Instrução CVM nº 476 DE 16/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2009

Dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, com fundamento no disposto nos arts. 4º, incisos II e VI, 8º, inciso I, 19, § 5º, e 21, § 6º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:

Aplicação

Art. 1º Serão regidas pela presente Instrução, as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos.

§ 1º Esta Instrução se aplica exclusivamente às ofertas públicas de:

I - notas comerciais;

II - cédulas de crédito bancário que não sejam de responsabilidade de instituição financeira;

III - debêntures não-conversíveis ou não-permutáveis por ações;

IV - cotas de fundos de investimento fechados; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"IV - cotas de fundos de investimento fechados; e"

V - certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM como companhias abertas; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 605 DE 25/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 500, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011).
Nota: Redação Anterior:
"V - certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)"
"V - certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio."

(Revogado pela Resolução CVM Nº 8 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

VI - letras financeiras, desde que não relacionadas a operações ativas vinculadas; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 500, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
"VI - letras financeiras. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 488, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)"

VII - certificados de direitos creditórios do agronegócio; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 500, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

VIII - cédulas de produto rural - financeiras que não sejam de responsabilidade de instituição financeira; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - cédulas de produto rural - financeiras que não sejam de responsabilidade de instituição financeira; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 500, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

IX - warrants agropecuários; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
IX - warrants agropecuários. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 500, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011)

(Revogado pela Resolução CVM Nº 8 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

X - certificados de operações estruturadas; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

(Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014):

XI - os seguintes valores mobiliários, desde que emitidos por emissor registrado na categoria A:

a) ações;

b) debêntures conversíveis por ações; e

c) bônus de subscrição, mesmo que atribuídos como vantagem adicional aos subscritores de debêntures;

XII - debêntures permutáveis por ações, desde que tais ações sejam emitidas por emissor registrado na categoria A; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

XIII - certificados de depósito de valores mobiliários mencionados neste parágrafo; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

XIV - certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de Programa BDR Patrocinado Nível III. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 585 DE 05/04/2017).

§ 2º Esta Instrução não se aplica às ofertas privadas de valores mobiliários.

Art. 2º As ofertas públicas distribuídas com esforços restritos deverão ser destinadas exclusivamente a investidores profissionais, conforme definido em regulamentação específica, e intermediadas por integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As ofertas públicas distribuídas com esforços restritos deverão ser destinadas exclusivamente a investidores qualificados e intermediadas por integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Parágrafo único. Não será permitida a busca de investidores através de lojas, escritórios ou estabelecimentos abertos ao público, ou com a utilização de serviços públicos de comunicação, como a imprensa, o rádio, a televisão e páginas abertas ao público na rede mundial de computadores.

Art. 3º Nas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos:

I - será permitida a procura de, no máximo, 75 (setenta e cinco) investidores profissionais, conforme definido em regulamentação específica; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - será permitida a procura de, no máximo, 75 (setenta e cinco) investidores qualificados; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - será permitida a procura de, no máximo, 50 (cinqüenta) investidores qualificados; e

II - os valores mobiliários ofertados deverão ser subscritos ou adquiridos por, no máximo, 50 (cinquenta) investidores profissionais. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - os valores mobiliários ofertados deverão ser subscritos ou adquiridos por, no máximo, 50 (cinquenta) investidores qualificados. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - os valores mobiliários ofertados deverão ser subscritos ou adquiridos por, no máximo, 20 (vinte) investidores qualificados.

§ 1º Fundos de investimento e carteiras administradas de valores mobiliários cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único investidor para os fins dos limites previstos neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

§ 2º Os investidores que exercerem direito de prioridade ou preferência não serão considerados para os fins dos limites previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fundos de investimento cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único investidor para os fins dos limites previstos neste artigo.

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018):

Art.  3º-A Nas  ofertas  públicas  distribuídas  com  esforços  restritos,  não  é  admitida  a  troca:

I – da instituição intermediária líder; e

II – da espécie, série e classe dos valores mobiliários ofertados.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014):

Art. 4º Para os fins desta Instrução, consideram-se investidores qualificados, os referidos no art. 109 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, observado que:

I - todos os fundos de investimento serão considerados investidores qualificados, mesmo que se destinem a investidores não-qualificados; e

II - as pessoas naturais e jurídicas mencionadas no inciso IV do art. 109 da Instrução CVM nº 409, de 2004, deverão subscrever ou adquirir, no âmbito da oferta, valores mobiliários no montante mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 585 DE 05/04/2017):

Art. 4º-A. Para realizar oferta pública com esforços restritos de BDR, a empresa patrocinadora deve estar enquadrada na condição de emissor estrangeiro ou atender à hipótese de dispensa de enquadramento prevista na regulamentação específica.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à empresa patrocinadora registrada na CVM como emissor estrangeiro antes de 31 de dezembro de 2009.

Art. 4º-B. O atendimento ao disposto no art. 4º-A deve ser declarado pela empresa patrocinadora, por meio de documento assinado pelo representante legal, acompanhado de memória do cálculo feita pelo emissor para verificação do percentual de ativos localizados no Brasil, nos termos da regulamentação específica. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 585 DE 05/04/2017).

Procedimento de Distribuição

Art. 5º Exceto nos casos expressamente previstos nesta Instrução, não se aplicam às ofertas públicas distribuídas com esforços restritos:

I - a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003; e

II - demais normas da CVM relativas ao procedimento de distribuição de valores mobiliários específicos.

Art. 5º-A Aplicam-se às ofertas públicas distribuídas com esforços restritos as regras referentes à distribuição parcial previstas na norma que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018):

Art. 5º-B  Nas ofertas de valores mobiliários distribuídas na forma desta Instrução que prevejam a atividade de estabilização de preços dos valores mobiliários objeto da oferta, o   emissor   ou   o   ofertante   podem   outorgar   à   instituição   intermediária   opção   de   distribuição de lote suplementar, nas mesmas condições e preço dos valores mobiliários inicialmente  ofertados,  até  um  montante  que  não  pode  ultrapassar  15%  (quinze  por  cento) da quantidade ofertada.

§  1º Fica  excluída,  na  distribuição  primária,  a  prioridade  dos  antigos  acionistas  em  relação à parte das ações emitidas que integram o lote suplementar.

§ 2º  O fato relevante a que se refere o art. 9º-A, § 1º, deve incluir os dados referentes à outorga da opção e ao contrato de estabilização.

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018):

Art.  5º-C Nas  ofertas  de  valores  mobiliários  distribuídas  na  forma  desta  Instrução,  é  admitida a realização de operações de estabilização de preços, desde que o contrato de estabilização  de  contenha,  ao  menos,  as  cláusulas  previstas  no  modelo  definido  pela  entidade  administradora  de  mercados  organizados  onde  os  valores  mobiliários  estão  admitidos à negociação.

§  1º O  modelo  a  que  se  refere  o  caput  deve  ser  previamente  aprovado  pela  CVM  e  deve conter cláusulas que busquem: 

I – garantir a transparência das negociações realizadas; e 

II – mitigar as possibilidades de manipulação de mercado.

§  2º O  contrato  de  estabilização  de  preços  assinado  deve  ser  encaminhado  pelo  intermediário  líder  à  Superintendência  de  Relações  com  o  Mercado  e  Intermediários  –  SMI anteriormente ao inicio da atividade de estabilização.

Art. 6º As ofertas públicas distribuídas com esforços restritos estão automaticamente dispensadas do registro de distribuição de que trata o caput do art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 7º Nas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários deverão fornecer, por escrito, declaração atestando que estão cientes de que:

I - a oferta não foi registrada na CVM; e

II - os valores mobiliários ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas nesta Instrução, observadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 13 e nos parágrafos do art. 15. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014):

Art. 7º-A O início da oferta pública distribuída com esforços restritos deverá ser informado pelo intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da primeira procura a potenciais investidores.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores e conter as informações indicadas no Anexo 7-A desta Instrução.

§ 2º O ofertante e o intermediário líder da oferta deverão manter lista contendo:

I - o nome das pessoas procuradas;

II - o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - a data em que foram procuradas; e

IV - a sua decisão em relação à oferta.

Nota: Redação Anterior:
II - os valores mobiliários ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas nesta Instrução.

Art. 8º O encerramento de oferta pública distribuída com esforços restritos deverá ser informado pelo intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de seu encerramento.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores e conter as informações indicadas no Anexo 8 desta Instrução. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores e conter as informações indicadas no Anexo I desta Instrução.

§ 2º Caso a oferta pública distribuída com esforços restritos não seja encerrada dentro de 6 (seis) meses de seu início, o intermediário líder deverá realizar a comunicação de que trata o caput com os dados então disponíveis, complementando-os semestralmente até o encerramento.

§ 3º O pagamento da taxa prevista no Anexo IV da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários deve ser efetuado na data de encerramento da oferta pública distribuída com esforços restritos encerrada com êxito, devendo o número de referência do pagamento ser informado na comunicação de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Art. 8º-A A  subscrição  ou  aquisição  dos  valores  mobiliários  objeto  da  oferta  de  distribuição deve ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início da oferta, conforme definido no art. 7º-A (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 864 DE 28/07/2020, que suspende até 31 de outubro de 2020, a eficácia do artigo 9º.

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que suspende, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a eficácia do artigo 9º.

Art. 9º  O ofertante não pode realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O ofertante não poderá realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014):

§ 1º  A restrição prevista no caput não é aplicável: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A restrição prevista no caput não será aplicável:

I - a ofertas de certificados de recebíveis imobiliários ou certificados de recebíveis do agronegócio de uma mesma companhia securitizadora lastreados em créditos segregados em diferentes patrimônios por meio de regime fiduciário;

II - a ofertas de certificados de operações estruturadas de uma mesma instituição financeira referenciados em ativos ou índices de referência distintos; e

III - a ofertas de cotas de fundos de investimento fechados, quando destinadas exclusivamente a cotistas do fundo, com o cancelamento, se houver, do saldo de cotas não colocado.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A restrição prevista no caput não será aplicável a ofertas de certificados de recebíveis imobiliários ou certificados de recebíveis do agronegócio de uma mesma companhia securitizadora lastreados em créditos segregados em diferentes patrimônios por meio de regime fiduciário.

§ 2º  Exceto pelos ofertantes de valores mobiliários objeto das ofertas previstas no § 1º, o  ofertante  tem  a  obrigação  de  comunicar  o  intermediário  líder  sobre  eventuais  ofertas  públicas  da  mesma  espécie  de  valores  mobiliários  distribuídas  com  esforços  restritos  realizadas dentro do prazo mencionado no caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014):

Art. 9º-A A oferta pública de distribuição primária de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis em ações ou certificados de depósito desses valores mobiliários distribuída com esforços restritos pode ser realizada com exclusão do direito de preferência ou com prazo para o exercício do direito de preferência menor que 5 (cinco) dias, na forma prevista no art. 172, inciso I, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

I – desde que seja concedida prioridade aos acionistas na subscrição de 100% (cem por cento) dos valores mobiliários, observado o § 1º do art. 5º-B ; ou (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - desde que seja concedida prioridade aos acionistas na subscrição de 100% (cem por cento) dos valores mobiliários; ou

II - se a realização da oferta sem a concessão de direito de prioridade for aprovada por acionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social do emissor.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o cronograma previsto das etapas da oferta e da forma de exercício do direito de prioridade deve ser objeto de fato relevante.

§ 2º A oferta deve prever um prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis contados após a divulgação do fato relevante de que trata o § 1º para que os acionistas possam exercer seu direito de prioridade na subscrição dos valores mobiliários.

§ 3º Caso o estatuto social da companhia preveja prazo para o exercício do direito de preferência menor que 5 (cinco) dias, o prazo para o exercício do direito de prioridade deve ser, no mínimo, aquele necessário para que os prazos somados para o exercício de ambos os direitos seja igual a 5 (cinco) dias úteis contados após a divulgação do fato relevante de que trata o § 1º.

§ 4º A prioridade dos acionistas na subscrição do aumento de capital de que trata o inciso I do caput deve ser concedida na proporção do número de ações que possuírem, observando-se as seguintes normas se o capital do emissor for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento for feito por emissão de mais de uma espécie ou classe:

I - no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes existentes, cada acionista pode exercer o direito de prioridade sobre ações idênticas às de que for possuidor;

II - se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes, mas importarem alteração das respectivas proporções no capital social, a prioridade deve ser exercida sobre ações de espécies e classes idênticas às de que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo às demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma proporção que tinham no capital antes do aumento; e

III - se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada acionista pode exercer a prioridade, na proporção do número de ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes do aumento.

§  5º    A  prioridade  dos  acionistas  na  subscrição  do  aumento  de  capital  de  que  trata  o  inciso I do caput somente pode ser exercida por acionista da companhia emissora, não sendo admitida sua cessão a terceiros que não sejam acionistas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

§  6º    Caso  a  prioridade  seja  exercida  anteriormente  à  fixação  do  preço  da  oferta,  o  investidor  pode  estipular  no  pedido  de  reserva,  como  condição  de  sua  confirmação,  preço máximo para subscrição. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Obrigações dos Participantes

Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores.

§ 1º Os administradores do ofertante também são responsáveis pelo cumprimento da obrigação prevista no caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

§ 2º Informações fornecidas aos investidores procurados, por emissor com o registro na CVM, devem ser divulgadas de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, nos termos da regulamentação específica. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os administradores do ofertante também são responsáveis pelo cumprimento da obrigação prevista no caput.

Art.  10-A. Os  administradores  do  ofertante,  dentro  de  suas  competências  legais  e  estatutárias,  são  responsáveis  pelo  cumprimento  das  obrigações  impostas  ao  ofertante  por esta Instrução. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Art.  10-B. Os  administradores  da  emissora,  dentro  de  suas  competências  legais  e  estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas à emissora por esta Instrução. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta:

I - tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;

II - divulgar eventuais conflitos de interesse aos investidores;

III - certificar-se de que os investidores têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar a qualidade e os riscos dos valores mobiliários ofertados;

IV - certificar-se de que o investimento é adequado ao nível de sofisticação e ao perfil de risco dos investidores;

V - obter do subscritor ou adquirente do valor mobiliário a declaração prevista no art. 7º desta Instrução;

VI - suspender a distribuição e comunicar a CVM, imediatamente, caso constate qualquer irregularidade;

VII - efetuar a comunicação prevista no art. 8º; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 585 DE 05/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - efetuar a comunicação prevista no art. 8º; e

(Revogado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014):

VIII - guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos relativos ao processo de oferta pública, inclusive os documentos que comprovem sua diligência nos termos do inciso I.

IX – efetuar a comunicação prevista no art. 7º-A desta Instrução; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
IX - efetuar a comunicação prevista no art. 7º-A; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 585 DE 05/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
IX - efetuar a comunicação prevista no art. 7º-A. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

X – adotar diligências para verificar o atendimento à condição para realização de oferta prevista no art. 4º-A desta Instrução; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
X - adotar diligências para verificar o atendimento à condição para realização de oferta prevista no art. 4º-A desta Instrução. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 585 DE 05/04/2017).

XI  –  certificar-se  de  que  a  oferta  seja  direcionada  exclusivamente  a  investidores  profissionais, em conformidade com o art. 2º desta Instrução; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

XII   –   assegurar   que   os   limites   previstos   no   art.   3º   desta   Instrução   não   sejam   ultrapassados; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

XIII - adotar diligências para verificar o atendimento à condição para realização de oferta prevista no art. 9º desta Instrução; (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIII  –  adotar  diligências  para  verificar  o  atendimento  à  condição  para  realização  de  oferta prevista no art. 9º desta Instrução; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

XIV - assegurar que as condições previstas no art. 9º-A, inciso I, e § 2º, sejam cumpridas; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIV  –  assegurar  que  as  condições  previstas  no  art.  9º-A,  inciso  I,  e  §  2º,  sejam  cumpridas. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

XV - assegurar que a taxa prevista no Anexo IV da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários foi paga pelo ofertante dos valores mobiliários nos termos do § 3º do art. 8º desta Instrução. (Inciso acrescentado pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

(Revogado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018):

Parágrafo único. Os administradores do intermediário líder da oferta também são responsáveis pelo cumprimento da obrigação prevista no caput.

Art. 11-A. Os   administradores   da   instituição   líder   da   oferta,   dentro   de   suas   competências  legais  e  estatutárias,  são  responsáveis  pelo  cumprimento  das  obrigações  impostas ao líder por esta Instrução. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Art. 12. Aplicam-se às ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, as normas de conduta previstas no art. 48 da Instrução CVM nº 400, de 2003, com exceção do inciso III.

Negociação dos Valores Mobiliários

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018):

Art. 13. Os valores mobiliários ofertados de acordo com esta Instrução somente podem ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores, salvo nas hipóteses:

I - de negociações com ações, bônus de subscrição, certificados de depósito de ações e certificados de depósito de valores mobiliários lastreados em ações, no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I, Nível II e Nível III; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
I – de negociações com ações, bônus de subscrição, certificados de depósito de ações e certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I, Nível II e Nível III; e

II – do lote objeto de garantia firme de colocação pelos coordenadores indicados no momento da subscrição, nas ofertas públicas dos valores mobiliários descritos nos incisos I, III, V e VI do §1º do art. 1º, observados, na negociação subsequente, os limites e condições previstos nos arts. 2º e 3º desta instrução.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput:

I – o adquirente deve observar a restrição de negociação prevista no caput, contada a partir do exercício da garantia firme pelo intermediário líder;

II – o intermediário líder é responsável pela verificação do cumprimento das regras previstas nos art. 2º e 3º desta instrução; e

III – a negociação deve se dar nas mesmas condições da oferta, podendo o valor de transferência ser atualizado em razão da variação do preço do ativo na curva.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014):

Art. 13. Os valores mobiliários ofertados de acordo com esta Instrução somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores.

Parágrafo único. A restrição prevista no caput não é aplicável às negociações com ações, bônus de subscrição, certificados de depósito de ações e certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I, Nível II e Nível III. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 585 DE 05/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A restrição prevista no caput não é aplicável às negociações com ações, bônus de subscrição e certificados de depósito de ações.
Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Os valores mobiliários ofertados de acordo com esta Instrução somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua subscrição ou aquisição pelo investidor.

Art. 14. Observado o período de vedação à negociação previsto no art. 13, os valores mobiliários ofertados de acordo com esta Instrução poderão ser negociados nos mercados de balcão organizado e não-organizado, mas não em bolsa, sem que o emissor possua o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976.

§ 1º Caso os valores mobiliários ofertados sejam cotas de fundos de investimento, sua negociação nos mercados de balcão organizado e não organizado só será admitida se o fundo estiver registrado para funcionamento na CVM. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Caso os valores mobiliários ofertados sejam cotas de fundos de investimento, sua negociação nos mercados de balcão organizado e não-organizado só será admitida se o fundo estiver registrado para funcionamento na CVM.

§ 2º A negociação em mercados regulamentados, no território brasileiro, de valores mobiliários ofertados a investidores não residentes, concomitantemente à oferta pública com esforços restritos, segue as mesmas restrições previstas nos arts. 13 e 15. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

§ 3º A restrição prevista no caput não se aplica aos certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I, cuja negociação se dará nos termos da regulamentação específica. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 585 DE 05/04/2017).

Art. 15. Os valores mobiliários ofertados nos termos desta Instrução só poderão ser negociados entre investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Os valores mobiliários ofertados nos termos desta Instrução só poderão ser negociados entre investidores qualificados.

§ 1º  A restrição à negociação prevista no caput deixará de ser aplicável caso o emissor tenha ou venha a obter o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976,  exceto nos casos previstos nos §§ 3º a 6º e 8º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 600 DE 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A restrição à negociação prevista no caput deixará de ser aplicável caso o emissor tenha ou venha a obter o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, exceto nos casos previstos nos §§ 3º a 6º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A restrição à negociação prevista no caput deixará de ser aplicável caso o emissor tenha ou venha a obter o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 482, de 05.04.2010, DOU 06.04.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A restrição à negociação prevista no caput deixará de ser aplicável caso o emissor tenha ou venha a obter o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, e apresente prospecto à CVM, nos termos da regulamentação aplicável."

§ 2º No caso de fundos de investimento fechados, a restrição à negociação prevista no caput deixará de ser aplicável caso o fundo apresente Prospecto, nos termos da regulamentação aplicável. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 482, de 05.04.2010, DOU 06.04.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)

(Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014):

§ 3º A restrição do caput não se aplica às ações distribuídas com esforços restritos, caso:

I - já tenha ocorrido ou venha a ocorrer o encerramento de oferta pública de distribuição registrada na CVM de ações da mesma espécie e classe; ou

II - tenha transcorrido o período de 18 (dezoito) meses da data de admissão à negociação em bolsa de valores de ações da mesma espécie e classe.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014):

§ 4º Nas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos que tiverem por objeto ações de emissores em fase pré-operacional, a restrição prevista no caput cessará a partir da data em que, cumulativamente:

I - a companhia se tornar operacional;

II - tenha decorrido 18 (dezoito) meses seguintes ao encerramento da oferta; e

III - tenha decorrido 18 (dezoito) meses da admissão à negociação das ações em bolsa de valores.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014):

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica caso:

I - a companhia tenha realizado a primeira oferta pública de ações com registro na CVM; e

II - tenha cumprido a restrição imposta na oferta registrada.

§ 6º O disposto nos §§ 3º, 4º e 5º também abrange os bônus de subscrição, as debêntures conversíveis ou permutáveis por ações, os certificados de depósito desses valores mobiliários e de ações e os certificados de depósito de valores mobiliários lastreados em ações, no âmbito de programa de BDR Patrocinado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O disposto nos §§ 3º, 4º e 5º também abrange os bônus de subscrição, as debêntures conversíveis ou permutáveis por ações, os certificados de depósito desses valores mobiliários e de ações e os certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível II e Nível III. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 585 DE 05/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º O disposto nos §§ 3º, 4º e 5º também abrange os bônus de subscrição, as debêntures conversíveis ou permutáveis por ações e os certificados de depósito desses valores mobiliários e de ações. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, a companhia será considerada pré-operacional enquanto não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

§ 8º  Os certificados de recebíveis imobiliários e certificados de recebíveis do agronegócio ofertados nos termos desta Instrução somente podem ser negociados para investidores que não sejam considerados qualificados se atenderem aos requisitos estabelecidos nas regulamentações específicas. (Parágrafo acrescentada pela Instrução CVM Nº 600 DE 01/08/2018).

Art. 16. Os intermediários das negociações em mercados regulamentados são responsáveis pela verificação do cumprimento das regras previstas nos arts. 13 e 15. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Nas negociações realizadas nos mercados de balcão organizado e não-organizado, os intermediários das negociações são responsáveis pela verificação do cumprimento das regras previstas nos arts. 13 e 15.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica, são obrigações do emissor dos valores mobiliários admitidos à negociação nos termos do art. 14 desta Instrução:

I - preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as regras emitidas pela CVM;

II - submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM;

III – divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas   de   notas   explicativas   e   do   relatório   dos   auditores   independentes,   relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - divulgar suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e parecer dos auditores independentes, em sua página na rede mundial de computadores, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 852 DE 15/04/2020, que concede 2 (dois) meses adicionais para cumprimento deste prazo, referente aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.

IV  –  divulgar  as  demonstrações  financeiras  subsequentes,  acompanhadas  de  notas  explicativas  e  relatório  dos  auditores  independentes,  dentro  de  3  (três)  meses  contados  do encerramento do exercício social; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - manter os documentos mencionados no inciso III em sua página na rede mundial de computadores, por um prazo de 3 (três) anos;

V - observar as disposições da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;

VI – divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo art. 2º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - divulgar em sua página na rede mundial de computadores a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo art. 2º da Instrução CVM nº 358, de 2002, comunicando imediatamente ao intermediário líder da oferta; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 583 DE 20/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
VI - divulgar em sua página na rede mundial de computadores a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo art. 2º da Instrução CVM nº 358, de 2002, comunicando imediatamente ao intermediário líder da oferta; e

VII - fornecer as informações solicitadas pela CVM; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 583 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - fornecer as informações solicitadas pela CVM.

VIII - divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo agente de notas promissórias de longo prazo e pelo agente fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado ainda o disposto no inciso IV deste artigo. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 583 DE 20/12/2016).

IX - observar as disposições da regulamentação especifica editada pela CVM, caso seja convocada, para realização de modo parcial ou exclusivamente digital, assembleia de titulares de debêntures, notas promissórias comerciais, certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio, que tenham sido objeto de oferta pública com esforços restritos nos termos desta Instrução; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 625 DE 14/05/2020).

§ 1º Somente poderão ser negociados em mercados regulamentados os valores mobiliários cujos instrumentos jurídicos reproduzam as obrigações do emissor previstas neste artigo.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 585 DE 05/04/2017):

§ 2º As obrigações previstas neste artigo não se aplicam a:

I - emissores de valores mobiliários que não possam ser negociados em mercados regulamentados, nos termos do § 1º;

II - fundos de investimento; e

III - emissores de certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º As obrigações previstas neste artigo não se aplicam:

I - a emissores de valores mobiliários que não possam ser negociados em mercados regulamentados, nos termos do § 1º; e

II - a fundos de investimento.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018):

§  3º    O  emissor  deverá  divulgar  as  informações  referidas  nos  incisos  III,  IV  e  VI  do  caput deste artigo:

I  –  em  sua  página  na  rede  mundial  de  computadores,  mantendo-as  disponíveis  pelo  período de 3 (três) anos; e

II – em sistema disponibilizado pela entidade  administradora  de  mercados  organizados  onde os valores mobiliários estão admitidos à negociação.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O emissor deverá divulgar as informações referidas nos incisos III, IV, VI e IX do caput deste artigo: (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 625 DE 14/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º As informações divulgadas na rede mundial de computadores nos termos dos incisos III e VI deste artigo deverão ser imediatamente enviadas às entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários forem admitidos a negociação.

§ 4º Os controladores e administradores do emissor são responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

Disposições Gerais

Art. 18. Constitui infração grave:

I - a realização de oferta pública sem registro na CVM em descumprimento aos arts. 1º, 2º e 3º desta Instrução;

II - o descumprimento dos arts. 9º-A, 10, 12 e 17, bem como do parágrafo único do art. 14 desta Instrução; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - o descumprimento dos arts. 10, 12 e 17 bem como do parágrafo único do art. 14 desta Instrução;

III – a violação das obrigações previstas nos arts. 7º-A, 8º e 11 desta Instrução; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - a violação das obrigações previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 11 desta Instrução; e

IV – a inobservância das restrições previstas nos arts. 9º, 13 e 15 desta Instrução. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 601 DE 23/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - a inobservância das restrições previstas nos arts. 13 e 15 desta Instrução.

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014):

Art. 18-A O ofertante e o intermediário líder da oferta devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução.

Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere o caput podem ser guardados em meios físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas.

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BARBOSA PINTO

Em exercício

(Revogado pela Instrução CVM Nº 551 DE 25/09/2014):

ANEXO I
INFORMAÇÕES DO ENCERRAMENTO DA OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS
DISTRIBUÍDA COM ESFORÇOS RESTRITOS

OFERTANTE Nome:CNPJ:Tipo societário:Página na rede mundial de computadores:
EMISSOR Nome:CNPJ:Tipo societário:Página na rede mundial de computadores:
Nome do intermediário líder e das demais instituições intermediárias envolvidas na distribuição, se houver: 
DADOS DA OFERTA Quantidade de valores mobiliários objeto da oferta:Espécie:Classe:Forma:Preço unitário:Valor total subscrito ou adquirido na oferta:Data de início da oferta:Data de encerramento da oferta:Dados finais de colocação, nos termos do anexo VII da Instrução CVM nº 400, de 2003:

(Anexo acrescentado pela Instrução CVM nº 476 de 16/01/2009):

ANEXO 7-A

Informações do Início da oferta pública de valores mobiliários distribuída com esforços restritos

OFERTANTE
Nome:
CNPJ:
Tipo societário:
Página na rede mundial de computadores:
EMISSOR
Nome:
CNPJ:
Tipo societário:
Página na rede mundial de computadores:
Nome do intermediário líder e das demais instituições intermediárias
envolvidas na distribuição, se houver:
DADOS DA OFERTA
Espécie:
Classe:
Forma:
Data do início da oferta:

(Anexo acrescentado pela Instrução CVM nº 476 de 16/01/2009):

ANEXO B

ANEXO 8

Informações do encerramento da oferta pública de valores mobiliários

distribuída com esforços restritos

OFERTANTE
Nome:
CNPJ:
Tipo societário:
Página na rede mundial de computadores:
EMISSOR
Nome:

CNPJ:
Tipo societário:
Página na rede mundial de computadores:
Nome do intermediário líder e das demais instituições intermediárias envolvidas na distribuição, se houver:

DADOS DA OFERTA
Quantidade de valores mobiliários objeto da oferta:
Espécie:
Classe:
Forma:
Preço unitário:
Valor total subscrito ou adquirido na oferta:
Data de início da oferta:
Data de encerramento da oferta:
Dados finais de colocação, nos termos do Anexo VII da Instrução CVM nº 400, de 2003, incluindo:
a) no caso de fundos cuja decisão de investimento seja tomada pelo mesmo gestor, o número de fundos por ele geridos que subscreveram ou adquiriram valores mobiliários no âmbito da oferta;
b) no caso de carteiras administradas cuja decisão de investimento seja tomada pelo mesmo administrador, o número de carteiras administradas e os tipos dos investidores titulares dessas carteiras
c) o número de investidores não residentes que adquiriram em oferta concomitante no exterior

Nº de referência do pagamento da taxa de fiscalização: (Acrescentado pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).