Deliberação CVM nº 717 DE 17/12/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2013
Aprova o Documento de Revisão de Interpretações Técnicas nº 01 referente às Interpretações Técnicas ICPC 03, ICPC 07, ICPC 13, ICPC 14 e ICPC 16 emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 154 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
Deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Interpretações Técnicas nº 01 referente às Interpretações Técnicas ICPC 03, ICPC 07, ICPC 13, ICPC 14 e ICPC 16, emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação; e
II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
REVISÃO DE INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS - Nº 01
Este documento de revisão apresenta alterações nas Interpretações Técnicas ICPC 03, ICPC 07, ICPC 13, ICPC 14 e ICPC 16 em conexão com a revisão dos pronunciamentos e interpretações por parte do Comitê de Pronunciamentos Contábeis do ano de 2013, bem como alterações procedidas nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.
1. Inclui comentário à alínea (a) do item 15 e CPC 46 no título Referências na Interpretação Técnica ICPC 03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Referências
Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado
Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil
Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível
Interpretação Técnica ICPC 01 - Contratos de Concessão
Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo
1. (.....)
15. Se o comprador concluir que é impraticável separar os pagamentos de forma confiável, ele:
(a) no caso de arrendamento financeiro, deve reconhecer um ativo e um passivo em valor equivalente ao valor justo (*) do ativo subjacente, que foi identificado nos itens 7 e 8 como o objeto do arrendamento. Subsequentemente, o passivo deve ser reduzido à medida que os pagamentos forem realizados e uma taxa financeira for imputada sobre o passivo reconhecido, devendo ser utilizada a taxa de juros incremental de financiamento do arrendatário.¹
(b) (.....)
(*) O Pronunciamento Técnico CPC 06 utiliza a expressão "valor justo" de modo que difere, em alguns aspectos, da definição de valor justo do Pronunciamento Técnico CPC 46. Portanto, ao aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 06, a entidade deve mensurar o valor justo de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 06 e não com o Pronunciamento Técnico CPC 46.
16. (.....)"(NR)
¹ ou seja, a taxa de juros incremental de financiamento do arrendatário, conforme definida no item 4 do Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil.
2. Altera o item 7, a alínea (c) do item 17 e inclui CPC 46 no título Referências na Interpretação Técnica ICPC 07 - Distribuição de Lucros in Natura, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Referências
Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios
Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente
Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas
Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas
Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo
1. (.....)
7. De acordo com o item 5, esta Interpretação Técnica não é aplicável quando a entidade distribui parte de sua participação em controlada, mas retém o controle sobre a mesma. A entidade que procede à distribuição, que resulta no reconhecimento de participação de não controladores na sua controlada, deve contabilizar essa participação de não controladores de acordo com o previsto no Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas.
8. (.....)
17. (.....)
(c) o valor justo do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração do balanço patrimonial, se for diferente do seu valor contábil, e a informação acerca do método utilizado para mensurar o valor justo requerido pelo Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo, em seus itens 93 (b), (d), (g) e (i) e 99." (NR)
3. Altera o item 8 e o conteúdo do título Referências na Interpretação Técnica ICPC 13 - Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Referências
Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas
Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
Pronunciamento Técnico CPC 19 - Negócios em Conjunto
Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
1. (.....)
8. O contribuinte deve determinar se possui controle, controle conjunto ou influência significativa sobre o fundo por referência aos Pronunciamentos Técnicos CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, CPC 19 - Negócios em Conjunto e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas. Em caso positivo, o contribuinte deve contabilizar sua participação no fundo de acordo com esses Pronunciamentos Técnicos."(NR)
4. Altera o item A8 e inclui o CPC 46 no título Referências na Interpretação Técnica ICPC 14 - Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Referências
Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo
Apêndice
Exemplos de aplicação da Interpretação
Exemplo 3
Classificação
Antes da alteração do Estatuto
A8. As cotas de cooperados que excederem à proibição de resgate constituem passivos financeiros. A entidade cooperativa deve mensurar esse passivo financeiro pelo valor justo no reconhecimento inicial. Visto que essas cotas são resgatáveis à vista, a entidade cooperativa deve mensurar o valor justo desses passivos financeiros, conforme exigido pelo item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 46, que estabelece: "O valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (por exemplo, depósito à vista) não é menor do que o valor a pagar à vista, descontado desde a primeira data em que o pagamento desse valor poderia ser exigido." Consequentemente, a entidade cooperativa deve classificar como passivo financeiro o valor máximo pagável à vista, de acordo com as disposições de resgate." (NR)
5. Altera o item 7 e inclui o CPC 46 no título Referências na Interpretação Técnica ICPC 16 - Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Referências
Pronunciamento Conceitual Básico
Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações
Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios
Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo
1. (.....)
7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados
pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 47 do CPC 46 não deve ser aplicado."(NR)