Deliberação ARSESP nº 842 DE 07/12/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2018
Dispõe sobre o ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, a atualização do Custo do gás e do transporte, o repasse das variações dos preços do Gás e do Transporte fixados nas tarifas, o repasse do Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem, o repasse das Redes Locais e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela Concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Brasiliano Distribuidora S.A.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, e
Considerando o disposto no art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007;
Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula, e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão CSPE 02/1999, firmado com a Gás Brasiliano Distribuidora S.A, em 10.12.1999;
Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/02/1999, de 10.12.1999, firmado com a Gás Brasiliano Distribuidora, prevê a realização de revisões tarifárias a cada cinco anos, sendo 10.12.2014 a data prevista para a conclusão do 3º Processo de Revisão Tarifária e a aplicação dos novos valores para as margens máximas de comercialização;
Considerando que até o momento, por força de decisões judiciais que impedem sua realização, não foi possível concluir até o presente momento o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de comercialização para o novo ciclo tarifário 2014-2019;
Considerando que, para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a ARSESP tem aprovado ajustes tarifários provisórios das margens de distribuição de gás canalizado da Gás Brasiliano Distribuidora S/A;
Considerando a Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012; e
Considerando a Deliberação ARSESP Nº 766 , de 07.12.2017.
Delibera:
Art. 1º Proceder ao reajuste anual provisório de 9,675757% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação ARSESP Nº 806 , de 30.07.2018.
Parágrafo único. O Reajuste Tarifário Provisório de que trata o caput deste artigo foi calculado com base na variação acumulada do IGP-M de Novembro/2017 a Novembro/2018.
Art. 2º Atualizar o preço do gás e do transporte, contidos nas tarifas tetos vigentes, na seguinte conformidade:
I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 1,640830/m3;
II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação do saldo da Conta Gráfica é de R$ 0,051148/m3;
III - O valor da parcela de recuperação de Encargo de Capacidade (EC) e de Preço do Gás de Ultrapassagem (PGU), calculados provisoriamente até a etapa de validação dos dados, é de R$ 0,052812/m3;
IV - Nos termos da Deliberação ARSESP nº 211 , de 03.03.2011, a parcela para Redes Locais é de R$ 0,011512/m3.
Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos Pis/Pasep e Cofins.
Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - Das tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial - Pequeno Porte, Industrial - Grande Porte, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.
II - Das margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e do Segmento Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.
III - Das margens máximas do Segmento Interruptível - Grande Porte, constante do Anexo 3 desta Deliberação.
IV - Das tarifas tetos do Segmento de Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.
Art. 4º O valor a título de Pis/Pasep e Cofins contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006 corresponde ao percentual de 9,24%.
Art. 5º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2014-2019.
Art. 6º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 10.12.2018.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.
SEGMENTO RESIDENCIAL
Classe | Consumo m3/mês | Termo Fixo R$ | Termo Variável R$/m3 |
1 | 0 - 5,00 | 23,05 | |
2 | 5,01 a 40,00 | 23,05 | 4,747358 |
3 | 40,01 a 80,00 | 23,05 | 4,701402 |
4 | > 80,00 | 23,05 | 4,655441 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
Classe | Consumo m3/mês | Termo Fixo R$ | Termo Variável R$/m3 |
1 | 0 - 150,00 | 95,78 | 4,018792 |
2 | 150,01 a 1.500,00 | 95,78 | 3,887165 |
3 | 1.500,01 a 2.250,00 | 95,78 | 3,854880 |
4 | > 2.250,00 | 95,78 | 3,810995 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
SEGMENTO COMERCIAL
Classe | Consumo m3/mês | Termo Fixo R$ | Termo Variável R$/m3 |
1 | 0 - 50,00 | 30,15 | 4,104308 |
2 | 50,01 a 150,00 | 30,15 | 3,962411 |
3 | 150,01 a 500,00 | 30,15 | 3,891459 |
4 | > 500,00 | 30,15 | 3,749560 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.
SEGMENTO INDUSTRIAL - PEQUENO PORTE
Consumo até 50.000,00m3/mês
Classe | Consumo m3/mês | Termo Fixo R$ | Termo Variável R$/m3 |
1 | Até 3.000,00 | 222,55 | 3,286880 |
2 | 3.000,01 a 7.000,00 | 222,55 | 3,110776 |
3 | 7.000,01 a 15.000,00 | 222,55 | 2,843360 |
4 | 15.000,01 a 40.000,00 | 222,55 | 2,779006 |
5 | > 40.000,00 | 222,55 | 2,715087 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
SEGMENTO INDUSTRIAL - GRANDE PORTE
Consumo superior a 50.000,00m3/mês
Classe | Consumo m3/mês | Termo Fixo R$ | Termo Variável R$/m3 |
1 | Até 15.000,00 | 1.023,18 | 3,270064 |
2 | 15.000,01 a 45.000,00 | 1.023,18 | 2,587402 |
3 | 45.000,01 a 250.000,00 | 1.278,99 | 2,410978 |
4 | 250.000,01 a 500.000,00 | 5.813,61 | 2,297665 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 | 8.139,05 | 2,147836 |
6 | > 1.000.000,00 | 10.620,85 | 2,129190 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.
GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR
SEGMENTO | Termo Variável R$/m3 |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 2,018142 |
SEGMENTO | Termo Variável R$/m3 |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,929098 |
SEGMENTO | Termo Variável R$/m3 |
GÁS NATURAL - FROTAS | 1,929098 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.
Tabela de Margens Máximas
VARIÁVEL R$/m3 | |||
CLASSES | m3/mês |
COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL |
COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR |
1 | Até 100.000,00 m3 | 0,387862 | 0,380894 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m3 | 0,311628 | 0,306029 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 0,301474 | 0,296058 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 | 0,275242 | 0,270297 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 | 0,238719 | 0,234430 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 | 0,204664 | 0,200987 |
7 | > 10.000.000,00 m3 | 0,169803 | 0,166752 |
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final com o encargo Variável multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esse segmento.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,640830/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,611351/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.
Tabela de Margens Máximas SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
VARIÁVEL R$/m3 | |||
CLASSES | m3/mês | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR |
1 | Até 5.000.000,00 m3 | 0,169514 | 0,166469 |
2 | > 5.000.000,00 m3 | 0,053557 | 0,052595 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esse segmento.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,640830/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,611351/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 3 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.
Tabela de Margens Máximas SEGMENTO INTERRUPTÍVEL - GRANDE PORTE
Consumo superior a 50.000,00m3/mês DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE nº 211/2002
Classe | Consumo m3/mês | Termo Fixo R$ | Termo Variável R$/m3 |
1 | até 15.000,00 | 1.023,18 | 1,513762 |
2 | 15.000,01 a 45.000,00 | 1.023,18 | 0,831100 |
3 | 45.000,01 a 250.000,00 | 1.278,99 | 0,654676 |
4 | 250.000,01 a 500.000,00 | 5.813,61 | 0,541363 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 | 8.139,05 | 0,391534 |
6 | acima de 1.000.000,00 | 10.620,85 | 0,372888 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esse segmento.
3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 4 DELIBERAÇÃO ARSESP 842 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
Classe | Consumo m3/mês | Termo Variável R$/m3 |
1 | Até 100.000,00 | 2,346161 |
2 | 100.000,01 a 300.000,00 | 2,129985 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 | 2,083278 |
4 | > 500.000,00 | 2,013212 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata de acordo com o volume consumido.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior= 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)