Deliberação CVM nº 843 DE 05/02/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2020

Dispõe sobre a data de divulgação do calendário de entrega de informações previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 608, de 25 de junho de 2019 , em seu primeiro ano de vigência.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 69 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de fevereiro de 2020, com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º, inciso II e § 1º do art. 9º, no § 11 do art. 11 e no § 1º, inciso VIII, do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e

Considerando que:

a) o caput do art. 3º da Instrução CVM nº 608, de 25 de junho de 2019 , determina que as superintendências responsáveis pelo acompanhamento da entrega de informações periódicas devem divulgar até 15 de dezembro de cada ano, na página da CVM na rede mundial de computadores, relação das informações periódicas que devem ser divulgadas pelos participantes no exercício seguinte, indicando os respectivos prazos de entrega e bases normativas, e alertando que a não divulgação da informação nos prazos indicados sujeita à aplicação da multa diária prevista no Anexo 3 da norma;

b) o art. 3º, § 4º, I , da Instrução CVM nº 608, de 2019 , prevê que as divulgações realizadas pela CVM previstas no art. 3º dessa Instrução possuem caráter informativo e buscam meramente alertar sobre o calendário de entrega de informações periódicas, não eximindo os participantes de atentar para os prazos de divulgação previstos nas regulamentações editadas pela CVM;

c) conforme indicam o art. 2º, parágrafo único , o art. 3º e o art. 4º da Instrução CVM nº 608, de 2019 , a informação periódica se distingue da informação eventual por ser devida em data certa ou quando da verificação de evento rotineiro de ocorrência certa, de forma que o marco para a constatação do descumprimento da obrigação, e consequente aplicação da multa cominatória, não está no prazo assinalado em comunicação da CVM, mas sim na data já estabelecida na regulamentação específica; e

d) a Instrução CVM nº 608, de 2019 , que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, não estabeleceu regra de transição para a data da divulgação do calendário de entrega de informações periódicas no primeiro ano de vigência da norma;

Deliberou:

I - a divulgação do calendário de entrega de informações periódicas relativo ao exercício de 2020 será realizada pelas superintendências responsáveis pelo acompanhamento da entrega de informações periódicas nesta data, devendo ser observado, para a divulgação do calendário relativos aos exercícios posteriores, o prazo estabelecido no art. 3º da Instrução CVM nº 608, de 2019 ; e

II - esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO BARBOSA