Resolução CVM nº 54 DE 20/10/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2021
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários e revoga as Instruções CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989, e CVM nº 420, de 24 de junho de 2005, e a Deliberação CVM nº 507, de 10 de julho de 2006.
(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de outubro de 2021, com fundamento na Lei 7.940, de 20 de dezembro de 1989, no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, bem como nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
Aprovou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, no que diz respeito a:
I - prazos e formas de recolhimento;
II - rotinas internas relativas ao procedimento administrativo fiscal de lançamento; e
III - processamento e julgamento das subsequentes impugnações e recursos relacionados ao tributo.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - autoridade lançadora e preparadora: o titular da Gerência de Arrecadação e Cobrança (GEARC);
II - autoridade julgadora de primeira instância: o titular da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD);
III - autoridade julgadora de segunda instância: o titular da Superintendência Geral (SGE);
IV - sujeito passivo: pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária; e
V - taxa de fiscalização: a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940, de 1989.
CAPÍTULO II RECOLHIMENTO
Art. 3º A taxa de fiscalização deve ser recolhida de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989.
Art. 4º A taxa de fiscalização deve ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU gerada na página da CVM na rede mundial de computadores, ou por outro meio disponibilizado pela Autarquia.
Art. 5º O recolhimento da taxa de fiscalização fora dos prazos previstos nesta Resolução importa na sua atualização e no pagamento dos acréscimos mencionados no art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.940, de 1989.
CAPÍTULO III NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 6º O processo administrativo-fiscal de lançamento da taxa de fiscalização inicia-se com a emissão da Notificação de Lançamento, confeccionada por meio manual ou eletrônico, pela autoridade lançadora, da qual o sujeito passivo deve ser intimado para pagamento ou impugnação administrativa perante a CVM.
Art. 7º O ato administrativo de lançamento deve ser produzido, emitindo-se a pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989.
§ 1º A Procuradoria Federal Especializada (PFE) deve comunicar à GEARC a existência de qualquer decisão judicial de que seja intimada, que enseje a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou que a faça cessar.
§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN), deve emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 9º desta Resolução.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, deve constar na respectiva Notificação de Lançamento a ressalva de que seu único objetivo é prevenir a decadência, não ensejando a abertura de prazo para apresentação de impugnação pelo sujeito passivo.
§ 4º Feita a intimação ao sujeito passivo da Notificação de Lançamento, com as ressalvas contidas no § 3º deste artigo, a autoridade preparadora deve determinar o sobrestamento do processo administrativo-fiscal, que deve voltar a ter curso quando cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
§ 5º Cessada a causa que enseja a suspensão do crédito tributário, a autoridade preparadora deve expedir intimação ao sujeito passivo, para pagamento ou apresentação de impugnação ao lançamento tributário, previamente notificado.
Art. 8º A Notificação de Lançamento deve conter:
I - a qualificação do sujeito passivo (nome completo, firma ou denominação, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço completo do domicílio tributário);
II - a atividade desempenhada pelo sujeito passivo tributário no mercado de valores mobiliários;
III - o montante do crédito tributário por trimestre e respectivo exercício, com discriminação do principal, multa e juros moratórios em moeda corrente ou conforme a legislação tributária;
IV - os dispositivos legais que embasam a Notificação de Lançamento;
V - o prazo e modo para o devedor proceder ao recolhimento da dívida notificada ou para apresentar impugnação ao lançamento tributário;
VI - informação de que o notificado, na hipótese de não regularização da dívida, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, na forma e prazos estabelecidos na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
VII - o número de série e lote da notificação de lançamento; e
VIII - o nome, assinatura e matrícula da autoridade lançadora, observando-se, se for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º O envio e o preparo das notificações de lançamento e todos os demais procedimentos necessários para sua operacionalização competem à GEARC.
§ 2º Constatado, por qualquer servidor, que a Notificação de Lançamento não contém os requisitos essenciais à sua validade, e não sendo possível sanar os vícios existentes, deve ser dado conhecimento do fato à autoridade lançadora que deve, em despacho fundamentado, declarar a nulidade do ato e dos posteriores que dele dependam e determinar seu refazimento sem os vícios anteriores, intimando-se o sujeito passivo da nova Notificação de Lançamento.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 10, a intimação da Notificação de Lançamento deve ser feita:
I - por via postal, com prova de recebimento, para o domicílio tributário de eleição do sujeito passivo, assim considerado o último endereço informado na respectiva ficha cadastral do Sistema Integrado de Participantes do Mercado - CVM, nos moldes do art. 23, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, devendo o aviso de recepção ou documento equivalente ser identificado com a seguinte informação: "NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NÚMERO XXXX/LOTE XXXX"; ou
II - por meio eletrônico, com prova de recebimento, enviada ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, assim definido como o endereço eletrônico a ele atribuído pela CVM, e observado o disposto no art. 35 desta Resolução.
§ 1º A intimação por via postal pode ser substituída pela ciência pessoal, através da lavratura de termo respectivo, contendo a assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal, preposto ou mandatário, devidamente constituído, ou, em caso de recusa de qualquer deles, certidão atestando tal circunstância, sempre que comparecerem, isolada ou conjuntamente, em repartição da CVM e a sua qualidade restar inequívoca, à vista da documentação apresentada.
§ 2º Em caso de insucesso na primeira tentativa de comunicação via postal, a GEARC deve efetuar pesquisa em outras bases de dados, como a da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em busca de endereço alternativo, seja do contribuinte ou de seu representante, para remessa de nova postagem, com prova de recebimento.
§ 3º Em caso de encerramento regular de sociedade empresária junto à RFB em momento anterior à emissão da Notificação de Lançamento, a intimação deve ser realizada na pessoa do sócio administrador indicado no distrato como responsável pelos débitos eventualmente existentes em nome da pessoa jurídica extinta, ou, na ausência deste, dos sócios e administradores constantes no estatuto ou contrato à época do fato gerador.
§ 4º Em caso de notificação de sociedade antes do encerramento regular junto à RFB, a GEARC deve providenciar a intimação do sócio administrador indicado no distrato como responsável pelos débitos eventualmente existentes em nome da pessoa jurídica extinta, ou, na ausência deste, dos sócios e administradores constantes no estatuto ou contrato à época do fato gerador, para fins de ciência do débito, da possibilidade de inscrição no CADIN caso não haja pagamento e também para manifestação quanto à responsabilidade sobre a dívida.
§ 5º A implementação do endereço eletrônico de que trata o inciso II do caput deste artigo depende do expresso consentimento do sujeito passivo e a CVM deve informar-lhe as normas e condições de sua utilização e manutenção.
Art. 10. Quando frustrada a intimação do sujeito passivo na forma do inciso I do art. 9º, a intimação da Notificação de Lançamento deve ser feita por meio de publicação de edital eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores ou de edital a ser confeccionado e publicado em órgão da imprensa oficial local ou afixado em dependência da CVM acessível ao público.
Art. 11. Considera-se feita a intimação:
I - se por via postal, nos termos do art. 9º, I, na data do recebimento, no domicílio tributário de eleição do sujeito passivo, constante do aviso de recebimento ("AR"), ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
II - se por meio eletrônico, nos termos do art. 9º, II:
a) em 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo; ou
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela CVM, caso anterior à data prevista na alínea "a"; ou
III - se por meio de edital, nos termos do art. 10, em 15 (quinze) dias contados de sua publicação.
Art. 12. A Superintendência de Tecnologia da Informação - STI deve disponibilizar à autoridade lançadora, no Sistema de Taxa, a relação dos contribuintes sujeitos à Notificação de Lançamento, em razão do não pagamento da Taxa de Fiscalização, e, sempre que necessário, pode ser emitido relatório diretamente pela autoridade lançadora, contendo, obrigatoriamente:
I - o nome completo, firma ou denominação do sujeito passivo tributário;
II - o número de inscrição no CPF ou CNPJ do sujeito passivo tributário;
III - o endereço completo do domicílio tributário do sujeito passivo tributário;
IV - a atividade desempenhada pelo sujeito passivo tributário no mercado de valores mobiliários e o componente organizacional encarregado de sua supervisão;
V - os créditos tributários e as eventuais diferenças apuradas que serão objeto de Notificação de Lançamento, identificados por trimestre e respectivo exercício fiscal;
VI - o montante da dívida em moeda nacional, discriminando o principal, a multa e os juros moratórios, por trimestre e respectivo exercício; e
VII - as estatísticas quanto ao total de notificados por atividade no mercado de valores mobiliários e o montante total do débito.
Parágrafo único. A autoridade lançadora ou a PFE, ao constatarem a ausência ou inconsistência na base cadastral da CVM que impeça o cumprimento do disposto neste artigo, devem comunicar, de imediato, o fato ao Superintendente responsável pelo respectivo registro do participante do mercado, ao qual compete providenciar, no prazo previamente assinalado, a regularização dos dados cadastrais omitidos ou inconsistentes, dando notícia, em seguida, a quem comunicou a ausência ou inconsistência.
Art. 13. Sempre que surgir uma nova categoria de participante ou de valor mobiliário no mercado, o Superintendente responsável pela área técnica à qual o novo participante ou produto estiver vinculado deve instaurar o respectivo processo administrativo, encaminhando-o à autoridade lançadora que, após ouvir a PFE, deve decidir sobre a sujeição passiva tributária dos eventuais participantes ou emissores relativamente à taxa de fiscalização e restituir o processo à Superintendência de origem, com cópia do despacho à STI, para, se for o caso, incluir a nova categoria no sistema de taxa.
§ 1º Nos casos de recolhimento da taxa de fiscalização em razão da realização de oferta pública sujeita a registro ou dispensada desse registro, assim como nos casos de registro de participante ou de emissão de ato autorizativo equivalente, o componente organizacional responsável deve confirmar o ingresso do pagamento da taxa na conta da CVM. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Nos casos de recolhimento da taxa de fiscalização em razão da realização de oferta pública ou registro de participante ou emissão de ato autorizativo equivalente, o componente organizacional responsável deve confirmar o ingresso do pagamento da taxa na conta da CVM.
§ 2º A confirmação de ingresso a que se refere o § 1º deverá ser feita por meio de consulta a sistema próprio, disponibilizado pela STI.
§ 3º Uma cópia da tela de confirmação do ingresso do pagamento da taxa na conta da CVM deve ser anexada aos autos do respectivo processo.
CAPÍTULO IV CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Seção I Início do Procedimento Contencioso
Art. 14. A fase litigiosa do procedimento inicia-se com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação ao lançamento tributário.
Seção II Impugnações
Art. 15. A impugnação é o meio de defesa à disposição do sujeito passivo para contestar o lançamento do crédito tributário contido em Notificação de Lançamento.
Art. 16. A impugnação deve ser apresentada pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação do lançamento, observado o disposto nos arts. 5º e 23 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 1º A impugnação apresentada por pessoa natural deve ser instruída com:
I - os documentos em que se fundamenta;
II - cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, do signatário da impugnação; e
III - cópia da respectiva procuração, quando apresentada por procurador.
§ 2º A impugnação apresentada por pessoa jurídica deve ser instruída com:
I - os documentos em que se fundamenta;
II - cópia do contrato social ou estatutos, devidamente atualizados;
III - cópia do ato societário que elegeu o signatário da impugnação, comprovando os seus poderes;
IV - cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, do representante legal signatário da impugnação; e
V - quando apresentada por procurador, com a respectiva procuração, que, se passada por instrumento público, dispensa a apresentação do contrato social ou estatuto e do ato societário indicados nos incisos II e III.
§ 3º A impugnação deve ser apresentada no prazo do caput:
I - por meio de serviço eletrônico, seguindo orientações de acesso disponíveis na página da CVM na rede mundial de computadores;
II - diretamente no protocolo da sede da CVM, de suas Superintendências Regionais de São Paulo ou Brasília; ou
III - por via postal, para o endereço da sede da CVM.
§ 4º Na hipótese de apresentação de impugnação por meio da utilização do serviço eletrônico de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, os documentos listados no § 1º e no § 2º podem ser apresentados como cópias digitalizadas, ficando o sujeito passivo ciente que:
I - o teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes;
II - os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples e estarão sujeitos à conferência de sua integridade; e
III - a apresentação do original do documento digitalizado será necessária nas hipóteses previstas em legislação específica.
§ 5º Para aferição da tempestividade, considera-se apresentada a impugnação:
I - na data e horário do protocolo, quando a documentação for entregue diretamente em representação da CVM, ou do recebimento da documentação enviada por meio do serviço eletrônico de que trata o inciso I do § 3º deste artigo; ou
II - se remetida pelo correio, na data da postagem constante do aviso de recebimento.
§ 6º Desde que comprovada pelo sujeito passivo justa causa, entendida como a ocorrência de evento alheio à sua vontade que tenha impedido a apresentação de sua impugnação no prazo previsto no caput deste artigo, a autoridade julgadora deve permitir a prática do ato no prazo que lhe assinar.
§ 7º Apresentada a impugnação, cabe à autoridade julgadora verificar, ato contínuo e preliminarmente, se existe ação judicial proposta pelo sujeito passivo, que importe em renúncia à esfera administrativa, nos moldes do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 8º Constatada a renúncia de que trata o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 6.830, de 1980, a autoridade julgadora deve proferir decisão declaratória da preclusão administrativa, da qual será intimado o impugnante, conforme estabelecido no art. 9º da presente Resolução, após o que os autos do processo administrativo-fiscal e respectivos apensos serão encaminhados à PFE, para fins de inscrição em Dívida Ativa.
§ 9º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem impugnação, o lançamento deve ser considerado procedente e, não havendo pagamento ou parcelamento do crédito tributário, deve ser promovida, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 2002, a inscrição do devedor no CADIN e o encaminhamento do processo e apensos à PFE para fins de inscrição em Dívida Ativa.
Art. 17. A impugnação deve ser formalizada por escrito e mencionar:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - o nome completo, firma ou denominação do impugnante e respectivo número no CPF ou CNPJ;
III - o número da Notificação de Lançamento a que se refere à impugnação;
IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta e os pontos de discordância;
V - as provas que embasam as alegações, se for o caso;
VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem; e
VII - o pedido final e a assinatura do impugnante, do representante legal ou do procurador.
Parágrafo único. A autoria, a autenticidade e a integridade da impugnação ou de qualquer outro documento produzido eletronicamente podem ser obtidas por meio de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos do decreto que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal.
Art. 18. No caso de impugnação parcial, não efetuada a regularização da parte incontroversa do crédito tributário, a GEARC, antes da remessa dos autos a julgamento, deve providenciar a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser observado pela GEARC também nos casos de suspensão da exigibilidade de parte dos créditos tributários contidos numa mesma Notificação de Lançamento, por força das situações previstas no art. 151, incisos II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 1966.
CAPÍTULO V PREPARAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 19. Compete à GEARC instaurar os processos de cobrança administrativofiscal e instruí-lo com os seguintes documentos:
I - cópia da Notificação de Lançamento;
II - aviso de recebimento (AR), documento equivalente e, se for o caso, cópia do edital e da respectiva publicação;
III - contrato ou estatuto social, distrato e qualquer outro documento eventualmente utilizado para identificação do endereço de intimação do contribuinte ou dos responsáveis tributários;
IV - impugnação, quando for o caso, e respectivos anexos; e
V - parecer técnico emitido pela GEARC acerca da procedência ou não do lançamento do crédito tributário objeto da impugnação.
Art. 20. A impugnação apresentada pelo sujeito passivo deve ser autuada em procedimento próprio e apensada ao processo administrativo-fiscal de cobrança.
CAPÍTULO VI JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 21. O titular da SAD é a autoridade julgadora de primeira instância para decidir a impugnação ao lançamento cientificado ao sujeito passivo, salvo nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º A impugnação que se fundar exclusivamente em alegação de pagamento, quando confirmado o integral pagamento promovido em data anterior à emissão da Notificação de Lançamento, deve ser julgada pela autoridade lançadora, a quem cabe determinar, de forma motivada, o cancelamento da respectiva Notificação de Lançamento, intimando-se desta decisão o sujeito passivo.
§ 2º O procedimento recursal de que trata esta Resolução pode ser afastado e declarada a nulidade da notificação pela autoridade lançadora quando, já iniciada a fase litigiosa do processo administrativo por meio da impugnação, houver a comprovação de erro material no lançamento decorrente de erro material ou desatualização na base cadastral da CVM não imputável ao sujeito passivo e não identificado tempestivamente pela administração pública à época do lançamento.
Art. 22. A autoridade julgadora deve determinar, sempre que necessário, o saneamento do processo, a fim de permitir o exame do mérito da impugnação.
§ 1º A autoridade julgadora pode determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, diligências na base cadastral da Autarquia relativamente a dados do impugnante, objeto de contestação.
§ 2º A GEARC ou a autoridade julgadora podem remeter os autos do processo de impugnação a qualquer das áreas técnicas da CVM, solicitando análise dos argumentos e das provas apresentadas, com emissão de parecer técnico, a fim de orientar a formação de convencimento e consubstanciar a decisão administrativa a ser proferida.
§ 3º Sempre que, no exame da impugnação ou das provas, surgir questão jurídica controvertida, de cuja solução dependa o julgamento da lide administrativa, é facultado à GEARC ou à autoridade julgadora, mediante encaminhamento dos autos, solicitar parecer da PFE, cujas conclusões serão acolhidas ou, no todo ou em parte, rejeitadas pela autoridade julgadora.
Art. 23. Noticiada a existência de processo judicial promovido pelo sujeito passivo em face da CVM, que afete a exigibilidade do crédito tributário ou o seguimento da instância administrativa, a PFE deve ser ouvida acerca dos efeitos da ação judicial sobre a órbita administrativa.
Art. 24. Sem prejuízo do livre convencimento motivado da autoridade julgadora, o exame e julgamento da impugnação do sujeito passivo deve levar em consideração:
I - as decisões do SGE e do Colegiado da CVM em casos semelhantes;
II - as decisões reiteradas do julgador de primeira instância em casos semelhantes; e
III - os pronunciamentos emitidos pela PFE em casos semelhantes.
Art. 25. A decisão administrativa deve conter o resumo dos fatos, fundamentação e dispositivo.
Art. 26. A conclusão do julgamento em primeira instância deve ser expressa num dos seguintes sentidos:
I - lançamento de crédito tributário procedente;
II - lançamento de crédito tributário improcedente; ou
III - lançamento de crédito tributário procedente em parte.
§ 1º Nos casos dos incisos II e III, a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício ao SGE, exceto se a desoneração, total ou parcial, do sujeito passivo em decorrência da decisão administrativa, não ultrapassar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), já incluídos os acréscimos legais, até a data em que proferida a decisão administrativa.
§ 2º Não se considera desoneração, para fins de aplicação do § 1º, o reconhecimento pela autoridade julgadora, de ofício ou mediante requerimento, de pagamento parcial realizado pelo sujeito passivo, desde que comprovado o recolhimento e respectivo ingresso em favor da CVM.
§ 3º O recurso de ofício e a justificativa de sua dispensa, quando cabível, devem ser manifestados na própria decisão.
§ 4º Caso a decisão administrativa conclua pela procedência parcial do lançamento conforme inciso III do caput, deve ser determinada a retificação da Notificação de Lançamento respectiva, a fim de adequá-la a decisão administrativa proferida, não sendo cabível o seu cancelamento.
§ 5º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, ainda que, em decorrência, seja modificado o resultado do julgamento.
Art. 27. Concluído o julgamento em primeira instância, antes de submeter o recurso de ofício ao SGE nas hipóteses do § 1º do art. 26, o processo deve ser remetido à GEARC para, observando o disposto nos arts. 9º e 10 desta Resolução, intimar o sujeito passivo da decisão para ciência, cumprimento ou apresentação de recurso voluntário ao SGE no prazo do art. 29 desta Resolução.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo do recurso voluntário sem a sua apresentação e não sendo o caso de recurso de ofício ao SGE, a autoridade julgadora de primeira instância deve remeter os autos à autoridade preparadora, que certificará a preclusão administrativa, encaminhando em seguida o processo e apensos para inscrição em Dívida Ativa, pela PFE.
Art. 28. Sempre que a decisão de primeira instância anular o lançamento, em decorrência de vício formal, e não sendo hipótese de aplicação do § 1º do art. 26 desta Resolução, deve ser dada imediata ciência da decisão à autoridade lançadora para proceder a novo lançamento, observado o prazo limite previsto no art. 173, inciso II, do C TN.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser feita também nos casos em que o SGE decretar ou confirmar a decisão de anulação do lançamento, por vício de forma.
CAPÍTULO VII RECURSOS
Art. 29. Da decisão final de primeira instância cabe recurso voluntário ao SGE, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da decisão, observando-se, no que couber, o disposto no art. 16 desta Resolução.
Art. 30. O recurso deve ser juntado aos autos da impugnação pela GEARC que, depois de certificar a tempestividade, deve encaminhar os autos ao SGE.
§ 1º Certificada pela autoridade preparadora a intempestividade do recurso, o julgador de primeira instância deve negar seguimento ao recurso, remetendo os autos à autoridade preparadora, à qual cabe intimar o recorrente para ciência da decisão denegatória, bem como para recolher o valor atualizado do crédito tributário, certificando-se em seguida a preclusão administrativa.
§ 2º Não havendo, no prazo de 30 (trinta) dias, pagamento ou parcelamento do crédito tributário confirmado por decisão administrativa definitiva, deve ser promovida, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias da comunicação da decisão, a inscrição do devedor no CADIN e o encaminhamento do processo e apensos à PFE, para inscrição em Dívida Ativa.
CAPÍTULO VIII JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 31. O SGE é o órgão julgador de segunda e última instância administrativa, com os mesmos poderes instrutórios atribuídos ao julgador de primeira instância, observando-se quanto às regras de julgamento o Regimento Interno da CVM e demais normas editadas pela CVM, quando não conflitarem com as da presente Resolução.
Parágrafo único. Qualquer servidor que constate que decisão administrativa sujeita a recurso de ofício, nos termos do art. 26, § 1º, não foi submetida ao SGE, deve, por intermédio de seu chefe imediato, indicar esse fato à autoridade julgadora de primeira instância, para que a questão seja sanada.
Art. 32. Proferida a decisão pelo SGE, após a sua lavratura, o processo deve ser retornado à GEARC para intimar, em conformidade com o art. 9º desta Resolução, o sujeito passivo da decisão, exortando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do § 2º do art. 30 desta Resolução.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A intimação do sujeito passivo das decisões dos julgadores de primeira e de segunda instâncias deve ser acompanhada, quando cabível, de cópia da decisão prolatada.
Parágrafo único. O sujeito passivo deve ser informado das possibilidades legais quanto ao parcelamento de seus débitos junto à CVM.
Art. 34. Sempre que for remetido o processo administrativo-fiscal de cobrança para inscrição em Dívida Ativa da CVM, o valor a ser encaminhado será aquele expresso na Notificação de Lançamento atualizado monetariamente, abatidas cada uma das parcelas eventualmente recolhidas até a data do envio do referido processo administrativo para a PFE.
Parágrafo único. O processo administrativo-fiscal deve discriminar o montante do débito expresso na Notificação de Lançamento, cada uma das parcelas consideradas para efeito de abatimento, na forma do caput deste artigo, bem como o saldo remanescente passível de cobrança amigável ou judicial, a fim de permitir a verificação prévia da liquidez e certeza do crédito tributário e posterior inscrição na Dívida Ativa pela PFE, segundo as atribuições previstas no art. 10, caput, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e no art. 15, IV, do Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021.
Art. 35. Enquanto não viabilizada a intimação por meio eletrônico de que trata o art. 9º, II, desta Resolução, o sujeito passivo deve ser intimado das notificações de lançamento e das decisões de primeira e de segunda instâncias recursais nos termos do arts. 9º, I, e 10.
Art. 36. Ficam revogadas:
I - a Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989;
II - a Instrução CVM nº 420, de 24 de junho de 2005; e
III - a Deliberação CVM nº 507, de 10 de julho de 2006.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
MARCELO BARBOSA