Instrução CVM nº 563 DE 18/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2015

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12 de maio de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I e 23, § 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 2º, 44, 56, 59, 71, 79, 85, 92, 101, 111, 112, 117, 119, 126, 129, 135 e 141 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

XLIII - taxa de administração: taxa cobrada do fundo para remunerar o administrador do fundo e os prestadores dos serviços previstos no art. 78, § 2º, excetuados os incisos VI e VIII e observado o art. 85, § 7º;

.....

L - vínculo familiar: ascendentes, descendentes ou parentes afins, civis e colaterais até o segundo grau; e

....." (NR)

"Art. 44. .....

.....

XVII - identificação dos fatores de risco do fundo; e

....." (NR)

"Art. 56. .....

.....

II - disponibilizar aos cotistas, mensalmente ou no período previsto no regulamento para cálculo e divulgação da cota, conforme disposto no inciso I, alínea "b", extrato de conta contendo:

....." (NR)

"Art. 59. .....

.....

III - formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência;

IV - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e

V - formulário padronizado com as informações básicas do fundo, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia.

....." (NR)

"Art. 71. .....

.....

§ 4º Na hipótese de destituição do administrador de fundo aberto, o quórum qualificado a que se refere o § 3º não pode ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas." (NR)

"Art. 79. .....

.....

§ 6º A contratação e o término da prestação do serviço de que trata o inciso VIII do § 2º do art. 78 devem ser divulgados como fato relevante nos termos do art. 60.

§ 7º O administrador só está autorizado a contratar, para a prestação do serviço de que trata o inciso VIII do § 2º do art. 78, pessoa jurídica que:


I - seja devidamente cadastrada junto às entidades administradoras dos mercados organizados em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, observada a regulamentação em vigor; e

....." (NR)

"Art. 85. .....

.....

§ 8º Na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e taxa de performance que será paga diretamente pelo fundo investido a fundos investidores, nos termos do inciso XIII do art. 132, o valor das correspondentes parcelas das taxas de administração e performance deve ser subtraído dos valores destinados pelo fundo investido ao provisionamento ou pagamento das despesas de que trata o inciso XII do art. 132." (NR)

"Art. 92. .....

.....

II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o formulário de informações complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e

....." (NR)

"Art. 101. .....

.....

§ 1º .....

.....

IV - .....

.....

e) qualquer outra informação que julgue relevante; e

V - incluam o sufixo "Investimento no Exterior" em sua denominação.

....." (NR)

"Art. 111. .....

I - .....

.....

b) títulos privados com prazo de que trata a alínea "a" e que sejam considerados de baixo risco de crédito pelo gestor;

.....

d) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; e

II - utilize derivativos somente para proteção da carteira (hedge)." (NR)

"Art. 112. .....

.....

II - .....

.....

c) cotas de fundos de índice que invistam preponderantemente nos ativos das alíneas "a" e "b" e atendam ao inciso III; e

....." (NR)

"Art. 117. .....

§ 1º A aquisição de cotas de fundos classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa" e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelos fundos de que trata este artigo não está sujeita à incidência dos limites de concentração por emissor previstos no art. 102.

..... "(NR)


"Art. 119. .....

.....

§ 4º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.

....." (NR)

"Art. 126. Os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 103, e §§ 6º e 7º do art. 119 são computados em dobro nos fundos de investimento de que trata este Capítulo." (NR)

"Art. 129. .....

I - não observância das limitações de modalidades de ativo financeiro e os limites de concentração por emissor estabelecidas nos arts. 102 e 103;

.....

III - não observância das obrigações constantes dos incisos I a V do art. 56; e

.....

§ 2º O uso da faculdade constante do inciso III não exime o administrador:

I - do cumprimento das obrigações de que trata o art. 59; e

II - da obrigação de disponibilizar a demonstração de desempenho a seus cotistas, sempre que demandado." (NR)

"Art. 135. As demonstrações contábeis de cada um dos fundos objeto de cisão, incorporação, fusão ou transformação, levantadas na data da operação, devem ser auditadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da efetivação do evento, por auditor independente registrado na CVM, devendo constar em nota explicativa os critérios utilizados para a equalização das cotas entre os fundos.

....." (NR)

"Art. 141. .....

.....

VIII - transformações de fundos referidas no art. 137 sem autorização da CVM;

....." (NR)

Art. 2º O item 3 do Anexo 42 à Instrução CVM nº 555, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. .....

.....

b) O fundo pode:

Aplicar em ativos no exterior até o limite de [% do Patrimônio líquido] ou [não]
Aplicar em crédito privado até o limite de [% do Patrimônio líquido] ou [não]
Aplicar em um só fundo até o limite de [% do Patrimônio líquido] ou [não]
Utiliza derivativos apenas para proteção da carteira? [Sim/Não]
Alavancar-se até o limite de (i) [% do Patrimônio Líquido] ou [sem limite]
(i) No cálculo do limite de alavancagem, deve-se considerar o valor das margens exigidas em operações com garantia somada a "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia. O cálculo de "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia deve se basear em modelo de cálculo de garantia do administrador e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.

Art. 3º O item 5 do Anexo 56 à Instrução CVM nº 555, de

17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. .....

.....

Simulação das Despesas [?+3 anos] [?+5 anos]
Saldo bruto acumulado (hipotético - rentabilidade bruta anual de 10%) R$ 1.331,10 R$ 1.610,51
Despesas previstas (se a TAXA TOTAL DE DESPESAS se mantiver
constante)
R$ [?] R$ [?]
Retorno bruto hipotético após dedução das despesas (antes da incidência de impostos, de taxas de ingresso e/ou saída, ou de taxa de performance) R$ [?] R$ [?]

...." (NR)

Art. 4º O art. 1º do Anexo 101 à Instrução CVM nº 555, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ao aplicar seus recursos em fundos ou veículos de investimento no exterior, o gestor e o administrador do fundo de que trata o art. 101, § 1º devem, nas suas respectivas esferas de atuação, assegurarem-se de que referidos fundos de investimentos ou veículos de investimento no exterior:

....." (NR)

Art. 5º A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA