Instrução CVM nº 465 DE 20/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2008
Altera as Instruções CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e nº 438, de 12 de julho de 2006.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 164 DE 09/08/2022):
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de janeiro de 2008, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
(Revogado pela Instrução CVM Nº 555 DE 17/12/2014):
Art. 1º Os arts. 2º, 85, 97, 110-B e 115-A da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...................................................................................
§ 5º Os ativos financeiros referidos no § 1º incluem os ativos financeiros da mesma natureza econômica negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta Instrução, desde que a possibilidade de sua aquisição esteja expressamente prevista em regulamento e:
II - cuja existência tenha sido assegurada pelo custodiante do fundo, que deverá contratar, especificamente para esta finalidade, terceiros devidamente autorizados para o exercício da atividade de custódia em países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida.
..................................................................................... ” (NR)
“Art. 85...................................................................................
§ 1º Observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º, o fundo poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior, nas seguintes condições:
I - ilimitadamente, para os fundos classificados como “Dívida Externa” e para os fundos de qualquer classe que atendam o disposto no art. 110-B;
II - até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido para os fundos classificados como “Multimercado”; e
III - até 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido, para os casos não contemplados nos incisos I e II acima.
..................................................................................... ” (NR)
“Art. 97...................................................................................
§ 2º A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelos fundos de que trata este artigo não está sujeita à incidência de limites de concentração por emissor (art. 86).
..................................................................................... ” (NR)
“Art. 110-B Os regulamentos dos fundos de que trata este Capítulo que exijam investimento mínimo, por investidor, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderão prever:
I - a não observância dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro estabelecidos nos arts. 86 e 87; e
II - a aplicação ilimitada de recursos no exterior, hipótese em que o fundo deverá acrescentar à sua denominação a expressão “Investimento no Exterior”.
Parágrafo único. O uso de qualquer das faculdades previstas nos incisos I e II do caput não dispensa o fundo de observar a classificação de que trata o artigo 92 e de manter sua carteira adequada a tal classificação e à sua política de investimento.” (NR)
“Art. 115-A. Os fundos de investimento em cotas não serão obrigados a consolidar as aplicações em cotas de fundos de investimento permitidos por esta Instrução cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor do fundo investidor.
..................................................................................... ” (NR)
(Revogado pela Instrução CVM Nº 555 DE 17/12/2014):
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 111-A da Instrução CVM nº 409, de 2004.
Art. 3º O sub-item 3 do item 3 - Ativos de Renda Variável, da Seção 2 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil, do Capítulo 1 - Normas Básicas, do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, aprovado pela Instrução CVM nº 438, de 12 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 - A avaliação dos ativos de renda variável deve ser feita utilizando-se a última cotação diária de fechamento do mercado em que o ativo apresentar maior liquidez, desde que tenha sido negociado pelo menos uma vez nos últimos 90 (noventa) dias.” (NR)
Art. 4º Os fundos de investimento terão 90 (noventa) dias contados da data de publicação da presente Instrução para se adaptar ao disposto pela nova redação do art. 2º, § 5º, inciso II da Instrução CVM nº 409, de 2004.
Art. 5º A alteração estabelecida pelo art. 3º da presente Instrução deverá ser implementada em 2 de maio de 2008.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente