Instrução CVM nº 555 DE 17/12/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2014
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I e 23, § 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, observadas as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:
I - administrador (do fundo): pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e responsável pela administração do fundo;
II - agência de classificação de risco de crédito: pessoa jurídica registrada ou reconhecida pela CVM que exerce profissionalmente a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários;
III - amortização (de cotas): pagamento uniforme realizado pelo fundo, a todos os seus cotistas, de parcela do valor de suas cotas sem redução do número de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o disposto no regulamento ou com deliberação da assembleia geral de cotistas;
IV - apropriação: é o registro de despesa incorrida pelo fundo, independentemente da efetuação do pagamento, em conformidade com o regime de competência;
V - ativos financeiros:
a) títulos da dívida pública;
b) contratos derivativos;
c) desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos na alínea "d";
d) títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
e) certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
f) o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
g) quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e
h) warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente previstos no regulamento;
VI - ativos financeiros no exterior: ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil;
VII - autoridade local reconhecida: autoridade estrangeira com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV/IOSCO;
VIII - BDR (nível I, II, ou III): certificados representativos de valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior e emitidos por instituição depositária no Brasil, que atendam a classificação do nível I, II ou III estabelecida em regra especifica da CVM;
IX - carteira (do fundo): conjunto de ativos financeiros e disponibilidades do fundo;
X - cessão fiduciária (de cotas): modalidade de garantia mediante a qual o devedor transfere a titularidade de cotas de sua propriedade ao credor, em caráter resolúvel, até o adimplemento da obrigação garantida;
XI - classificação (do fundo): denominação de uso obrigatório de que trata o art. 108, indicativa do principal fator de risco da carteira do fundo;
XII - cota base: valor da cota logo após a última cobrança de taxa de performance efetuada;
XIII - cotas do fundo: termo definido no art. 11;
XIV - cotista: aquele que detém cotas de um fundo de investimento, mediante sua inscrição no livro de cotistas do fundo, que pode se dar inclusive por meio de sistemas informatizados;
XV - data da aplicação: a data da efetiva disponibilização, para o fundo, dos recursos investidos pelo cliente ou pelo distribuidor, na hipótese do Capítulo IV, Subseção V, desta Instrução;
XVI - data de conversão de cotas: a data indicada no regulamento do fundo para apuração do valor da cota para efeito da aplicação e do pagamento do resgate;
XVII - data de pagamento de resgate: a data do efetivo pagamento, pelo fundo, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate;
XVIII - data do pedido de resgate: a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade;
XIX - demonstração de desempenho do fundo: relatório padronizado cujo modelo constitui o Anexo 56;
XX - distribuidor: intermediário contratado pelo administrador em nome do fundo para realizar a distribuição de suas cotas;
XXI - encargos do fundo: despesas específicas que podem ser debitadas diretamente do fundo e não estão inclusas na taxa de administração;
XXII - escrituração: termo definido em norma própria que trata da prestação de serviços de escrituração;
(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):
XXIII - formulário de informações complementares: formulário definido no art. 41;
XXIV - fundo aberto: termo definido no art. 4º;
XXV - fundo (de investimento): termo definido no art. 3º;
XXVI - fundo de investimento em cotas (de fundos de investimento): fundo de investimento que deve manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento;
XXVII - fundo fechado: termo definido no art. 4º;
XXVIII - fundo exclusivo: termo definido no art. 130;
XXIX - gestão (de carteira): termo definido no art. 78, § 3º;
XXX - gestor: pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, contratada pelo administrador em nome do fundo para realizar a gestão profissional de sua carteira;
XXXI - grupo econômico: conjunto de entidades controladoras diretas ou indiretas, controladas, coligadas ou submetidos a controle comum;
XXXII - intermediário: instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;
XXXIII - lâmina (de informações essenciais): documento cujo modelo constitui o Anexo 42;
XXXIV - mercado organizado: mercados organizados de valores mobiliários, que compreendem as bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizados, autorizados a funcionar pela CVM, nos termos de instrução específica;
XXXV - OICV/IOSCO: Organização Internacional das Comissões de Valores;
XXXVI - operações compromissadas: operações definidas como tal pelo Conselho Monetário Nacional em norma específica;
XXXVII - patrimônio líquido (do fundo): é a diferença entre o total do ativo realizável e do passivo exigível;
XXXVIII - perfil mensal: formulário de periodicidade mensal cujo modelo constitui o Anexo 59;
XXXIX - prazo de carência (para resgate): é o prazo estipulado no regulamento durante o qual o cotista terá restrições para solicitar o resgate
XL - prazo para pagamento de resgate: é o prazo contado entre a data do pedido de resgate e a data do pagamento do resgate;
XLI - provisionamento: é o registro contábil de um passivo, ainda que estimado, em função de obrigação já constituída;
XLII - regulamento: é o documento de constituição do fundo de investimento que contém, no mínimo, as disposições obrigatórias previstas nesta Instrução;
XLIII - taxa de administração: taxa cobrada do fundo para remunerar o administrador do fundo e os prestadores dos serviços previstos no art. 78, § 2º, excetuados os incisos VI e VIII e observado o art. 85, § 7º; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:XLIII - taxa de administração: taxa cobrada do fundo para remunerar o administrador do fundo e os prestadores dos serviços previstos no art. 78, § 2º, excetuado o inciso VI e observado o art. 85, § 7º;
XLIV - taxa de performance: taxa cobrada do fundo em função do resultado do fundo ou do cotista;
XLV - taxa de entrada: taxa paga pelo cotista ao aplicar recursos em um fundo de investimento, conforme previsto no regulamento;
XLVI - taxa de saída: taxa paga pelo cotista ao resgatar recursos de um fundo, conforme previsto no regulamento;
XLVII - termo de adesão (e ciência de risco): termo definido no art. 25;
XLVIII - valor da cota (do dia): termo definido no art. 11, § 1º ou no art. 16, § 1º, conforme o caso;
XLIX - veículo de investimento: entidade, dotada ou não de personalidade jurídica, constituída com o objetivo de investir recursos obtidos junto a um ou mais investidores;
L - vínculo familiar: ascendentes, descendentes ou parentes afins, civis e colaterais até o segundo grau; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:L - vínculo familiar: ascendentes, descendentes ou colaterais até o segundo grau; e
LI - vínculo societário familiar: vínculo decorrente da participação direta ou indireta em empresa constituída com o objetivo de consolidar patrimônio de um grupo de pessoas que possuam vínculo familiar.
CAPÍTULO III - CARACTERÍSTICAS, CONSTITUIÇÃO E COMUNICAÇÃO
Seção I - Características Gerais
Art. 3º O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Art. 4º O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo.
Parágrafo único. Desde que expressamente autorizado pelo regulamento ou pela assembleia geral de cotistas, o fundo pode destinar diretamente aos cotistas as quantias que lhe forem atribuídas a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários, ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua carteira.
Art. 5º Da denominação do fundo deve constar a expressão "Fundo de Investimento", acrescida da referência à classificação do fundo, que deve observar o estabelecido na Seção VI do Capítulo IX.
Parágrafo único. À denominação do fundo não podem ser acrescidos termos ou expressões que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento, seu público alvo ou o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas, observado o disposto no § 1º do art. 108.
Seção II - Constituição e Registro
Art. 6º O fundo será constituído por deliberação de um administrador a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo.
Art. 7º O funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, o qual será procedido por meio do envio, pelo administrador, dos documentos previstos no art. 8º, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.
7º-A. Não será concedido o registro de que trata o art. 7º ao administrador cujos fundos por ele administrados estejam em atraso por mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos de entrega das informações periódicas previstas na regulamentação. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 609 DE 25/06/2019).
(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 609 DE 25/06/2019):
7º-B. Em situações excepcionais, e mediante pedido fundamentado, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN poderá dispensar o cumprimento do disposto no art. 7º-A.
§ 1º Na análise dos pedidos a que se refere o caput, a SIN poderá considerar, dentre outros fatores:
I - se houve alteração do administrador do fundo após o início do prazo a que se refere o art. 7º-A;
II - se o atraso decorre de indisponibilidade de informações por parte de outros fundos ou emissores de valores mobiliários nos quais o fundo invista, sem que o administrador tenha dado causa a essa indisponibilidade ou tenha meios para saná-la; e
III - a quantidade de fundos administrados pelo requerente com informações periódicas em atraso.
§ 2º A SIN tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre o pedido.
Art. 8º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução;
II - declaração do administrador do fundo de que o regulamento do fundo está plenamente aderente à legislação vigente;
(Revogado pela Instrução CVM Nº 615 DE 02/10/2019):
III - os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos;
IV - declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art. 78, se for o caso, e de que estes se encontram à disposição da CVM;
V - nome do auditor independente;
VI - inscrição do fundo no CNPJ; e
VII - lâmina de informações essenciais, elaborada de acordo com o Anexo 42 desta Instrução, no caso de fundo aberto que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados.
Parágrafo único. O campo "Taxa Total de Despesas" do item 4 e os itens 5, 7, 8 e 9 da lâmina de informações essenciais ficam dispensados de apresentação na instrução do pedido de registro do fundo e até que o fundo complete 1 (um) ano de operação.
Art. 9º A CVM cancelará o registro de funcionamento:
I - do fundo aberto que não houver atendido o disposto no art. 138;
II - do fundo fechado, quando não for subscrito o número mínimo de cotas representativas do seu patrimônio inicial após o decurso do prazo de distribuição.
Seção III - Comunicação
Art. 10. As informações ou documentos para os quais esta Instrução exija a "comunicação", "acesso", "envio", "divulgação" ou "disponibilização" devem ser encaminhadas por meio físico aos cotistas.
§ 1º As comunicações exigidas pelas disposições desta Instrução são consideradas efetuadas na data de sua disponibilização.
§ 2º Desde que expressamente previsto no regulamento do fundo, as informações ou documentos de que trata o caput podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais eletrônico ou por outros meios expressamente previstos nesta Instrução, incluindo a rede mundial de computadores.
§ 3º Admite-se, nas hipóteses em que esta Instrução exija a "ciência", "atesto", "manifestação de voto" ou "concordância" dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
§ 4º O fundo que se utilizar da faculdade do § 2º pode prever, em seu regulamento, que o administrador deve enviar correspondências por meio físico aos cotistas que fizerem tal solicitação de forma expressa, ocasião em que seu regulamento deve especificar se os custos com o seu envio serão suportados pelo fundo ou pelos cotistas que optarem por tal recebimento.
CAPÍTULO IV - COTAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 11. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
§ 1º O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos desta Instrução, como o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue.
§ 2º Quando se tratar de fundo que atue em mercados no exterior, o encerramento do dia pode ser considerado como o horário de fechamento de um mercado específico indicado no regulamento.
Art. 12. O administrador do fundo, o terceiro contratado para essa finalidade, na forma do art. 78 e o distribuidor que atue por conta e ordem nos termos do Capítulo IV, Subseção V, são responsáveis, conforme o caso, pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do fundo.
Art. 13. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I - decisão judicial ou arbitral;
II - operações de cessão fiduciária;
III - execução de garantia;
IV - sucessão universal;
V - dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI - transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Art. 14. As cotas de fundo fechado e seus direitos de subscrição podem ser transferidos, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por meio de negociação em mercado organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação.
§ 1º A transferência de titularidade das cotas de fundo fechado fica condicionada à verificação, pelo administrador, do atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e na presente Instrução.
§ 2º Na hipótese de transferência por meio de negociação em mercado organizado, cabe ao intermediário verificar o atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e na presente Instrução.
Art. 15. Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do fundo, sem prejuízo da responsabilidade do administrador e do gestor em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos no regulamento e nesta Instrução.
Seção II - Emissão
Art. 16. Na emissão das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da data da aplicação, segundo o disposto no regulamento.
§ 1º O regulamento do fundo pode estabelecer que o valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, quando se tratar dos fundos de investimento:
I - classificados, na forma do art. 109, como "Renda Fixa"; ou
II - registrados como "Exclusivos" ou "Previdenciários", na forma dos arts. 130 e 131, respectivamente.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia devem ser lançados contra as aplicações ou resgates dos cotistas que efetuaram essas movimentações ou, ainda, contra o patrimônio do fundo, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º O fundo que realizar a cobrança de taxa de performance nos termos do art. 87, inciso III (método do ajuste) deve apurar o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade sempre antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance.
Seção III - Distribuição
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 17. A distribuição de cotas de fundos abertos ou fechados deve ser realizada por instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição.
§ 1º A distribuição referida no caput pode ser realizada exclusivamente por meios eletrônicos.
§ 2º O administrador é obrigado a:
I - fornecer aos distribuidores todo o material de divulgação do fundo exigido pela regulamentação em vigor, respondendo pela exatidão das informações contidas no referido material; e
II - informar aos distribuidores qualquer alteração que ocorra no fundo, especialmente se decorrente da mudança do regulamento, hipótese em que o administrador substituirá imediatamente o material de divulgação em poder dos distribuidores contratados.
Subseção II - Fundos Abertos
Art. 18. A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM.
Art. 19. É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no fundo aberto, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
§ 1º A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do fundo para aplicações.
§ 2º O administrador deve comunicar imediatamente aos distribuidores sobre a eventual existência de fundos que não estejam admitindo captação.
§ 3º No caso de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais, o administrador está autorizado a suspender novas aplicações apenas para novos investidores.
Subseção III - Fundos Fechados
Art. 20. A distribuição de cotas de fundo fechado depende de prévio registro na CVM, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressamente previstas em norma.
Art. 21. A distribuição de cotas de fundo fechado destinado ao público em geral deve ser precedida de registro de oferta pública de distribuição nos termos da Instrução específica que regula ofertas públicas.
Art. 22. O registro de distribuição de cotas de fundo fechado destinado exclusivamente a investidores qualificados é automaticamente concedido com o envio dos seguintes documentos e informações através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I - material de divulgação a ser utilizado durante a distribuição das cotas;
II - informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão e outras informações relevantes sobre a distribuição;
III - informação quanto à data de início e encerramento da distribuição; e
IV - declaração do administrador de que foi firmado o contrato de distribuição com intermediário e de que este se encontra à disposição da CVM, quando for o caso.
§ 1º O material de divulgação referido no inciso I do caput deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome do fundo;
II - nome e endereço do administrador e gestor, se houver;
III - nome e endereço dos distribuidores;
IV - política de investimento, público alvo e principais características do fundo;
V - mercado organizado onde as cotas do fundo são negociadas, se for o caso;
VI - condições de subscrição e integralização;
VII - data do início e encerramento da distribuição;
VIII - esclarecimento de que maiores informações e as cópias do regulamento podem ser obtidas junto aos distribuidores ou na página da CVM na rede mundial de computadores; e
IX - os dizeres, de forma destacada: "A concessão do registro da presente distribuição não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu administrador ou das cotas a serem distribuídas."
§ 2º Nas distribuições subsequentes àquelas de que trata o caput devem ser enviadas aos cotistas:
I - comunicação de início da distribuição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; e
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no Inciso II do § 2º deste artigo.
II - comunicação de encerramento da distribuição, até 10 (dez) dias após tal encerramento, esclarecendo o resultado da distribuição.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de o administrador decidir alterar, durante o processo de distribuição de cotas, alguma das condições previamente divulgadas, a distribuição deve ser suspensa e os investidores que já tiverem aderido à oferta comunicados a respeito da modificação efetuada, para que confirmem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em manter a declaração de aceitação, presumida a manutenção em caso de silêncio.
§ 4º Aos cotistas que dissentirem das alterações procedidas nos termos do § 3º será assegurado direito de obter, na forma e condições do regulamento do fundo, a devolução integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida às cotas ofertadas, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos.
§ 5º Uma vez observado o disposto nos parágrafos anteriores, inclusive com a efetiva restituição dos valores aos cotistas dissidentes, deverá ser realizada, previamente ao reinício da distribuição, a correção dos documentos e informações do fundo, a partir da qual será contado novo prazo de distribuição.
§ 6º A assembleia de cotistas que deliberar a distribuição de novas cotas do fundo fechado pode dispor sobre o número mínimo de cotas que devam obrigatoriamente ser subscritas para que a distribuição seja mantida, e o tratamento a ser dado no caso de não haver a subscrição total das cotas previstas.
§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o número mínimo de cotas previsto não seja subscrito no prazo de distribuição, os valores integralizados devem ser imediatamente restituídos aos subscritores, acrescidos proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 8º Caso não tenha havido distribuição total das cotas previstas e a deliberação da assembleia de cotistas não tenha fixado um número mínimo de cotas a serem subscritas, o administrador deve comunicar os subscritores das cotas para que confirmem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em permanecer no fundo ou receber a devolução do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos, presumido o interesse em permanecer no fundo em caso de silêncio.
§ 9º A distribuição de cotas de que trata o caput deve ser encerrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do seu início.
§ 10. A CVM, em virtude de solicitação fundamentada, pode prorrogar o prazo previsto no § 9º, por período no máximo igual ao prazo inicial.
Art. 23. Não será admitida nova distribuição de cotas do fundo antes de encerrada a distribuição anterior.
Art. 24. As importâncias recebidas na integralização de cotas durante o processo de distribuição de cotas de fundo fechado devem ser depositadas em banco comercial, banco múltiplo com carteira comercial ou Caixa Econômica em nome do fundo, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos públicos federais, operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais ou em cotas de fundos de investimento classificados em conformidade com o disposto nos arts. 111 ou 113.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º Durante o período de distribuição, o administrador deve remeter mensalmente demonstrativo das aplicações da carteira, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias contado do encerramento do mês.
§ 2º No caso de fundo já em funcionamento, os valores relativos à nova distribuição de cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações do fundo, até o encerramento da distribuição.
§ 3º Durante o período de distribuição, uma vez atingido o número mínimo de cotas referido no § 6º do art. 22, as importâncias recebidas podem ser investidas na forma prevista no regulamento do fundo.
Subseção IV
Subscrição e Integralização
Art. 25. Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante formalização de termo de adesão e ciência de risco, que:
I - teve acesso ao inteiro teor:
a) do regulamento; e (Redação da alínea dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
Nota: Redação Anterior:a) do regulamento;
b) da lâmina, se houver. (Redação da alínea dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
Nota: Redação Anterior:b) da lâmina, se houver; e
(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):
c) do formulário de informações complementares;
II - tem ciência:
a) dos fatores de risco relativos ao fundo;
b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo;
c) de que a concessão de registro para a venda de cotas do fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços; e
d) se for o caso, de que as estratégias de investimento do fundo podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.
§ 1º O termo de adesão deve ter no máximo 5.000 (cinco mil) caracteres, observar o art. 40, § 1º e conter a identificação dos 5 (cinco) principais fatores de risco inerentes à composição da carteira do fundo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O termo de adesão deve ter no máximo 5.000 (cinco mil) caracteres, observar o art. 40, § 1º e conter as seguintes informações:
I - identificação dos 5 (cinco) principais fatores de risco inerentes à composição da carteira do fundo; e
II - aviso de que informações mais detalhadas podem ser obtidas no formulário de informações complementares.
§ 2º O administrador e o distribuidor devem disponibilizar ao cotista versões vigentes do regulamento e atualizada da lâmina de informações essenciais, se houver.
§ 3º Caso o cotista efetue um resgate total do fundo e volte a investir no mesmo fundo em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração do respectivo regulamento, é dispensada a formalização de novo termo contendo as declarações referidas no caput deste artigo pelo cotista, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelo cotista em seu último ingresso.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 26. O administrador deve encaminhar, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, a lista de subscrição de cotas do fundo fechado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da subscrição de cotas.
Art. 27. A integralização do valor das cotas do fundo deve ser realizada em moeda corrente nacional, ressalvada a hipótese do art. 125, inciso I e art. 129.
Parágrafo único. O investimento em fundos fechados destinados exclusivamente a investidores qualificados pode ser efetivado por meio de compromisso, mediante o qual o investidor fique obrigado a integralizar o valor do capital comprometido à medida que o administrador do fundo fizer chamadas, de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo compromisso de investimento.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 28. O administrador deve informar a data da primeira integralização de cotas do fundo por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 29. Sem prejuízo de eventuais sanções, a CVM pode suspender a emissão, subscrição e distribuição de cotas de fundo realizadas em desacordo com a presente Instrução.
Subseção V
Subscrição por Conta e Ordem
Art. 30. O fundo de investimento pode autorizar o distribuidor a realizar a subscrição de cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes.
Art. 31. Para a adoção do procedimento de que trata esta seção, o administrador e o distribuidor devem estabelecer, por escrito, a obrigação deste último de criar registro complementar de cotistas, específico para cada fundo em que ocorra tal modalidade de subscrição de cotas, de forma que:
I - o distribuidor inscreva no registro complementar de cotistas a titularidade das cotas em nome dos investidores, atribuindo a cada cotista um código de cliente e informando tal código ao administrador do fundo; e
II - o administrador, ou instituição contratada, escriture as cotas de forma especial no registro de cotistas do fundo, adotando, na identificação do titular, o nome do distribuidor, acrescido do código de cliente fornecido pelo distribuidor, e que identifica o cotista no registro complementar.
Art. 32. As aplicações ou resgates realizados nos fundos de investimento por meio de distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes devem ser efetuadas de forma segregada, de modo que os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada um dos clientes, bem como seus frutos e rendimentos, não se comuniquem com o patrimônio do distribuidor.
Parágrafo único. Os bens e direitos de clientes dos distribuidores não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação contraída por tais distribuidores, sendo-lhes vedada a constituição, em proveito próprio, de ônus reais ou de direitos reais de garantia em favor de terceiros sobre as cotas dos fundos.
Art. 33. Os distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes assumem todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos clientes, inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que, na forma desta Instrução, caberiam originalmente ao administrador, em especial no que se refere:
I - ao fornecimento aos clientes de lâminas, se houver, regulamentos, termos de adesão e ciência de riscos, notas de investimento e extratos a serem obrigatoriamente encaminhados pelos administradores aos distribuidores, para tal finalidade;
II - à responsabilidade de dar ciência ao cotista de que a distribuição é feita por conta e ordem;
III - à obrigação de dar ciência aos clientes de quaisquer exigências formuladas pela CVM;
IV - ao controle e à manutenção de registros internos referentes à compatibilidade entre as movimentações dos recursos dos clientes, e sua capacidade financeira e atividades econômicas, nos termos das normas de proteção e combate à lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
V - à regularidade e guarda da documentação cadastral dos clientes, nos estritos termos da regulamentação em vigor, bem como pelo cumprimento de todas as exigências legais quanto à referida documentação cadastral;
VI - à prestação de informação diretamente à CVM sobre os dados cadastrais dos clientes que aplicarem nos fundos, quando esta informação for solicitada;
VII - à comunicação aos clientes sobre a convocação de assembleias gerais de cotistas e sobre suas deliberações, de acordo com as instruções e informações que, com antecedência suficiente e tempestivamente, receberem dos administradores dos fundos de investimento, observado o disposto no art. 35;
VIII - à manutenção de serviço de atendimento aos seus clientes, para esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
IX - ao zelo para que o investidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e informações previstos nesta Instrução, em igualdade de condições com os demais cotistas do fundo de investimento objeto da aplicação;
X - à manutenção de informações atualizadas que permitam a identificação, a qualquer tempo, de cada um dos investidores finais, bem como do registro
atualizado de todas as aplicações e resgates realizados em nome de cada um dos investidores finais; e
XI - à obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes nas aplicações ou resgates em fundos de investimento, conforme determinar a legislação tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VII deste artigo, serão considerados, para fins de antecedência suficiente e tempestiva a ser observada pelo administrador, os seguintes prazos mínimos:
I - 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da assembleia quando a convocação se der por via física; e
II - 15 (quinze) dias de antecedência da realização da assembleia quando a convocação se der por meio eletrônico ou por edital nos termos do art. 67, § 1º.
Art. 34. O administrador deve disponibilizar ao distribuidor que estiver atuando por conta e ordem de clientes, por meio eletrônico, os seguintes documentos:
I - nota de investimento que ateste a efetiva realização do investimento a cada nova aplicação realizada por clientes do distribuidor, em até 5 (cinco) dias da data de sua realização; e
II - mensalmente, extratos individualizados dos clientes do distribuidor, em até 10 (dez) dias após o final do mês anterior.
§ 1º A nota de investimento e o extrato mensal devem ser disponibilizados com a identificação do administrador e conter:
I - o código de identificação do cliente do distribuidor no administrador;
II - a denominação e número de inscrição do fundo investido no CNPJ; e
III - a quantidade de cotas subscritas e valor investido no fundo.
§ 2º A nota de investimento deve informar ainda a data da subscrição.
§ 3º O extrato mensal deve informar ainda o valor atualizado da posição do cliente em cada fundo.
§ 4º O administrador e o distribuidor que estiver atuando por conta e ordem podem adotar medidas adicionais às acima definidas com o objetivo de dar ao cliente que houver investido em fundos por conta e ordem a segurança necessária de que o investimento foi realizado pelo distribuidor nos termos demandados.
Art. 35. Previamente à realização das assembleias gerais de cotistas, o distribuidor que esteja atuando por conta e ordem de clientes deve fornecer aos clientes que assim desejarem declaração da quantidade de cotas por eles detidas, indicando o fundo, nome ou denominação social do cliente, o código do cliente e o número da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ambos do Ministério da Fazenda, conforme o caso, constituindo tal documento prova hábil da titularidade das cotas, para o fim de exercício do direito de voto.
Parágrafo único. O distribuidor que esteja atuando por conta e ordem de clientes pode comparecer e votar nas assembleias gerais de cotistas dos fundos, representando os interesses de seus clientes, desde que munido de procuração com poderes específicos, discriminando inclusive o dia, hora e local da referida assembleia.
Art. 36. O contrato firmado entre o fundo e o distribuidor pode prever, dentre outras matérias, que na hipótese de sua rescisão, os clientes que sejam cotistas do fundo até a data da rescisão manterão o seu investimento por
conta e ordem até que os próprios clientes decidam pelo resgate de suas cotas, desde que o administrador do fundo e o distribuidor mantenham, em relação a tais clientes, todos os direitos e obrigações definidos nesta norma, pelo período em que tais clientes mantiverem o investimento.
Seção VI
Resgate e Amortização
Art. 37. O resgate de cotas de fundo obedece às seguintes regras:
I - o regulamento deve estabelecer os prazos entre a data do pedido de resgate, a data de conversão de cotas e a data do pagamento do resgate;
II - a conversão de cotas deve se dar pelo valor da cota do dia na data de conversão, observada, se for o caso, a forma de cálculo da cota do dia admitida pelo § 1º do art. 16;
III - o pagamento do resgate deve ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não pode ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contado da data da conversão de cotas, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do art. 125 e art. 129;
IV - o regulamento pode estabelecer prazo de carência para resgate, com ou sem rendimento; e
V - salvo na hipótese de que trata o art. 39, é devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do fundo, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.
Parágrafo único. Os fundos abertos podem realizar o resgate compulsório de cotas, desde que:
I - o regulamento ou a assembleia geral de cotistas o autorize e determine claramente a forma e condições por meio do qual referido procedimento se realizará;
II - seja realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas; e
III - não seja cobrada taxa de saída.
Art. 38. Desde que expressamente autorizado pelo regulamento ou pela assembleia geral de cotistas, o fundo pode realizar a amortização de cotas.
Art. 39. No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador pode declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates.
§ 1º Caso o administrador declare o fechamento do fundo para a realização de resgates nos termos do caput, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do fundo.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º Caso o fundo permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o administrador deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o § 1º acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I - substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
II - reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;
III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV - cisão do fundo; e
V - liquidação do fundo.
§ 3º O administrador é responsável pela não utilização dos poderes conferidos no caput deste artigo, caso sua omissão cause prejuízo aos cotistas remanescentes.
§ 4º O fundo deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
§ 5º O fechamento do fundo para resgate deve, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM.
§ 6º O administrador pode solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do fundo antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no fundo resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembleia de que trata o § 2º.
§ 7º Cabe ao administrador tomar as providências necessárias para que as hipóteses descritas no caput não venham a ocorrer em decorrência da liquidação física de ativos financeiros do fundo, conforme previsto no inciso I do § 3º do art. 95.
CAPÍTULO V
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DO FUNDO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 40. A divulgação de informações sobre o fundo deve ser abrangente, equitativa e simultânea para todos os cotistas, inclusive, mas não limitadamente, por meio da disponibilização dos seguintes materiais relacionados a cada fundo nos canais eletrônicos e nas páginas na rede mundial de computadores do administrador, do distribuidor, enquanto a distribuição estiver em curso, e da entidade administradora do mercado organizado onde as cotas sejam admitidas à negociação:
I - regulamento atualizado;
II - lâmina de informações essenciais atualizada, se houver;
III - demonstração de desempenho, nos termos do Anexo 56; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
Nota: Redação Anterior:III - demonstração de desempenho, nos termos do Anexo 56; e
IV - política de voto; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - formulário de informações complementares.
V - descrição da tributação aplicável. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
§ 1º As informações referidas no caput devem ser:
I - verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro;
II - escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa; e
III - úteis à avaliação do investimento.
§ 2º As informações referidas no caput não podem assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.
§ 3º Informações factuais devem vir acompanhadas da indicação de suas fontes e ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas.
§ 4º Caso as informações divulgadas, ou quaisquer materiais de divulgação do fundo apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir:
I - a cessação da divulgação da informação; e
II - a veiculação, com igual destaque e pelo mesmo veículo utilizado para divulgar a informação original, de retificações e esclarecimentos, devendo
constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Seção II - Formulário de Informações Complementares
(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):
Art. 41. O formulário de informações complementares deve abranger pelo menos o seguinte:
I - periodicidade mínima para divulgação da composição da carteira do fundo, sem prejuízo do prazo previsto no art. 59, inciso II;
II - local, meio e forma de divulgação das informações;
III - local, meio e forma de solicitação de informações pelo cotista;
IV - exposição, em ordem de relevância, dos fatores de riscos inerentes à composição da carteira do fundo;
V - descrição da política relativa ao exercício de direito do voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo;
VI - descrição da tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas, contemplando a política a ser adotada pelo administrador quanto ao tratamento tributário perseguido;
VII - descrição da política de administração de risco, em especial dos métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito, inclusive risco de liquidez;
VIII - quando houver, identificação da agência de classificação de risco de crédito contratada pelo fundo, bem como a classificação obtida e advertência de que a manutenção desse serviço não é obrigatória, podendo ser descontinuado a critério do administrador do fundo ou da assembleia geral de cotistas;
IX - apresentação detalhada do administrador e do gestor, inclusive informações sobre o departamento técnico e demais recursos e serviços utilizados pelo gestor para gerir a carteira do fundo;
X - relação dos demais prestadores de serviços do fundo;
XI - política de distribuição de cotas; e
XII - quaisquer outras informações que o administrador entenda relevantes.
§ 1º O fundo que mencionar ou sugerir, em seu regulamento, lâmina, se houver, ou em qualquer outro material de divulgação, que tentará obter o tratamento fiscal previsto para fundos de longo prazo, mas sem assumir o compromisso de atingir esse objetivo, ou que irá fazê-lo apenas quando considerar conveniente para o fundo, deve incluir, dentre os fatores de risco de que trata o inciso IV, o risco de não obtenção do tratamento tributário perseguido e as consequências da perda do tratamento tributário perseguido, explicitando as alíquotas incorridas pelos cotistas em tais casos.
§ 2º O fundo que realizar a cobrança de taxa de performance nos termos do art. 87, inciso III (método do ajuste) deve, na descrição da tributação aplicável referida no inciso VI, esclarecer a eventual incidência de tributos sobre os ajustes individuais.
§ 3º A política de distribuição de cotas referida no inciso XI, deve abranger pelo menos o seguinte:
I - descrição da forma de remuneração dos distribuidores;
II - informação se o principal distribuidor oferta, para o público alvo do fundo, preponderantemente fundos geridos por um único gestor, ou por gestoras ligadas a um mesmo grupo econômico; e
III - qualquer informação que indique a existência de efetivo ou potencial conflito de interesses no esforço de venda, bem como, de forma objetiva, explicitar a natureza e eventuais medidas de mitigação de tal conflito.
Seção III - Lâmina de Informações Essenciais
Art. 42. O administrador de fundo aberto que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados deve elaborar uma lâmina de informações essenciais na forma do Anexo 42 a esta Instrução.
§ 1º É facultado ao administrador de fundo formatar a lâmina livremente desde que:
I - a ordem das informações seja mantida;
II - o conteúdo do Anexo 42 não seja modificado;
III - os logotipos e formatação não dificultem o entendimento das informações; e
IV - quaisquer informações adicionais:
a) sejam acrescentadas ao final do documento;
b) não dificultem o entendimento das informações contidas na lâmina; e
c) sejam consistentes com o conteúdo da própria lâmina e do regulamento.
§ 2º É vedado ao administrador e aos demais prestadores de serviços do fundo de que trata o caput atribuir a denominação "lâmina" à qualquer outro material de divulgação que não atenda ao disposto neste artigo.
Art. 43. O administrador e o distribuidor devem assegurar que potenciais investidores tenham acesso à lâmina antes de seu ingresso no fundo.
Seção IV - Regulamento
Art. 44. O fundo é regido pelo regulamento, que deve, obrigatoriamente, dispor sobre:
I - a qualificação do administrador do fundo, com informação sobre o seu registro perante a CVM;
II - quando for o caso, referência à qualificação do gestor da carteira do fundo, com informação sobre o seu registro perante a CVM;
III - qualificação do custodiante, com informação sobre o seu registro perante a CVM;
IV - espécie do fundo, se aberto ou fechado;
V - prazo de duração, se determinado ou indeterminado;
VI - política de investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo, em conformidade com o disposto no art. 108;
VII - taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias);
VIII - taxa de performance, de ingresso e de saída, observado o disposto nos arts. 86 e seguintes;
IX - taxa máxima de custódia, expressa em percentual anual do patrimônio líquido do fundo;
X - demais despesas do fundo, em conformidade com o disposto no art. 132;
XI - condições para a aplicação e o resgate de cotas, inclusive quanto ao disposto no art. 16, § 1º;
XII - condições para recebimento de aplicações e pedidos de resgates nos feriados estaduais e municipais;
XIII - distribuição de resultados compreendendo os prazos e condições de pagamento;
XIV - público alvo;
XV - intervalo para a atualização do valor da cota, quando for o caso;
XVI - exercício social do fundo;
XVII - identificação dos fatores de risco do fundo; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:XVII - identificação dos riscos assumidos pelo fundo; e
XVIII - a forma de comunicação que será utilizada pelo administrador, em conformidade com o disposto no art. 10.
Parágrafo único. Na definição da política de investimento exigida no inciso VI do caput, devem ser prestadas informações sobre:
I - o percentual máximo de aplicação em ativos financeiros de emissão do administrador, gestor ou de empresa a eles ligada, observado o disposto no art. 102 desta Instrução;
II - o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo administrador, gestor ou por empresa a eles ligada;
III - o percentual máximo de aplicação em ativos financeiros de um mesmo emissor, observados os limites do art. 102 desta Instrução; e
IV - a possibilidade, se for o caso, de o fundo realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, com a indicação de seus níveis de alavancagem, observados os conceitos do item 3 da lâmina.
Art. 45. As alterações do regulamento dependem da prévia aprovação da assembleia geral de cotistas, sendo eficazes a partir da data deliberada pela assembleia.
Parágrafo único. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas do fundo, as alterações de regulamento são eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias ou do prazo para pagamento de resgate estabelecido no regulamento do fundo, o que for maior, após a comunicação aos cotistas de que trata o art. 77, nos seguintes casos:
I - aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída e da taxa máxima de custódia;
II - alteração da política de investimento;
III - mudança nas condições de resgate; ou
IV - incorporação, cisão, fusão ou transformação que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Art. 46. O administrador deve encaminhar, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia, os seguintes documentos:
I - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas;
II - declaração do administrador do fundo de que o regulamento do fundo está plenamente aderente à legislação vigente; e
III - lâmina atualizada, se houver.
Art. 47. O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração:
I - decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
Nota: Redação Anterior:I - decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares;
II - for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador ou dos prestadores de serviços do fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e
III - envolver redução das taxas de administração, de custódia ou de performance. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
Nota: Redação Anterior:III - envolver redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º As alterações referidas nos incisos I e II devem ser comunicadas aos cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que tiverem sido implementadas.
§ 2º A alteração referida no inciso III deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
Art. 48. O administrador tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações determinadas pela CVM, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
Seção V - Material de Divulgação
Art. 49. Qualquer material de divulgação do fundo deve:
I - ser consistente com o regulamento e com a lâmina, se houver;
II - ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os riscos do investimento;
III - ser identificado como material de divulgação;
IV - mencionar a existência da lâmina, se houver, e do regulamento, bem como os endereços na rede mundial de computadores nos quais tais documentos podem ser obtidos;
V - ser apresentado em conjunto com a lâmina, se houver;
VI - conter as informações do item 12 da lâmina, se esta não for obrigatória; e
VII - observar os §§ 1º, 2º, e 3º do art. 40.
§ 1º O disposto no inciso V não se aplica:
I - aos materiais de divulgação veiculados em áudio, vídeo ou em mídia impressa, tais como jornais e revistas;
II - aos materiais que citem mais de um fundo de investimento, sem destacar qualquer um dos fundos de investimento mencionados;
III - aos materiais que, exclusivamente, citam a rentabilidade de mais de um fundo de investimento; e
IV - aos textos de natureza digital ou impressa que não permitam, por restrições técnicas, a disponibilização de documentos.
§ 2º Os materiais mencionados no § 1º devem veicular, em destaque e preferencialmente em formato de hyperlink, o endereço na rede mundial de computadores em que a lâmina possa ser obtida, nos casos em que esta seja obrigatória.
Art. 50. Qualquer divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode ser feita, por qualquer meio, após um período de carência de 6 (seis) meses, a partir da data da primeira emissão de cotas.
Art. 51. Toda informação divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:
I - mencionar a data do início de seu funcionamento;
II - contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e a rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses, não sendo obrigatória, neste caso, a discriminação mês a mês, ou no período decorrido desde a sua constituição, se inferior, observado o disposto no art. 52;
III - ser acompanhada do valor do patrimônio líquido médio mensal dos últimos 12 (doze) meses ou desde a sua constituição, se mais recente;
IV - divulgar a taxa de administração e a taxa de performance, se houver, expressa no regulamento vigente nos últimos 12 (doze) meses ou desde sua constituição, se mais recente; e
V - destacar o público alvo do fundo e as restrições quanto à captação, de forma a ressaltar eventual impossibilidade, permanente ou temporária, de acesso ao fundo por parte de investidores em geral.
§ 1º Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco, deve apresentar, em todo o material de divulgação, o grau mais recente conferido ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
§ 2º Caso haja mudança na classificação de um fundo, conforme o art. 108, ou mudança significativa em sua política de investimento, o administrador pode divulgar, adicional e separadamente à divulgação referida no inciso II deste artigo, a rentabilidade relativa ao período posterior à mudança, informando as razões dessa dupla divulgação.
Art. 52. A divulgação de rentabilidade deve ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com índice de mercado compatível com a política de investimento do fundo, se houver.
Art. 53. No caso de divulgação de informações que tenham por base análise comparativa com outros fundos de investimento, devem ser informados simultaneamente as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios de comparação adotados e tudo o mais que seja relevante para possibilitar uma adequada avaliação, pelo mercado, dos dados comparativos divulgados.
Art. 54. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:
I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II - os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.
Art. 55. A presente seção não se aplica à lâmina.
CAPÍTULO VI - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Seção I - Informações Periódicas
Art. 56. O administrador do fundo é responsável por:
I - calcular e divulgar o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo aberto:
a) diariamente; ou
b) para fundos que não ofereçam liquidez diária a seus cotistas, em periodicidade compatível com a liquidez do fundo, desde que expressamente previsto em seu regulamento;
II - disponibilizar aos cotistas, mensalmente ou no período previsto no regulamento para cálculo e divulgação da cota, conforme disposto no inciso I, alínea "b", extrato de conta contendo: (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:II - disponibilizar mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo:
a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ;
b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;
c) nome do cotista;
d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mês;
e) rentabilidade do fundo auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
f) data de emissão do extrato da conta; e
g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço mencionado no inciso VII do art. 90.
III - disponibilizar as informações do fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, no mínimo nos termos do art. 59 no tocante à periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os cotistas;
IV - disponibilizar aos cotistas dos fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados a demonstração de desempenho do fundo até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e
V - divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do fundo relativo:
a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que prorroga , por 3 (três) meses, o prazo previsto na alínea "b".
b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
§ 1º Caso o fundo realize a cobrança da taxa de performance nos termos do art. 87, inciso III (método do ajuste), o administrador deve divulgar o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance, com o mesmo destaque do valor da cota referida no inciso I do caput.
§ 2º Caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira pode omitir sua identificação e quantidade, registrando somente o valor e a percentagem sobre o total da carteira.
§ 3º As operações omitidas com base no parágrafo anterior devem ser divulgadas na forma do inciso III do caput no prazo máximo de:
I - 30 (trinta) dias, improrrogáveis, nos fundos da classe "Renda Fixa" de que tratam os arts. 111, 112 e 113; e
II - nos demais casos, 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
§ 4º Caso o administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo administrador aos prestadores de serviços do fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
§ 5º A demonstração de desempenho prevista nos incisos IV e V do caput deve:
I - ser preparada para todos os fundos abertos em operação há, no mínimo, 1 (um) ano na data base a que se refere a demonstração de desempenho; e
II - ser produzida conforme o modelo constante do Anexo 56.
§ 6º É facultado ao administrador do fundo formatar a demonstração de desempenho livremente desde que:
I - a ordem das informações seja mantida;
II - o conteúdo do Anexo 56 não seja modificado;
III - os logotipos e formatação não dificultem o entendimento das informações; e
IV - quaisquer informações adicionais:
a) sejam acrescentadas ao final do documento;
b) não dificultem o entendimento das informações contidas na demonstração de desempenho; e
c) sejam consistentes com o conteúdo da demonstração de desempenho.
§ 7º Os fundos que realizem aplicações em outros fundos de investimento devem acrescentar as despesas dos fundos investidos às suas próprias despesas.
§ 8º Para os efeitos do § 7º, os fundos:
I - devem considerar o valor das últimas despesas divulgadas pelo fundo investido conforme inciso V do caput proporcionalmente aos montantes investidos e prazos de aplicação; e
II - estão dispensados de consolidar as despesas dos fundos investidos quando estes não estiverem obrigados a divulgá-las em relação ao semestre anterior à data base da demonstração de desempenho.
§ 9º Caso ocorram divergências relevantes entre os valores apresentados na demonstração de desempenho e aqueles que teriam sido calculados para o mesmo período com base nas demonstrações contábeis auditadas, o administrador deve enviar uma demonstração retificadora aos cotistas em até 15 (quinze) dias úteis da remessa do parecer dos auditores independentes para a CVM, sem prejuízo da divulgação de fato relevante nos termos do art. 60.
Art. 57. O administrador está dispensado de cumprir a obrigação de que trata o disposto no inciso II do art. 56 especificamente com relação aos cotistas que expressamente concordarem com o não recebimento do extrato.
Art. 58. Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador do fundo a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o administrador fica exonerado do dever de envio das informações previstas nesta Instrução ou no Regulamento, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo único. O administrador deve manter a correspondência devolvida ou o registro eletrônico à disposição da fiscalização da CVM, enquanto o cotista não proceder ao resgate total de suas cotas.
Art. 59. O administrador deve remeter, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos:
I - informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no inciso II deste artigo.
II - mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira;
c) perfil mensal; e
d) lâmina de informações essenciais, se houver;
(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):
III - formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:III - formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência; e
IV - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
V - formulário padronizado com as informações básicas do fundo, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
§ 1º O prazo de retificação das informações é de 3 (três) dias úteis, contado do fim do prazo estabelecido para a apresentação dos documentos.
§ 2º Quando o fundo adotar política que preveja o exercício de direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo, o perfil mensal deve incluir:
I - resumo do teor dos votos proferidos no período a que se refere o perfil; e
II - justificativa sumária do voto proferido ou as razões sumárias para eventual abstenção ou não exercício do direito de voto.
Seção II - Atos ou Fatos Relevantes
Art. 60. O administrador é obrigado a divulgar imediatamente a todos os cotistas na forma prevista no regulamento do fundo e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, e para a entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
§ 1º Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
§ 2º Qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira deve ser:
I - divulgado por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM; e
II - mantido nas páginas na rede mundial de computadores do administrador e do distribuidor do respectivo fundo.
Seção III - Demonstrações Contábeis e dos Relatórios de Auditoria
Art. 61. O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das do administrador.
Art. 62. O exercício do fundo deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando devem ser levantadas as demonstrações contábeis do fundo relativas ao período findo.
Parágrafo único. A data do encerramento do exercício do fundo deve coincidir com o fim de um dos meses do calendário civil.
Art. 63. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Art. 64. A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.
Art. 65. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Parágrafo único. A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para fundos em atividade há menos de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII - ASSEMBLEIA GERAL
Seção I - Competência
Art. 66. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
I - as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;
II - a substituição do administrador, gestor ou custodiante do fundo;
III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;
IV - o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do fundo;
VI - a emissão de novas cotas, no fundo fechado;
VII - a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento;
VIII - a alteração do regulamento, ressalvado o disposto no art. 47.
Seção II - Convocação e Instalação
Art. 67. A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do administrador e do distribuidor na rede mundial de computadores.
§ 1º O fundo que não se utilizar da faculdade do art. 10, § 2º pode, desde que expressamente previsto em seu regulamento, realizar a convocação de assembleia geral mediante a publicação de edital de convocação em jornal de grande circulação utilizado habitualmente pelo fundo.
§ 2º A convocação de assembleia geral deve enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
§ 3º A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
§ 4º Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral.
§ 5º O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
§ 6º A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Art. 68. Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
§ 1º A assembleia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
§ 2º A assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Art. 69. Além da assembleia prevista no artigo anterior, o administrador, o gestor, o custodiante ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, podem convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos cotistas.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas deve ser dirigida ao administrador, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Art. 70. A assembleia geral se instala com a presença de qualquer número de cotistas.
Seção III - Deliberações
Art. 71. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
§ 1º O regulamento pode dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembleia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, deve ser concedido aos cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
§ 3º O regulamento pode estabelecer quórum qualificado para as deliberações, inclusive as relativas às matérias previstas no art. 66.
§ 4º Na hipótese de destituição do administrador de fundo aberto, o quórum qualificado a que se refere o § 3º não pode ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese de destituição do administrador de fundo aberto, o quórum qualificado a que se refere o caput não pode ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas.
Art. 72. De acordo com os procedimentos definidos no regulamento, a assembleia geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Art. 73. Os cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo administrador antes do início da assembleia, observado o disposto no regulamento.
Art. 74. As demonstrações contábeis do fundo cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 74. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do fundo que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Art. 75. Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Art. 76. Não podem votar nas assembleias gerais do fundo:
I - seu administrador e seu gestor;
II - os sócios, diretores e funcionários do administrador ou do gestor;
III - empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV - os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista neste artigo quando:
I - os únicos cotistas forem, no momento de seu ingresso no fundo, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV; ou
II - houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas presentes à assembleia, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 77. O resumo das decisões da assembleia geral deve ser disponibilizado aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta de que trata o art. 56, inciso II.
Parágrafo único. Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput pode ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
CAPÍTULO VIII - ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 78. A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.
§ 1º Podem ser administradores de fundo de investimento as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e instrução específica.
§ 2º O administrador pode contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços para o fundo, com a exclusão de quaisquer outros não listados:
I - gestão da carteira do fundo;
II - consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84;
III - atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros;
IV - distribuição de cotas;
V - escrituração da emissão e resgate de cotas;
VI - custódia de ativos financeiros;
VII - classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito; e
VIII - formador de mercado.
§ 3º A gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteiras de valores mobiliários pela CVM, tendo poderes para:
I - negociar e contratar, em nome do fundo de investimento, os ativos financeiros e os intermediários para realizar operações em nome do fundo, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários, qualquer que seja a sua natureza, representando o fundo de investimento, para todos os fins de direito, para essa finalidade; e
II - exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto do fundo.
§ 4º O gestor deve encaminhar ao administrador do fundo, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do fundo, sem prejuízo do envio, na forma e horários previamente estabelecidos pelo administrador, de informações adicionais que
permitam a este último o correto cumprimento de suas obrigações legais e regulamentares para com o fundo.
§ 5º Nos casos de contratação de mais de um gestor, as seguintes condições devem ser respeitadas:
I - o contrato celebrado nos termos do § 2º, inciso I, deve:
a) assegurar responsabilidade solidária dos gestores pelos atos de gestão compartilhada;
b) conceder autorização para ordens, perante o custodiante do fundo, limitada ao mercado específico de atuação de cada gestor, quando for o caso, em atenção ao art. 81, inciso I; e
c) autorizar o administrador a intervir como árbitro em caso de eventuais conflitos;
II - o regulamento deve prever especificamente que a gestão é exercida por mais de um prestador de serviços, definindo claramente as atribuições de cada um; e
III - o termo de adesão e ciência de risco deve destacar o motivo para a adoção de tal estrutura de gestão e os riscos dela decorrentes.
Art. 79. A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a prestação dos serviços de administração, conforme mencionado no art. 78, é faculdade do fundo, sendo obrigatória a contratação dos serviços de auditoria independente referida no art. 65 e, quando não estiver o administrador devidamente autorizado ou credenciado para a sua prestação, os serviços previstos nos incisos III, IV, V e VI do § 2º do art. 78.
§ 1º Compete ao administrador, na qualidade de representante do fundo, efetuar as contratações dos prestadores de serviços, mediante prévia e criteriosa análise e seleção do contratado, devendo, ainda, figurar no contrato como interveniente anuente.
§ 2º Os contratos firmados na forma do § 1º, referentes aos serviços prestados nos incisos I, III e V do § 2º do art. 78, devem conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e os terceiros contratados pelo fundo por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.
§ 3º Independente da responsabilidade solidária a que se refere o § 2º, o administrador responde por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o administrador e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo ou às disposições regulamentares aplicáveis.
§ 5º Os fundos administrados por instituições financeiras não precisam contratar os serviços previstos nos incisos III e V do § 2º do art. 78 quando os mesmos forem executados pelos seus administradores, que nestes casos são considerados autorizados para a sua prestação.
§ 6º A contratação e o término da prestação do serviço de que trata o inciso VIII do § 2º do art. 78 devem ser divulgados como fato relevante nos termos do art. 60. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 6º A contratação e o término da prestação do serviço de que trata o § 2º, inciso VIII devem ser divulgados como fato relevante nos termos do art. 60.
§ 7º O administrador só está autorizado a contratar, para a prestação do serviço de que trata o inciso VIII do § 2º do art. 78, pessoa jurídica que: (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 7º O administrador só está autorizado a contratar, para a prestação do serviço de que trata o § 2º, inciso VIII, pessoa jurídica que:
I - seja devidamente cadastrada junto às entidades administradoras dos mercados organizados em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, observada a regulamentação em vigor; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:I - seja devidamente cadastrada junto às entidades administradoras dos mercados organizados em que as cotas do fundo sejas admitidas à negociação, observada a regulamentação em vigor; e
II - não seja o administrador, gestor do fundo ou parte a eles relacionada.
Art. 80. O administrador, observadas as limitações legais e as previstas nesta Instrução, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do fundo de investimento, sendo responsável pela constituição do fundo e pela prestação de informações à CVM na forma desta Instrução e quando solicitado.
Art. 81. Os contratos de custódia devem, além de observar o que dispõe a regulamentação específica que trata de custódia de valores mobiliários, conter cláusula que:
I - estipule que somente as ordens emitidas pelo administrador, pelo gestor ou por seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizados, podem ser acatadas pela instituição custodiante; e
II - vede ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do fundo.
Art. 82. As ordens de compra e venda de ativos financeiros devem sempre ser expedidas com a identificação precisa do fundo de investimento em nome do qual elas devem ser executadas.
§ 1º Quando uma mesma pessoa jurídica for responsável pela gestão de diversos fundos, será admitido o grupamento de ordens, desde que referida pessoa jurídica tenha implantado processos que possibilitem o rateio, entre os fundos, das operações realizadas, por meio de critérios equitativos, preestabelecidos, formalizados e passíveis de verificação.
§ 2º Nos casos de contratação de gestão da carteira do fundo prevista no inciso I do § 2º do art. 78, o administrador do fundo deve verificar, previamente à contratação, se os gestores contratados possuem os processos referidos no § 1º, sem prejuízo da supervisão das atividades executadas pelos gestores contratados.
Art. 83. Se o fundo contratar agência de classificação de risco de crédito:
I - o contrato deve conter cláusula obrigando a agência de classificação de risco de crédito a divulgar, imediatamente, em sua página na rede mundial de computadores e comunicar à CVM e ao administrador qualquer alteração da classificação do fundo, ou a rescisão do contrato;
II - na hipótese de que trata o inciso I o administrador deve, imediatamente, divulgar fato relevante ao mercado; e
III - as informações fornecidas à agência de classificação de risco de crédito devem abranger, no mínimo, aquelas fornecidas aos cotistas.
§ 1º A rescisão do contrato firmado com agência de classificação de risco de crédito somente é admitida mediante a observância de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação, ao final desse período, de relatório de classificação de risco elaborado pela mesma agência.
§ 2º Verificando-se a hipótese de que trata o § 1º, a lâmina, se houver, deve, a partir da data da rescisão, incluir um resumo do último relatório elaborado pela agência de classificação, o histórico das notas obtidas pelo fundo, a indicação do endereço eletrônico no qual a versão integral do relatório pode ser consultada e a informação de que ele também está disponível na sede do administrador.
Art. 84. Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços de administração do fundo, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas, do administrador ou do gestor, conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, os quais não podem ser remunerados às expensas do fundo.
§ 1º As atribuições, a composição, e os requisitos para convocação e deliberação dos conselhos e comitês devem estar estabelecidos no regulamento do fundo.
§ 2º A existência de conselhos e comitês não exime o administrador ou o gestor da responsabilidade sobre as operações da carteira do fundo.
§ 3º Os membros dos conselhos ou comitês devem informar ao administrador, e este aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o fundo.
§ 4º Quando constituídos por iniciativa do administrador ou gestor, os membros do conselho ou comitê podem ser remunerados com parcela da taxa de administração.
Seção II - Remuneração
Art. 85. O regulamento deve dispor sobre a taxa de administração, taxa de performance, bem como taxa de ingresso e saída, nos termos desta Instrução.
§ 1º Cumpre ao administrador zelar para que as despesas com a contratação de terceiros prestadores de serviços não excedam o montante total da taxa de administração fixada no regulamento, correndo às suas expensas o pagamento de quaisquer despesas que ultrapassem esse limite.
§ 2º As taxas previstas no caput não podem ser aumentadas sem prévia aprovação da assembleia geral, mas podem ser reduzidas unilateralmente pelo administrador, que deve comunicar esse fato, de imediato, à CVM, à entidade administradora do mercado organizado onde as cotas sejam admitidas à negociação e aos cotistas, promovendo a devida alteração no regulamento e na lâmina, se houver.
§ 3º Nos fundos abertos, as taxas de administração e de performance devem ser provisionadas por dia útil, sempre como despesa do fundo e apropriadas conforme estabelecido no regulamento.
§ 4º Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas não destinados a investidores qualificados que adquirirem, nos limites desta Instrução, cotas de outros fundos de investimento, devem estabelecer em seu regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em que investirem.
§ 5º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, é permitido que o regulamento do fundo estabeleça uma taxa de administração máxima, compreendendo a taxa de administração dos fundos em que invista, e uma taxa de administração mínima, que não inclua a taxa de administração dos fundos em que invista, caso em que:
I - a lâmina, se houver, deve destacar a taxa máxima; e
II - qualquer canal ou material de divulgação que efetue comparação de qualquer natureza entre fundos, deve referir-se, na comparação, apenas à taxa máxima, permitida a referência, em nota, à taxa mínima e à taxa efetiva em outros períodos, se houver.
§ 6º As aplicações nos seguintes fundos de investimento não devem ser consideradas para os efeitos dos §§ 4º e 5º acima:
I - fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou
II - fundos geridos por partes não relacionadas ao gestor do fundo investidor.
§ 7º A taxa de administração pode abranger as despesas com o serviço indicado no inciso VII do § 2º do art. 78, desde que tal possibilidade conste do regulamento e seja observado o art. 83.
§ 8º Na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e taxa de performance que será paga diretamente pelo fundo investido a fundos investidores, nos termos do inciso XIII do art. 132, o valor das correspondentes parcelas das taxas de administração e performance deve ser subtraído dos valores destinados pelo fundo investido ao provisionamento ou pagamento das despesas de que trata o inciso XII do art. 132. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 8º Na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e taxa de performance que será paga diretamente pelo fundo investido a fundos investidores, o valor correspondente às taxas de administração e performance deve ser subtraído dos valores destinados por este ao provisionamento ou pagamento das despesas de que trata o inciso XIII do art. 132.
Art. 86. O regulamento pode estabelecer a cobrança da taxa de performance, ressalvada a vedação de que trata o art. 109, parágrafo único, inciso III.
§ 1º A cobrança da taxa de performance deve atender aos seguintes critérios:
I - vinculação a um índice de referência verificável, originado por fonte independente, compatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que efetivamente a componham;
II - vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% do índice de referência;
III - cobrança por período, no mínimo, semestral; e
IV - cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração podendo incluir na base do cálculo os valores recebidos pelos cotistas a título de amortização ou de rendimentos nos termos do art. 4º, parágrafo único.
§ 2º É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
§ 3º Para fins do cálculo da taxa de performance, o valor da cota do fundo no momento de apuração do resultado deve ser comparado:
I - ao valor da cota base atualizado pelo índice de referência do período transcorrido desde a última cobrança de taxa de performance; ou
II - ao valor da cota de aplicação do cotista atualizado pelo índice de referência, caso esta seja posterior à última cobrança de taxa de performance e o fundo faça a cobrança nos termos dos incisos II ou III do caput do art. 87.
§ 4º Fica dispensada a observância do § 3º na hipótese de substituição do gestor do fundo, caso o regulamento do fundo contenha expressa previsão neste sentido e o gestor atual e anterior não pertençam ao mesmo grupo econômico.
§ 5º Caso o valor da cota base atualizada pelo índice de referência seja inferior ao valor da cota base, a taxa de performance a ser provisionada e paga deve ser:
I - calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base valorizada pelo índice de referência; e
II - limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e a cota base.
§ 6º Na hipótese do § 5º, é permitido ao administrador não apropriar a taxa de performance provisionada no período, prorrogando a cobrança para o
período seguinte, desde que se trate de fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, e:
I - o valor da cota do fundo seja superior ao valor da cota base;
II - tal possibilidade esteja expressamente prevista em regulamento, inclusive com relação à possibilidade, se houver, da prorrogação da cobrança da taxa de performance se estender por mais de um período de apuração; e
III - a próxima cobrança da taxa de performance só ocorra quando o valor da cota do fundo superar o seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
§ 7º O administrador de fundo não destinado exclusivamente a investidores qualificados poderá se utilizar da prerrogativa do § 6º desde que:
I - sejam observados os incisos do referido parágrafo; e
II - o fundo promova a correta individualização dessa despesa entre os cotistas, inclusive, mas não limitadamente, utilizando-se do método descrito no art. 87, inciso III (método do ajuste).
§ 8º Os Fundos de Ações - Mercado de Acesso constituídos sob a forma de condomínio fechado podem utilizar, como parâmetro de referência para o cálculo da taxa de performance, índices atrelados a juros ou à inflação.
§ 9º Os Fundos de Ações - Mercado de Acesso que utilizem a prerrogativa prevista no § 8º devem observar, além dos critérios de que trata o § 1º, incisos II a IV, ao menos um dos seguintes mecanismos:
I - a taxa de performance deve ser calculada sobre os valores efetivamente recebidos pelos cotistas, seja a título de amortização ou de rendimentos nos termos do art. 4º, parágrafo único, e que superem o valor do capital total investido ajustado de acordo com o parâmetro de referência mencionado no § 8º desde a data da primeira integralização;
II - caso se verifique, ao final do período de apuração da taxa de performance, que o valor da cota do fundo está abaixo do valor da cota por ocasião da última cobrança da taxa de performance, o administrador deve restituir o fundo da diferença entre o valor de taxa de performance pago e aquele que seria devido de acordo com o valor atual da cota nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o pagamento da taxa de performance.
§ 10. Para efeito do cálculo da taxa de performance, o regulamento dos Fundos de Ações - Mercado de Acesso que, constituídos sob a forma de condomínio fechado, se utilizarem da prerrogativa prevista no § 9º, inciso I, poderá prever que os valores recebidos pelos cotistas a título de amortização ou de rendimentos nos termos do art. 4º, parágrafo único sejam corrigidos da data do seu recebimento à data de cobrança da taxa, no máximo, pelo parâmetro de referência.
Art. 87. O regulamento do fundo deve especificar se a taxa de performance é cobrada:
I - com base no resultado do fundo (método do ativo);
II - com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo); ou
III - com base no resultado do fundo, acrescida de ajustes individuais (método do ajuste), exclusivamente nas aplicações efetuadas posteriormente à data da última cobrança de taxa de performance, até o primeiro pagamento de taxa de performance como despesa do fundo, promovendo a correta individualização dessa despesa entre os cotistas.
§ 1º Para o fundo que optar pelo cálculo da taxa de performance nos termos do inciso III:
I - na emissão de cotas, deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, sempre antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance, cabendo ao ajuste individual corrigir qualquer benefício ou prejuízo que possa surgir em relação às demais cotas do fundo;
II - o ajuste individual é calculado de acordo com a situação particular de cada aplicação do cotista e não é despesa do fundo; e
III - a implementação do ajuste individual pode resultar, conforme o caso, no cancelamento ou emissão de cotas para o respectivo cotista no momento do pagamento da taxa de performance, ou no resgate, o que ocorrer primeiro, devendo tal valor ser indicado nos correspondentes extratos de conta.
§ 2º É permitida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no fundo posteriormente à data da última cobrança por método distinto do descrito no art. 87, inciso III, desde que atingidos os mesmos efeitos.
Art. 88. Desde que expressamente previsto em seus regulamentos, os fundos destinados exclusivamente:
I - a investidores qualificados ficam dispensados de observar o disposto no §§ 1º, 2º e 5º do art. 86; e
II - a investidores profissionais ficam dispensados de observar o disposto nos arts. 86 e 87.
Seção III - Vedações ao Administrador e ao Gestor
Art. 89. É vedado ao administrador e ao gestor, no que aplicável, praticar os seguintes atos em nome do fundo:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, ressalvada a hipótese prevista no art. 125, inciso V;
IV - vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
V - prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
VI - realizar operações com ações fora de mercado organizado, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição, negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII - utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
VIII - praticar qualquer ato de liberalidade.
Parágrafo único. Os fundos de investimento podem utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Seção IV - Obrigações do Administrador e do Gestor
Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:
I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo; e
f) a documentação relativa às operações do fundo.
II - solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em mercado organizado;
III - pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;
IV - elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VI desta Instrução;
V - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo, bem como as demais informações cadastrais;
VI - custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do fundo, inclusive da lâmina, se houver;
VII - manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no regulamento do fundo
VIII - observar as disposições constantes do regulamento;
IX - cumprir as deliberações da assembleia geral; e
X - fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
Parágrafo único. O serviço de atendimento ao cotista deve ser subordinado diretamente ao diretor responsável perante a CVM pela administração do fundo ou a outro diretor especialmente indicado à CVM para essa função, ou ainda, conforme o caso, a um diretor indicado pela instituição responsável pela distribuição ou gestão do fundo, contratada pelo fundo.
Art. 91. O administrador e o gestor devem, conjuntamente, adotar as políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do fundo seja compatível com:
I - os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e
II - o cumprimento das obrigações do fundo.
§ 1º As políticas, procedimentos e controles internos de que trata o caput devem levar em conta, no mínimo:
I - a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo;
II - as obrigações do fundo, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias;
III - os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e
IV - o grau de dispersão da propriedade das cotas.
§ 2º O administrador deve submeter a carteira do fundo a testes de estresse periódicos com cenários que levem em consideração, no mínimo, as movimentações do passivo, a liquidez dos ativos, as obrigações e a cotização do fundo.
§ 3º A periodicidade de que trata o § 2º deste artigo deve ser adequada às características do fundo, às variações históricas dos cenários eleitos para o teste, e às condições de mercado vigentes.
§ 4º Os critérios utilizados na elaboração das políticas, procedimentos e controles internos de liquidez, inclusive em cenários de estresse, devem ser consistentes e passíveis de verificação.
§ 5º Caso o fundo invista em cotas de outros fundos de investimento, o administrador e o gestor, devem, em conjunto e diligentemente avaliar a liquidez do fundo investido, considerando, no mínimo:
I - o volume investido;
II - as regras de pagamento de resgate do fundo investido; e
III - os sistemas e ferramentas de gestão de liquidez utilizados pelo administrador e gestor do fundo investido § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos fundos fechados.
Seção V - Normas de Conduta
Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).
Nota: Redação Anterior:II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o formulário de informações complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015). Nota: Redação Anterior:
II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e
III - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
§ 1º Sem prejuízo da remuneração que é devida ao administrador e ao gestor na qualidade de prestadores de serviços do fundo, o administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
§ 2º É vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo.
§ 3º A vedação de que trata o § 2º não incide sobre investimentos realizados por:
I - fundo de investimento em cotas de fundo de investimento que invista mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em um único fundo de investimento; ou
II - fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores profissionais, desde que a totalidade dos cotistas assine termo de ciência, nos termos do Anexo 92.
Seção VI - Substituição do Administrador e do Gestor
Art. 93. O administrador e o gestor da carteira do fundo devem ser substituídos nas hipóteses de:
I - descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por decisão da CVM;
II - renúncia; ou
III - destituição, por deliberação da assembleia geral.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 94. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, fica o administrador obrigado a convocar imediatamente assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembleia geral.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º No caso de renúncia, o administrador deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do fundo pelo administrador.
§ 2º No caso de descredenciamento, a CVM deve nomear administrador temporário até a eleição de nova administração.
CAPÍTULO IX - CARTEIRA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 95. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em ativos financeiros nos termos estabelecidos em seu regulamento, observados os limites de que trata esta Instrução.
§ 1º Somente podem compor a carteira do fundo ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência.
§ 2º Os ativos financeiros cujo emissor for pessoa referida no art. 102, incisos II ou IV devem obrigatoriamente ser objeto de depósito centralizado ou custódia, ressalvados os contratos derivativos.
§ 3º Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços devem:
I - ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação, observado o disposto no § 7º do art. 39; ou
II - ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 4º Não dependerão dos requisitos de que trata o § 1º deste artigo as cotas de fundos de investimento aberto, desde que registrados na CVM.
§ 5º O registro, depósito e custódia a que se refere o § 1º deste artigo devem ser realizados em contas específicas, abertas diretamente em nome do fundo.
Art. 96. É vedado ao fundo a aplicação em cotas de fundos que nele invistam.
Art. 97. O regulamento pode reduzir, mas não pode aumentar, os limites máximos estabelecidos nos arts. 102 e 103 desta Instrução.
Seção II - Ativos Financeiros no Exterior
Art. 98. Os ativos financeiros referidos no art. 95 incluem os ativos financeiros no exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta Instrução, desde que a possibilidade de realizar investimentos no exterior esteja expressamente prevista em regulamento.
§ 1º O gestor do fundo é responsável por executar, na seleção dos ativos financeiros no exterior, procedimentos compatíveis com as melhores práticas do mercado, assegurando que as estratégias a serem implementadas no exterior estejam de acordo com o objetivo, política de investimento e níveis de risco do fundo.
§ 2º Os ativos financeiros no exterior devem observar, ao menos, uma das seguintes condições:
I - ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
II - ter sua existência diligentemente verificada pelo administrador ou pelo custodiante do fundo, conforme definido em regulamento, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
§ 3º Os fundos só estão autorizados a realizar operações com derivativos no exterior caso tais operações observem, ao menos, uma das seguintes condições:
I - sejam registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida;
II - sejam informadas às autoridades locais;
III - sejam negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou
IV - tenham, como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Art. 99. O fundo que aplicar em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior deve observar as seguintes condições:
I - o administrador, diretamente ou por meio de custodiante do fundo, deve certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades:
a) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável;
b) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas;
c) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e
d) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior; e
II - o gestor deve assegurar que o fundo ou veículo de investimento no exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições:
a) seja constituído, regulado e supervisionado por autoridade local reconhecida;
b) possua o valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias;
c) possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que desempenhem funções equivalentes capacitados, experientes, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida;
d) possua custodiante supervisionado por autoridade local reconhecida;
e) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente; e
f) possua política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do fundo investidor.
§ 1º Nas hipóteses em que o gestor do fundo investidor detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos ou outros veículos de investimento no exterior, as seguintes condições adicionais devem ser observadas:
I - o gestor deve detalhar os ativos integrantes das carteiras dos fundos investidos no demonstrativo mensal de composição e diversificação da carteira, na mesma periodicidade e em conjunto com a divulgação das posições mantidas pelas respectivas carteiras em ativos financeiros negociados no Brasil, nos termos desta Instrução;
II - os fundos ou outros veículos de investimento investidos no exterior só podem realizar operações com derivativos que observem o disposto no art. 98, § 3º; e
III - para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do fundo local deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo administrador, diretamente ou por meio do gestor, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
§ 2º Nas hipóteses em que o gestor do fundo local não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos ou veículos de investimento no exterior o cálculo da margem de garantia que trata o inciso III, do § 1º deve considerar a exposição máxima possível de acordo com as características do fundo investido.
§ 3º O gestor do fundo destinado exclusivamente a investidores profissionais fica dispensado do cumprimento do inciso II do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 100. Para efeitos desta Instrução:
I - os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional;
II - os BDR classificados como nível I equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o fundo atender aos requisitos do § 3º do art. 115; e
III - as cotas dos fundos da classe "Ações - BDR Nível I" equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o fundo investidor atender aos requisitos do § 3º do art. 115.
Art. 101. Os fundos registrados nos termos da presente Instrução devem observar os seguintes limites de concentração ao aplicar em ativos financeiros no exterior:
I - ilimitado, para:
a) fundos classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa";
b) fundos exclusivamente destinados a investidores profissionais que incluam em sua denominação o sufixo "Investimento no Exterior"; e
c) fundos exclusivamente destinados a investidores qualificados que observem o disposto no § 1º;
II - até 40% (quarenta por cento) de seu patrimônio líquido para os fundos exclusivamente destinados a investidores qualificados que não se enquadrem no disposto no § 1º; e
III - até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido para os fundos destinados ao público em geral.
§ 1º Os fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados podem aplicar a totalidade dos seus recursos no exterior, desde que:
I - sua política de investimento determine que, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido seja composto por ativos financeiros no exterior;
II - seja observada a classificação de que trata o art. 108;
III - ao aplicar seus recursos em fundos ou veículos de investimento no exterior, o gestor e o administrador, nas suas respectivas esferas de atuação, assegurem-se de que as condições constantes do Anexo 101 foram atendidas;
IV - disponha pormenorizadamente, em seu regulamento, sobre os diferentes ativos que pretende adquirir no exterior, indicando:
a) a região geográfica em que foram emitidos;
b) se a sua gestão é ativa ou passiva;
c) se é permitida compra de cotas de fundos e veículos de investimento no exterior;
d) o risco a que estão sujeitos; e
e) qualquer outra informação que julgue relevante; e (Redação da alinea dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:e) qualquer outra informação que julgue relevante.
V - incluam o sufixo "Investimento no Exterior" em sua denominação. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
§ 2º As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
Seção III - Limites por Emissor
Art. 102. O fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 108):
I - até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for companhia aberta;
III - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for fundo de investimento;
IV - até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
V - não haverá limites quando o emissor for a União Federal.
§ 1º Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos no caput:
I - considera-se emissor a pessoa natural ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro;
II - consideram-se como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III - considera-se controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV - consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora, direta ou indiretamente, tenha influência significativa na investida;
V - considera-se que há influência significativa quando a investidora, direta ou indiretamente, detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la;
VI - presume-se, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário, que há influência significativa quando a investidora, direta ou indiretamente, for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
§ 2º O fundo não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresas a eles ligadas, observando-se, ainda, cumulativamente, que:
I - é vedada a aquisição de ações de emissão do administrador, exceto no caso do fundo cuja política de investimento consista em buscar reproduzir índice de mercado do qual as ações do administrador ou de companhias a ele ligadas façam parte, caso em que tais ações podem ser adquiridas na mesma proporção de sua participação no respectivo índice;
II - o regulamento deve dispor sobre o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados por seu administrador, gestor ou empresa a eles ligada, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo; e
§ 3º O limite de que trata o § 2º, inciso I, não é aplicável nos casos em que a política de investimento do fundo for investir, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em ações ou certificados de depósito de ações do próprio administrador ou gestor do fundo, ou de empresas ligadas, ocasião em que o administrador deve adotar medidas que garantam o correto entendimento pelos investidores acerca do risco de concentração.
§ 4º O valor das posições do fundo em contratos derivativos é considerado no cálculo dos limites estabelecidos neste artigo, cumulativamente, em relação:
I - ao emissor do ativo subjacente; e
II - à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, os contratos derivativos são considerados em função do valor de exposição, corrente e potencial, que acarretem sobre as posições detidas pelo fundo, apurado com base em metodologia consistente e passível de verificação.
§ 6º Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, as posições detidas pelo fundo em operações com uma mesma contraparte devem ser consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.
§ 7º Nas operações compromissadas, os limites estabelecidos para os emissores devem ser observados:
I - em relação aos emissores dos ativos objeto:
a) quando alienados pelo fundo com compromisso de recompra; e
b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere o art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 2006, do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;
II - em relação à contraparte do fundo, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
§ 8º Não se submetem aos limites de que trata este artigo as operações compromissadas:
I - lastreadas em títulos públicos federais;
II - de compra, pelo fundo, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
III - de vendas a termo, referidas no art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 2006, do Conselho Monetário Nacional.
§ 9º Devem ser observadas as disposições previstas nos §§ 5º a 6º deste artigo nas seguintes modalidades de operações compromissadas:
I - as liquidáveis a critério de uma das partes (art. 1º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c" do regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, do Conselho Monetário Nacional); e
II - as de compra ou de venda a termo (art. 1º, incisos V e VI do regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 2006, do Conselho Monetário Nacional).
Seção IV - Limites por Modalidade de Ativo Financeiro
Art. 103. Cumulativamente aos limites por emissor, o fundo deve observar os seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 108).
I - até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos seguintes ativos:
a) cotas de fundos de investimento registrados com base nesta Instrução;
b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base nesta Instrução;
c) cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base nesta Instrução;
d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base nesta Instrução;
e) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII;
f) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC;
g) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC;
h) cotas de fundos de índice admitidos à negociação em mercado organizado;
i) Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI; e
j) outros ativos financeiros não previstos nos incisos II e III deste artigo.
II - dentro do limite de que trata o inciso I, até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos seguintes ativos:
a) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FIDC-NP;
b) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FIC-FIDC-NP;
c) cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base nesta Instrução; e
d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base nesta Instrução.
III - não há limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento em:
a) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos;
b) ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado;
c) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
d) valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM, observado, ainda, o disposto no § 4º;
e) notas promissórias, debêntures e ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública; e
f) contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados nos incisos I e II.
§ 1º Os fundos de investimento previstos na Seção VI do Capítulo IX desta Instrução podem ultrapassar o limite de que tratam as alíneas "a", "b" e "h" do inciso I, desde que atendam ao disposto nos arts. 120 e 121.
§ 2º As operações com contratos derivativos referenciados nos ativos listados nos incisos I e II do caput deste artigo incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 5º do art. 102.
§ 3º Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o fundo assuma compromisso de recompra os limites de aplicação de que trata o caput.
§ 4º Ressalvado o fundo enquadrado no art. 119, é vedado ao fundo a aplicação em cotas de fundos que não estejam previstos nos incisos I e II.
§ 5º Os limites dispostos neste artigo não se aplicam à carteira de investimentos dos Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura - FI-Infra da Seção IV do Capítulo X desta Instrução. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019).
Seção V - Deveres quanto aos Limites de Concentração
Art. 104. O administrador responde pela inobservância dos limites de composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco estabelecidos nesta Instrução e no regulamento.
§ 1º O administrador deve acompanhar o enquadramento aos limites referidos no caput, que devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
§ 2º Caso o administrador contrate gestor para desempenhar atividade de gestão profissional em nome do fundo, o gestor também responde pela obrigação de que trata o caput e § 1º, ocasião em que cabe:
I - ao gestor avaliar sua observância antes da realização de operações em nome do fundo; e
II - ao administrador acompanhar o enquadramento do fundo tão logo as operações sejam realizadas e diligenciar pelo seu reenquadramento no melhor interesse dos cotistas.
§ 3º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deve assegurarse de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplicação previstos ali referidos não são excedidos, observado o disposto no art. 122.
§ 4º Sem prejuízo da responsabilidade do gestor, o administrador deve informá-lo, e à CVM, da ocorrência de desenquadramento, até o final do dia seguinte à data do desenquadramento.
§ 5º Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de preços, a taxa de juros, o índice de ações, ou o preço do ativo cuja variação produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 105. O administrador e o gestor não estão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira, e concentração de risco, definidos no regulamento e na legislação vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do fundo ou nas condições gerais do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao fundo ou aos cotistas do fundo.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º O administrador deve comunicar à CVM, depois de ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias referido no caput, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O administrador deve comunicar à CVM, depois de ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias referido no caput, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer.
§ 2º Sem prejuízo das obrigações previstas no parágrafo anterior, o administrador e o gestor não estão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo desenquadramento passivo dos limites de concentração por emissor no período de desinvestimento previsto no regulamento dos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado ou conforme deliberação da assembleia geral de cotistas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019).
Art. 106. Caso a CVM constate que o descumprimento dos limites de composição, diversificação de carteira e concentração de risco definidos nas diferentes classes de fundos de investimento, estendeu-se por período superior ao do prazo previsto no art. 107, pode determinar ao administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a convocação de assembleia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração ou da gestão do fundo, ou de ambas;
II - incorporação a outro fundo, ou
III - liquidação do fundo.
Art. 107. O fundo tem os seguintes prazos máximos para atingir os limites estabelecidos por esta Instrução e por seu regulamento:
I - 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira integralização de cotas, para os fundos abertos; e
II - 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de encerramento da distribuição, para os fundos fechados.
§ 1º Os Fundos de Ações - Mercado de Acesso terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atingir os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo estabelecidos em seus regulamentos, sejam eles fechados ou abertos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os Fundos de Ações - Mercado de Acesso terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atingir os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo estabelecidos em seus regulamentos, sejam eles fechados ou abertos.
§ 2º Os FI-Infra terão o prazo disposto na legislação específica para atingir o limite percentual de enquadramento de suas aplicações em ativos financeiros elencados no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019).
§ 3º Os FI-Infra terão o prazo de 2 (dois) anos para atingir os limites dispostos no art. 131-B desta Instrução, contado da data da primeira integralização de cotas, para os fundos abertos, e da data de encerramento da distribuição, para os fundos fechados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019).
Seção VI - Classificação dos Fundos
Art. 108. Quanto à composição de sua carteira, os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, classificam-se em:
I - Fundo de Renda Fixa;
II - Fundo de Ações;
III - Fundo Multimercado; e
IV - Fundo Cambial.
§ 1º O fundo que dispuser, em seu regulamento, que tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente estará obrigado a:
I - incluir a expressão "Longo Prazo" na denominação do fundo; e
II - atender às condições previstas na referida regulamentação de forma a obter o referido tratamento fiscal.
§ 2º Admite-se a utilização cumulativa dos sufixos descritos nesta Instrução, de acordo com as características específicas de cada um dos fundos de investimento, sempre em conjunto com as denominações das respectivas categorias referidas nas subseções I, II, III e IV do Capítulo IX, nos termos do art. 5º.
Subseção I - Fundos Renda Fixa
Art. 109. Os fundos classificados como "Renda Fixa", devem ter como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros, de índice de preços, ou ambos.
Parágrafo único. Nos fundos classificados como "Renda Fixa" deve-se observar o seguinte:
I - na emissão das cotas pode ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 1º do art. 16, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do § 1º do art. 108 e art. 114;
II - na conversão de cotas pode ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 1º do art. 16, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do § 1º do art. 108 e art. 114; e
III - é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado, ou classificado na forma do § 1º do art. 108 e do art. 114.
Art. 110. O fundo classificado como "Renda Fixa" deve possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.
Art. 111. O fundo classificado como "Renda Fixa" que atenda às condições abaixo deve incluir, à sua denominação, o sufixo "Curto Prazo":
I - aplique seus recursos exclusivamente em:
a) títulos públicos federais ou privados pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias;
b) títulos privados com prazo de que trata a alínea "a" e que sejam considerados de baixo risco de crédito pelo gestor; (Redação da alinea dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:b) títulos privados com prazo de que trata a alínea "a" e que sejam considerados de baixo risco de crédito pelo gestor; e
c) cotas de fundos de índice que apliquem nos títulos de que tratam as alíneas "a" e "b" e atendam ao inciso II; e
d) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; e (Alinea acrescentada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
II - utilize derivativos somente para proteção da carteira (hedge). (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:II - utilize derivativos somente para proteção da carteira (hedge) e para a realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
Art. 112. O fundo classificado como "Renda Fixa" cuja política de investimento assegure que ao menos 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham, direta ou indiretamente, determinado índice de referência deve:
I - incluir, à sua denominação, o sufixo "Referenciado" seguido da denominação de tal índice;
II - ter 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:
a) títulos da dívida pública federal;
b) ativos financeiros de renda fixa considerados de baixo risco de crédito pelo gestor; ou
c) cotas de fundos de índice que invistam preponderantemente nos ativos das alíneas "a" e "b" e atendam ao inciso III; e (Redação da alinea dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:c) cotas de fundos de índice que invistam preponderantemente nos ativos das alíneas "a" e "b" e atendam ao inciso II; e
III - restringir a respectiva atuação nos mercados de derivativos à realização de operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista (hedge), até o limite destas.
Art. 113. O fundo classificado como "Renda Fixa" que atenda às condições abaixo deve incluir, à sua denominação, o sufixo "Simples":
I - tenha 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:
a) títulos da dívida pública federal;
b) títulos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras que possuam classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àqueles atribuídos aos títulos da dívida pública federal;
c) operações compromissadas lastreadas em títulos da dívida pública federal ou em títulos de responsabilidade, emissão ou coobrigação de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que, na hipótese de lastro em títulos de responsabilidade de pessoas de direito privado, a instituição financeira contraparte do fundo na operação possua classificação
de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àquela atribuída aos títulos da dívida pública federal;
II - realize operações com derivativos exclusivamente para fins de proteção da carteira (hedge);
III - se constitua sob a forma de condomínio aberto; e
IV - preveja, em seu regulamento, que todos os documentos e informações a eles relacionados sejam disponibilizados aos cotistas preferencialmente por meios eletrônicos.
§ 1º Fica vedado ao fundo de que trata o caput:
I - a cobrança de taxa de performance, mesmo quando o fundo atenda ao disposto no § 1º do art. 108;
II - a realização de investimentos no exterior;
III - a concentração em créditos privados na forma do art. 118;
IV - a transformação do fundo em fundo fechado; e
V - qualquer transformação ou mudança de classificação do fundo.
§ 2º A lâmina de informações essenciais do fundo de que trata o caput deve comparar a performance do fundo com a performance da taxa SELIC.
§ 3º O gestor de fundo de que trata o caput deve adotar estratégia de investimento que proteja o fundo de riscos de perdas e volatilidade.
§ 4º O ingresso no fundo de que trata o caput fica dispensado:
I - da assinatura do termo de adesão referido no art. 25; e
II - da verificação da adequação do investimento no fundo ao perfil do cliente, na forma da regulamentação específica sobre o assunto, na hipótese de o investidor não possuir outros investimentos no mercado de capitais.
Art. 114. O fundo classificado como "Renda Fixa" que tenha 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, deve incluir, à sua denominação, o sufixo "Dívida Externa".
§ 1º O fundo de que trata o caput não está sujeito à incidência dos limites de concentração por emissor previstos no art. 102.
§ 2º Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia, no Sistema Euroclear ou Clearstream Banking S.A..
§ 3º Os títulos referidos no § 1º devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local competente.
§ 4º O fundo de que trata o caput pode aplicar recursos porventura remanescentes:
I - na realização de operações em mercados organizados de derivativos no exterior, exclusivamente para fins de proteção (hedge) dos títulos integrantes da carteira respectiva, ou mantê-los em conta de depósito em nome do fundo, no exterior, observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo;
II - na realização de operações em mercados organizados de derivativos no país, exclusivamente para fins de proteção (hedge) dos títulos integrantes da carteira respectiva e desde que referenciadas em títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União, ou mantê-los em conta de depósito à vista em nome do fundo, no país, observado, no conjunto, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, inciso II:
I - as operações em mercados organizados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM e pelo Banco Central do Brasil;
II - devem ser considerados os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos no país; e
III - é permitida a aquisição de títulos públicos federais para utilização como margem de garantia nas operações em mercados organizados de derivativos no país.
§ 6º Relativamente aos títulos de crédito transacionados no mercado internacional, o total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por eles direta ou indiretamente controlados e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo, exceto nos casos do inciso II do § 4º e do inciso III do § 5º deste artigo.
Subseção II - Fundos de Ações
Art. 115. Os fundos classificados como "Ações" devem ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado.
§ 1º Nos fundos de que trata o caput:
I - 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido devem ser compostos pelos seguintes ativos financeiros:
a) ações admitidas à negociação em mercado organizado;
b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea "a";
c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas na alínea "a"; e
d) certificados de depósito de ações - BDR, classificados como nível II e III. (Redação da alínea dada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
d) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III.
II - os recursos excedentes da carteira podem ser aplicados em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de concentração previstos no art. 103.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o investimento nos ativos financeiros listados no inciso I do § 1º não está sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento preveja tal possibilidade e que no termo de adesão conste alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
§ 3º O rol de ativos do inciso I do § 1º inclui os BDR lastreados em ações classificados como nível I, desde que o fundo use, em seu nome, a designação "Ações - BDR Nível I" (Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O rol de ativos do inciso I do § 1º inclui os BDR classificados como nível I, desde que o fundo use, em seu nome, a designação "Ações - BDR Nível I".
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica aos BDR lastreados em ações classificados como nível I, exceto para fundos que atendam aos requisitos do § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 3 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O disposto no § 2º não se aplica aos BDR classificados como nível I, exceto para fundos que atendam aos requisitos do § 3º deste artigo.
§ 5º Fundos de ações cuja política de investimento preveja que, no mínimo, 2/3 (dois terços) do seu patrimônio líquido seja investido em ações de companhias listadas em segmento de negociação de valores mobiliários, voltado ao mercado de acesso, instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, que assegure, por meio de vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa:
I - devem usar, em seu nome, a designação "Ações - Mercado de Acesso"; e
II - quando constituídos sob a forma de condomínios fechados, podem investir até 1/3 (um terço) do seu patrimônio líquido em ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias fechadas.
§ 6º O fundo que se utilizar da prerrogativa do § 5º, inciso II, deve:
I - participar do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente por meio:
a) da indicação de membros do Conselho de Administração;
b) da detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle;
c) da celebração de acordo de acionistas; ou
d) da celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão; e
II - investir somente em companhias fechadas que adotem as seguintes práticas de governança:
a) proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
b) estabelecimento de um mandato unificado de até 2 (dois) anos para todo o Conselho de Administração;
c) disponibilização de acordos de acionistas e programas de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia e divulgação de informações sobre contratos com partes relacionadas na forma exigida pela regulamentação da CVM para os emissores registrados na categoria A;
d) adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;
e) no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o fundo, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, práticas de governança corporativa previstas nos incisos anteriores;
f) auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM; e
g) tratamento igualitário no caso de alienação de controle, por meio de opção de venda da totalidade das ações emitidas pela companhia ao adquirente do controle pelo mesmo preço pago ao controlador.
§ 7º Para fins de escrituração contábil, a avaliação da participação em companhias fechadas do fundo que se utilizar da prerrogativa do § 5º, inciso II, deste artigo deve ser feita, a cada 12 (doze) meses, a valor justo, conforme norma contábil aprovada pela CVM sobre mensuração do valor justo.
§ 8º O regulamento do Fundo de Ações - Mercado de Acesso constituído sob a forma de condomínio fechado pode autorizar o fundo a comprar suas próprias cotas, no mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação, desde que:
I - o valor de recompra da cota seja inferior ao valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior ao da recompra;
II - as cotas recompradas sejam canceladas; e
III - o volume de recompras não ultrapasse, em um período de 12 (doze) meses, 10% (dez por cento) do total das cotas do fundo.
§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, o administrador do fundo deve anunciar a intenção de recompra, por meio de comunicado ao mercado arquivado, com pelo menos 14 (catorze) dias de antecedência da data em que pretende iniciar a recompra, junto à entidade administradora do mercado organizado no qual as cotas estejam admitidas à negociação.
§ 10. O comunicado a que se refere o § 9º:
I - será válido por 12 (doze) meses, contados a partir da data de seu arquivamento; e
II - deverá conter informações sobre a existência de programa de recompras e quantidade de cotas efetivamente recompradas nos 3 (três) últimos exercícios.
§ 11. O limite a que se refere o inciso III do § 8º deve ter como referência as cotas emitidas pelo fundo na data do comunicado de que trata o § 9º.
§ 12. É vedado ao Fundo de Ações - Mercado de Acesso recomprar suas próprias cotas:
I - sempre que o administrador ou o gestor tenha conhecimento de informação ainda não divulgada ao mercado relativa às suas investidas que possa alterar substancialmente o valor da cota ou influenciar na decisão do cotista de comprar, vender ou manter suas cotas;
II - de forma a influenciar o regular funcionamento do mercado; e
III - com a finalidade exclusiva de obtenção de ganhos financeiros a partir de variações esperadas do preço das cotas.
Subseção III - Fundos Cambiais
Art. 116. Os fundos classificado como "Cambiais" devem ter como principal fator de risco de carteira a variação de preços de moeda estrangeira ou a variação do cupom cambial.
Parágrafo único. Nos fundos a que se refere o caput, no mínimo 80% (oitenta por cento) da carteira deve ser composta por ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.
Subseção IV - Fundos Multimercado
Art. 117. Os fundos classificados como "Multimercado" devem possuir políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas no art. 108.
§ 1º A aquisição de cotas de fundos classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa" e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelos fundos de que trata este artigo não está sujeita à incidência dos limites de concentração por emissor previstos no art. 102. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A aquisição de cotas de fundos classificados como "Investimento no Exterior - Dívida Externa" e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelos fundos de que trata este artigo não está sujeita à incidência dos limites de concentração por emissor previstos no art. 102.
§ 2º O investimento em ativos financeiros listados no inciso I do § 1º do art. 115 pelos fundos de que trata este artigo não está sujeito a limites de concentração por emissor, desde que expressamente previsto em seu regulamento e o termo de adesão ao regulamento contenha, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Subseção V - Normas relativas à concentração em créditos privados
Art. 118. O fundo de investimento pertencente a alguma das categorias de que tratam as subseções I, III e IV que realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto no caso de ativos financeiros listados no inciso I do § 1º do art. 115, ou de emissores públicos diferentes da União Federal que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, deve observar as seguintes regras, cumulativamente àquelas previstas para sua classe:
I - incluir à sua denominação o sufixo "Crédito Privado"; e
II - incluir os destaques necessários no termo de adesão e ciência de risco, nos termos do art. 25.
§ 1º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se que as regras previstas nos incisos I e II serão observadas quando, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, o percentual referido no caput for excedido.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos FI-Infra da Seção IV do Capítulo X desta Instrução. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019).
Seção VII - Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento
Art. 119. O fundo de investimento em cotas de fundos de investimento deve manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas.
§ 1º Os restantes 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo podem ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em:
I - títulos públicos federais;
II - títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;
III - operações compromissadas;
IV - cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa; e
V - cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa" que atendam ao disposto nos arts. 111, 112 e 113, observado que, especificamente no caso do art. 112, desde que o respectivo indicador de desempenho (benchmark) escolhido seja a variação das taxas de depósito interfinanceiro ("CDI") ou SELIC.
§ 2º Os limites de concentração por emissor previstos no art. 102 não se aplicam às cotas de fundos de investimento quando adquiridas por fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.
§ 3º Deve constar da denominação do fundo a expressão "Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento" acrescida da classe dos fundos investidos de acordo com regulamentação específica.
§ 4º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia imediatamente anterior.
§ 5º Excepcionados os casos expressamente previstos nesta Seção, ficam vedadas as aplicações em cotas de:
I - Fundos de Investimento em Participações;
II - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações;
III - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social;
IV - Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional;
V - Fundos Mútuos de Privatização - FGTS;
VI - Fundos Mútuos de Privatização - FGTS - Carteira Livre;
VII - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;
VIII - Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;
IX - Fundos de Conversão;
X - Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro;
XI - Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;
XII - Fundos de Investimento Cultural e Artístico;
XIII - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;
XIV - Fundos de Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados;
XV - Fundos de Investimento em Diretos Creditórios;
XVI - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Diretos Creditórios; e
XVII - Fundos de Investimento Imobiliário.
§ 6º O fundo de investimento em cotas classificado como "Renda Fixa" e "Multimercado" pode investir, desde que previsto em seu regulamento:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, em cotas de Fundo de Investimento Imobiliário, de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; e
II - dentro do limite de que trata o inciso I, até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FIDC-NP, cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FIC-FIDC-NP.
§ 7º O fundo de investimento em cotas não destinado exclusivamente a investidores qualificados pode investir:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido, em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base nesta Instrução; e
II - dentro do limite de que trata o inciso I, até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base nesta Instrução.
§ 8º O fundo de investimento em cotas classificado como "Multimercado", desde que destinado exclusivamente a investidores qualificados, pode investir em cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, em cotas de Fundos de Investimento em Diretos Creditórios, em cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Diretos Creditórios, Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações, nos limites estabelecidos em seu regulamento.
§ 9º Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o art. 130 e os fundos de investimento em cotas destinados exclusivamente a investidores profissionais podem adquirir cotas de qualquer fundo de investimento registrado na CVM, nos limites previstos nos seus regulamentos.
§ 10. O fundo de investimento em cotas classificado como "Multimercado", "Renda Fixa" ou "Ações", pode investir em cotas de fundos de índice negociáveis em mercado organizado, desde que as suas respectivas classes sejam observadas.
§ 11. O fundo de investimento em cotas, independentemente de sua classe, pode investir em fundos que invistam em ativos financeiros no exterior, desde que sejam respeitados os limites para investimento no exterior de sua respectiva classe e público alvo.
Art. 120. O fundo de investimento em cotas que adquirir cotas de fundos que cobrem taxa de performance deve atender às condições estipuladas no art. 86, ou ser destinado exclusivamente a investidores qualificados, com as dispensas previstas no art. 88.
Art. 121. O regulamento e a lâmina, se houver, do fundo de investimento em cotas devem especificar o percentual máximo do patrimônio que pode ser aplicado em um só fundo de investimento.
§ 1º O regulamento do fundo de investimento em cotas deve dispor, também, acerca da política de investimento e da taxa de administração dos fundos em que pretenda investir.
§ 2º O regulamento do fundo de investimento em cotas que aplicar seus recursos em um único fundo de investimento deve divulgar o somatório da taxa de administração do fundo de investimento em cotas e do fundo investido.
Art. 122. Os fundos de investimento são obrigados a consolidar as aplicações dos fundos investidos.
§ 1º Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput as aplicações realizadas pelo fundo investidor em:
I - fundos geridos por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor do fundo investidor; e
II - fundos de índice negociados em mercados organizados.
§ 2º Para que possa se valer da dispensa de que trata o § 1º, o fundo deve prever, em seu regulamento, vedação expressa à aplicação em cotas de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais.
§ 3º Na hipótese de aplicação em cotas de fundos que possam exceder o limite de concentração em créditos privados do art. 118, a política de investimento do fundo investidor deve detalhar os mecanismos que serão adotados para mitigar o risco de extrapolação do limite de que trata o art. 118, ou, alternativamente, adotar as medidas dos incisos I a II daquele artigo.
§ 4º As questões 5, 6 e 11 a 16 do perfil mensal não precisam ser respondidas pelos administradores dos fundos de investimento em cotas que atendam o disposto no caput.
CAPÍTULO X - FUNDOS RESTRITOS
Seção I - Fundos para Investidores Qualificados
Art. 123. Pode ser constituído fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados.
§ 1º Para os fins desta Instrução, os fundos de investimento registrados especificamente nos termos desta Instrução só serão considerados investidores qualificados quando destinados exclusivamente a investidores qualificados.
§ 2º O regulamento do fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados deve ser explícito no que se refere à exclusiva participação destes investidores.
Art. 124. É permitida a permanência e a realização de novas aplicações em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos requisitos previstos em norma específica, desde que tais cotistas tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes.
Parágrafo único. Podem ser admitidos como cotistas de um fundo para investidores qualificados os empregados ou sócios das instituições administradoras ou gestoras deste fundo ou sociedades a elas ligadas, desde que expressamente autorizados pelo diretor responsável da instituição perante a CVM.
Art. 125. O fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento, pode:
I - admitir a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos;
II - dispensar, na distribuição de cotas de fundos fechados, a elaboração de prospecto e a publicação de anúncio de início e de encerramento de distribuição;
III - cobrar taxas de administração e de performance, conforme estabelecido em seu regulamento, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 88;
IV - estabelecer prazos para conversão de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos nesta Instrução; e
V - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma, em nome do fundo, relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do fundo, sendo necessária a concordância de cotistas representando, no mínimo, dois terços das cotas emitidas pelo fundo.
Art. 126. Os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 103, §§ 6º e 7º do art. 119 e no art. 131-B são computados em dobro nos fundos de investimento de que trata este Capítulo. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 126. Os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 103, e §§ 6º e 7º do art. 119 são computados em dobro nos fundos de investimento de que trata este Capítulo. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 126. Os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 103, e § 6º do art. 119 são computados em dobro nos fundos de investimento de que trata este Capítulo.
Seção II - Fundos para Investidores Profissionais
Art. 127. Pode ser constituído fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores profissionais.
§ 1º Para os fins desta Instrução, os fundos de investimento registrados especificamente nos termos desta Instrução só serão considerados investidores profissionais quando destinados exclusivamente a investidores profissionais.
§ 2º O regulamento do fundo destinado exclusivamente a investidores profissionais deve ser explícito no que se refere à exclusiva participação destes investidores.
Art. 128. É permitida a permanência e a realização de novas aplicações em fundos para investidores profissionais, de cotistas que não se enquadrem nos requisitos previstos em norma específica, desde que tais cotistas tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes.
Parágrafo único. Podem ser admitidos como cotistas de um fundo para investidores profissionais:
I - os empregados ou sócios das instituições administradoras ou gestoras deste fundo ou empresas a ela ligadas, desde que expressamente autorizados pelo diretor responsável da instituição perante a CVM; e
II - investidores relacionados a investidor profissional por vínculo familiar ou vínculo societário familiar, desde que no mínimo 90% (noventa por cento) das cotas do fundo em que se pretenda ingressar sejam detidas por tais investidores.
Art. 129. O fundo destinado exclusivamente a investidores profissionais pode, desde que previsto em seu regulamento, utilizar-se das faculdades descritas nos incisos do art. 125 e, ainda, das seguintes:
I - não observância das limitações de modalidades de ativo financeiro e os limites de concentração por emissor estabelecidas nos arts. 102 e 103; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:I - não observância das limitações de modalidades de ativo financeiro e os limites de concentração por emissor estabelecidas nos artigos 102 e 103; e
II - aplicação de forma ilimitada no exterior, nos termos do art. 101, inciso I, "b";
III - não observância das obrigações constantes dos incisos I a V do art. 56; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019).
Nota: Redação Anterior:III - não observância das obrigações constantes dos incisos I a V do art. 56; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015). Nota: Redação Anterior:
III - não observância das obrigações constantes dos incisos I, II, III IV e V do art. 56; e
IV - aplicação dos seus recursos em qualquer fundo de investimento registrado na CVM; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - aplicação dos seus recursos em qualquer fundo de investimento registrado na CVM.
V - no caso dos FI-Infra da Seção IV do Capítulo X desta Instrução, não observância do limite de concentração por emissor do art. 131-B. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019).
§ 1º O uso das faculdades previstas neste artigo não dispensa o fundo de observar a classificação de que trata o art. 108 e de manter sua carteira adequada a tal classificação e à sua política de investimento.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015):
§ 2º O uso da faculdade constante do inciso III não exime o administrador:
I - do cumprimento das obrigações de que trata o art. 59; e
II - da obrigação de disponibilizar a demonstração de desempenho a seus cotistas, sempre que demandado.
Nota: Redação Anterior:§ 2º O uso da faculdade constante do inciso III não exime o administrador do cumprimento das obrigações de que trata o art. 59.
Art. 130. Considera-se "Exclusivo" o fundo para investidores profissionais constituído para receber aplicações exclusivamente de um único cotista.
§ 1º Na emissão e no resgate de cotas do fundo exclusivo pode ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 1º do art. 16, segundo dispuser o regulamento.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o fundo exclusivo tenha como cotista outro fundo de investimento que não esteja autorizado a utilizar a faculdade prevista no § 1º do art. 16.
Seção III - Fundos Previdenciários
Art. 131. Consideram-se "Previdenciários" os fundos constituídos para aplicação de recursos de:
I - entidades abertas ou fechadas de previdência privada;
II - regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios;
III - planos de previdência complementar aberta e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; e
IV - FAPI - Fundo de Aposentadoria Programada Individual.
§ 1º Os fundos de que trata o caput devem indicar, em seu cadastro na CVM, a condição de fundos "Previdenciários" e a categoria de plano ou seguro a que se encontram vinculados.
§ 2º Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por entidades abertas de previdência complementar e a seguros de vida com cobertura por sobrevivência, na emissão e no resgate de cotas do fundo pode ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 1º do art. 16, segundo dispuser o regulamento.
Seção IV - Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (Seção acrescentada pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019).
(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019):
Art. 131-A. Os fundos incentivados de investimento em infraestrutura - FI-Infra e os fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura - FIC-FI-Infra incluem-se entre os fundos definidos no art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011, e têm por objetivo o enquadramento no regime tributário estabelecido naquela Lei.
§ 1º Os FI-Infra e os FIC-FI-Infra são fundos da classe Renda Fixa, conforme a classificação constante da Subseção I da Seção VI do Capítulo IX desta Instrução e podem ser constituídos sob a forma de condomínio fechado ou aberto.
§ 2º A denominação do fundo não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, sua política de investimento, seu público alvo ou o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas, devendo constar a expressão "Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura" identificando, ainda, o direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmento ou segmentos específicos, quando houver.
§ 3º O regulamento e o material de divulgação do FI-Infra, inclusive prospecto, se houver, devem informar os benefícios tributários do fundo e dos cotistas, se for o caso, e as condições que devem ser observadas para a manutenção destes benefícios, e destacar os riscos inerentes à concentração e possível iliquidez dos ativos que integrem a carteira resultante de suas aplicações.
§ 4º O regulamento do FI-Infra deve dispor que a aplicação de seus recursos nos ativos financeiros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, não poderá ser inferior ao limite de enquadramento definido nos termos daquela Lei.
(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 606 DE 25/03/2019):
Art. 131-B. A exposição máxima por emissor de valor mobiliário que atenda ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, constante da carteira de aplicações de FIInfra distribuído para investidores que não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação específica, será de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido.
§ 1º Os limites de exposição por emissor impostos por esta Instrução aplicam-se no caso dos demais ativos que integrem a carteira do FI-Infra, sem prejuízo do disposto no art. 131-A.
§ 2º Os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI e as cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC constituído sob a forma de condomínio fechado devem ser de classe única ou sênior.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, aplicam-se ao emissor as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 102, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico - SPE, constituída sob a forma de sociedade por ações, o limite será computado considerando-se a SPE como emissor independente, desde que haja constituição de garantias relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias e que elas não sejam concedidas por sociedades integrantes do seu grupo econômico, exceto no caso de garantias reais incidentes sobre as ações de emissão da SPE de propriedade de tais sociedades.
§ 5º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em CRI, ou em cotas de emissão de FIDC constituído sob a forma de condomínio fechado, o administrador deve assegurar-se de que, na consolidação das aplicações, as obrigações previstas neste artigo são atendidas.
§ 6º A consolidação das aplicações mencionada no § 5º deste artigo fica dispensada no caso de FIDC administrado ou gerido por terceiros não ligados ao administrador ou gestor do fundo investidor.
§ 7º Somente as cotas de FI-Infra fechado que atendam ao disposto neste artigo podem ser adquiridas em mercados organizados de valores mobiliários por investidores que não atendam aos requisitos da regulamentação específica para investidores qualificados.
§ 8º Cabe aos intermediários assegurar o cumprimento do § 7º relativamente aos seus clientes.
CAPÍTULO XI - ENCARGOS DO FUNDO
Art. 132. Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas nesta Instrução;
III - despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do fundo;
IX - despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - as taxas de administração e de performance;
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º; e
XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Art. 133. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o art. 84, § 4º, correm por conta do administrador, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO XII - INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO
Art. 134. São permitidas as operações de incorporação, fusão e transformação de fundos nas seguintes condições:
I - se os fundos tiverem políticas de investimento compatíveis, a implementação da operação pode ocorrer imediatamente após a realização da assembleia geral que a deliberar;
II - caso os fundos possuam política de investimento diferenciada, a implementação da operação somente deve ocorrer após a alteração de regulamento efetuada nos termos do art. 45.
§ 1º No caso de incorporação, cisão ou fusão envolvendo fundo organizado sob a forma de condomínio fechado, o administrador deve proceder às alterações de regulamento nos termos do art. 45 e acatar a solicitação de reembolso de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembleia geral, se abstiverem ou não comparecerem à assembleia.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º O pedido de reembolso de cotas previsto no parágrafo anterior deve ser formulado em até 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação aos cotistas, e o pagamento do valor do reembolso realizado no máximo 10 (dez) dias após a solicitação do cotista.
Art. 135. As demonstrações contábeis de cada um dos fundos objeto de cisão, incorporação, fusão ou transformação, levantadas na data da operação, devem ser auditadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da efetivação do evento, por auditor independente registrado na CVM, devendo constar em nota explicativa os critérios utilizados para a equalização das cotas entre os fundos. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 135. As demonstrações contábeis de cada um dos fundos objeto de cisão, incorporação, fusão ou transformação, levantadas na data da operação, devem ser auditadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da efetivação do evento, por auditor independente registrado na CVM, devendo constar em nota explicativa os critérios utilizados para a equalização das cotas entre os fundos.
Parágrafo único. O parâmetro utilizado para as conversões dos valores das cotas dos fundos nos casos de incorporação, fusão ou cisão, bem como o valor das cotas dos fundos resultantes de tais operações devem constar de nota explicativa.
Art. 136. Nos casos de cisão, fusão, incorporação e transformação, devem ser encaminhados à CVM e à entidade administradora do mercado organizado onde as cotas sejam admitidas à negociação, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência dos eventos deliberados em assembleia:
I - novo regulamento;
II - comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ dos fundos encerrados por fusão ou incorporação;
III - lâmina devidamente atualizada, se houver;
IV - cópia da ata da assembleia geral de cotistas que aprovou a operação, registrada em cartório de títulos e documentos;
V - lista de cotistas presentes à assembleia de que trata o inciso IV; e
VI - as demonstrações contábeis de que trata o art. 135, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da efetivação dos eventos mencionados no caput.
(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):
Art. 137. As seguintes transformações dependem da autorização prévia da CVM:
I - fundo aberto em fundo fechado;
II - clube de investimento em fundo, aberto ou fechado e vice versa; e
III - fundo regulado por instrução específica da CVM em fundo regulado especificamente pela presente Instrução e vice versa.
§ 1º Para os efeitos da autorização de que trata o caput, o administrador do fundo deve enviar à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os documentos referidos no art. 136, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da assembleia.
§ 2º Após a autorização da CVM, o administrador do fundo deve conceder prazo não inferior a 30 (trinta) dias para solicitação de reembolo de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembleia geral.
§ 3º O reembolso de cotas previsto no § 2º deve ser realizado nas condições vigentes antes da realização da assembleia geral que deliberar pela transformação do fundo aberto em fechado, ou do clube de investimento em fundo, ou do fundo regulado por instrução específica da CVM em fundo regulado especificamente pela presente Instrução e vice versa.
§ 4º A autorização de que trata o caput é automaticamente concedida mediante o envio à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, dos documentos referidos no art. 136, quando se tratar de:
I - fundos exclusivos;
II - fundos em que todos os cotistas aprovaram as transformações de que trata o caput; e
III - fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados.
CAPÍTULO XIII - LIQUIDAÇÃO E ENCERRAMENTO DO FUNDO
Seção I - Liquidação
(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 572 DE 26/11/2015):
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 138. Após 90 (noventa) dias do início de atividades, o fundo em funcionamento que mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos fundos em processo de liquidação.
Nota: Redação Anterior:Art. 138. Após 90 (noventa) dias do início de atividades, o fundo aberto que mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 139. Na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da assembleia geral, o administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da assembleia.
§ 1º A assembleia geral deve deliberar acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas.
§ 2º O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
§ 3º Deve constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do fundo, análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
§ 4º O prazo previsto no caput pode ser prorrogado, de modo justificado, pelo administrador do fundo, desde que o plano de liquidação tenha sido aprovado em assembleia de cotistas, nas seguintes hipóteses:
I - liquidez dos ativos integrantes da carteira do fundo incompatível com o prazo previsto no caput;
II - existência de obrigações ou direitos de terceiros em relação ao fundo, ainda não prescritos;
III - existência de ações judiciais pendentes, em que o fundo figure no polo ativo ou passivo; ou
IV - decisões judiciais que impeçam o resgate da cota pelo seu respectivo titular.
§ 5º Caso haja na carteira do fundo provento a receber, será admitida, durante o prazo previsto no caput deste artigo:
I - a transferência dos proventos aos cotistas, observada a participação de cada cotista no fundo; ou
II - a negociação dos proventos pelo fundo a valor de mercado.
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no § 6º deste artigo.
§ 6º O administrador deve enviar cópia da ata da assembleia e do plano de liquidação de que trata o § 4º à CVM no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis contado da realização da assembleia.
Seção II - Encerramento
Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra os prazos previstos neste artigo.
Art. 140. Após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, inclusive em caso de encerramento por resgate, o administrador do fundo deve encaminhar à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte documentação:
I - ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total; e
II - comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.
Parágrafo único. O administrador deve manter à disposição da fiscalização da CVM, após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrega dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo a que se refere o § 2º do art. 139.
CAPÍTULO XIV - PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA
Art. 141. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes condutas em desacordo com as disposições desta Instrução:
I - distribuição de cotas de fundo sem registro na CVM;
II - distribuição de cotas de fundos por pessoa ou instituição não autorizada;
III - exercício, pelo administrador, de atividade não autorizada, ou contratação de terceiros não autorizados ou habilitados à prestação dos serviços indicados no § 2º do art. 78;
IV - não observância à política de investimento do fundo;
V - não cumprimento das deliberações tomadas em assembleias gerais de cotistas;
VI - não divulgação de fato relevante;
VII - não observância das regras contábeis aplicáveis aos fundos;
(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):
VIII - transformações de fundos referidas no art. 137 sem autorização da CVM; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:VIII - transformações de fundos referidas no art. 135 sem autorização da CVM;
IX - não observância às disposições do regulamento do fundo;
X - descaracterização da classe adotada pelo fundo, exceto nos fundos da classe "Multimercado";
XI - não observância aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo, previstos no regulamento e nesta Instrução;
XII - não observância do disposto no art. 118;
XIII - não observância, pelo administrador ou pelo gestor, do disposto nos arts. 82, 89, 91 e 92; e..... (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 605 DE 25/01/2019).
Nota: Redação Anterior:XIII - não observância, pelo administrador ou pelo gestor, do disposto nos arts. 82, 89 e 91; e
XIV - não disponibilização da lâmina completa, se houver.
(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 609 DE 25/06/2019):
Art. 142. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o administrador está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos para entrega de informações periódicas.
Parágrafo único. A multa diária de que trata o caput não se aplica ao informe diário, mas a CVM poderá apurar a responsabilidade do administrador nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo previsto no inciso I do art. 59.
Nota: Redação Anterior:Art. 142. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o administrador está sujeito à multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos para entrega de informações periódicas.
Art. 143. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 144. O administrador deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, os seguintes documentos:
I - termo de adesão e ciência de riscos contendo as declarações referidas no art. 25, devidamente assinado pelo investidor;
II - documento mediante o qual cotista expressamente optar pelo não recebimento do extrato, nos termos do art. 57;
III - comunicações ocorridas entre os cotistas e o administrador quando da assembleia realizada por meio físico ou eletrônico;
IV - contratos de prestação de serviços de administração firmados com terceiros pelo administrador, em nome do fundo;
V - comprovante do envio das comunicações referidas no art. 22, § 2º;
VI - registros e documentos de que trata o art. 90, inciso I; e
VII - parecer de auditoria relativo às demonstrações contábeis de que trata o art. 135.
Art. 145. O distribuidor que atuar por conta e ordem deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, o documento de que trata o art. 33, inciso X.
Art. 146. O gestor deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, os registros de que trata o art. 82, § 1º.
Art. 147. Os documentos e informações que a presente Instrução exigir a manutenção ou conservação podem ser guardados em meios físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas.
Art. 148. Em caso de decretação de intervenção, administração especial temporária, liquidação extrajudicial, insolvência, ou falência do administrador do fundo, o liquidante, o administrador temporário ou o interventor ficam obrigados a dar cumprimento ao disposto nesta Instrução.
Parágrafo único. É facultado ao liquidante, ao administrador temporário ou ao interventor, conforme o caso, solicitar à CVM que nomeie um administrador temporário ou convocar assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a transferência da administração do fundo para outra instituição financeira ou credenciada pela CVM ou sobre a sua liquidação.
Art. 149. A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Instrução, relativas à distribuição de cotas, assim como as demais informações requeridas pela CVM, periódicas ou eventuais, devam ser apresentadas por meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.
Art. 150. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta Instrução devem adaptar-se às suas disposições até 30 de junho de 2016. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 564 DE 11/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 150. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta Instrução devem adaptar-se às suas disposições até 4 de janeiro de 2016.
§ 1º As adaptações necessárias ao regulamento do fundo de investimento devem ser promovidas pelo administrador e informadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias de sua alteração.
§ 2º Caso o administrador pretenda promover alterações no regulamento para incluir prerrogativas ou ampliar limites nos termos facultados por esta Instrução, será necessária a aprovação dos cotistas reunidos em assembleia geral instalada em conformidade com o regulamento do fundo.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso a assembleia não se instale pela insuficiência de quórum, após duas convocações, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a primeira e a segunda, o administrador poderá alterar o regulamento do fundo, devendo comunicar tais alterações aos cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da referida alteração, observado ainda o disposto no art. 45, parágrafo único.
Art. 151. É permitida a permanência e a realização de aplicações adicionais, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que deixem de se enquadrar na categoria de investidor qualificado, definida nas normas emitidas pela CVM, desde que tais cotistas ingressem no fundo até a data de início de vigência desta Instrução e em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.
Art. 152. Os fundos de investimento exclusivos e os fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados que exijam a aplicação mínima por investidor, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) podem adaptar-se às regras aplicáveis à categoria de investidor profissional, sendo permitida a permanência e a realização de aplicações adicionais por cotistas que tenham ingressado no fundo até a data de início de vigência desta Instrução e em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.
Art. 153. Para os fundos de investimento em funcionamento na data de início de vigência desta Instrução, é permitida a manutenção das regras de cobrança da taxa de performance anteriormente vigentes até a primeira cobrança após a adaptação do regulamento do fundo às disposições desta Instrução.
Art. 154. Caso seja verificado, na data da efetivação do regulamento adaptado a esta Instrução, o desenquadramento em relação a limites por modalidade e por emissor, é permitida a manutenção dos respectivos ativos financeiros na carteira do fundo, até a data do respectivo vencimento, ou, em se tratando de ativos financeiros sem vencimento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da vigência do regulamento adaptado, ficando impedidos novos investimentos que agravem os excessos até que se observe o enquadramento ao disposto nesta Instrução.
Art. 155. O administrador e o gestor de fundos de investimento em funcionamento na data de início de vigência desta Instrução devem se adaptar ao disposto no § 2º do art. 92 até 30 de junho de 2016. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 572 DE 26/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 155. O administrador e gestor de fundos de investimento em funcionamento na data de início de vigência desta Instrução, devem se adaptar ao disposto no § 2º do art. 92 no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado do início da vigência desta Instrução.
Art. 156. Na data em que esta Instrução entrar em vigor, ficam revogadas:
I - a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004;
II - a Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004;
III - a Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro de 2004;
IV - os arts. 1º a 11 e 14 da Instrução CVM Nº 450 DE 30/03/2007;
V - os arts. 1º a 3º da Instrução CVM Nº 456 DE 22/06/2007;
VI - os arts. 1º e 2º da Instrução CVM Nº 465 DE 20/02/2008;
VII - os arts. 1º a 2º da Instrução CVM Nº 512 DE 20/12/2011;
VIII - a Instrução CVM nº 522, de 8 de maio de 2012;
IX - a Instrução CVM nº 524, de 6 de agosto de 2012;
X - a Instrução CVM nº 536, de 23 de agosto de 2013; e
XI - a Instrução CVM Nº 549 DE 24/06/2014
Art. 157. Esta Instrução entra em vigor em 1º de outubro de 2015. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 564 DE 11/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 157. Esta Instrução entra em vigor em 1º de julho de 2015.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
ANEXOS
ANEXO 42 - MODELO DE LÂMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS
LÂMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE O
[nome de fantasia do fundo]
[CNPJ do fundo]
Informações referentes a [mês] de [ano]
Esta lâmina contém um resumo das informações essenciais sobre o [nome completo do fundo], administrado por [nome completo do administrador] e gerido por [nome completo do gestor, se for o caso] (i) .. As informações completas sobre esse fundo podem ser obtidas no Regulamento do fundo, disponível no [endereço eletrônico]. As informações contidas neste material são atualizadas mensalmente. Ao realizar aplicações adicionais, consulte a sua versão mais atualizada.
Antes de investir, compare o fundo com outros da mesma classificação.
1. PÚBLICO-ALVO: o fundo é destinado a investidores que pretendam: [descrição do público-alvo] (ii) e [restrições de investimento] (iii) .
2. OBJETIVOS DO FUNDO: [descrição resumida dos objetivos do fundo de modo que o investidor tenha um entendimento razoável da natureza e dos riscos envolvidos no investimento] (iv) .
3. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS:
a. [descrição resumida da política de investimentos].
(Redação da alinea dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015):
b) O fundo pode:
Aplicar em ativos no exterior até o limite de | [% do Patrimônio líquido] ou [não] |
Aplicar em crédito privado até o limite de | [% do Patrimônio líquido] ou [não] |
Aplicar em um só fundo até o limite de | [% do Patrimônio líquido] ou [não] |
Utiliza derivativos apenas para proteção da carteira? | [Sim/Não] |
Alavancar-se até o limite de (i) | [% do Patrimônio Líquido] ou [sem limite] |
(i) No cálculo do limite de alavancagem, deve-se considerar o valor das margens exigidas em operações com garantia somada a "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia. O cálculo de "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia deve se basear em modelo de cálculo de garantia do administrador e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
Nota: Redação Anterior:b. O fundo pode:
Aplicar em ativos no exterior até o limite de | [% do Patrimônio líquido] ou [não] |
Aplicar em crédito privado até o limite de | [% do Patrimônio líquido] ou [não] |
Utiliza derivativos apenas para proteção da carteira. | [Sim/Não] |
Alavancar-se até o limite de (i) | [% do Patrimônio Líquido] ou [sem limite] |
(i) No cálculo do limite de alavancagem, deve-se considerar o valor das margens exigidas em operações com garantia somada a "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia. O cálculo de "margem potencial" de operações de derivativos sem. garantia deve se basear em modelo de cálculo de garantia do administrador e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia. |
c.[Para fundos de investimento: A metodologia utilizada para o cálculo do limite de alavancagem, disposto no item 3.b é o percentual máximo que pode ser depositado pelo fundo em margem de garantia para garantir a liquidação das operações contratadas somado à margem potencial para a liquidação dos derivativos negociados no mercado de balcão.] OU [Para fundos de investimento em cotas de fundos de investimento: A metodologia utilizada para o cálculo do limite de alavancagem, disposto no item 3.b é o percentual máximo que pode ser depositado pelo fundo em margem de garantia para garantir a liquidação das operações contratadas somado à margem potencial para a liquidação dos derivativos negociados no mercado de balcão. Este fundo de investimento em cotas de fundos de investimento não realiza depósito de margem de garantia junto às centrais depositárias, mas pode investir em fundos de investimento que podem estar expostos aos riscos decorrentes de aplicações em ativos que incorram em depósito de margem de garantia. As informações apresentadas são provenientes dos fundos investidos geridos por instituições ligadas.]
d.[Para o fundo cujo regulamento permita realizar operações cujas consequências possam ser significativas perdas patrimoniais: As estratégias de investimento do fundo podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.] OU [Para o fundo cujo regulamento permita realizar operações que possam resultar em patrimônio líquido negativo: As estratégias de investimento do fundo podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e na consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.]
4. CONDIÇÕES DE INVESTIMENTO
Investimento inicial mínimo | R$ [.] OU [não há] |
Investimento adicional mínimo | R$ [.] OU [não há] |
Resgate mínimo | R$ [.] OU [não há] |
Horário para aplicação e resgate | |
Valor mínimo para permanência | R$ [.] OU [não há] |
Prazo de carência | Os recursos investidos no fundo não podem ser resgatados antes de [.] dias contados da data da aplicação OU [outras condições de carência] OU [não há]. |
Conversão das cotas | Na aplicação, o número de cotas compradas será calculado de acordo com o valor das cotas [na abertura/no fechamento] do [.] dia contado da data da aplicação. No resgate, o número de cotas canceladas será calculado de acordo com o valor das cotas [na abertura/no fechamento] do [.] dia contado da data do pedido de resgate. |
Pagamento dos resgates | O prazo para o efetivo pagamento dos resgates é de [.](v) dias úteis ou corridos contados da data do pedido de resgate. |
Taxa de administração | [[.]% do patrimônio líquido ao ano] OU [A taxa de administração pode variar de [.]% a [.]% do patrimônio líquido ao ano]. |
Taxa de entrada | [Para entrar no fundo, o investidor paga uma taxa de [.]% da aplicação inicial, que é deduzida diretamente do valor a ser aplicado.] OU [outras condições de entrada] OU [não há]. |
Taxa de saída | [Para resgatar suas cotas do fundo [, antes de decorridos [.] dias da data de aplicação], o investidor paga uma taxa de [.]% do valor do resgate, que é deduzida diretamente do valor a ser recebido.] OU [outras condições de saída] OU [não há]. |
Taxa de performance | [Descrição sucinta da taxa de performance] OU [não há]. |
Taxa total de despesas | As despesas pagas pelo fundo representaram [.]% do seu patrimônio líquido diário médio no período que vai de [.] a [.]. A taxa de despesas pode variar de período para período e reduz a rentabilidade do fundo. O quadro com a descrição das despesas do fundo pode ser encontrado em [endereço eletrônico do administrador]. |
5. COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA: (vi) o patrimônio líquido do fundo é de [.] e as 5 espécies de ativos em que ele concentra seus investimentos são (vii) : [.] (viii)
[espécie de ativo] | [% do Patrimônio líquido] |
[espécie de ativo] | [% do Patrimônio líquido] |
[espécie de ativo] | [% do Patrimônio líquido] |
[espécie de ativo] | [% do Patrimônio líquido] |
[espécie de ativo] | [% do Patrimônio líquido] |
6. RISCO: o [nome do administrador] classifica os fundos que administra numa escala de 1 a 5 de acordo com o risco envolvido na estratégia de investimento de cada um deles. Nessa escala, a classificação do fundo é:
Menor Risco | Maior Risco |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
7. [HISTÓRICO DE RENTABILIDADE (ix) (para todos os fundos, exceto os estruturados (x) ) ] OU [SIMULAÇÃO DE DESEMPENHO (para fundos estruturados) ]
[para todos os fundos, exceto os estruturados]
a. A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros.
b. Rentabilidade acumulada nos últimos 5 anos: [.]% [quando houver índice de referência: no mesmo período o [índice de referência] variou [.]%]. A tabela abaixo mostra a rentabilidade do fundo a cada ano nos últimos 5 anos. [Se for o caso; O fundo obteve rentabilidade negativa em [.] desses anos.]
[Quando o fundo tiver sido constituído há menos de 5 anos, a rentabilidade acumulada deve ser calculada com base no período de operação do fundo. O investidor deve ser alertado, conforme segue: A rentabilidade acumulada e a tabela a seguir não englobam os últimos 5 anos porque o fundo não existia antes de [início de funcionamento].]
Ano | Rentabilidade (líquida de despesas, mas não de impostos) | Variação percentual do [índice de referência] (quando houver) |
Em relação aos fundos que possuem índice de referência de renda variável: Contribuição em relação ao índice de referência (Rentabilidade do fundo - Rentabilidade do índice de referência) (quando houver) Em relação aos fundos que possuem índice de referência de renda fixa: |
Desempenho do fundo como % do índice de referência (quando houver) | |||
[2012] | |||
[2011] | |||
[2010] | |||
[2009] | |||
[2008] |
c.Rentabilidade mensal: a rentabilidade do fundo nos últimos 12 meses foi: (xi)
Mês (xii) | Rentabilidade do fundo (líquida de despesas, mas não de impostos) | Variação percentual do [índice de referência] (quando houver) |
Em relação aos fundos que possuem índice de referência de renda variável: Contribuição em relação ao índice de referência (Rentabilidade do fundo - Contribuição em relação ao índice de referência (Rentabilidade do fundo - Rentabilidade do índice de referência) (quando houver) Em relação aos fundos que possuem índice de referência de renda fixa: Desempenho do fundo como % do índice de re- ferência (quando houve r) |
[Janeiro] | |||
[Fevereiro] | |||
[Março] | |||
[Abril] | |||
[Maio] | |||
[Junho] | |||
[Julho] | |||
[Agosto] | |||
[Setembro] | |||
[Outubro] | |||
[Novembro] | |||
[Dezembro] | |||
12 meses |
[no caso de fundos estruturados]
a. Cenários para apuração de rentabilidade: [descrição da fórmula de cálculo da rentabilidade do fundo, incluindo todas as condições (gatilhos) e cláusulas que afetarão o desempenho].
b. Exemplo do desempenho do fundo: os cenários e desempenhos descritos abaixo são meramente exemplificativos e servem somente para demonstrar como a fórmula de cálculo da rentabilidade funciona: [elaborar tabela demonstrando a variação do desempenho do fundo de acordo com a fórmula de cálculo de sua rentabilidade. Caso existam vários cenários ou gatilhos que afetem o cálculo da rentabilidade, todos eles devem estar contemplados na tabela. Os cenários devem ser escolhidos de forma a demonstrar, pelo menos, o pior cenário para o cotista, um médio, e um bom]
8. EXEMPLO COMPARATIVO: (xiii) utilize a informação do exemplo abaixo para comparar os custos e os benefícios de investir no fundo com os de investir em outros fundos.
a. Rentabilidade: Se você tivesse aplicado R$ 1.000,00 (mil reais) no fundo no primeiro dia útil de [ano imediatamente anterior ao de emissão da lâmina] e não houvesse realizado outras aplicações, nem solicitado resgates durante o ano, no primeiro dia útil de [ano de emissão da lâmina], você poderia resgatar R$[.], já deduzidos impostos no valor de R$[.].
[adicionar, quando houver:] A taxa de ingresso teria custado R$[.], a taxa de saída teria custado R$[.], e o ajuste sobre performance individual teria custado R$[.].
b. Despesas: As despesas do fundo, incluindo a taxa de administração, [a taxa de performance (se houver) ], e as despesas operacionais e de serviços teriam custado R$[.].
9 - SIMULAÇÃO DE DESPESAS: (xiv) utilize a informação a seguir para comparar o efeito das despesas em períodos mais longos de investimento entre diversos fundos:
Assumindo que a última taxa total de despesas divulgada se mantenha constante e que o fundo tenha rentabilidade bruta hipotética de 10% ao ano nos próximos 3 e 5 anos, o retorno após as despesas terem sido descontadas, considerando a mesma aplicação inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), é apresentado na tabela abaixo:
Simulação das Despesas | [.+3 anos] | [.+5 anos] |
Saldo bruto acumulado (hipotético - rentabilidade bruta anual de 10%) | R$ 1.331,00 | R$ 1.610,51 |
Despesas previstas (se a TAXA TOTAL DE DES- PESAS se mantiver constante) | R$ [.] | R$ [.] |
Retorno bruto hipotético após dedução das despesas e do valor do investimento original (antes da incidência de impostos, de taxas de ingresso e/ou saída, ou de taxa de performance) | R$ [.] | R$ [.] |
Este exemplo tem a finalidade de facilitar a comparação do efeito das despesas no longo prazo. Esta simulação pode ser encontrada na lâmina e na demonstração de desempenho de outros fundos de investimento.
A simulação acima não implica promessa de que os valores reais ou esperados das despesas ou dos retornos serão iguais aos aqui apresentados.
10. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO:
[Descrição resumida da política de distribuição de que trata o art. 41, inciso XI, que deve abranger, pelo menos, o seguinte:
a. descrição da forma de remuneração dos distribuidores;
b. se o principal distribuidor oferta, para o público alvo do fundo, preponderantemente fundos geridos por um único gestor, ou por gestores ligados a um mesmo grupo econômico; e
c. qualquer informação que indique a existência de conflito de interesses no esforço de venda.]
11. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA:
a. Telefone
b. Página na rede mundial de computadores
c. Reclamações: [endereço eletrônico] [e demais canais disponíveis]
12. SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO:
a. Comissão de Valores Mobiliários - CVM
b. Serviço de Atendimento ao Cidadão em www.cvm.gov.br.
ANEXO 56 - MODELO DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO
DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DO [nome de fantasia do fundo]
[CNPJ do fundo]
Informações referentes a [ano]
1. Denominação completa do fundo conforme o cadastro na CVM: [nome do fundo]
2. Rentabilidade
2.2.Mensal: a rentabilidade do fundo nos últimos 12 meses foi:
Mês | Rentabilidade (líquida de despesas, mas não de impostos) | Variação percentual do [índice de referência] (quando houver) |
Em relação aos fundos que possuem índice de referência de renda variável: Contribuição em relação ao índice de referência (Rentabilidade do fundo - Rentabilidade do índice de referência) (quando houver) Em relação aos fundos que possuem índice de referência de renda fixa: Desempenho do fundo como % do índice de referência (quando houver) |
[Janeiro] | |||
[Fevereiro] | |||
[Março] | |||
[Abril] | |||
[Maio] | |||
[Junho] | |||
[Julho] | |||
[Agosto] | |||
[Setembro] | |||
[Outubro] | |||
[Novembro] | |||
[Dezembro] | |||
12 meses |
2.2.Últimos 5 (cinco) anos:
Ano | Rentabilidade (líquida de despesas, mas não de impostos) | Variação percentual do [índice de referência] (quando houver) |
Em relação aos fundos que possuem índice de referência de renda variável: Contribuição em relação ao índice de referência (Rentabilida- de do fundo - Rentabilidade do índice de referência) (quando houver) Em relação aos fundos que possuem índice de referência de renda fixa: De- sempenho do fundo como % do índice de referência (quando houver) |
[2012] | |||
[2011] | |||
[2010] | |||
[2009] | |||
[2008] |
O fundo que destinar quantias diretamente aos cotistas nos termos do art. 4º, parágrafo único e/ou realizar a amortização de cotas desta Instrução deve incluir, às tabelas dos itens 2.1 e 2.2, coluna para divulgar a rentabilidade ajustada pela destinação de referidas quantias, agregando os recursos distribuídos e/ou as cotas emitidas à rentabilidade.
3. Despesas do fundo: as despesas apresentadas na tabela abaixo são debitadas diretamente do patrimônio do fundo e reduzem a sua rentabilidade. A taxa de despesas é baseada nas despesas ocorridas entre [.] e [.] (xv) . A taxa de despesas pode variar de período para período.
Despesas do Fundo | Percentual em relação ao patrimônio líquido diário médio em [.] | |
Taxa de administração (inclui as taxas de administração e de performance, se houver, de outros fundos em que este fundo tenha investido) | Parte fixa | |
Parte variável (taxa de performance) | ||
Taxa de Custódia | ||
Outras despesas (inclui despesas de serviços de auditoria, etc.) |
||
TAXA TOTAL DE DESPESAS | ||
Despesas do fundo pagas ao grupo econômico do administrador (e do gestor, se este for diferente) | Percentual em relação à taxa de despesas em [.] | |
Despesas pagas ao grupo econômico do administrador | Taxa de administração | |
Despesas operacionais e de serviços | ||
Despesas pagas ao grupo econômico do gestor (xvi) | Taxa de administração | |
Despesas operacionais e de serviços | ||
TOTAL |
EXEMPLO COMPARATIVO: utilize a informação do exemplo abaixo para comparar os custos e os benefícios de investir neste fundo com os de investir em outros fundos.
Rentabilidade: Se você tivesse aplicado R$ 1.000,00 (mil reais) no fundo no primeiro dia útil de [ano a que se refere a demonstração] e não houvesse realizado outras aplicações, nem solicitado resgates durante o ano, no primeiro dia útil de [ano a que se refere a demonstração +1], você poderia resgatar R$[.], já deduzidos impostos no valor de R$[.].
[adicionar, quando houver:] A taxa de ingresso teria custado R$[.], a taxa de saída teria custado R$[.], o ajuste sobre performance individual teria custado R$[.].
Despesas: As despesas do fundo, incluindo a taxa de administração, a taxa de performance (se houver), e as despesas operacionais e de serviços teriam custado R$[.].
5. SIMULAÇÃO DE DESPESAS: (xvii) utilize a informação a seguir para comparar o efeito das despesas em períodos mais longos de investimento entre diversos fundos:
Assumindo que a última taxa total de despesas divulgada se mantenha constante e que o fundo tenha rentabilidade bruta hipotética de 10% ao ano nos próximos 3 e 5 anos, o retorno após as despesas terem sido descontadas, considerando a mesma aplicação inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), é apresentado na tabela abaixo:
(Redação do item dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015):
Simulação das Despesas | [?+3 anos] | [?+5 anos] |
Saldo bruto acumulado (hipotético - rentabilidade bruta anual de 10%) | R$ 1.331,10 | R$ 1.610,51 |
Despesas previstas (se a TAXA TOTAL DE DESPESAS se mantiver constante) |
R$ [?] | R$ [?] |
Retorno bruto hipotético após dedução das despesas (antes da incidência de impostos, de taxas de ingresso e/ou saída, ou de taxa de performance) | R$ [?] | R$ [?] |
Simulação das Despesas |
[.+3 anos] | [.+5 anos] |
Saldo bruto acumulado (hipotético - rentabilidade bruta anual de 5%) | R$ 1.331,10 | R$ 1.610,51 |
Despesas previstas (se a TAXA TOTAL DE DESPESAS se mantiver constante) | R$ [.] | R$ [.] |
Retorno bruto hipotético após dedução das despesas (antes da incidência de impostos, de taxas de ingresso e/ou saída, ou de taxa de performance) | R$ [.] | R$ [.] |
A simulação acima não implica em promessa de que os valores reais ou esperados das despesas ou dos retornos serão iguais aos aqui apresentados.
6. ESCLARECIMENTOS:
Exemplo comparativo e investimento de longo prazo: o exemplo comparativo (item 4) e o quadro de simulação de despesas (item 5) apresentados acima servem para facilitar a comparação do desempenho de seu fundo com o de outros fundos de investimento. É possível encontrar os mesmos exemplos, calculados a partir das mesmas hipóteses, nas lâminas (nos respectivos itens 8 e 9) de outros fundos de investimento. As lâminas estão disponíveis nas páginas eletrônicas dos administradores dos fundos na rede mundial de computadores.
Despesas de fundos investidos: as despesas apresentadas foram acrescidas das despesas de outros fundos em que este fundo tenha feito aplicações, proporcionalmente ao valor e período do investimento.
Rentabilidade: a rentabilidade do fundo não considera despesas individuais, pagas diretamente por cada cotista, como o imposto de renda, o ajuste sobre performance individual, quando permitido pelo regulamento do fundo, e taxas de ingresso e/ou de saída, quando permitidas pelo regulamento. Todos esses valores reduzem a rentabilidade da aplicação do cotista, que será inferior à rentabilidade do fundo. Ao comparar fundos de investimento, verifique o tratamento tributário do fundo e a existência de taxas de ingresso, de saída, ou de performance e o seu possível impacto no retorno da aplicação.
Impostos:
[Quando se tratar de fundo de renda fixa:] Imposto de Renda (sobre o ganho nominal): De acordo com as hipóteses do exemplo comparativo, existe somente um resgate total após um ano. Dessa forma, a alíquota incidente sobre os rendimentos para a aplicação pelo período de 1 ano teria sido de 17,5%. Exceção: No caso de fundo de renda fixa de curto prazo, a alíquota teria sido de 20%.
[Quando se tratar de fundo de renda variável:] Imposto de Renda (sobre o ganho nominal): de acordo com as hipóteses do exemplo comparativo, existe somente um resgate total após um ano.
Dessa forma, a alíquota incidente sobre os rendimentos para a aplicação teria sido de 15%.
ANEXO 59 - PERFIL MENSAL
PERFIL MENSAL DO [nome de fantasia do fundo]
[CNPJ do fundo]
Informações referentes a [mês] de [ano]
1) Número de cotistas do Fundo no último dia útil do mês de referência, por tipo de cotista: | ||
pessoa natural private banking; | Numérico inteiro | |
pessoa natural varejo; | Numérico inteiro | |
pessoa jurídica não financeira private banking; | Numérico inteiro | |
pessoa jurídica não financeira varejo; | Numérico inteiro | |
banco comercial; | Numérico inteiro | |
corretora ou distribuidora; | Numérico inteiro | |
outras pessoas jurídicas financeiras; | Numérico inteiro | |
investidores não residentes; | Numérico inteiro | |
entidade aberta de previdência complementar; | Numérico inteiro | |
entidade fechada de previdência complementar; | Numérico inteiro | |
regime próprio de previdência dos servidores públicos; | Numérico inteiro | |
sociedade seguradora ou resseguradora; | Numérico inteiro | |
sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil; | Numérico inteiro | |
fundos e clubes de investimento; | Numérico inteiro | |
clientes de distribuidores do fundo (distribuição por conta e ordem); | Numérico inteiro | |
outros tipos de cotistas não relacionados. | Numérico inteiro | |
2) Distribuição percentual do patrimônio do Fundo no último dia útil do mês de referência, por tipo de cliente cotista: | ||
pessoa natural private banking; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
pessoa natural varejo; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
pessoa jurídica não financeira private banking; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
pessoa jurídica não financeira varejo; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
banco comercial; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
corretora ou distribuidora; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
outras pessoas jurídicas financeiras; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
investidores não residentes; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
entidade aberta de previdência complementar; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
entidade fechada de previdência complementar; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
regime próprio de previdência dos servidores públicos; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
sociedade seguradora ou resseguradora; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
fundos e clubes de investimento; | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
clientes de distribuidores do fundo (distribuição por conta e ordem); | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
outros tipos de cotistas não relacionados. | % Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100% | |
3) Caso o fundo possua política de exercício de direito de voto, apresentar resumo do teor dos votos proferidos pelo administrador, gestor ou por seus representantes, nas assembleias gerais e especiais das companhias nas quais o fundo detenha participação, que tenham sido realizadas no período | Campo texto - 4.000 caracteres | |
4) Caso o fundo possua política de exercício de direito de voto, apresentar justificativa sumária do voto proferido pelo ad- ministrador, gestor ou por seus representantes, ou as razões sumárias para a sua abstenção ou não comparecimento à assembleia geral | Campo texto - 4.000 caracteres | |
5) Qual é o VAR (Valor de risco) de um dia como percentual do PL calculado para 21 dias úteis e 95% de confiança. | Numérico com 4 casas decimais | |
6) Qual classe de modelos foi utilizada para o cálculo do VAR reportado na questão anterior. | Paramétrico/Não-paramétrico/Simulação de Monte Carlo | |
7) No último dia útil do mês de re- ferência, qual o prazo médio da carteira de títulos do fundo. (em meses (30 dias) e calculado de acordo com a metodologia regulamentada pela RFB) | Numérico com 4 casas decimais | |
8) Caso tenha si- do realizada, no mês de referência, alguma assem- bleia geral de cotistas do | Campo texto - 4.000 caracteres | |
fundo, relatar re- sumidamente as principais delibe- rações aprovadas. | ||
9) Total de recursos (em US$) enviados para o exterior para aquisição de ativos - Valor total dos contratos de com- pra de US$ liquidados no mês. | Numérico com 2 casas decimais | |
10) Total de re- cursos (em US$) ingressados no Brasil referente à venda de ativos - Total de contratos de venda de US$ liquidados no mês. | Numérico com 2 casas decimais |
11) Considerando os cenários de estresse definidos pela BM&FBOVESPA para os fatores primitivos de risco (FPR) que gerem o pior resultado para o fundo, qual a variação diária percentual esperada para o valor da cota. Especificar quais foram os cenários adotados da BM&FBOVESPA. |
Fator primitivo de risco | Cenário utilizado | % PL numérico com duas casas decimais | ||
IBOVESPA | |||||
Juros Pré | |||||
Cupom Cambial | |||||
Dólar | |||||
Outros (especificar) | |||||
12) Qual a variação diária percentual esperada para o valor da cota do fundo no pior cenário de estresse definido pelo seu administrador. | % PL numérico com duas casas decimais. | ||||
13) Qual a variação diária percentual esperada para o patrimônio do fundo caso ocorra uma variação negativa de 1% na taxa anual de juros (pré). Considerar o último dia útil do mês de referência. | % PL numérico com duas casas decimais. | ||||
14) Qual a variação diária percentual esperada para o patrimônio do fundo caso ocorra uma variação negativa de 1% na taxa de cambio (US$/Real). Considerar o último dia útil do mês de referência. |
% PL numérico com duas casas decimais. | ||||
15) Qual a variação diária percentual esperada para o patrimônio do fundo caso ocorra uma variação negativa de 1% no preço das ações (IBOVESPA). Considerar o último dia útil do mês de referência. | % PL numérico com duas casas decimais. | ||||
16) Qual a variação diária percentual esperada para o patrimônio do fundo caso ocorra uma variação negativa de 1% no | Indicar o fator de risco. | % PL numérico com duas casas decimais. | |||
principal fator de risco a que o fundo está exposto, caso não seja nenhum dos 3 citados anteriormente (juros, câmbio, | |||||
bolsa). Considerar o último dia útil do mês de referência. Informar também qual foi o fator de risco considerado. | |||||
17) Qual o valor nocional total de todos os contratos derivativos negociados em balcão mantidos pelo fundo, em % do patrimônio líquido, conforme tabela (informar valor numérico inteiro, contemplando a soma dos nocionais em módulo). | Fator de Risco | Long | Shor | tColateral | |
IBOVESPA | |||||
Juros Pré | |||||
Cupom Cambial | |||||
Dólar | |||||
Outros (especificar) | |||||
Totais | |||||
18) Para operações cursadas em mercado de balcão, sem garantia de contraparte central, identifique os 3 maiores comitentes que atuaram como contraparte do fundo, informando o seu CPF/CNPJ, se é parte relacionada ao administrador ou gestor do fundo e o valor total das operações realizadas no mês por contraparte. O termo parte relacionada é aquele do artigo 102, § 1º, incisos II e III, da Instrução CVM nº 555. | Comitente (CPF/ |
Parte relacionada (S/N) CNPJ) |
% PL numérico com uma casa decimal | ||
Comitente (CPF/ |
Parte relacionada (S/N) CNPJ) |
% PL numérico com uma casa decimal | |||
Comitente (CPF/ |
Parte relacionada (S/N) CNPJ) |
% PL numérico com uma casa decimal | |||
19) Total dos ativos (em % do PL) em estoque de emissão de partes relacionadas. O termo parte relacionada é aquele do artigo 102, § 1º, incisos II e III, da Instrução CVM nº 555. | % PL numérico com uma casa decimal | ||||
20) Relacionar os 3 maiores emissores de títulos de crédito privado que o fundo é credor, informando o CNPJ/CPF do emissor, se é parte relacionada ao administrador ou gestor do fundo, e o valor total aplicado pelo fundo, em % do seu patrimônio líquido. Considerar como de um mesmo emissor os ativos emitidos por partes relacionadas de um mesmo grupo econômico (informar CNPJ/CPF do emissor mais representativo). O termo parte relacionada é aquele do artigo 102, § 1º, incisos. II e III, da Instrução CVM nº 555. |
Emissor (CPF/CNPJ) |
Parte relacionada (S/N) |
% PL numérico com uma casa decimal |
||
Emissor (CPF/CNPJ) |
Parte relacionada (S/N) |
% PL numérico com uma casa decimal | |||
Emissor (CPF/CNPJ) |
Parte relacionada (S/N) |
% PL numérico com uma casa decimal | |||
21) Total dos ativos de crédito privado (em % do PL) em estoque. | % PL numérico com uma casa decimal | ||||
22) Caso o fundo cobre taxa de performance, informar se é vedada no regulamento a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada, na forma do disposto no § 2º do art. 86 da Instrução CVM nº 555. | (S/N) | ||||
23) No caso de a resposta à pergunta anterior ser afirmativa, informar a data e o valor da cota do fundo quando da última cobrança de performance efetuada. | Data no formato dd/mm/aaaa. | Valor da cota, numérico com cinco casas decimais. | |||
24) Caso a carteira do fundo tenha originado direitos a dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que compõem a carteira e, no período, tenha ocorrido distribuição de tais direitos diretamente aos cotistas ou, ainda, tenha sido realizada amortização de cotas, informar o total dos montantes distribuídos e amortizados (R$). (Redação dada pela Instrução CVM Nº 572 DE 26/11/2015). Nota: Redação Anterior:24) Caso a carteira do fundo tenha originado direitos a dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que compõem a carteira e, no período, tenha ocorrido distribuição de tais direitos diretamente aos cotistas, informar o montante distribuído (R$). |
Numérico com 2 casas decimais |
Nota relativa aos FIC-FI: As questões 5, 6 e 11 a 16 não precisam ser respondidas pelos administradores dos fundos de investimento em cotas que atendam o disposto no caput do art. 119 da Instrução CVM nº 555
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
(i) .O nome completo do fundo e seu CNPJ devem constar do rodapé de todas as páginas da lâmina.
(ii) .Por exemplo: (i) investir por longo/curto prazo; (ii) preservar seu capital contra inflação; (iii) ampliar seu capital e aceitem perdas; ou (iv) investir no setor [?].
(iii) .Por exemplo: somente aceita aplicações de investidores pessoas jurídicas.
(iv) .Por exemplo: (i) acompanhar o CDI; (ii) acompanhar o IBOVESPA; (iii) oferecer rentabilidade superior à do IBOVESPA no longo prazo; ou (iv) acompanhar o desempenho das ações das companhias do setor [?].
(v) .Deve-se incluir tanto o período de conversão quanto o prazo para o pagamento.
(vi) Item dispensado nas lâminas apresentadas para registro do fundo, nos termos do art. 8º, inciso VIII.
(vii) Quando se tratar de fundo de investimento em cotas - FIC, a informação deve ser dada em relação à carteira dos fundos investidos.
(viii) Para efeito de preenchimento, as espécies de ativos são:Espécie de ativo |
Descrição |
Títulos públicos federais | LTN; LFT; todas as séries de NTN |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais | Operações de compra ou venda de ativos pelo fundo com garantia de recompra ou revenda pelo vendedor |
Operações compromissadas lastreadas em títulos privados | Operações de compra ou venda de ativos pelo fundo com garantia de recompra ou revenda pelo vendedor |
Ações | Ações e certificados de depósito de ações de companhias abertas |
Depósitos a prazo e outros títulos de instituições financeiras | CDB, RDB, LF, DPGE, CCCB, LCA, LCI |
Cotas de fundos de investimento 555 | Cotas de fundos de investimento regulados pela Inst. CVM nº 555 |
Outras cotas de fundos de investimento | Cotas de fundos de investimento regulados por outras instruções da CVM. |
Títulos de crédito privado | Debêntures, notas promissórias, commercial paper, export note, CCB, CPR, WA, NCA, CDA e CDCA |
Derivativos | Swaps, opções, operações a termo e operações no mercado futuro |
Investimento no exterior | Ativos financeiros adquiridos no exterior |
Outras aplicações | Qualquer aplicação que não possa ser classificada nas opções anteriores |
(ix) Item dispensado nas lâminas apresentadas para registro do fundo, nos termos do art. 8º, inciso VIII.
(x) Os fundos estruturados são definidos no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 01/2010, de 8 de janeiro de 2010.
(xi) . Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e até que o fundo complete 1 (um) ano de operação, nos termos do art. 8º, parágrafo único.
(xii) Meses devem ser ajustados de acordo com a data de atualização da lâmina.
(xiii) Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e até que o fundo complete 1 (um) ano de operação, nos termos do art. 8º, parágrafo único.
(xiv) Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e até que o fundo complete 1 (um) ano de operação, nos termos do art. 8º, parágrafo único.
(xv) Período de 12 meses a que se refere a Demonstração.
(xvi) Preencher somente quando o gestor não pertencer ao mesmo grupo econômico do administrador.
(xvii) Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e até que o fundo complete 1 (um) ano de operação, nos termos do art. 8º, parágrafo único.
ANEXO 92 - TERMO DE CIÊNCIA DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES
Ao assinar este termo, estou confirmando que tenho ciência de que:
I - o administrador, o gestor, o consultor, ou partes a eles relacionadas podem receber remuneração pela alocação dos recursos deste fundo nos
fundos investidos, bem como pela distribuição de produtos nos mercados financeiro e de capitais nos quais o fundo venha a investir; e
II - o recebimento da remuneração acima mencionada poderá afetar a independência da atividade de gestão em decorrência do potencial conflito de interesses.
[data e local]
[nome e CPF ou CNPJ]
ANEXO 101 - CONDIÇÕES ADICIONAIS
Art. 1º Ao aplicar seus recursos em fundos ou veículos de investimento no exterior, o gestor e o administrador do fundo de que trata o art. 101, § 1º devem, nas suas respectivas esferas de atuação, assegurarem-se de que referidos fundos de investimentos ou veículos de investimento no exterior: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 563 DE 18/05/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ao aplicar seus recursos em fundos ou veículos de investimento coletivo no exterior, o gestor e o administrador do fundo de que trata o art. 101, § 1º, inciso III devem, nas suas respectivas esferas de atuação, assegurarem-se de que referidos fundos de investimentos ou veículos de investimento coletivo no exterior:
I - submetam-se à regulação e supervisão exercida por autoridade local reconhecida que preveja:
a) a aprovação para a sua constituição;
b) a obrigatoriedade de demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente;
c) que seus documentos sejam aprovados pelo regulador ou mantidos à sua disposição e disponibilizados ao investidor;
d) que o valor de suas cotas seja calculado a cada resgate ou investimento, e no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias;
e) regras sobre gestão de riscos, inclusive de liquidez, que tenham requisitos formais para o monitoramento, revisão e avaliações qualitativas e quantitativas;
f) princípios para precificação dos ativos e que esta seja feita por área segregada ou por terceiros habilitados;
g) regras para diversificação dos investimentos, limites de concentração por emissor ou alertas acerca do risco de eventual concentração, aplicáveis também aos ativos subjacentes, no caso de derivativos;
h) tratamento para venda a descoberto e alavancagem; e
i) no caso de operações de balcão, que a contraparte associada seja instituição financeira regulada e supervisionada por autoridade local reconhecida; e
II - possuam documentos que:
a) demonstrem os níveis de controle de risco, e a estrutura de governança dos fundos investidos, indicando o administrador, gestor, custodiante, demais prestadores de serviço, o diretor responsável pelo fundo no exterior e suas respectivas funções;
b) evidenciem as remunerações, despesas, taxas e encargos; e
c) identifiquem os fatores de riscos e as restrições de investimentos.