, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)

Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido de obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I - tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou

II - tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça. (Artigo acrescentado pela Deliberação CVM nº 504, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)

Art. 7º A Comissão de Inquérito proporá ao Superintendente Geral o arquivamento do inquérito sempre que não obtiver provas suficientes para formular a acusação, ou se convencer da inexistência de infração.

Parágrafo único. O Superintendente poderá, diante do parecer da PFE de que trata o art. 6º-a, arquivar o processo. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CVM nº 504, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)

Art. 8º O Presidente da Comissão de Inquérito ou o Superintendente que houver formulado o termo de acusação deverá submeter ao Superintendente Geral proposta de comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Art. 9º O Presidente da Comissão de Inquérito, após concluídos os trabalhos de investigação, ou o Superintendente que houver apresentado termo de acusação, nas hipóteses do art. 5º, deverá encaminhar os autos para a Coordenação de Controle de Processo Administrativo - CCP, que providenciará a intimação dos acusados para apresentação de defesa.

Parágrafo único. § 1º A intimação deverá conter a advertência de que o acusado poderá propor a celebração de termo de compromisso, em conformidade com o disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, exceto quando da apuração de irregularidades relacionadas com a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 2º O Presidente da Comissão de Inquérito ou o Superintendente, conforme o caso, será competente para dirimir quaisquer incidentes relativos à realização da intimação, bem como para deferir pedidos de prorrogação do prazo para apresentação de defesas.

Art. 10. A comunicação a outros órgãos será expedida pela CCP, concomitantemente com a intimação dos acusados para apresentação de defesa.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Inquérito ou o Superintendente, conforme o caso, será competente para dirimir quaisquer incidentes relativos à realização da intimação, bem como para deferir pedidos de prorrogação do prazo para apresentação de defesas.

DA INSTRUÇÃO

Art. 11. Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados ao Colegiado, para sorteio de um Diretor Relator. (NR) (Redação dada ao caput pela Deliberação CVM nº 523, de 13.07.2007, DOU 17.07.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 11. Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados ao Colegiado, para sorteio de um Relator."

§ 1º Caso um ou mais acusados apresente proposta de termo de compromisso, os autos somente serão encaminhados ao Colegiado após a apreciação da proposta pelo Comitê de Termo de Compromisso a que se refere o art. 8º da Deliberação CVM nº 390, de 2001.

§ 2º A designação de Relator somente ocorrerá caso o processo não seja suspenso em razão de celebração de termo de compromisso. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 486, de 17.08.2005, DOU 18.08.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 11. Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados ao Colegiado, para sorteio de um Relator. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)"

"Art. 11. Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados ao Colegiado, para sorteio de um Diretor-relator, à exceção do Presidente da CVM, que fica dispensado de atuar como relator nos casos da espécie."

Art. 11-A. Caso o relatório da Comissão de Inquérito ou o termo de acusação tenham sido elaborados sem a observância do disposto nos arts. 3º e 6º-b, o Relator devolverá os autos à Comissão de Inquérito ou ao Superintendente que houver formulado o termo de acusação, para suprir a irregularidade apontada.

§ 1º Após suprida a irregularidade, a Comissão de Inquérito ou o Superintendente complementarão o relatório ou o termo de acusação, conforme o caso, se considerarem que as providências adotadas influem na descrição de que tratam os incisos II e III do art. 3º.

§ 2º A Comissão de Inquérito ou o Superintende poderão propor ao Colegiado o arquivamento do processo se, após a adoção das providências referidas no § 1º, concluírem pela inexistência de infração.

§ 3º Em qualquer hipótese, os acusados serão intimados para apresentação de nova defesa, procedendo-se em conformidade com o disposto no art. 9º. (Artigo acrescentado pela Deliberação CVM nº 504, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)

Art. 12. Ao Relator caberá deferir ou não pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferidas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. Ao Diretor-relator caberá deferir ou não pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferidas."

Art. 13. É facultado ao Relator determinar a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. É facultado ao Diretor-relator determinar a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado."

Art. 14. As diligências, quando necessárias, deverão ser realizadas pela Comissão que instruiu o inquérito ou por qualquer das Superintendências, a critério do Relator. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. As diligências, quando necessárias, deverão ser realizadas pela Comissão que instruiu o inquérito ou por qualquer das Superintendências, a critério do Diretor-relator."

Art. 15. Da decisão do Relator que negar pedido de diligências formulado pela defesa, caberá recurso em separado ao Colegiado, mediante petição apresentada dentro de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão do Relator. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. Da decisão do Diretor-relator que negar pedido de diligências formulado pela defesa, caberá recurso em separado ao Colegiado, mediante petição apresentada dentro de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão do Diretor-relator."

Art. 16. O Colegiado poderá rever a decisão do Relator, determinando a produção das provas requeridas pela defesa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 16. O Colegiado poderá rever a decisão do Diretor-relator, determinando a produção das provas requeridas pela defesa."

Art. 17. O acusado, conforme o tipo de prova a ser produzida, será informado da data e local em que ela será colhida, para que possa, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal, acompanhá-la, se o desejar.

Art. 18. Ao acusado, independentemente de haver ou não acompanhado a produção de provas, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se sobre as mesmas, tenham sido elas produzidas a seu pedido, por decisão do Relator ou do Colegiado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 18. Ao acusado, independentemente de haver ou não acompanhado a produção de provas, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se sobre as mesmas, tenham sido elas produzidas a seu pedido, ou por decisão do Diretor-relator ou do Colegiado."

Art. 19. O Relator, caso julgue necessário, poderá solicitar à PFE parecer sobre as razões de defesa. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 504, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 19. O Relator, caso julgue necessário, poderá solicitar à Procuradoria Jurídica parecer sobre a acusação formulada e sobre as razões da defesa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)"

"Art. 19. O Diretor-relator, caso julgue necessário, poderá solicitar à Procuradoria Jurídica parecer sobre a acusação formulada e sobre as razões da defesa."

Art. 20. Quando do desligamento definitivo de Relator, os inquéritos administrativos que estejam sob sua relatoria serão grupados em ordem cronológica e redistribuídos, provisoriamente, em quantidades iguais, aos demais membros do Colegiado, observado o disposto no art. 34-A. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 20. Quando do desligamento definitivo de Diretor-relator, os inquéritos administrativos que estejam sob sua relatoria serão grupados em ordem cronológica e redistribuídos, provisoriamente, em quantidades iguais, aos Diretores remanescentes."

Art. 21. Ao membro do Colegiado que assumir o cargo vago caberá, em caráter definitivo, ressalvada a hipótese de impedimento, a condição de Relator dos inquéritos atribuídos ao seu antecessor. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. Ao Diretor que assumir o cargo vago caberá, em caráter definitivo, ressalvada a hipótese de impedimento, a condição de relator dos inquéritos atribuídos ao seu antecessor."

Art. 22. Nos casos de impedimento do novo membro do Colegiado, permanecerá como Relator dos inquéritos administrativos, em caráter definitivo, o membro do Colegiado para o qual tais procedimentos tenham sido provisoriamente redistribuídos, compensando-se tal ocorrência nas futuras distribuições. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 22. Nos casos de impedimento do novo Diretor da CVM, permanecerá como relator dos inquéritos administrativos, em caráter definitivo, o Diretor para o qual tais procedimentos tenham sido provisoriamente redistribuídos, compensando-se tal ocorrência nas futuras distribuições."

DAS VISTAS AOS AUTOS

Art. 23. Mediante requerimento, dar-se-á vista dos autos ao acusado ou ao seu representante legal, nas dependências da CVM, bem como cópia do processo.

DO JULGAMENTO

Art. 24. O processo será julgado pelo Colegiado, em sessão pública, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.

Art. 25. A sessão será presidida pelo Presidente da CVM ou, na sua ausência ou impedimento, por qualquer Diretor, e somente realizar-se-á com a presença de no mínimo 3 (três) membros do Colegiado.

Art. 26. (Revogado pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 26. Os Diretores serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por Superintendente previamente designado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários."

Art. 27. O Relator poderá, a seu critério, colocar o relatório do processo à disposição das partes e dos demais membros do Colegiado antes da sessão de julgamento, ficando dispensado da leitura do relatório na referida sessão. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 27. O Diretor-relator poderá, a seu critério, colocar o relatório do processo à disposição das partes e dos demais membros do Colegiado antes da sessão de julgamento, ficando dispensado da leitura do relatório na referida sessão."

Art. 28. Ao acusado ou ao seu representante legal será concedido o prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis, a critério do Presidente da sessão, por mais 15 (quinze) minutos, para que proceda à sustentação oral da defesa, após a leitura do Relatório pelo Relator, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 29. Havendo necessidade, o Colegiado pedirá conselho, para esclarecimento de pontos controversos, retirando-se da sessão para seu exame.

Art. 30. Havendo justificativa razoável, o Colegiado poderá adiar o julgamento para outra data, que será marcada imediatamente, na mesma sessão.

Art. 30-A. O Colegiado, a qualquer tempo, poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar do relatório da Comissão de Inquérito ou do termo de acusação, devendo, nessa hipótese, determinar a intimação dos acusados para aditamento de suas defesas, no prazo comum de 30 (trinta) dias. (Artigo acrescentado pela Deliberação CVM nº 504, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)

Art. 30-B. Se o Colegiado reconhecer, a qualquer tempo, a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, no relatório da Comissão de Inquérito ou no termo de acusação, determinará a intimação dos acusados para apresentação de nova defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a produção de novas provas, observado o disposto no art. 12. (Artigo acrescentado pela Deliberação CVM nº 504, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)

Art. 30-C. Nas hipóteses dos arts. 30-a e 30-b, todos os acusados indicados pelo Colegiado serão intimados, devendo a intimação ser acompanhada exclusivamente da ata contendo a decisão do Colegiado. (Artigo acrescentado pela Deliberação CVM nº 504, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)

DO RECURSO

Art. 31. Da decisão proferida pelo Colegiado será dado conhecimento por escrito ao acusado, para, querendo, em petição encaminhada à CVM, recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, exceto quando da apuração de irregularidades relacionadas com as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, e 10.214, de 27 de março de 2001, em que o prazo é de 15 (quinze) dias, sendo que o recurso de decisões quanto às irregularidades relacionadas com a Lei nº 9.613 deverá ser dirigido ao Ministro da Fazenda.

DA PUBLICIDADE

Art. 32. A decisão proferida, independentemente de haver ou não recurso, será divulgada para a imprensa e publicada no Diário Oficial da União na forma de ementa, que contenha seus fundamentos, a identificação das partes e as penalidades aplicadas.

Art. 33. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 5º e 14 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 454, de 1977, e do art. 30-c desta Deliberação, a comunicação dos atos e termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 504, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 33. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 2º, 5º e 14 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 454, de 16 de novembro de 1977, a comunicação dos atos e termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador."

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. As propostas de instauração de inquérito administrativo, os termos de acusação e os relatórios das comissões de inquérito, pendentes de aprovação pelo Colegiado na data de publicação da presente Deliberação, deverão ser encaminhados pela Chefia de Gabinete da Presidência - CGP, no prazo de 15 (quinze) dias, respectivamente, à Superintendência Geral, nos termos do art. 5º, à área de origem para avaliação, e à CCP, para que os acusados sejam intimados a apresentar defesa.

Art. 34-A. Aplica-se aos processos administrativos de rito sumário o disposto nos arts. 3º, 6º, 7º, 19 e 33 desta Deliberação. (NR) (Artigo acrescentado pela Deliberação CVM nº 514, de 19.12.2006, DOU 21.12.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 34-A (Revogado pela Deliberação CVM nº 490, de 18.10.2005, DOU 20.10.2005)"

"Art. 34-A. No sorteio a que se refere o art. 11, a inclusão do Presidente far-se-á de modo que a ele sejam destinados processos em número equivalente à metade dos distribuídos a cada um dos demais membros do Colegiado. (AC) (Artigo acrescentado pela Deliberação CVM nº 470, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004)"

Art. 35. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo aos processos em curso, resguardada a validade dos atos praticados antes de sua vigência, ficando revogadas as Deliberações CVM nºs 175, de 25 de outubro de 1994, e 349, de 20 de julho de 2000.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO"