Deliberação CONTRAN nº 89 de 18/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2010

Altera os arts. 2º, 3º e 6º da Resolução nº 264/2007, que estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos de rochas ornamentais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 354, de 24.06.2010, DOU 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010.

2) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"O Presidente do O Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de flexibilizar especificações do Anexo I da Resolução nº 264/2007, o que exigirá maior prazo para o desenvolvimento do produto;

Considerando a necessidade de ajustes no texto da citada Resolução;

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CONTRAN nº 264/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os veículos e as combinações de veículos de carga, incluindo a unidade tratora, utilizadas no transporte de rochas ornamentais brutas, deverão obedecer aos limites de pesos, dimensões e tolerâncias estabelecidos pelas Resoluções 210, de 13 de novembro de 2006 e 258, de 30 de novembro de 2007, do CONTRAN e Portaria nº 63/2009 do DENATRAN.

Art. 2º O art. 2º da Resolução CONTRAN Nº 264/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º As combinações de veículos de carga com mais de 53 t de PBTC utilizadas no transporte de um único bloco de rocha ornamental serão obrigatoriamente do tipo veículo trator 6x2 ou 6x4, um semi-reboque dianteiro para distribuição do peso (dolly) e um semi-reboque traseiro destinado ao carregamento de cargas indivisíveis de até 6 m, conforme desenhos meramente ilustrativos, inclusive quanto às dimensões e distâncias entre eixos, do Anexo I.

Art. 3º O art. 6º da Resolução CONTRAN nº 264/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Independente do seu comprimento, os semi-reboques de três eixos, em tandem ou distanciados, com PBTC - peso bruto total combinado superior aos limites legais da Resolução nº 210/2006, já utilizados no transporte de rochas ornamentais, poderão realizar este transporte com até 57 t de peso bruto total combinado até o dia 30 de junho de 2010, desde que atendam o disposto ao art. 101 do CTB.

Art. 4º Fica revogada a Deliberação nº 81, de 8 de junho de 2009.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA"