Instrução CVM nº 522 DE 08/05/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2012
Altera a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.
(Revogado pela Instrução CVM Nº 555 DE 17/12/2014):
A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 28 de março de 2012, de acordo com o disposto nos arts. 2º, inciso V e § 3º e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º. Os arts. 2º, 8º, 16, 30 e 36 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 2º Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:
..... "(NR)
"Art. 8º .....
VI - inscrição do fundo no CNPJ;
VII - formulário padronizado com as informações básicas do fundo, conforme modelo disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, devidamente preenchido; e
VIII - lâmina elaborada de acordo com o Anexo III desta Instrução, no caso de fundo aberto que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados.
Parágrafo único. Os itens 5, 7, 8 e 9 do Anexo III desta Instrução ficam dispensados de apresentação na instrução do pedido de registro do fundo e até que o fundo complete 1 (um) ano de operação."(NR)
"Art. 16. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
§ 5º Cabe ao administrador tomar as providências necessárias para que as hipóteses descritas no caput não venham a ocorrer em decorrência da liquidação física de ativos financeiros do fundo, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 2º."(NR)
"Art. 30. .....
I - recebeu:
a) o regulamento; e
b) a lâmina, se houver.
§ 2º O administrador deve entregar ao cotista versões vigente do regulamento e atualizada da lâmina.
§ 3º O administrador deve disponibilizar aos cotistas versão atualizada do prospecto do fundo."(NR)
"Art. 36. .....
I - ao fornecimento aos clientes de lâminas, regulamentos e termos de adesão, a serem obrigatoriamente encaminhados pelos administradores aos intermediários, para tal finalidade;
..... "(NR)
Art. 2º. Fica acrescida a seção IV-A, da qual constam os arts. 38-A a 38-H, ao Capítulo III da Instrução nº 409, de 2004, com a seguinte redação:
"Seção IV-A
Regras Gerais Sobre Divulgação de Informação
Art. 38-A. As informações divulgadas pelo administrador relativas ao fundo devem ser verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro.
Art. 38-B. Todas as informações relativas ao fundo devem ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.
Art. 38-C. A divulgação de informações sobre o fundo deve ser abrangente, equitativa e simultânea para todos os cotistas.
Art. 38-D. As informações fornecidas devem ser úteis à avaliação do investimento.
Art. 38-E. As informações relativas ao fundo não podem assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.
Art. 38-F. Informações factuais devem ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas.
Parágrafo único. Informações factuais devem vir acompanhadas da indicação de suas fontes.
Art. 38-G. A presente seção se aplica ao prospecto, à lâmina e a qualquer outro material de divulgação do fundo.
Art. 38-H. Caso as informações divulgadas apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir:
I - a cessação da divulgação da informação; e
II - a veiculação, com igual destaque e por meio do veículo usado para divulgar a informação original, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM."(NR)
Art. 3º. O art. 40 da Instrução CVM nº 409, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. .....
II - política de investimento e faixas de alocação de ativos financeiros, discriminando seu processo de análise e seleção;
X - política de administração de risco, com a descrição dos métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito, inclusive risco de liquidez;
XII - política relativa ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros detidos pelo fundo;
§ 2º O fundo que pretender realizar operações que possam resultar em perdas patrimoniais ou, em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo, deve inserir na capa de seu prospecto, de forma clara, legível e em destaque, uma das seguintes advertências, conforme o caso:
I - "Este fundo utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas."; ou
II - "Este fundo utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo".
§ 6º Os fundos que se utilizarem da prerrogativa de que trata o § 3º do art. 10 devem mencionar no prospecto, como indicação dos riscos assumidos pelo fundo de que trata o inciso IX do caput deste artigo, a possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade nos preços dos ativos financeiros que integram sua carteira.
..... "(NR)
Art. 4º. Fica acrescida a seção VI, da qual constam os arts. 40-A a 40-C, ao Capítulo III da Instrução nº 409, de 2004, com a seguinte redação:
"Seção VI
Da Lâmina de Informações Essenciais
Art. 40-A. O administrador de fundo aberto que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados deve elaborar uma lâmina de informações essenciais na forma do Anexo III a esta Instrução.
Parágrafo único. É facultado ao administrador de fundo formatar a lâmina livremente desde que:
I - a ordem das informações seja mantida;
II - o conteúdo do Anexo III não seja modificado;
III - os logotipos e formatação não dificultem o entendimento das informações; e
IV - quaisquer informações adicionais:
a) sejam acrescentadas ao final do documento;
b) não dificultem o entendimento das informações contidas na lâmina; e
c) sejam consistentes com o conteúdo da lâmina e do prospecto.
Art. 40-B. A lâmina deve ser atualizada mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês com os dados relativos ao mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. O administrador do fundo deve enviar a lâmina à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sempre que esta for atualizada, na mesma data de sua atualização.
Art. 40-C. O administrador deve:
I - entregar a lâmina para o futuro cotista antes de seu ingresso no fundo; e
II - divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, a lâmina atualizada.
Art. 5º. Os arts. 41, 42, 44, 56, 60, 61, 64, e 65 da Instrução CVM nº 409, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. .....
XVI - política relativa ao exercício de direito do voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo;
XVIII - política de administração de risco, com a descrição dos métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito, inclusive risco de liquidez.
§ 1º .....
I - o percentual máximo de aplicação em ativos financeiros de emissão do administrador, gestor ou de empresa a eles ligada, observado o disposto no art. 86 desta Instrução;
III - o percentual máximo de aplicação em ativos financeiros de um mesmo emissor, observados os limites do art. 86 desta Instrução; e
....."(NR)
"Art. 42. O administrador pode destinar diretamente aos cotistas as quantias que forem atribuídas ao fundo a título de dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua carteira, desde que expressamente autorizado pelo regulamento."(NR)
"Art. 44. .....
I - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas;
II - prospecto atualizado, se for o caso; e
III - lâmina atualizada, se for o caso."(NR)
"Art. 56. .....
§ 1º .....
III - as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros;
VI - custódia de ativos financeiros; e
§ 2º Gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para:
I - negociar, em nome do fundo de investimento, os ativos financeiros do fundo; e
II - exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto do fundo."(NR)
"Art. 60. As ordens de compra e venda de ativos financeiros devem sempre ser expedidas com a identificação precisa do fundo de investimento em nome do qual elas devem ser executadas.
..... "(NR)
"Art. 61. .....
§ 2º As taxas previstas no caput não podem ser aumentadas sem prévia aprovação da assembleia geral, mas podem ser reduzidas unilateralmente pelo administrador, que deve comunicar esse fato, de imediato, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no regulamento e, se for o caso, na lâmina e no prospecto.
§ 5º .....
I - o prospecto deve destacar ambas as taxas, esclarecendo sua distinção; e
....."(NR)
"Art. 64. .....
Parágrafo único. Os fundos de investimento poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM."(NR)
"Art. 65. .....
X - custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do fundo, inclusive do prospecto e da lâmina;
..... "(NR)
Art. 6º. Fica acrescida a seção IV -B, da qual consta o art. 65-B, ao Capítulo VI da Instrução nº 409, de 2004, com a seguinte redação:
"Seção IV-B
Gerenciamento do Risco de Liquidez
Art. 65-B. O administrador deve adotar as políticas, práticas e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do fundo seja compatível com:
I - os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e
II - o cumprimento das obrigações do fundo.
§ 1º As políticas, práticas e controles internos de que trata o caput devem levar em conta, no mínimo:
I - a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo;
II - as obrigações do fundo, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias;
III - os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e
IV - o grau de dispersão da propriedade das cotas.
§ 2º O administrador deve submeter a carteira do fundo a testes de estresse periódicos com cenários que levem em consideração, no mínimo, as movimentações do passivo, liquidez dos ativos, obrigações e a cotização do fundo.
§ 3º A periodicidade de que trata o § 2º deste artigo deve ser adequada às características do fundo, às variações históricas dos cenários eleitos para o teste, e às condições de mercado vigentes.
§ 4º Os critérios utilizados na elaboração das políticas, práticas e controles internos de liquidez, inclusive em cenários de estresse, devem ser consistentes e passíveis de verificação.
§ 5º Caso o fundo invista em cotas de outros fundos de investimento, o administrador deve diligentemente avaliar a liquidez do fundo investido, considerando, no mínimo:
I - o volume investido;
II - as regras de pagamento de resgate do fundo investido; e
III - os sistemas e ferramentas de gestão de liquidez utilizados pelo administrador e gestor do fundo investido.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos fundos fechados."(NR)
Art. 7º. Os arts. 68 e 71 da Instrução CVM nº 409, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. .....
III - disponibilizar as informações do fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, no mínimo nos termos do art. 71 no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os cotistas;
IV - remeter aos cotistas dos fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados a demonstração de desempenho do fundo, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e
V - divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, o item 3 da demonstração de desempenho do fundo relativo:
a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e
b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
§ 4º A demonstração de desempenho prevista nos incisos IV e V deve:
I - ser preparada para todos os fundos abertos em operação há, no mínimo, 1 (um) ano na data base a que se refere a demonstração de desempenho; e
II - ser produzida conforme o modelo constante do Anexo IV.
§ 5º É facultado ao administrador do fundo formatar a demonstração de desempenho livremente desde que:
I - a ordem das informações seja mantida;
II - o conteúdo do Anexo IV não seja modificado;
III - os logotipos e formatação não dificultem o entendimento das informações; e
IV - quaisquer informações adicionais:
a) sejam acrescentadas ao final do documento;
b) não dificultem o entendimento das informações contidas na demonstração de desempenho; e
c) sejam consistentes com o conteúdo da demonstração de desempenho e do prospecto.
§ 6º Os fundos que realizem aplicações em outros fundos de investimento devem acrescentar às suas próprias despesas as despesas dos fundos investidos.
§ 7º Para os efeitos do § 6º, os fundos:
I - devem considerar o valor das últimas despesas divulgadas pelo fundo investido conforme inciso V do caput proporcionalmente aos montantes investidos e prazos de aplicação; e
II - estão dispensados de consolidar as despesas dos fundos investidos quando estes não estiverem obrigados a divulgá-las em relação ao semestre anterior à data base da demonstração de desempenho.
§ 8º Caso ocorram divergências relevantes entre os valores apresentados na demonstração de desempenho e aqueles que teriam sido calculados para o mesmo período com base nas demonstrações contábeis auditadas, o administrador deve enviar uma demonstração retificadora aos cotistas em até 15 dias úteis da remessa do parecer dos auditores independentes para a CVM, sem prejuízo da divulgação de fato relevante nos termos do art. 72." (NR)
"Art. 71. .....
§ 2º Quando o fundo adotar política que preveja o exercício de direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo, o perfil mensal deve incluir:
a) o resumo do teor dos votos proferidos no período a que se refere o perfil; e
b) justificativa sumária do voto proferido ou as razões sumárias para eventual abstenção ou não exercício do direito de voto."(NR)
"Art. 72. O administrador é obrigado a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os cotistas e de comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
..... "(NR)
Art. 8º. A seção III do Capítulo VII da Instrução nº 409, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Material de Divulgação
Art. 73º. Qualquer material de divulgação do fundo deve:
I - ser consistente com o prospecto, quando houver, e o regulamento;
II - ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os riscos do investimento;
III - ser identificado como material de divulgação; e
IV - mencionar a existência da lâmina e do prospecto, quando houver, bem como os endereços na rede mundial de computadores nos quais tais documentos podem ser obtidos.
Art. 74º. [revogado].
Art. 79-A. A presente seção não se aplica à lâmina."(NR)
Art. 9º. Os arts. 85, 93, 94, 95-B, 97, 98, 99, 100, 103, 110, 115 e 117 da Instrução CVM nº 409, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em ativos financeiros, conforme definição do art. 2º, nos termos estabelecidos em seu regulamento, observados os limites de que trata esta Instrução.
..... "(NR)
"Art. 93. .....
§ 1º Os títulos privados referidos no caput devem ser considerados de baixo risco de crédito pelo administrador e pelo gestor.
..... "(NR)
"Art. 94. .....
I - .....
b) ativos financeiros de renda fixa considerados de baixo risco de crédito pelo administrador e pelo gestor;
..... "(NR)
"Art. 95-B. .....
§ 1º .....
I - 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido deverão ser compostos pelos seguintes ativos financeiros:
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o investimento nos ativos financeiros listados no inciso I do § 1º não estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento e o prospecto, quando houver, contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
..... "(NR)
"Art. 97. .....
§ 3º O investimento em ativos financeiros listados inciso I do § 1º do art. 95-B pelos fundos de que trata este artigo não estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento e o prospecto contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes."(NR)
"Art. 98. .....
II - o regulamento e o prospecto deverão conter, com destaque, alerta de que o fundo está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do fundo; e
....."(NR)
"Art. 99. .....
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do fundo;
..... "(NR)
"Art. 100. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive as relativas à elaboração do prospecto e lâmina, correm por conta do administrador, devendo ser por ele contratadas."(NR)
"Art. 103. .....
III - comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ dos fundos encerrados por fusão ou incorporação; e
IV - lâmina devidamente atualizada, quando for o caso.
..... "(NR)
"Art. 110. .....
I - admitir a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos, atendidas ainda, quando existirem, as correspondentes obrigações fiscais;
..... "(NR)
"Art. 115. O fundo de investimento em cotas que aplicar em fundo de investimento que realize operações que possam resultar em perdas patrimoniais ou, em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo, deve inserir na capa de seu prospecto, de forma clara, legível e em destaque, uma das seguintes advertências, conforme o caso:
I - "Este fundo de cotas aplica em fundo de investimento que utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas"; ou
II - "Este fundo de cotas aplica em fundo de investimento que utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo"."(NR)
"Art. 117. .....
XII - não observância do disposto no art. 98;
XIII - não observância, pelo administrador ou pelo gestor do fundo, dos deveres de conduta de que trata o art. 65-A; e
XIV - não observância, pelo administrador, do disposto no art. 65-B."(NR)
Art. 10º. Fica revogado o art. 74 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.
Art. 11º. Ficam acrescentados à Instrução CVM nº 409, de 2004, os Anexos III e IV, conforme modelos anexos à presente Instrução.
Art. 12º. Fica determinada a republicação da Instrução CVM nº 409, de 2004, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.
Art. 13º. A nova redação do art. 56 e do inciso V do art. 68 da Instrução CVM nº 409, de 2004, entra em vigor na data da publicação desta Instrução.
Parágrafo único. O item 3 da demonstração de desempenho dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento relativo aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho de 2012 poderá ser divulgado até o dia 5 de novembro de 2012.
Art. 13-A O item 3 da demonstração de desempenho dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento relativo aos 12 (doze) meses findos em 30 de dezembro de 2012 poderá ser divulgado até o dia 30 de abril de 2013. (Redação dada pela Instrução CVM Nº 524 DE 06/08/2012)
Art. 13-B As lâminas dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento deverão ser apresentadas a partir do mês de abril de 2013 com prazo até o dia 10 de maio de 2013.(Redação dada pela Instrução CVM Nº 524 DE 06/08/2012)
Art. 14º. A nova redação do art. 65-B da Instrução CVM nº 409, de 2004, entra em vigor em 2 de julho de 2012.
Art. 15º. Os demais artigos desta Instrução entram em vigor em 1º de fevereiro de 2013(Redaçao dada pela Instrução CVM Nº 524 DE 06/08/2012 )
Redação Anterior
Art. 15º. Os demais artigos desta Instrução entram em vigor em 1º de janeiro de 2013.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
ANEXO A
ANEXO III
MODELO DE LÂMINA
LÂMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE O [nome de fantasia do fundo]
[CNPJ do fundo]
Informações referentes a [mês] de [ano]
Esta lâmina contém um resumo das informações essenciais sobre o [nome completo do fundo]i. As informações completas sobre esse fundo podem ser obtidas no Prospecto e no Regulamento do fundo, disponíveis no [endereço eletrônico]. As informações contidas neste material são atualizadas mensalmente. Ao realizar aplicações adicionais, consulte a sua versão mais atualizada.
1. PÚBLICO-ALVO: o fundo é destinado a investidores que pretendam: [descrição do público-alvo]ii e [restrições de investimento]iii.
2. OBJETIVOS DO fundo: [descrição resumida dos objetivos do fundo de modo que o investidor tenha um entendimento razoável da natureza e dos riscos envolvidos no investimento].iv
3. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS:
a. [descrição resumida da política de investimentos].
b. O fundo pode:
Aplicar em ativos no exterior até o limite de |
[% do Patrimônio líquido] ou [não] |
Aplicar em crédito privado até o limite de |
[% do Patrimônio líquido] ou [não] |
Se alavancar até o limite de |
[% do Patrimônio líquido] |
Concentrar seus ativos em um só emissor que não seja a União Federal até o limite de |
[% do Patrimônio líquido] |
c. [Para o fundo cujo regulamento permita realizar operações cujas consequências possam ser significativas perdas patrimoniais: As estratégias de investimento do fundo podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.] OU [Para o fundo cujo regulamento permita realizar operações que possam resultar em patrimônio líquido negativo: As estratégias de investimento do fundo podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.]
4. CONDIÇÕES DE INVESTIMENTO
Investimento inicial mínimo |
R$ [?] OU [não há] |
Investimento adicional mínimo |
R$ [?] OU [não há] |
Resgate mínimo |
R$ [?] OU [não há] |
Horário para aplicação e resgate |
|
Valor mínimo para permanência |
R$ [?] OU [não há] |
Período de carência |
Os recursos investidos no fundo não podem ser resgatados antes de [?] dias contados da data da aplicação OU [outras condições de carência] OU [não há]. |
Conversão das cotas |
Na aplicação, o número de cotas compradas será calculado de acordo com o valor das cotas [na abertura/no fechamento] do [?] dia contado da data da aplicação. No resgate, o número de cotas canceladas será calculado de acordo com o valor das cotas [na abertura/no fechamento] do [?] dia contado da data do pedido de resgate. |
Pagamento dos resgates |
O prazo para o efetivo pagamento dos resgates é de [?]v dias úteis contados da data do pedido de resgate. |
Taxa de administração |
[[?]% do patrimônio líquido ao ano] OU [A taxa de administração pode variar de [?]% a [?]% do patrimônio líquido ao ano]. |
Taxa de entrada |
[Para entrar no fundo, o investidor paga uma taxa de [?]% da aplicação inicial, que é deduzida diretamente do valor a ser aplicado.] OU [outras condições de entrada] OU [não há]. |
Taxa de saída |
[Para resgatar suas cotas do fundo [, antes de decorridos [?] dias da data de aplicação], o investidor paga uma taxa de [?]% do valor do resgate, que é deduzida diretamente do valor a ser recebido.] OU [outras condições de saída] OU [não há]. |
[Taxa de desempenho] OU [Taxa de performance] |
[Descrição sucinta da taxa de desempenho] OU [não há]. |
Taxa total de despesas |
As despesas pagas pelo fundo representaram [?]% do seu patrimônio líquido diário médio no período que vai de [?] a [?]. A taxa de despesas pode variar de período para período e reduz a rentabilidade do fundo. O quadro com a descrição das despesas do fundo pode ser encontrado em [endereço eletrônico do administrador]. |
5. COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA:vi o patrimônio líquido do fundo é de [?] e as 5 espécies de ativos em que ele concentra seus investimentos sãovii: [?]viii
[espécie de ativo] |
[% do Patrimônio líquido] |
[espécie de ativo] |
[% do Patrimônio líquido] |
[espécie de ativo] |
[% do Patrimônio líquido] |
[espécie de ativo] |
[% do Patrimônio líquido] |
[espécie de ativo] |
[% do Patrimônio líquido] |
6. RISCO: o [nome do administrador] classifica os fundos que administra numa escala de 1 a 5 de acordo com o risco envolvido na estratégia de investimento de cada um deles. Nessa escala, a classificação do fundo é:
Menor risco |
Maior risco |
|||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
? |
7. [HISTÓRICO DE RENTABILIDADEix (para todos os fundos, exceto os estruturadosx) ] OU [SIMULAÇÃO DE DESEMPENHO (para fundos estruturados)]
[para todos os fundos, exceto os estruturados]
a. A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros.
b. Rentabilidade acumulada nos últimos 5 anos: [?]% [quando houver índice de referência: no mesmo período o [índice de referência] variou [?]%]. A tabela abaixo mostra a rentabilidade do fundo a cada ano nos últimos 5 anos. [Se for o caso; Em [?] anos desses anos, o fundo perdeu parte do patrimônio que detinha no início do ano.]
[Quando o fundo tiver sido constituído há menos de 5 anos, a rentabilidade acumulada deve ser calculada com base no período de operação do fundo. O investidor deve ser alertado, conforme segue: A rentabilidade acumulada não engloba os últimos 5 anos porque o fundo não existia antes de [início de funcionamento].]
[Quando o fundo tiver sido constituído há menos de 5 anos, a tabela a seguir deve ser elaborada com base no período de operação do fundo. O investidor deve ser alertado, conforme segue: Não foram apresentados dados de rentabilidade passada relativos a [ano] e [ano] porque o fundo ainda não existia.]
Ano |
Rentabilidade (líquida de despesas, mas não de impostos) |
Variação percentual do [índice de referência] (quando houver) |
Desempenho do fundo como % do [índice de referência] (quando houver) |
[2012] |
|||
[2011] |
|||
[2010] |
|||
[2009] |
|||
[2008] |
c. Rentabilidade mensal: a rentabilidade do fundo nos últimos 12 meses foi:xi
Mêsxii |
Rentabilidade |
Variação percentual do [índice de referência] |
Desempenho do fundo como % do [índice de referência] |
(líquida de despesas, mas não de impostos) |
(quando houver) |
(quando houver) |
|
[Janeiro] |
|||
[Fevereiro] |
|||
[Março] |
|||
[Abril] |
|||
[Maio] |
|||
[Junho] |
|||
[Julho] |
|||
[Agosto] |
|||
[Setembro] |
|||
[Outubro] |
|||
[Novembro] |
|||
[Dezembro] |
|||
12 meses |
[no caso de fundos estruturados]
a. Fórmula de cálculo da rentabilidade: [descrição da fórmula de cálculo da rentabilidade do fundo, incluindo todas as condições (gatilhos) e cláusulas que afetarão o desempenho].
b. Exemplo do desempenho do fundo: os cenários e desempenhos descritos abaixo são meramente exemplificativos e servem somente para demonstrar como a fórmula de cálculo da rentabilidade funciona: [elaborar tabela demonstrando a variação do desempenho do fundo de acordo com a fórmula de cálculo de sua rentabilidade. Caso existam vários cenários ou gatilhos que afetem o cálculo da rentabilidade, todos eles devem estar contemplados na tabela. Os cenários devem ser escolhidos de forma a demonstrar, pelo menos, o pior cenário para o cotista, um médio, e um bom]
8. EXEMPLO COMPARATIVO:xiii utilize a informação do exemplo abaixo para comparar os custos e os benefícios de investir no fundo com os de investir em outros fundos.
a. Rentabilidade: Se você tivesse aplicado R$ 1.000,00 (mil reais) no fundo no primeiro dia útil de [ano imediatamente anterior ao de emissão da lâmina] e não houvesse realizado outras aplicações, nem solicitado resgates durante o ano, no primeiro dia útil de [ano de emissão da lâmina], você poderia resgatar R$[?], já deduzidos impostos no valor de R$[?].
[adicionar, quando houver:] A taxa de ingresso teria custado R$[?], a taxa de saída teria custado R$[?], e o ajuste sobre performance individual teria custado R$[?].
b. Despesas: As despesas do fundo, incluindo a taxa de administração, [a taxa de performance (se houver) ], e as despesas operacionais e de serviços teriam custado R$[?].
9. SIMULAÇÃO DE DESPESAS:xiv utilize a informação a seguir para comparar o efeito das despesas em períodos mais longos de investimento entre diversos fundos:
Assumindo que a última taxa total de despesas divulgada se mantenha constante e que o fundo tenha rentabilidade bruta hipotética de 5% ao ano nos próximos 3 e 5 anos, o retorno após as despesas terem sido descontadas, considerando a mesma aplicação inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), é apresentado na tabela abaixo:
Simulação das Despesas |
[?+3 anos] |
[?+5 anos] |
Saldo bruto acumulado (hipotético - rentabilidade bruta anual de 5%) |
R$ 1.157,63 |
R$ 1.276,28 |
Despesas previstas (se a TAXA TOTAL DE DESPESAS se mantiver constante) |
R$ [?] |
R$ [?] |
Retorno bruto hipotético após dedução das despesas e do valor do investimento original (antes da incidência de impostos, de taxas de ingresso e/ou saída, ou de taxa de performance) |
R$ [?] |
R$ [?] |
Este exemplo tem a finalidade de facilitar a comparação do efeito das despesas no longo prazo. Esta simulação pode ser encontrada na lâmina e na demonstração de desempenho de outros fundos de investimento.
A simulação acima não implica promessa de que os valores reais ou esperados das despesas ou dos retornos serão iguais aos aqui apresentados.
10. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA:
a. Telefone
b.Página na rede mundial de computadores
c.Reclamações: [endereço eletrônico] [e demais canais disponíveis]
11. SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO:
a. Comissão de Valores Mobiliários - CVM
b. Serviço de Atendimento ao Cidadão em www.cvm.gov.br.
Anexo B à INSTRUÇÃO CVM Nº 522, DE 8 DE MAIO DE 2012
ANEXO IV
MODELO DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO
DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DO [nome de fantasia do fundo]
[CNPJ do fundo]
Informações referentes a [ano]
1. Denominação completa do fundo conforme o cadastro na CVM: [nome do fundo]
2. Rentabilidade
2.1 Mensal: a rentabilidade do fundo nos últimos 12 meses foi:
Mês |
Rentabilidade |
Variação percentual do [índice de referência] |
Desempenho do fundo como % do [índice de referência] |
(líquida de despesas, mas não de impostos) |
(quando houver) |
(quando houver) |
|
[Janeiro] |
|||
[Fevereiro] |
|||
[Março] |
|||
[Abril] |
|||
[Maio] |
|||
[Junho] |
|||
[Julho] |
|||
[Agosto] |
|||
[Setembro] |
|||
[Outubro] |
|||
[Novembro] |
|||
[Dezembro] |
|||
12 meses |
2.2 Últimos 5 (cinco) anos:
Ano |
Rentabilidade |
Variação percentual do [índice de referência] |
Desempenho do fundo como % do [índice de referência] |
(líquida de despesas, mas não de impostos) |
(quando houver) |
(quando houver) |
|
[2012] |
|||
[2011] |
|||
[2010] |
|||
[2009] |
|||
[2008] |
3. Despesas do fundo: as despesas apresentadas na tabela abaixo são debitadas diretamente do patrimônio do fundo e reduzem a sua rentabilidade. A taxa de despesas é baseada nas despesas ocorridas entre [?] e [?]xv. A taxa de despesas pode variar de período para período.
Despesas do Fundo |
Percentual em relação ao patrimônio líquido diário médio em [?] |
|
Taxa de administração (inclui as taxas de administração e de |
Parte fixa |
|
performance, se houver, de outros fundos em que este fundo tenha investido) |
Parte variável (taxa de performance) |
|
Outras despesas (inclui despesas de serviços de custódia, auditoria, etc.) |
||
TAXA TOTAL DE DESPESAS |
Despesas do fundo pagas ao grupo econômico do administrador (e do gestor, se este for diferente) |
Percentual em relação à taxa de despesas em [?] |
|
Despesas pagas ao grupo econômico do administrador |
Taxa de administração |
|
Despesas operacionais e de serviços |
||
Despesas pagas ao grupo econômico do gestorxvi |
Taxa de administração |
|
Despesas operacionais e de serviços |
||
TOTAL |
4. EXEMPLO COMPARATIVO: utilize a informação do exemplo abaixo para comparar os custos e os benefícios de investir neste fundo com os de investir em outros fundos.
Rentabilidade: Se você tivesse aplicado R$ 1.000,00 (mil reais) no fundo no primeiro dia útil de [ano a que se refere a demonstração] e não houvesse realizado outras aplicações, nem solicitado resgates durante o ano, no primeiro dia útil de [ano a que se refere a demonstração +1], você poderia resgatar R$[?], já deduzidos impostos no valor de R$[?].
[adicionar, quando houver:] A taxa de ingresso teria custado R$[?], a taxa de saída teria custado R$[?], o ajuste sobre performance individual teria custado R$[?].
Despesas: As despesas do fundo, incluindo a taxa de administração, a taxa de performance (se houver), e as despesas operacionais e de serviços teriam custado R$[?].
5. SIMULAÇÃO DE DESPESAS:xvii utilize a informação a seguir para comparar o efeito das despesas em períodos mais longos de investimento entre diversos fundos:
Assumindo que a última taxa total de despesas divulgada se mantenha constante e que o fundo tenha rentabilidade bruta hipotética de 5% ao ano nos próximos 3 e 5 anos, o retorno após as despesas terem sido descontadas, considerando a mesma aplicação inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), é apresentado na tabela abaixo:
Simulação das Despesas |
[?+3 anos] |
[?+5 anos] |
Saldo bruto acumulado (hipotético - rentabilidade bruta anual de 5%) |
R$ 1.157,63 |
R$ 1.276,28 |
Despesas previstas (se a TAXA TOTAL DE DESPESAS se mantiver constante) |
R$ [?] |
R$ [?] |
Retorno bruto hipotético após dedução das despesas (antes da incidência de impostos, de taxas de ingresso e/ou saída, ou de taxa de performance) |
R$ [?] |
R$ [?] |
A simulação acima não implica em promessa de que os valores reais ou esperados das despesas ou dos retornos serão iguais aos aqui apresentados.
6. ESCLARECIMENTOS:
Exemplo comparativo e investimento de longo prazo: o exemplo comparativo (item 4) e o quadro de simulação de despesas (item 5) apresentados acima servem para facilitar a comparação do desempenho de seu fundo com o de outros fundos de investimento. É possível encontrar os mesmos exemplos, calculados a partir das mesmas hipóteses, nas lâminas (nos respectivos itens 8 e 9) de outros fundos de investimento. As lâminas estão disponíveis nas páginas eletrônicas dos administradores dos fundos na rede mundial de computadores.
Despesas de fundos investidos: as despesas apresentadas foram acrescidas das despesas de outros fundos em que este fundo tenha feito aplicações, proporcionalmente ao valor e período do investimento.
Rentabilidade: a rentabilidade do fundo não considera despesas individuais, pagas diretamente por cada cotista, como o imposto de renda, o ajuste sobre performance individual, quando permitido pelo regulamento do fundo, e taxas de ingresso e/ou de saída, quando permitidas pelo regulamento. Todos esses valores reduzem a rentabilidade da aplicação do cotista, que será inferior à rentabilidade do fundo. Ao comparar fundos de investimento, verifique o tratamento tributário do fundo e a existência de taxas de ingresso, de saída, ou de performance e o seu possível impacto no retorno da aplicação.
Impostos:
[Quando se tratar de fundo de renda fixa:] Imposto de Renda (sobre o ganho nominal): De acordo com as hipóteses do exemplo comparativo, existe somente um resgate total após um ano. Dessa forma, a alíquota incidente sobre os rendimentos para a aplicação pelo período de 1 ano teria sido de 17,5%. Exceção: No caso de fundo de renda fixa de curto prazo, a alíquota teria sido de 20%.
[Quando se tratar de fundo de renda variável:] Imposto de Renda (sobre o ganho nominal): de acordo com as hipóteses do exemplo comparativo, existe somente um resgate total após um ano. Dessa forma, a alíquota incidente sobre os rendimentos para a aplicação teria sido de 15%.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
i. O nome completo do fundo e seu CNPJ deverão constar do rodapé de todas as páginas da lâmina.
ii. Por exemplo: (i) investir por longo/curto prazo; (ii) preservar seu capital contra inflação; (iii) ampliar seu capital e aceitem perdas; ou (iv) investir no setor [?].
iii. Por exemplo: somente aceita aplicações de investidores pessoas jurídicas.
iv. Por exemplo: (i) acompanhar o CDI; (ii) acompanhar o IBOVESPA; (iii) oferecer rentabilidade superior à do IBOVESPA no longo prazo; ou (iv) acompanhar o desempenho das ações das companhias do setor [?].
v. Deve-se incluir tanto o período de conversão quanto o prazo para o pagamento.
vi. Item dispensado nas lâminas apresentadas para registro do fundo, nos termos do art. 8º, inciso VIII.
vii. Quando se tratar de fundo de investimento em cotas - FIC, a informação deve ser dada em relação à carteira dos fundos investidos.
viii. Para efeito de preenchimento, as espécies de ativos são: Espécie de ativo |
Descrição |
Títulos públicos federais |
LTN; LFT; todas as séries de NTN |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais |
Operações de compra ou venda de ativos pelo fundo com garantia de recompra ou revenda pelo vendedor |
Operações compromissadas lastreadas em títulos privados |
Operações de compra ou venda de ativos pelo fundo com garantia de recompra ou revenda pelo vendedor |
Ações |
Ações e certificados de depósito de ações de companhias abertas |
Depósitos a prazo e outros títulos de instituições financeiras |
CDB, RDB, LF, DPGE, CCCB, LCA, LCI |
Cotas de fundos de investimento 409 |
Cotas de fundos de investimento regulados pela Inst. CVM nº 409, de 2004 |
Outras cotas de fundos de investimento |
Cotas de fundos de investimento regulados por outras instruções da CVM. |
Títulos de crédito privado |
Debêntures, notas promissórias, commercial paper, export note, CCB, CPR, WA, NCA, CDA e CDCA |
Derivativos |
Swaps, opções, operações a termo e operações no mercado futuro |
Investimento no exterior |
Ativos financeiros adquiridos no exterior |
Outras aplicações |
Qualquer aplicação que não possa ser classificada nas opções anteriores |
ix. Item dispensado nas lâminas apresentadas para registro do fundo, nos termos do art. 8º, inciso VIII.
x. Os fundos estruturados são definidos no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 01/2010, de 8 de janeiro de 2010.
xi. Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e até que o fundo complete 1 (um) ano de operação, nos termos do art. 8º, inciso VIII.
xii. Meses devem ser ajustados de acordo com a data de atualização da lâmina.
xiii. Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e até que o fundo complete 1 (um) ano de operação, nos termos do art. 8º, inciso VIII.
xiv. Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e até que o fundo complete 1 (um) ano de operação, nos termos do art. 8º, inciso VIII.
xv. Período de 12 meses a que se refere a Demonstração.
xvi. Preencher somente quando o gestor não pertencer ao mesmo grupo econômico do administrador.
xvii. Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e até que o fundo complete 1 (um) ano de operação, nos termos do art. 8º, inciso VIII.