Resolução CONTRAN nº 264 de 14/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2007

Estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos de rochas ornamentais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 354, de 24.06.2010, DOU 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Os veículos e as combinações de veículos de carga, incluindo a unidade tratora, utilizadas no transporte de rochas ornamentais brutas, deverão obedecer aos limites de pesos, dimensões e tolerâncias estabelecidos pelas Resoluções 210, de 13 de novembro de 2006 e 258, de 30 de novembro de 2007, do CONTRAN e Portaria nº 63/2009 do DENATRAN. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 89, de 18.01.2010, DOU 20.01.2010)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 1º Os veículos e as combinações de veículos de carga, incluindo a unidade tratora, utilizadas no transporte de rochas ornamentais brutas, deverão obedecer aos limites de pesos, dimensões e tolerâncias estabelecidos pelas Resoluções nºs 210, de 13 de novembro de 2006 e 258, de 30 de novembro de 2007, do CONTRAN e Portaria nº 63/2009 do DENATRAN. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 81, de 08.07.2009, DOU 09.07.2009)"

"Art. 1º As combinações de veículos de carga, incluindo a tratora, utilizadas no transporte de rochas ornamentais brutas, deverão obedecer aos limites de pesos, dimensões e tolerâncias estabelecidos pelas Resoluções nºs 210, de 13 de novembro de 2006 e 258, de 30 de novembro de 2007, do CONTRAN e Portaria nº 86/2006 do DENATRAN."

Art. 2º As combinações de veículos de carga com mais de 53 t de PBTC utilizadas no transporte de um único bloco de rocha ornamental serão obrigatoriamente do tipo veículo trator 6x2 ou 6x4, um semi-reboque dianteiro para distribuição do peso (dolly) e um semi-reboque traseiro destinado ao carregamento de cargas indivisíveis de até 6 m, conforme desenhos meramente ilustrativos, inclusive quanto às dimensões e distâncias entre eixos, do Anexo I. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 89, de 18.01.2010, DOU 20.01.2010)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º As combinações de veículos de carga com mais de 53t de PBTC utilizadas no transporte de um único bloco de rocha ornamental serão obrigatoriamente do tipo veículo trator 6x2 ou 6x4, um semi-reboque dianteiro para distribuição do peso (dolly) e um semi-reboque traseiro destinado ao carregamento de cargas indivisíveis de até 6 m, conforme desenhos ilustrativos do Anexo I. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 81, de 08.07.2009, DOU 09.07.2009)"

"Art. 2º As combinações de veículos de carga com mais de 53t de PBTC utilizadas no transporte de um único bloco de rocha ornamental serão obrigatoriamente do tipo veículo trator 6x2 ou 6x4, um semi-reboque dianteiro para distribuição do peso (dolly) e um semi-reboque traseiro destinado ao carregamento de cargas indivisíveis de até 6 m, conforme desenhos ilustrativos do Anexo I."

Art. 3º As combinações de veículos de carga com mais de 53t de PBTC utilizadas neste transporte deverão possuir obrigatoriamente os dispositivos de segurança ilustrados no Anexo I, e atender aos seguintes requisitos:

I - amarração longitudinal, passando sempre na parte superior do bloco, por meio de duas correntes de ½ polegada, grau 8, tencionadas por meio de esticador de 1 polegada, modelo trava-gato, capazes de resistir a 10 tf de carga efetiva cada;

II - amarração transversal, passando sempre na parte superior do bloco, por meio de duas correntes de ½ polegada, grau 8, tencionadas por meio de esticador de 1 polegada, modelo trava-gato, capazes de resistir a 10 tf de carga efetiva cada;

III - travas frontais e laterais móveis que permitam regulagem adequada ao comprimento e largura do volume; e movimentos para frente e para trás;

IV - para proporcionar facilidade de giro no sentido horário e evitar obstáculos no fundo original do semi-reboque, as travas frontais devem permitir movimento de 90º para dentro, ser fabricadas com buchas de 60 mm de diâmetro na base, adaptadas em um eixo trefilado aço SAE 1045, e devem ser capazes de proporcionar facilidade de giro no sentido horário.

Parágrafo único. A base do semi-reboque receberá marcação indicativa do seu centro de gravidade, que deverá ser respeitada durante o carregamento.

Art. 4º Os semi-reboques, inclusive os bitrens, em operação até a data de publicação desta Resolução, poderão substituir os requisitos de segurança e travamento da carga previstos no art. 3º- pelos seguintes, conforme anexo II:

I - duas travas de segurança reforçadas do tipo cunha para 10t de carga efetiva em cada lateral da carroçaria, feitas no modelo LOC;

II - duas travas centrais de segurança reforçadas do tipo cunha à frente do bloco, com a mesma capacidade, feitas no modelo LOC;

III - amarração longitudinal e transversal, passando sempre na parte superior do bloco, por meio de duas correntes de ½ polegada, grau 8, tencionadas por meio de esticador de 1 polegada, modelo trava-gato, capazes de resistir a 10 tf de carga efetiva cada;

IV - as travas laterais e frontais devem ser móveis com regulagem adequada ao comprimento e largura do volume.

Art. 5º Os semi-reboques, inclusive os bitrens, já existentes deverão ser adaptados para o transporte de rochas ornamentais até seis meses após a entrada em vigor desta Resolução e apresentar Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por entidade acreditada pelo DENATRAN, atestando que o semi-reboque atende aos requisitos de segurança estabelecidos por esta Resolução.

Art. 6º Independente do seu comprimento, os semi-reboques de três eixos, em tandem ou distanciados, com PBTC - peso bruto total combinado superior aos limites legais da Resolução nº 210/2006, já utilizados no transporte de rochas ornamentais, poderão realizar este transporte com até 57 t de peso bruto total combinado até o dia 30 de junho de 2010, desde que atendam o disposto ao art. 101 do CTB. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 89, de 18.01.2010, DOU 20.01.2010)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 6º Independente do seu comprimento, os semi-reboques de três eixos, em tandem ou distanciados, com PBTC - peso bruto total combinado superior aos limites legais da Resolução nº 210/2006, já utilizados no transporte de rochas ornamentais, poderão realizar este transporte com até 57 t de peso bruto total combinado até o dia 31 de dezembro de 2009, desde que atendam o disposto ao art. 101 do CTB. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 81, de 08.07.2009, DOU 09.07.2009)"

"Art. 6º Independente do seu comprimento, os semi-reboques de três eixos, em tandem ou distanciados, com PBTC - peso bruto total combinado superior aos limites legais da Resolução 210/06, já utilizados no transporte de rochas ornamentais, poderão realizar este transporte com até 57t de peso bruto total combinado por até dezoito meses após a publicação desta resolução, desde que atendam o disposto ao art. 101 do CTB.
Parágrafo único. Durante este período de transição, não serão aplicadas pela fiscalização, para estas configurações convencionais já existentes, as regras de limites de pesos e dimensões previstas no caput do art. 1º, mas sim os limites de pesos por eixo e regulamentos estabelecidos para cargas indivisíveis pelos órgãos de trânsito com jurisdição sobre a via."

Art. 7º As combinações de veículos de carga com PBTC igual ou inferior a 53t, assim como os bitrens, poderão ser utilizadas no transporte de rochas ornamentais, sem necessidade de AET, desde que cumpram as exigências desta Resolução.

Art. 8º A partir da entrada em vigor desta Resolução, não será permitido no transporte de rochas ornamentais o uso de CVCs do tipo caminhão trator mais reboque ou combinações de veículos de carga com peso bruto superior a 57t.

Parágrafo único. O bi-trem poderá ser utilizado para o transporte de dois ou mais blocos, desde que trafegue com os semi-reboques simultaneamente carregados e obedeça às demais exigências desta Resolução.

Art. 9º O condutor de veículo ou combinação de veículos que transporta rochas ornamentais deverá ser aprovado e certificado em curso teórico e prático, específico para a atividade, nos termos da normatização do CONTRAN.

§ 1º A carga horária mínima do curso será de 50 horas.

§ 2º O curso envolverá direção defensiva, primeiros socorros, mecânica básica, legislação de trânsito, condução, acondicionamento e amarração de cargas indivisíveis.

§ 3º O DENATRAN apresentará ao CONTRAN em noventa dias proposta de regulamentação do curso especializado.

§ 4º O certificado passará a ser exigido dos condutores de composições, adaptadas ou não, um ano após a data de publicação desta Resolução.

§ 5º O curso e a certificação serão renovados a cada cinco anos.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA

Ministério da Defesa

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

ANEXO I

Bitrem com dolly de distribuição para o transporte de rochas ornamentais com PBTC superior a 53 t.

Peso bruto total combinado máximo: 57t

Capacidade máxima estimada de carga líquida: 39t

Comprimento mínimo: 17,50m.

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

ANEXO II

Dispositivo opcional de contenção e amarração para CVC de até 53t de PBTC.

Nota: Ver Figura document.write(''); document.write('1'); document.write(''); e document.write(''); document.write('2'); document.write(''); .

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 250, de 31.12.2007, Seção 1, pág. 73, com incorreção no original."