Resolução CVM nº 61 DE 27/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2021

Altera as Instruções CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, nº 476, de 16 de janeiro de 2009, nº 480, de 7 de dezembro de 2009, e nº 588, de 13 de julho de 2017, e as Resoluções CVM nº 6, de 14 de setembro de 2020, nº 8, de 14 de setembro de 2020, e nº 54, de 20 de outubro de 2021.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 22 de dezembro de 2021, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Resolução:

Art. 1º A Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Não se sujeitam ao registro a que se refere o art. 2º as seguintes ofertas públicas de distribuição:

.....

§ 1º O mesmo ofertante não pode realizar nova oferta nos termos do inciso II do caput em relação a uma mesma espécie de valor mobiliário de uma mesma emissora dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento da oferta.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

.....

.....

IV - o requerente deve emitir sua opinião fundamentada sobre a legalidade do pedido;

V - a CVM poderá conceder tratamento confidencial para o pedido, desde que solicitado e fundamentado pelo requerente; e

VI - comprovante de pagamento da taxa prevista no Anexo IV da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, no caso de pedido de dispensa de registro". (NR)

Art. 3º O Anexo II da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II

.....

.....

13. comprovante de pagamento da taxa prevista no Anexo IV da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, incluindo os eventuais lotes adicional, previsto no art. 14, § 2º, e suplementar, previsto no art. 24;

....." (NR)

Art. 3º A Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 3º O pagamento da taxa prevista no Anexo IV da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários deve ser efetuado na data de encerramento da oferta pública distribuída com esforços restritos encerrada com êxito, devendo o número de referência do pagamento ser informado na comunicação de que trata o caput." (NR)

"Art. 11. .....

.....

XIII - adotar diligências para verificar o atendimento à condição para realização de oferta prevista no art. 9º desta Instrução;

XIV - assegurar que as condições previstas no art. 9º-A, inciso I, e § 2º, sejam cumpridas; e

XV - assegurar que a taxa prevista no Anexo IV da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários foi paga pelo ofertante dos valores mobiliários nos termos do § 3º do art. 8º desta Instrução." (NR)

Art. 4º O Anexo 8 da Instrução CVM nº 476, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 8

.....

DADOS DA OFERTA

.....

Nº de referência do pagamento da taxa de fiscalização:

" (NR)

Art. 5º A Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

VI - emissores de Certificados de Operações Estruturadas - COE, Letras Financeiras - LF e Letra Imobiliária Garantida - LIG que realizem oferta pública desses instrumentos financeiros nos termos da regulamentação específica da CVM que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de COE, LF e LIG;

.....

IX - a sociedade cujas ações de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e demais entidades da Administração Pública sejam objeto de oferta pública de distribuição não sujeita a registro conforme regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

....." (NR)

Art. 6º A Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

.....

XII - manter disponível e atualizado em página na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, sem restrições de acesso para o público em geral, o formulário constante do Anexo 5-IV para as sociedades empresárias de pequeno porte que tenham realizado ofertas em seu ambiente digital concluídas com sucesso;

XIII - guardar sigilo sobre as informações financeiras e operações realizadas pelos seus clientes; e

XIV - assegurar que a taxa prevista no Anexo IV da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários foi paga pelo ofertante dos valores mobiliários, na data de encerramento da oferta encerrada com êxito". (NR)

"Art. 27. As plataformas devem encaminhar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos e informações:

I - na data de início de cada oferta e em até 5 (cinco) dias corridos após o encerramento, as informações descritas no Anexo 27-I; e....." (NR)

Art. 7º O Anexo 27-I da Instrução CVM nº 588, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"INFORMAÇÕES SOBRE O INÍCIO E O ENCERRAMENTO DE OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PEQUENO PORTE REALIZADA COM DISPENSA DE REGISTRO NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

.....

DADOS SOBRE O ENCERRAMENTO DA OFERTA:

Data de encerramento da oferta:

Valor total captado: R$

Dados finais de colocação, indicando o número de investidores participantes da oferta e os montantes totais adquiridos conforme as seguintes categorias:

a) qualificados;

b) não qualificados até R$ 10.000,00 (art. 4º, caput);

c) não qualificados acima de R$ 10.000,00 (art. 4º, III).

Nº de referência do pagamento da taxa de fiscalização:

" (NR)

Art. 8º A Resolução CVM nº 6, de 14 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A oferta pública de distribuição de certificados de investimento que caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional ("Certificados de Investimento Audiovisual" ou "CAV"), não está sujeita a registro na CVM, observados os termos desta Resolução.

....." (NR)

"Art. 4º A oferta pública de distribuição de Certificados de Investimento Audiovisual realizada nos termos desta Resolução deve ser realizada por instituições intermediárias habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários." (NR)

"Art. 9º .....

.....

Parágrafo único. O DIE deve conter advertência com os seguintes dizeres:

"A presente oferta não está sujeita a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A distribuição de Certificados de Investimentos Audiovisual para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras não implica, por parte dos órgãos reguladores, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do certificado à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade da empresa emissora ou da instituição intermediária." (NR)

Art. 9º A ementa da Resolução CVM nº 8, de 14 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas - COE e dos títulos de crédito Letra Financeira - LF e Letra Imobiliária Garantida - LIG, altera dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 dezembro de 2003, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, e da Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013, e revoga a Instrução CVM nº 569, de 14 de outubro de 2015."

Art. 10. A Resolução CVM nº 8, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Resolução regula as ofertas públicas de distribuição do Certificado de Operações Estruturadas - COE e dos títulos de crédito Letra Financeira - LF e Letra Imobiliária Garantida - LIG, e tem por fim assegurar a proteção dos investidores e do mercado em geral, por meio de requisitos de adequada divulgação de informações sobre os certificados e títulos.

Parágrafo único. Não se aplicam à oferta pública de distribuição de COE, LF ou LIG realizada nos termos desta Resolução as disposições gerais definidas em regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários."(NR)

"Art. 2º A oferta pública de distribuição de COE, LF ou LIG realizada nos termos desta Resolução não está sujeita a registro na CVM e será realizada por instituições intermediárias habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários." (NR)

"Art. 8º A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção nas ofertas públicas de distribuição de COE, LF ou LIG nos termos desta Resolução, por qualquer forma ou meio veiculados, inclusive audiovisual, deve:

.....

VII - incluir advertência em destaque com a seguinte redação "A presente oferta não está sujeita a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A CVM não analisou previamente esta oferta. A distribuição [do Certificado de Operações Estruturadas - COE], [da Letra Financeira - LF] ou [da Letra Imobiliária Garantida - LIG] não implica, por parte da CVM, a garantia de veracidade das informações prestadas, de adequação [do Certificado] ou [da Letra] à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária"." (NR)

"Art. 10. A instituição emissora é a responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações fornecidas para fins da realização de oferta pública realizada nos termos desta Resolução.

Parágrafo único.....

I - as informações prestadas pelo emissor são verdadeiras, consistentes, atuais, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta pública; e" (NR)

"Art. 21. .....

I - a realização de oferta pública de COE, LF ou LIG com inobservância dos arts. 2º, 3º, 5º a 10, 12 e 13 desta Resolução; e

....."(NR)

Art. 11. O Anexo A da Resolução CVM nº 8, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 8, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

.....

.....

XIX - advertência em destaque com a seguinte redação:

"A presente oferta não está sujeita a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A CVM não analisou previamente esta oferta. A distribuição do Certificado de Operações Estruturadas - COE não implica, por parte da CVM, a garantia de veracidade das informações prestadas, de adequação do Certificado à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária.";

....." (NR)

Art. 12. O Anexo B da Resolução CVM nº 8, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO B À RESOLUÇÃO CVM Nº 8, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

.....

.....

XIX - advertência em destaque com a seguinte redação:

"A presente oferta não está sujeita a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A CVM não analisou previamente esta oferta. A distribuição da Letra Financeira - LF não implica, por parte da CVM, a garantia de veracidade das informações prestadas, de adequação da LF à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária.";"

..... "(NR)

Art. 13. O Anexo C da Resolução CVM nº 8, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO C À RESOLUÇÃO CVM Nº 8, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

.....

.....

XXV - advertência em destaque com a seguinte redação:

"A presente oferta não está sujeita a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A CVM não analisa previamente a oferta. A distribuição da Letra Imobiliária Garantida - LIG não implica, por parte da CVM, a garantia de veracidade das informações prestadas, de adequação da LIG à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária.";"

....." (NR)

Art. 14. A Resolução CVM nº 54, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

§ 1º Nos casos de recolhimento da taxa de fiscalização em razão da realização de oferta pública sujeita a registro ou dispensada desse registro, assim como nos casos de registro de participante ou de emissão de ato autorizativo equivalente, o componente organizacional responsável deve confirmar o ingresso do pagamento da taxa na conta da CVM.

....." (NR)

Art. 15. Ficam revogados os incisos VII e X e o § 1º do art. 7º da Instrução CVM nº 480, de 2009.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

MARCELO BARBOSA