Deliberação CVM nº 507 de 10/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2006

Dispõe sobre o Procedimento administrativo-Fiscal relativo à Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 54 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2011):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso da atribuição prevista no art. 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de julho de 2006, no uso da atribuição conferida pelo art. 16, VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, tendo em vista o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, deliberou:

CAPÍTULO I - DO ÂMBITO E DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Deliberação cuida das rotinas internas relativas ao procedimento administrativo-fiscal de lançamento da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e do processamento e julgamento das subseqüentes impugnações e recursos apresentados pelos contribuintes do referido tributo.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Deliberação, considera-se:

I - Autoridade lançadora: o Superintendente Administrativo-Financeiro da CVM;

II - Autoridade preparadora: o Gerente de Arrecadação da CVM;

III - Autoridade julgadora: o Superintendente-Geral da CVM;

IV - PFE-CVM: Procuradoria Federal Especializada junto à CVM;

V - GAC: Gerência de Arrecadação da CVM;

VI - SAD: Superintendência Administrativo-Financeira da CVM;

VII - Sujeito passivo: pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária; e

VIII - CTN: Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 3º O processo administrativo-fiscal de lançamento da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, instituída pelo art. 1º da Lei nº 7.940, de 1989, inicia-se com a emissão da Notificação de Lançamento, confeccionada por meio manual ou eletrônico, pela autoridade lançadora, da qual será intimado o sujeito passivo para pagamento ou impugnação administrativa perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989.

§ 1º A PFE-CVM comunicará à SAD a existência de qualquer decisão judicial de que seja intimada, que enseje a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou que a faça cessar.

§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, constará na respectiva Notificação de Lançamento a ressalva de que a mesma objetiva unicamente prevenir a decadência, não ensejando a abertura de prazo para apresentação de impugnação pelo sujeito passivo.

§ 4º Feita a intimação ao sujeito passivo da Notificação de Lançamento, com as ressalvas contidas no § 3º deste artigo, a autoridade preparadora determinará o sobrestamento do processo administrativo-fiscal, que voltará a ter curso tão-logo cesse a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

§ 5º Cessada a causa que ensejou a suspensão do crédito tributário, a autoridade preparadora expedirá intimação ao sujeito passivo, para pagamento ou apresentação de impugnação ao lançamento tributário, previamente notificado.

Art. 5º A Notificação de Lançamento deverá conter:

I - a qualificação do sujeito passivo (nome completo, firma ou denominação, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço completo do domicílio tributário);

II - a atividade desempenhada pelo sujeito passivo tributário no mercado de valores mobiliários;

III - o montante do crédito tributário por trimestre e respectivo exercício, com discriminação do principal, multa e juros moratórios em moeda corrente ou conforme a legislação tributária;

IV - os dispositivos legais que embasaram a Notificação de Lançamento;

V - o prazo e modo para o devedor proceder ao recolhimento da dívida notificada e/ou para apresentar impugnação ao lançamento tributário;

VI - informação de que o notificado, na hipótese de não regularização da dívida, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, na forma e prazos estabelecidos na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

VII - o número de série/lote da notificação de lançamento; e

VIII - o nome, assinatura e matrícula da autoridade lançadora, observando-se, se for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 1º O envio e o preparo das notificações de lançamento, incluindo a confecção das etiquetas, o controle e a guarda dos Avisos de Recebimento e a publicação do Edital, ficarão a cargo da Gerência de Arrecadação.

§ 2º Constatado, por qualquer servidor, que a Notificação de Lançamento não contém os requisitos essenciais à sua validade, e não sendo possível a sua sanatória, será dado conhecimento do fato à autoridade lançadora que declarará, através de despacho fundamentado, a nulidade do ato e dos posteriores que dele dependam, determinando, na mesma oportunidade, o seu refazimento sem os vícios anteriores, intimando-se o sujeito passivo da nova Notificação de Lançamento.

Art. 6º A intimação da Notificação de Lançamento será feita:

I - por via postal, com prova de recebimento, para o domicílio de eleição do sujeito passivo, assim considerado o último endereço informado na respectiva ficha cadastral do Sistema Integrado de Participantes do Mercado - CVM, nos moldes do art. 23, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, devendo o aviso de recepção ou documento equivalente ser identificado com etiqueta onde constará a seguinte informação: "NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NÚMERO XXXX/LOTE XXXX"; e

II - por edital, a ser confeccionado e publicado em órgão da imprensa oficial local ou afixado em dependência da CVM, acessível ao público, somente quando frustrada a intimação do sujeito passivo, na forma do inciso I.

§ 1º O Edital de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborado em conformidade com as normas oficiais pertinentes.

§ 2º O meio de intimação previsto no inciso I do caput pode ser substituído pela ciência pessoal, através da lavratura de termo respectivo, contendo a assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal, preposto ou mandatário, devidamente constituído, ou, em caso de recusa de qualquer deles, certidão atestando tal circunstância, sempre que comparecerem, isolada ou conjuntamente, em repartição da CVM e a sua qualidade restar inequívoca, à vista da documentação apresentada.

Art. 7º A Superintendência de Informática - SSI disponibilizará à autoridade lançadora, no Sistema de Taxa, a relação dos contribuintes sujeitos à Notificação de Lançamento, em razão do não pagamento da Taxa de Fiscalização, e, sempre que necessário, poderá ser emitido relatório diretamente pela autoridade lançadora, contendo, obrigatoriamente:

I - o nome completo, firma ou denominação do sujeito passivo tributário;

II - o número de inscrição no CPF ou CNPJ do sujeito passivo tributário;

III - o endereço completo do domicílio tributário do sujeito passivo tributário;

IV - a atividade desempenhada pelo sujeito passivo tributário no mercado de valores mobiliários e o componente organizacional desta Autarquia responsável pelo mesmo;

V - os créditos tributários e as eventuais diferenças apuradas que serão objeto de Notificação de Lançamento, identificados por trimestre e respectivo exercício fiscal;

VI - o montante da dívida em moeda nacional, discriminando o principal, a multa e os juros moratórios, por trimestre e respectivo exercício; e

VII - as estatísticas quanto ao total de notificados por atividade no mercado de valores mobiliários e o montante total do débito.

Parágrafo único. A autoridade lançadora ou a PFE-CVM, ao constatarem a ausência ou inconsistência na base cadastral da CVM que impeça o cumprimento dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, comunicarão, de imediato, o fato ao Superintendente responsável pelo respectivo registro do participante do mercado, que providenciará, no prazo previamente assinalado, a regularização dos dados cadastrais omitidos ou inconsistentes, dando notícia, em seguida, a quem comunicou a ausência ou inconsistência.

Art. 8º Sempre que surgir uma nova categoria de participante ou de valor mobiliário no mercado, o Superintendente responsável pela área técnica à qual o novo participante ou produto estiver vinculado fará instaurar o respectivo processo administrativo, encaminhando o mesmo à autoridade lançadora que, após ouvir a PFE-CVM, decidirá sobre a sujeição passiva tributária dos eventuais participantes ou emissores relativamente à taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. Em seguida, o processo será restituído à Superintendência de origem, com cópia do despacho à SSI, para, se for o caso, incluir a nova categoria no sistema de taxa.

§ 1º Nos casos de recolhimento da Taxa de Fiscalização com base na Tabela D da Lei nº 7.940, de 1989, o componente organizacional responsável pelo registro deverá confirmar o ingresso do pagamento da taxa na conta da CVM.

2º A confirmação de ingresso a que se refere o § 1º deverá ser feita por meio de consulta a sistema próprio, disponibilizado pela Superintendência de Informática.

§ 3º A tela de confirmação do ingresso do pagamento da taxa na conta da CVM deverá ser impressa e anexada aos autos do respectivo processo.

CAPÍTULO III - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Do Início do Procedimento Contencioso

Art. 9º A fase litigiosa do procedimento inicia-se com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação ao lançamento tributário.

Seção II - Das Impugnações

Art. 10. A impugnação é o meio de defesa à disposição do sujeito passivo para contestar o lançamento do crédito tributário contido em Notificação de Lançamento.

Art. 11. A impugnação será apresentada pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação do lançamento, observado o disposto nos arts. 5º, caput, e 23, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 1º A impugnação apresentada por pessoa jurídica será instruída com cópia do contrato social ou estatutos, devidamente atualizados, o ato societário que elegeu o signatário da impugnação, comprovando os seus poderes, e, quando apresentada por procurador, acompanhada da respectiva procuração, que, se passada por instrumento público, dispensará a apresentação dos documentos indicados na parte inicial deste dispositivo.

§ 2º A impugnação será apresentada no prazo do caput, diretamente no protocolo da sede da CVM, de suas Superintendências Regionais de São Paulo/SP ou Brasília/DF ou remetida, por via postal, para o endereço da sede da CVM, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, ou por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da CVM, tão logo tal opção esteja disponível para o contribuinte.

§ 3º Na hipótese de apresentação de impugnação por intermédio da rede mundial de computadores, os documentos referidos no § 1º deverão ser apresentados nos locais e nas formas admitidas no § 2º, até 5 (cinco) dias após o término do prazo estabelecido no caput, sob pena de indeferimento.

§ 4º Apresentada a impugnação, a autoridade julgadora verificará, ato contínuo e preliminarmente, se existe ação judicial proposta pelo sujeito passivo, que importe em renúncia à esfera administrativa, nos moldes do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 5º Constatada a renúncia de que trata o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 6.830, de 1980, a autoridade julgadora proferirá decisão declaratória da preclusão administrativa, da qual será intimado o impugnante, conforme estabelecido no art. 5º da presente Deliberação. Ato contínuo, os autos do processo administrativo-fiscal e respectivos apensos serão encaminhados à PFE-CVM, para fins de inscrição em Dívida Ativa.

§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem impugnação, o lançamento será considerado procedente, permanecendo o processo com a autoridade preparadora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando a iniciativa do sujeito passivo para regularizar o débito notificado, sob pena de inscrição do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), observando-se o prazo estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 2002, e encaminhamento do processo à PFE-CVM, para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 12. A impugnação deverá ser formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e mencionará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - o nome completo, firma ou denominação do impugnante e respectivo número no CPF ou CNPJ;

III - o número da Notificação de Lançamento a que se refere à impugnação;

IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta e os pontos de discordância;

V - as provas que embasam as alegações, se for o caso;

VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem; e

VII - o pedido final e a assinatura do impugnante, representante legal ou procurador.

Art. 13. No caso de impugnação parcial, não efetuada a regularização da parte incontroversa do crédito tributário, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser observado pelo órgão preparador também nos casos de suspensão da exigibilidade de parte dos créditos tributários contidos numa mesma Notificação de Lançamento, por força das situações previstas no art. 151, incisos II, IV e V, do CTN.

CAPÍTULO IV - DA PREPARAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 14. A autoridade preparadora dos processos de cobrança administrativo-fiscal da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários é o Gerente de Arrecadação.

Art. 15. O processo será montado pelo órgão preparador, observando-se a Norma de Gerenciamento de Processo vigente, e instaurado com os seguintes documentos:

I - cópia da Notificação de Lançamento; e

II - Aviso de Recebimento (AR), documento equivalente e, se for o caso, cópia do Edital e da respectiva publicação.

Art. 16. A impugnação apresentada pelo sujeito passivo será autuada em procedimento próprio, observando-se a Norma de Gerenciamento de Processo, e apensada ao processo administrativo-fiscal de cobrança.

CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 17. O Superintendente-Geral é a autoridade julgadora de primeira instância para decidir a impugnação ao lançamento cientificado ao sujeito passivo, salvo na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A impugnação que se fundar exclusivamente em alegação de pagamento, quando confirmado pelo órgão preparador o integral pagamento promovido em data anterior à emissão da Notificação de Lançamento, será julgada pelo Superintendente Administrativo-Financeiro que determinará, de forma motivada, o cancelamento da respectiva Notificação de Lançamento, intimando-se desta decisão o sujeito passivo.

Art. 18. O órgão julgador determinará, sempre que necessário, o saneamento do processo, a fim de permitir o exame do mérito da impugnação.

§ 1º O órgão julgador poderá determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, diligências na base cadastral da Autarquia relativamente a dados do impugnante, objeto de contestação.

§ 2º Poderá ainda a autoridade julgadora remeter a impugnação ao órgão preparador ou a qualquer das áreas técnicas da CVM, solicitando análise, do ponto de vista contábil-financeiro, das provas do impugnante, com emissão de laudo técnico, a fim de orientar o órgão julgador na formação do seu convencimento.

§ 3º Sempre que, no exame da impugnação ou das provas, surgir questão jurídica controvertida, de cuja solução dependa o julgamento da lide administrativa, é facultado à autoridade julgadora, mediante encaminhamento dos autos, solicitar parecer da PFE-CVM, cujas conclusões serão por ela acolhidas ou, no todo ou em parte, rejeitadas.

Art. 19. Noticiada a existência de processo judicial promovido pelo sujeito passivo em face da CVM, que afete a exigibilidade do crédito tributário ou o seguimento da instância administrativa, será ouvida a PFE-CVM acerca dos efeitos da ação judicial sobre a órbita administrativa.

Art. 20. Sem prejuízo do livre convencimento motivado da autoridade julgadora, o exame e julgamento da impugnação do sujeito passivo levará em consideração:

I - as decisões do Colegiado da CVM em casos semelhantes;

II - as decisões reiteradas do julgador de primeira instância em casos semelhantes; e

III - os pronunciamentos emitidos pela PFE-CVM em casos semelhantes.

Art. 21. A decisão administrativa conterá o resumo dos fatos, fundamentação e dispositivo.

Art. 22. A conclusão do julgamento em primeira instância será expressa num dos seguintes sentidos:

I - lançamento de crédito tributário procedente;

II - lançamento de crédito tributário improcedente; e

III - lançamento de crédito tributário procedente em parte.

§ 1º Nos casos dos incisos II e III, a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício ao Colegiado da CVM, exceto se a desoneração, total ou parcial, do sujeito passivo em decorrência da decisão administrativa, não ultrapassar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), já incluídos os acréscimos legais incidentes até a data em que proferida a decisão administrativa.

§ 2º Não se considera desoneração, para fins de aplicação do parágrafo anterior, o reconhecimento pela autoridade julgadora, de ofício ou mediante requerimento, de pagamento parcial realizado pelo sujeito passivo, desde que comprovado o recolhimento e respectivo ingresso em favor da CVM.

§ 3º O recurso de ofício e a justificativa de sua dispensa, quando cabível, serão manifestados na própria decisão.

§ 4º Concluindo a decisão administrativa pela procedência parcial do lançamento (inciso III do caput), será determinada a retificação da Notificação de Lançamento respectiva, a fim de adequá-la a decisão administrativa proferida, não sendo cabível o seu cancelamento.

§ 5º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, ainda que, em decorrência, seja modificado o resultado do julgamento.

Art. 23. Concluído o julgamento em primeira instância, antes de submeter o recurso de ofício ao Colegiado da CVM nas hipóteses do § 1º do art. 22, o processo será remetido ao órgão preparador que, observando o disposto no art. 6º desta Deliberação, intimará o sujeito passivo da decisão para ciência, cumprimento ou apresentação de recurso ao Colegiado no prazo do art. 25 desta Deliberação.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo do recurso voluntário sem a sua apresentação e não sendo o caso de recurso de ofício ao Colegiado, a autoridade julgadora de primeira instância fará remessa dos autos ao órgão preparador que certificará a preclusão administrativa, encaminhando em seguida o processo e apensos para inscrição em Dívida Ativa, pela PFE-CVM.

Art. 24. Sempre que a decisão de primeira instância anular o lançamento, em decorrência de vício formal, e não sendo hipótese de aplicação do § 1º do art. 22 desta Deliberação, será dada imediata ciência da decisão à autoridade lançadora para proceder a novo lançamento, observado o prazo limite previsto no art. 173, inciso II, do CTN.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, será feita também nos casos em que o Colegiado decretar ou confirmar a decisão de anulação do lançamento, por vício de forma.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 25. Da decisão final de primeira instância caberá recurso ao Colegiado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da decisão, observando-se, no que couber, o disposto no art. 11, caput e § 2º, desta Deliberação.

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e na sua interposição deverão ser observadas as regras atinentes ao arrolamento de bens, previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 70.235, de 1972.

Art. 26. O recurso será juntado aos autos da impugnação pelo órgão preparador que, depois de certificar a tempestividade e a regularidade do arrolamento de bens e direitos, encaminhará os autos ao Colegiado.

§ 1º Certificada pela autoridade preparadora a intempestividade do recurso ou a inidoneidade do arrolamento referido no art. 25, parágrafo único, desta Deliberação, o julgador de primeira instância negará seguimento ao recurso, remetendo os autos ao órgão preparador, que intimará o recorrente da decisão denegatória, bem como para recolher o valor atualizado do crédito tributário, certificando-se em seguida a preclusão administrativa.

§ 2º Não havendo pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do crédito tributário confirmado por decisão administrativa definitiva, será promovida a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e encaminhamento do processo e apensos à PFECVM, para inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 27. O Colegiado é o órgão julgador de segunda e última instância, com os mesmos poderes instrutórios atribuídos ao julgador de primeira instância, observando-se quanto às regras de julgamento o Regimento Interno da CVM e demais normas previstas em Deliberação, quando não conflitarem com as da presente Deliberação.

Parágrafo único. Não sendo submetida ao Colegiado a decisão administrativa sujeita a recurso de ofício, previsto no § 1º do art. 22 desta Deliberação, o Presidente da CVM, de ofício ou mediante representação de qualquer servidor, determinará a imediata remessa do processo ao Colegiado para julgamento.

Art. 28. Proferida a decisão colegiada, após a sua lavratura, o processo baixará ao órgão preparador para, após certificar a preclusão administrativa, intimar, em conformidade com o art. 6º desta Deliberação, o sujeito passivo da decisão, exortando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do § 2º do art. 26 desta Deliberação.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A intimação do sujeito passivo das decisões dos julgadores de primeira e segunda instâncias será acompanhada, quando cabível, de cópia da decisão prolatada.

Parágrafo único. O sujeito passivo deverá ser informado das possibilidades legais quanto ao parcelamento de seus débitos junto à CVM.

Art. 30. Sempre que for remetido o processo administrativo-fiscal de cobrança para inscrição em Dívida Ativa da CVM, o valor a ser encaminhado será aquele expresso na Notificação de Lançamento atualizado monetariamente, abatidas cada uma das parcelas eventualmente recolhidas até a data da recepção do referido processo administrativo pela PFE-CVM.

Parágrafo único. O processo administrativo-fiscal conterá discriminadamente o montante do débito expresso na Notificação de Lançamento, cada uma das parcelas consideradas para efeito de abatimento, na forma do caput deste artigo, bem como o saldo remanescente passível de cobrança amigável ou judicial, a fim de permitir a verificação prévia da liquidez e certeza do crédito tributário e posterior inscrição na Dívida Ativa pela PFE-CVM, segundo as atribuições previstas no art. 10, caput, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e no art. 12 do Decreto nº 4.763, de 24 de junho de 2003.

Art. 32. Revoga-se a Deliberação CVM nº 181, de 14 de março de 1995.

Art. 33. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Em exercício