Instrução CVM nº 608 DE 25/06/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2019
Dispõe sobre multas cominatórias e revoga a Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 47 DE 31/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de maio de 2019, com fundamento nos incisos II e IV, e § 1º do art. 9º, e no § 11 do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução regula a imposição de multas cominatórias pela CVM às pessoas que deixarem de prestar as informações periódicas ou eventuais exigidas em atos normativos, ou que deixarem de cumprir ordens específicas emitidas pela CVM.
CAPÍTULO II MODALIDADES DE MULTA COMINATÓRIA
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas:
I - multa ordinária, assim entendida a multa aplicada em função do atraso na prestação de informação periódica ou eventual prevista na regulamentação específica; e
II - multa extraordinária, assim entendida a multa aplicada em função do não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas legais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução, considera-se:
I - informação periódica, a informação devida pelo participante do mercado em data certa ou quando da verificação de evento rotineiro de ocorrência certa; e
II - informação eventual, a informação devida pelo participante do mercado quando da verificação de evento extraordinário ou de ocorrência incerta.
CAPÍTULO III NORMAS APLICÁVEIS À MULTA ORDINÁRIA
Seção I Calendário de entrega de informações periódicas
Art. 3º As superintendências responsáveis pelo acompanhamento da entrega de informações periódicas devem divulgar até 15 de dezembro de cada ano, na página da CVM na rede mundial de computadores, relação das informações periódicas que devem ser divulgadas pelos participantes no exercício seguinte, indicando os respectivos prazos de entrega e bases normativas, e alertando que a não divulgação da informação nos prazos indicados sujeita à aplicação da multa diária prevista no Anexo 3 desta Instrução.
§ 1º Uma cópia do calendário de entrega de informações periódicas deve ser mensalmente encaminhada para o endereço eletrônico constante no cadastro do participante na CVM até o último dia útil do mês anterior àquele em que informações devam ser prestadas.
§ 2º O envio mensal previsto no § 1º pode ser interrompido após 60 (sessenta) dias contados da última informação periódica devida por cada tipo de participante no exercício.
§ 3º Caso seja criada nova obrigação de divulgação de informação periódica após o prazo previsto no caput, o calendário de entrega de informações deve ser atualizado na página da CVM na rede mundial de computadores e a comunicação a respeito dessa atualização deve ser enviada ao endereço eletrônico constante no cadastro do participante na CVM.
§ 4º As divulgações realizadas pela CVM nos termos deste artigo:
I - possuem caráter informativo e buscam apenas alertar sobre o calendário de entrega de informações periódicas, não eximindo o participante de atentar para os prazos de divulgação estabelecidos na regulamentação; e
II - devem discriminar as informações devidas pelos tipos de participantes em função da natureza dos seus respectivos registros, considerando, inclusive, no caso dos fundos de investimento, as diferentes datas de vencimento de obrigações associadas a cada tipo de fundo.
Seção II Comunicação prévia à aplicação de multa ordinária por informação eventual
Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de prestação de informação eventual, a superintendência responsável pelo acompanhamento da informação deve enviar comunicação específica, dirigida ao responsável constante no cadastro do participante junto à CVM, alertando que a não apresentação da informação até o final do prazo indicado na comunicação sujeita a aplicação da multa diária prevista no Anexo 3 desta Instrução.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput:
I - deve ser expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência, pela superintendência, da ocorrência do descumprimento da obrigação de prestação de informação eventual; e
II - deve indicar as normas que fundamentam tanto a obrigação de apresentação da informação como a imposição da multa diária e seu respectivo valor.
Seção III Não aplicação da multa ordinária
Art. 5º A multa cominatória ordinária não será aplicada caso a superintendência responsável entenda conveniente adotar outro procedimento administrativo relacionado ao descumprimento dos prazos de entrega das informações periódicas e eventuais.
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a informação seja entregue com atraso, mas antes da comunicação referida no art. 4º;
II - a participante do mercado que, no momento da aplicação da multa, esteja com seu registro suspenso ou cancelado.
CAPÍTULO IV NORMAS APLICÁVEIS À MULTA EXTRAORDINÁRIA
Seção I Comunicação prévia à aplicação de multa extraordinária
Art. 7º A superintendência responsável, o Superintendente Geral ou o membro do Colegiado que atue como Relator, ao determinar a abstenção ou a prática de ato, deve notificar o destinatário da ordem de que o seu não cumprimento até o final do prazo indicado na comunicação sujeita a aplicação da multa extraordinária.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve indicar as normas que fundamentam tanto a determinação como a imposição da multa diária e seu respectivo valor.
Seção II Valor da multa extraordinária
Art. 8º Ressalvado o disposto nos arts. 9º e 10, a multa extraordinária pode ser fixada no valor diário de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 9º Nas Deliberações aprovadas pelo Colegiado com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, o valor diário da multa extraordinária não pode ultrapassar os limites estabelecidos no Anexo 9 e, quando for possível apurar, deve ser fixado considerando:
I - a capacidade econômica da pessoa envolvida na conduta irregular;
II - o grau de lesão ou o potencial de lesão causado ao mercado de capitais e aos investidores;
III - os valores envolvidos na conduta irregular;
IV - a vantagem pretendida pela pessoa envolvida na conduta irregular;
V - a duração da conduta irregular;
VI - a colaboração da pessoa envolvida na conduta irregular na prestação de informações requeridas pela CVM; e
VII - o fato de a pessoa envolvida já ter sido objeto de determinação da CVM para abster-se de atuar de forma irregular no mercado.
Parágrafo único. Caso a proibição envolva mais de uma conduta, a multa cominatória deve ser fixada considerando a atuação sujeita ao maior valor definido no Anexo 9.
Art. 10. A superintendência responsável pode aplicar multa extraordinária no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à pessoa que, previamente comunicada, não comparecer para prestar informações na data indicada.
§ 1º O valor da multa pode ser aumentado para até R$ 50.000,00 (cinquenta mil) nos casos em que a pessoa, devidamente notificada:
I - deixe de comparecer na data previamente acordada, a seu pedido, para a prestação de informações; ou
II - reitere o não comparecimento em nova data marcada pela CVM para a prestação de informações.
§ 2º As multas de que tratam o caput e o § 1º incidem na data em que se verificar o não comparecimento para prestar informações.
CAPÍTULO V NORMAS APLICÁVEIS À MULTA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Seção I Possibilidade de apuração de responsabilidades administrativas
Art. 11. A aplicação de multa cominatória não afasta a eventual apuração de responsabilidade nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
Seção II - Das comunicações
Art. 12. Exceto quando expressamente indicado de outro modo, as comunicações previstas nesta Instrução podem ser realizadas:
I - por meio eletrônico;
II - por via postal, com aviso de recebimento; ou
III - em caso de urgência, por servidor da CVM, que certificará a entrega da comunicação.
§ 1º As comunicações de que trata o caput também são válidas quando realizadas por qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado.
§ 2º A CVM pode tornar público o envio das comunicações previstas nesta Instrução a fim de alertar os investidores e agentes de mercado quanto à existência de eventual prática ou atividade irregular.
Art. 13. Considera-se realizada a notificação de aplicação de multa cominatória na data:
I - da ciência da pessoa sujeita à multa ou de procurador por ela constituído no processo no qual a multa tenha sido aplicada;
II - da entrega no endereço físico do destinatário por via postal; ou
III - do acesso a sistema de comunicação eletrônica, quando disponibilizado pela CVM.
§ 1º Verificada a ausência de êxito na aplicação das hipóteses do caput, a notificação pode ser realizada por meio de publicação de edital na página da CVM na rede mundial de computadores.
§ 2º A notificação de aplicação de multa cominatória deve informar que, da decisão de aplicação de multa, cabe recurso ao Colegiado na forma dos arts. 16 e 17.
Seção III Incidência da multa cominatória
Art. 14. A multa cominatória incide a partir do dia útil seguinte:
I - ao vencimento do prazo para a entrega da informação periódica; ou
II - ao fim do prazo indicado nas comunicações de que tratam os arts. 4º e 7º.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 10, § 2º, a multa cominatória incide até a data em que a obrigação for cumprida ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Seção IV Recurso contra a decisão de aplicação de multa
Art. 16. Cabe recurso ao Colegiado das decisões da superintendência responsável, do Superintendente Geral ou de membro do Colegiado que atue como Relator quanto à aplicação de multa cominatória, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da notificação, observado o disposto no parágrafo único do art. 21.
Art. 17. O recurso deve ser apresentado em petição escrita e fundamentada, desde logo acompanhada dos documentos em que se basear a argumentação do recorrente, e deve ser dirigido à autoridade indicada no art. 16 que houver proferido a decisão impugnada.
Art. 18. Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contado do recebimento do recurso, cabe à autoridade que houver proferido a decisão recorrida reformá-la ou mantê-la, em despacho fundamentado, encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado para decisão.
Art. 19. O recorrente será considerado notificado do resultado da decisão do Colegiado na data:
I - da entrega no endereço físico do destinatário por via postal; ou
II - do acesso a sistema de comunicação eletrônica, quando disponibilizado pela CVM.
Art. 20. A pedido do recorrente, cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração, a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 19 e deve ser dirigido à superintendência que tiver analisado o recurso ou ao membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver.
§ 2º Não será conhecido o pedido de reconsideração que:
I - seja intempestivo; ou
II - seja formulado por pessoa que não o recorrente.
§ 3º Aplica-se à notificação da decisão do pedido de reconsideração o disposto no art. 19 desta Instrução.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os créditos provenientes de multas cominatórias não pagos no vencimento, acrescidos de juros de mora nos termos da legislação aplicável, serão inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e na Dívida Ativa da CVM, e objeto de execução judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. A inscrição no Cadin não será realizada enquanto os recursos de que tratam os arts. 16 e 20 estiverem pendentes de decisão.
Art. 22. Fica revogada a Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007.
Art. 23. Esta Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020 e se aplica:
I - às prestações de informação periódica ou eventual cujo vencimento de entrega seja posterior à vigência desta Instrução; e
II - ao não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM após a vigência desta Instrução.
MARCELO BARBOSA
ANEXO 3
Valor diário da multa ordinária para informações periódicas previstas na regulamentação específica
Art. 1º A multa cominatória ordinária será aplicada com o seguinte valor diário:
Participante | Valor diário em função da não entrega da informação |
Administrador de fundo de investimento em direitos creditórios - FIDC e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FICFIDC | I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. |
Administrador de fundo de financiamento da indústria cinematográfica nacional - FUNCINE | I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações contábeis auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. |
Administrador de fundos de investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS | I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. |
Administrador de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI | I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. |
Administrador de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP | I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. |
Administrador de fundo de investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS | I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações contábeis auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. |
Administrador de fundo de investimento imobiliário - FII | I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. |
Administrador de fundos de investimento obrigados a enviar informações ao Sistema de Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BCB | R$ 500,00 (quinhentos reais) |
Administrador de fundos de investimento, em relação à norma que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento | I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações contábeis auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. |
Administrador de carteira de valores mobiliários, em relação à norma que trata do exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários (1) | I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os administradores de carteira registrados na categoria "administrador fiduciário"; II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas; e III - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas naturais. |
Administrador de Fundos de Investimento em Participações - FIP | I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações contábeis auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. |
Administrador de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS | I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. |
Administrador de Clube de Investimento - FGTS | R$ 500,00 (quinhentos reais) |
Administrador de Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice | I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações contábeis auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. |
Agência de classificação de risco de crédito | R$ 500,00 (quinhentos reais) |
Auditor independente | I - R$ 100,00 (cem reais) para as informações e documentos requeridos na alínea "a" do art. 17 da norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente; e II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as informações e documentos requeridos no art. 16, nas alíneas "b" e "c" do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 da norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente. |
Emissor de valores mobiliários | I - Emissores registrados na categoria A: a) R$ 1.000,00 (mil reais) para o formulário de referência, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e b) R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. |
II - Emissores registrados na categoria A em recuperação judicial ou extrajudicial: (2) a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para o formulário de referência, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os demais documentos. | |
III - Emissores registrados na categoria B: a) R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e b) R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais documentos. | |
IV - Emissores registrados na categoria B em recuperação judicial ou extrajudicial: (2) a) R$ 300,00 (trezentos reais) para o formulário de referência, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os demais documentos. | |
Empresa emissora de certificados de investimento que caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infraestrutura técnica | R$ 500,00 (quinhentos reais) |
Município emissor de certificados de potencial adicional de construção - CEPAC | R$ 500,00 (quinhentos reais) |
Participantes indicados no Anexo 1 da norma que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários, quanto à confirmação anual de que as informações contidas em seu formulário cadastral continuam válidas | I - R$ 200,00 (duzentos reais) para o participante pessoa jurídica; e II - R$ 100,00 (cem reais) para o participante pessoa natural. |
Representante de investidor não residente | R$ 500,00 (quinhentos reais) |
Sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais | R$ 100,00 (cem reais) |
Consultor de valores mobiliários | I - R$ 200,00 (duzentos reais) para a consultoria pessoa jurídica; e II - R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural. |
Administrador de plataforma eletrônica de investimento participativo | R$ 500,00 (quinhentos reais) |
(1) Nos termos do art. 142 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, não há aplicação de multa cominatória em relação ao informe diário.
(2) Nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, não há aplicação de multa para emissor em falência ou em liquidação.
ANEXO 9
Valor diário da multa extraordinária fixada em Deliberação
Art. 1º O valor diário da multa extraordinária prevista em Deliberação aprovada pelo Colegiado com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado não pode ultrapassar o maior dos seguintes valores:
Objeto da Deliberação | Valor |
- Proibição do exercício irregular de administração de carteiras - Proibição de colocação irregular de valores mobiliários | a) R$ 100.000,00 (cem mil reais); ou b) 0,001 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa, nos casos em que for possível apurar. |
- Proibição do exercício irregular de outras atividades sujeitas à prévia autorização da CVM - Proibição da prática de outros atos que especificar |
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou b) 0,0005 (cinco décimos de milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa, nos casos em que for possível apurar. |