Deliberação CVM nº 560 de 11/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2008
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 05 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata das Divulgações sobre Partes Relacionadas.
Notas:
1) Revogada pela Deliberação CVM nº 642, de 07.10.2010, DOU 08.10.2010.
2) Ver Resolução CFC nº 1.297, de 17.09.2010, DOU 07.10.2010, que aprova a NBC T 17 - Divulgação sobre Partes Relacionadas.
3) Ver Resolução BACEN nº 3.750, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009, que estabelece critérios e condições para a divulgação, em notas explicativas, de informações sobre partes relacionadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
4) Ver Resolução CFC nº 1.145, de 12.12.2008, DOU 16.12.2008, revogada pela Resolução CFC nº 1.297, de 17.09.2010, DOU 07.10.2010, que aprova a NBC T 17 - Divulgação sobre Partes Relacionadas.
5) Assim dispunha a Deliberação revogada:
"A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de dezembro de 2008, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando a importância e a obrigatoriedade, especialmente para as companhias abertas, de que as normas contábeis brasileiras sejam convergentes com as normas contábeis internacionais;
Deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 05, anexo à presente Deliberação, que trata das Divulgações sobre Partes Relacionadas, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC;
II - revogar a Deliberação CVM nº 26, de 5 de fevereiro de 1986; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2008.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 05
Divulgação sobre Partes Relacionadas
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 24
Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelecer que as demonstrações contábeis da entidade contenham as divulgações necessárias para evidenciar a possibilidade de que sua posição financeira e seu resultado possam ter sido afetados pela existência de transações e saldos com partes relacionadas.
Alcance
2. Este Pronunciamento deve ser aplicado ao:
(a) identificar relacionamentos e transações com partes relacionadas;
(b) identificar saldos existentes entre a entidade e suas partes relacionadas;
(c) identificar as circunstâncias em que é exigida a divulgação dos itens mencionados nas alíneas a e b; e
(d) determinar as divulgações a serem feitas relativamente a essas alíneas.
3. Este Pronunciamento exige a divulgação de transações e saldos existentes com partes relacionadas nas demonstrações contábeis individuais da controladora ou investidora.
4. As transações com partes relacionadas e os saldos existentes com outras entidades de um grupo são divulgados nas demonstrações contábeis da entidade. As transações e os saldos existentes com partes relacionadas são eliminados na preparação das demonstrações contábeis consolidadas do grupo, sendo mantidas nas demonstrações contábeis individuais da entidade.
Definições
5. Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento com os significados abaixo descritos:
Parte relacionada é a parte que está relacionada com a entidade:
(a) direta ou indiretamente por meio de um ou mais intermediários, quando a parte:
(i) controlar, for controlada por, ou estiver sob o controle comum da entidade (isso inclui controladoras ou controladas);
(ii) tiver interesse na entidade que lhe confira influência significativa sobre a entidade; ou
(iii) tiver controle conjunto sobre a entidade;
(b) se for coligada da entidade;
(c) se for joint venture (empreendimento conjunto) em que a entidade seja um investidor;
(d) se for membro do pessoal-chave da administração da entidade ou de sua controladora;
(e) se for membro próximo da família ou de qualquer pessoa referido nas alíneas a ou d;
(f) se for entidade controlada, controlada em conjunto ou significativamente influenciada por, ou em que o poder de voto significativo nessa entidade reside em, direta ou indiretamente, qualquer pessoa referida nas alíneas d ou e ou
(g) se for plano de benefícios pós-emprego para benefício dos empregados da entidade, ou de qualquer entidade que seja parte relacionada dessa entidade.
Transação com partes relacionadas é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre partes relacionadas, independentemente de haver ou não um valor alocado à transação.
Membros próximos da família de uma pessoa são aqueles membros da família que se espera que influenciem, ou sejam influenciados por, essa pessoa nos seus negócios com a entidade. Podem incluir:
(a) seu cônjuge ou companheiro(a) e filhos;
(b) filhos de seu cônjuge ou de companheiro(a); e
(c) seus dependentes ou os de seu cônjuge.
Remuneração de empregados e administradores inclui todos os benefícios aos empregados e administradores e inclusive os benefícios pagos com base em ações e instrumentos financeiros. Os benefícios aos empregados e administradores são todas as formas de remuneração paga, a pagar, ou proporcionada pela entidade, ou em nome dela, em troca de serviços que lhes são prestados. Também inclui a remuneração paga em nome da entidade por sua controladora/investidora. A remuneração inclui:
(a) benefícios de curto prazo a empregados e administradores, tais como ordenados, salários e contribuições para a seguridade social, licença remunerada e auxílio-doença pago, participação nos lucros e bônus (se pagáveis no período de doze meses após o encerramento do exercício) e benefícios não-monetários (tais como assistência médica, habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os atuais empregados e administradores;
(b) benefícios pós-emprego, tais como pensões, outros benefícios de aposentadoria, seguro de vida pós-emprego e assistência médica pós-emprego;
(c) outros benefícios de longo prazo a empregados e administradores, incluindo licença por anos de serviço ou outras licenças, jubileu ou outros benefícios por anos de serviço, benefícios de invalidez de longo prazo e, se não forem pagáveis na totalidade no período de doze meses após o encerramento do exercício, participação nos lucros, bônus e remunerações futuras;
(d) benefícios de rescisão de contrato de trabalho; e
(e) remuneração baseada em ações.
Controle é o poder de direcionar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefício das suas atividades.
Controle conjunto é a partilha do controle da atividade econômica acordada contratualmente.
Pessoal-chave da administração são as pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planejamento, direção e controle das atividades da entidade, direta ou indiretamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa entidade.
Influência significativa é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais da entidade, mesmo não tendo o controle sobre essas políticas. Influência significativa pode ser obtida por meio de participação acionária, disposições estatutárias ou acordo de acionistas. Há influência significativa no caso de sociedades nas quais a entidade exerça influência sobre as decisões da administração, embora não tenha participação direta ou indireta, mas dela usufrui benefícios ou assume riscos, tais como sociedade de propósito específico (SPE).
6. Ao considerar cada um dos possíveis relacionamentos, a atenção deve ser dirigida para a substância e não, meramente, para sua forma legal.
7. No contexto deste Pronunciamento, as seguintes partes não são necessariamente partes relacionadas:
(a) duas entidades simplesmente por terem um administrador ou outro membro do pessoal chave da administração, em comum, não obstante as alíneas d e f da definição de "parte relacionada", dada no item 5;
(b) dois investidores simplesmente por partilharem o controle conjunto sobre uma joint venture;
(c) (i) entidades que proporcionam financiamentos; (ii) sindicatos; (iii) entidades de serviços públicos; e (iv) departamentos e agências governamentais, simplesmente em virtude dos seus negócios normais com a entidade (embora possam afetar a liberdade de ação da entidade ou participar no seu processo de tomada de decisões);
(d) cliente, fornecedor, franqueador, concessionário, distribuidor ou agente geral com quem a entidade mantém volume significativo de negócios, meramente em razão da resultante dependência econômica.
Finalidade da divulgação sobre partes relacionadas
8. Os relacionamentos com partes relacionadas são uma característica normal do comércio e negócios. Por exemplo, as entidades realizam freqüentemente parte das suas atividades por meio de controladas, joint ventures e coligadas. Nessas circunstâncias, a capacidade da entidade de afetar as políticas financeiras e operacionais da investida é por meio de controle, controle conjunto ou influência significativa.
9. O relacionamento com partes relacionadas pode ter efeito nos resultados e na posição financeira da entidade. As partes relacionadas podem efetuar transações que partes não relacionadas normalmente não realizariam. Por exemplo, a entidade que venda bens à sua controladora/investidora pelo custo pode não vender nessas condições a outro cliente. Além disso, as transações entre partes relacionadas podem não ser feitas pelos mesmos valores que são transacionados entre partes não relacionadas.
10. Os resultados e a posição financeira da entidade podem ser afetados por um relacionamento com partes relacionadas mesmo que não ocorram transações com essas partes relacionadas. A mera existência do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transações da entidade com outras partes. Por exemplo, uma controlada ou coligada pode cessar relações com um parceiro comercial quando da aquisição pela controladora/investidora de uma entidade dedicada à mesma atividade do parceiro comercial anterior. Por outro lado, uma parte pode abster-se de agir por causa da influência significativa de outra; por exemplo, uma controlada ou coligada pode ser instruída pela sua controladora/investidora a não se dedicar a atividades de pesquisa e desenvolvimento.
11. Por essas razões, o conhecimento de transações, saldos existentes e relacionamentos com partes relacionadas pode afetar as avaliações das operações da entidade por parte dos usuários de demonstrações contábeis, inclusive as avaliações de riscos e das oportunidades que se oferecem à entidade.
Divulgação
12. Os relacionamentos entre controladora e controladas ou coligadas devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transações entre essas partes relacionadas. Numa estrutura societária com múltiplos níveis de participações, a entidade deve divulgar o nome da entidade controladora direta e, se for diferente, da parte controladora final. Se a entidade controladora direta e a parte controladora final não elaborarem demonstrações contábeis disponíveis para uso público, o nome da controladora do nível seguinte, se houver, deve também ser divulgado.
13. Para permitir aos usuários de demonstrações contábeis uma visão acerca dos efeitos dos relacionamentos com partes relacionadas na entidade, é apropriado divulgar o relacionamento com partes relacionadas onde exista controle, tendo havido ou não transações entre as partes relacionadas.
14. A identificação de relacionamentos com partes relacionadas entre controladoras ou investidoras e controladas ou coligadas é uma exigência adicional ao já requerido por outras normas, tais como a divulgação dos investimentos significativos em controladas, coligadas e controladas em conjunto. 15. Quando nem a entidade controladora nem a parte controladora final produzirem demonstrações contábeis disponíveis para uso público, a entidade divulga o nome da controladora do nível seguinte que as produza. A controladora do nível seguinte é a primeira controladora do grupo acima da controladora direta imediata que produza demonstrações contábeis consolidadas disponíveis para utilização pública.
16. A entidade deve divulgar a remuneração do pessoal-chave da administração no total e para cada uma das seguintes categorias:
(a) benefícios de curto prazo a empregados e administradores;
(b) benefícios pós-emprego;
(c) outros benefícios de longo prazo;
(d) benefícios de rescisão de contrato de trabalho; e
(e) remuneração baseada em ações.
17. Se tiver havido transações entre partes relacionadas, a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento com as partes relacionadas, assim como informações sobre as transações e saldos existentes necessárias para a compreensão do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses requisitos de divulgação são adicionais aos referidos no item 16 para divulgar a remuneração do pessoal-chave da administração. No mínimo, as divulgações devem incluir:
(a) montante das transações;
(b) montante dos saldos existentes e:
(i) seus termos e condições, incluindo se possuem garantia, e a natureza do montante a ser pago; e
(ii) informações de quaisquer garantias dadas ou recebidas;
(c) provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes; e
(d) despesa reconhecida durante o período a respeito de dívidas incobráveis ou de liquidação duvidosa de partes relacionadas.
18. As divulgações exigidas no item 17 devem ser feitas separadamente para cada uma das seguintes categorias:
(a) controladora;
(b) entidades com controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade;
(c) controladas;
(d) coligadas;
(e) joint ventures nas quais a entidade seja uma investidora;
(f) pessoal chave da administração da entidade ou da respectiva controladora; e
(g) outras partes relacionadas.
19. A classificação de montantes a pagar a, e a receber de, partes relacionadas em diferentes categorias conforme exigido no item 18 é uma extensão dos requerimentos de divulgação da norma que trata da apresentação e divulgação das demonstrações contábeis. As categorias de partes relacionadas são estendidas para proporcionar uma análise mais abrangente dos saldos e transações com essas partes.
20. Seguem exemplos de transações que devem ser divulgadas, se feitas com parte relacionada:
(a) compras ou vendas de bens (acabados ou não acabados);
(b) compras ou vendas de propriedades e outros ativos;
(c) prestação ou recebimento de serviços;
(d) locações;
(e) transferências de pesquisa e desenvolvimento;
(f) transferências mediante contratos de cessão de uso de marcas e patentes ou licenças;
(g) transferências de natureza financeira (incluindo empréstimos e contribuições para capital em dinheiro ou equivalente);
(h) fornecimento de garantias, avais ou fianças;
(i) liquidação de passivos em nome da entidade ou pela entidade em nome de outra parte.
(j) novação, perdão ou outras formas pouco usuais de cancelamento de dívidas;
(k) prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utilização da estrutura física ou de pessoal da entidade pela outra ou outras, com ou sem contraprestação financeira;
(l) aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo de benefício e seu respectivo exercício do direito;
(m) quaisquer transferências de bens, direitos e obrigações;
(n) concessão de comodato de bens imóveis ou móveis de qualquer natureza;
(o) manutenção de quaisquer benefícios para funcionários de partes relacionadas, tais como: planos suplementares de previdência social, plano de assistência médica, refeitório, centros de recreação, etc;
(p) limitações mercadológicas e tecnológicas.
A participação da controladora ou controlada em plano de benefícios definidos que compartilha riscos entre entidades de grupo é considerada uma transação entre partes relacionadas.
21. As divulgações de que as transações com partes relacionadas foram realizadas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transações com partes independentes são feitas apenas se esses termos puderem ser efetivamente comprovados.
22. Para quaisquer transações entre partes relacionadas, faz-se necessária a divulgação das condições em que as mesmas transações foram efetuadas. Transações atípicas com partes relacionadas após o encerramento do exercício ou período também devem ser divulgadas.
23. Os itens de natureza semelhante podem ser divulgados de forma agregada, exceto quando divulgações separadas forem necessárias para a compreensão dos efeitos das transações com partes relacionadas nas demonstrações contábeis da entidade."