Deliberação ARSESP nº 842 DE 07/12/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2018

Dispõe sobre o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, a atualização do Custo do gás e do transporte, o repasse das variações dos preços do Gás e do Transporte fixados nas tarifas, o repasse do Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem, o repasse das Redes Locais e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela Concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Brasiliano Distribuidora S.A.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, e

Considerando o disposto no art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007;

Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula, e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão CSPE 02/1999, firmado com a Gás Brasiliano Distribuidora S.A, em 10.12.1999;

Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/02/1999, de 10.12.1999, firmado com a Gás Brasiliano Distribuidora, prevê a realização de revisões tarifárias a cada cinco anos, sendo 10.12.2014 a data prevista para a conclusão do 3º Processo de Revisão Tarifária e a aplicação dos novos valores para as margens máximas de comercialização;

Considerando que até o momento, por força de decisões judiciais que impedem sua realização, não foi possível concluir até o presente momento o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de comercialização para o novo ciclo tarifário 2014-2019;

Considerando que, para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a ARSESP tem aprovado ajustes tarifários provisórios das margens de distribuição de gás canalizado da Gás Brasiliano Distribuidora S/A;

Considerando a Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012; e

Considerando a Deliberação ARSESP Nº 766 , de 07.12.2017.

Delibera:

Art. 1º Proceder ao reajuste anual provisório de 9,675757% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação ARSESP Nº 806 , de 30.07.2018.

Parágrafo único. O Reajuste Tarifário Provisório de que trata o caput deste artigo foi calculado com base na variação acumulada do IGP-M de Novembro/2017 a Novembro/2018.

Art. 2º Atualizar o preço do gás e do transporte, contidos nas tarifas tetos vigentes, na seguinte conformidade:

I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 1,640830/m3;

II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação do saldo da Conta Gráfica é de R$ 0,051148/m3;

III - O valor da parcela de recuperação de Encargo de Capacidade (EC) e de Preço do Gás de Ultrapassagem (PGU), calculados provisoriamente até a etapa de validação dos dados, é de R$ 0,052812/m3;

IV - Nos termos da Deliberação ARSESP nº 211 , de 03.03.2011, a parcela para Redes Locais é de R$ 0,011512/m3.

Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos Pis/Pasep e Cofins.

Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - Das tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial - Pequeno Porte, Industrial - Grande Porte, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.

II - Das margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e do Segmento Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.

III - Das margens máximas do Segmento Interruptível - Grande Porte, constante do Anexo 3 desta Deliberação.

IV - Das tarifas tetos do Segmento de Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.

Art. 4º O valor a título de Pis/Pasep e Cofins contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006 corresponde ao percentual de 9,24%.

Art. 5º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2014-2019.

Art. 6º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 10.12.2018.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

SEGMENTO RESIDENCIAL

Classe Consumo m3/mês Termo Fixo R$ Termo Variável R$/m3
1 0 - 5,00 23,05  
2 5,01 a 40,00 23,05 4,747358
3 40,01 a 80,00 23,05 4,701402
4 > 80,00 23,05 4,655441

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

Classe Consumo m3/mês Termo Fixo R$ Termo Variável R$/m3
1 0 - 150,00 95,78 4,018792
2 150,01 a 1.500,00 95,78 3,887165
3 1.500,01 a 2.250,00 95,78 3,854880
4 > 2.250,00 95,78 3,810995

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

SEGMENTO COMERCIAL

Classe Consumo m3/mês Termo Fixo R$ Termo Variável R$/m3
1 0 - 50,00 30,15 4,104308
2 50,01 a 150,00 30,15 3,962411
3 150,01 a 500,00 30,15 3,891459
4 > 500,00 30,15 3,749560

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

SEGMENTO INDUSTRIAL - PEQUENO PORTE

Consumo até 50.000,00m3/mês

Classe Consumo m3/mês Termo Fixo R$ Termo Variável R$/m3
1 Até 3.000,00 222,55 3,286880
2 3.000,01 a 7.000,00 222,55 3,110776
3 7.000,01 a 15.000,00 222,55 2,843360
4 15.000,01 a 40.000,00 222,55 2,779006
5 > 40.000,00 222,55 2,715087

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

SEGMENTO INDUSTRIAL - GRANDE PORTE

Consumo superior a 50.000,00m3/mês

Classe Consumo m3/mês Termo Fixo R$ Termo Variável R$/m3
1 Até 15.000,00 1.023,18 3,270064
2 15.000,01 a 45.000,00 1.023,18 2,587402
3 45.000,01 a 250.000,00 1.278,99 2,410978
4 250.000,01 a 500.000,00 5.813,61 2,297665
5 500.000,01 a 1.000.000,00 8.139,05 2,147836
6 > 1.000.000,00 10.620,85 2,129190

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR

SEGMENTO Termo Variável R$/m3
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 2,018142
SEGMENTO Termo Variável R$/m3
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,929098
SEGMENTO Termo Variável R$/m3
GÁS NATURAL - FROTAS 1,929098

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável


ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

Tabela de Margens Máximas

  VARIÁVEL R$/m3
CLASSES m3/mês COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR
FINAL
COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1 Até 100.000,00 m3 0,387862 0,380894
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,311628 0,306029
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,301474 0,296058
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,275242 0,270297
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,238719 0,234430
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,204664 0,200987
7 > 10.000.000,00 m3 0,169803 0,166752

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final com o encargo Variável multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esse segmento.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 1,640830/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 1,611351/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

Tabela de Margens Máximas SEGMENTO TERMOELÉTRICAS

  VARIÁVEL R$/m3
CLASSES m3/mês GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1 Até 5.000.000,00 m3 0,169514 0,166469
2 > 5.000.000,00 m3 0,053557 0,052595

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esse segmento.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 1,640830/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 1,611351/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 3 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

Tabela de Margens Máximas SEGMENTO INTERRUPTÍVEL - GRANDE PORTE

Consumo superior a 50.000,00m3/mês DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE nº 211/2002

Classe Consumo m3/mês Termo Fixo R$ Termo Variável R$/m3
1 até 15.000,00 1.023,18 1,513762
2 15.000,01 a 45.000,00 1.023,18 0,831100
3 45.000,01 a 250.000,00 1.278,99 0,654676
4 250.000,01 a 500.000,00 5.813,61 0,541363
5 500.000,01 a 1.000.000,00 8.139,05 0,391534
6 acima de 1.000.000,00 10.620,85 0,372888

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esse segmento.

3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)


ANEXO 4 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

Classe Consumo m3/mês Termo Variável R$/m3
1 Até 100.000,00 2,346161
2 100.000,01 a 300.000,00 2,129985
3 300.000,01 a 500.000,00 2,083278
4 > 500.000,00 2,013212

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata de acordo com o volume consumido.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior= 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)