Deliberação CEIF/FCO nº 91 DE 06/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 mar 2014

Aprova e Ratifica as Diretrizes, as Prioridades, os Critérios e os Procedimentos, em caráter complementar, aos definidos pelo CONDEL/ SUDECO para a concessão de financiamentos, no ano de 2014, a empreendimentos a serem assistidos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), em Mato Grosso do Sul.

(Revogado pela Deliberação CEIF/FCO Nº 416 DE 23/07/2014):

A Presidente do Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO), no exercício da competência que lhe conferem as regras do art. 7º, § 2º, do Decreto nº 12.344, de 12 de junho de 2007 e do art. 12, IV, do regimento interno, e tendo em vista a aprovação da matéria pelo plenário, em Reunião Extraordinária ocorrida em 26 de fevereiro de 2014, com continuação em 06 de março de 2014;

Considerando a aprovação, ad referendum pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (CONDEL/SUDECO) das normas operacionais e da disponibilização de recursos financeiros para o exercício de 2014, conforme, Resolução CONDEL/SUDECO nº 018, de 06 de dezembro de 2013, assim como pela Resolução do Banco Central - BACEN nº 4.227, de 30 de dezembro 2013, que contemplam, inclusive, a excepcionalidade para as operações de valor superior a R$ 20 milhões (vinte milhões de reais) por tomador, inclusive quando se tratar de grupo empresarial, grupo agropecuário, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais, respeitada a assistência máxima global permitida com recursos do Fundo;

Considerando os entendimentos já firmados ou em andamento entre os diversos representantes das Secretarias de Estado, para o fim de detalhamento das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pelo Governo do Estado para a sua atuação institucional, assim como das entidades representativas do setor produtivo estadual;

Considerando a necessidade de novas orientações aos beneficiários potenciais e aos agentes técnicos e financeiros envolvidos nos pleitos de financiamento com recursos daquele Fundo, especialmente quanto à elaboração e à apresentação de cartas consultas;

Considerando a expansão de novas atividades produtivas em Mato Grosso do Sul, que requerem estratégias e instrumentos de apoio governamental diferenciados e metodologias específicas para a formulação e a devida análise dos pleitos de financiamento;

Considerando, finalmente, a necessidade de atualização de parâmetros de custo das atividades produtivas apoiadas e financiáveis pelo FCO,

Delibera:

Art. 1º Ficam aprovados, para o ano de 2014, na forma do Anexo I, as diretrizes, as prioridades, os critérios e os procedimentos para a concessão de financiamentos com os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), em Mato Grosso do Sul, direcionados aos setores produtivos no âmbito do:

I - Programa de FCO Empresarial de Apoio aos Empreendedores Individuais (EI) e às Micro, Pequenas Empresas e Pequeno-Médias (MPE);

II - Programa de FCO Empresarial para Médias e Grandes Empresas (MGE);

III - Programa de FCO Rural;

IV - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF e PRONAF Reforma Agrária).

Art. 2º As demandas especiais, não priorizadas ou contempladas nesta Deliberação, serão analisadas, em caráter excepcional, pelo CEIF/FCO.

Art. 3º Fica aprovado o modelo de carta-consulta na forma do Anexo II desta Deliberação.


Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 06 de março de 2014.

Art. 5º Ficam revogadas as Deliberações CEIF/FCO nº 225, de 16 de fevereiro de 2013, e nº 562, de 18 de setembro de 2013.

Campo Grande-MS, 06 de março de 2014.

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo e Presidente do CEIF/FCO.

HOMOLOGO:

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

ANEXO I

DA DELIBERAÇÃO CEIF/FCO Nº 91, DE 06 DE MARÇO DE 2014.

Estabelece as Diretrizes, as Prioridades, os Critérios e os Procedimentos definidos em Mato Grosso do Sul, em caráter complementar àqueles traçados pelo CONDEL/SUDECO e pelo Ministério da Integração Nacional para a concessão de financiamentos, a empreendimentos a serem assistidos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As medidas estabelecidas neste ato objetivam complementar as normas operacionais para aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), estabelecidas na Lei Federal nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e pela Resolução CONDEL/SUDECO nº 018, de 06 de dezembro de 2013, assim como pela Resolução BACEN nº 4.227, de 30 de janeiro de 2013, no sentido de identificar e priorizar ao Banco do Brasil S.A., ao Sistema de Crédito Cooperativo (SICREDI), ao BRDE e aos Agentes Técnicos envolvidos, o perfil dos beneficiários e os setores que devam ser preferencialmente assistidos em 2013, com o apoio financeiro do FCO.

Art. 2º Os empreendimentos a serem financiados que demandem licenciamento ambiental, cujas cartas-consulta tenham sido anuídas, devem ser tempestivamente comunicado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), pela Secretaria-Executiva do CEIF/FCO, para o fim de agilizar o processo de licenciamento ambiental.

Art. 3º As cartas-consulta anuídas, em caráter de excepcionalidade, de valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por beneficiário de financiamento, considerando-se nesta assistência máxima o saldo de capital existente, deverão ser ratificadas pelo Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO), antes da contratação do financiamento, sob pena de tornar o ato sem efeito.

Art. 4º No caso de grandes empreendedores, o financiamento previsto no art. 3º fica limitado a projetos considerados de alta relevância ou estruturantes.

Parágrafo único. Como Projetos Relevantes e Estruturantes, entendem-se aqueles:


I - sustentáveis localizados em áreas prioritárias nos termos das Diretrizes e Prioridades do FCO e dos Planos e Programas Oficiais, e em consonância com as atividades produtivas contempladas no Zoneamento Econômico-Ecológico do Estado;

II - vinculados às principais cadeias/arranjos produtivos e com capacidade de impulsionar a geração de empregos;

III - capazes de integrar elos dos processos produtivos e de outros empreendimentos, preferencialmente de pequenos, pequeno-médios e médios empreendedores dos segmentos rural e urbano, que se transformam em beneficiários da estrutura principal;

IV - que criem condições para a promoção e a integração regional, nas áreas de infraestrutura de apoio (viária, elétrica, comunicação, armazenagem), saúde e educação;

V - que possibilitem o desenvolvimento, a inovação tecnológica e a disseminação do conhecimento, com vistas à adoção de novas estratégias empresariais, melhorando a competitividade dos produtos e dos serviços do Estado frente a outros mercados;

VI - inseridos na política estadual de diversificação da base produtiva e de agregação de valor da produção primária, impactando positivamente o desenvolvimento de regiões estagnadas, a geração de empregos e a utilização de matérias-primas locais.

Art. 5º A concessão de financiamentos com os recursos financeiros do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), em Mato Grosso do Sul, está direcionada aos setores produtivos no âmbito do:

I - Programa de FCO Empresarial de Apoio aos Empreendedores Individuais (EI) e às Micro, Pequenas e Pequeno-Médias Empresas (MPE):

a) Linha de Financiamento para Empreendedores Individuais (EI);

b) Linha de Financiamento de Desenvolvimento Industrial para MPE;

c) Linha de Financiamento de Infraestrutura Econômica para MPE;

d) Linha de Financiamento de Desenvolvimento do Turismo Regional para MPE;

e) Linha de Financiamento de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços para MPE;

f) Linha de Financiamento de Ciência, Tecnologia e Inovação para MPE;

II - Programa de FCO Empresarial para Médias e Grandes Empresas (MGE):

a) Linha de Financiamento de Desenvolvimento Industrial para MGE;

b) Linha de Financiamento de Infraestrutura Econômica para MGE;

c) Linha de Financiamento de Desenvolvimento do Turismo Regional para MGE;

d) Linha de Financiamento de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços para MGE;

e) Linha de Financiamento de Ciência, Tecnologia e Inovação para MGE;

III - Programa de FCO Rural:

a) Linha de Financiamento de Desenvolvimento Rural;

b) Linha de Financiamento à Agropecuária Irrigada;

c) Linha de Financiamento de Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural (CONVIR);

d) Linha de Financiamento para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária (Programa ABC):

1. Modalidade 1: Conservação da Natureza;


2. Modalidade 2: Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF);

e) Linha de Financiamento de Retenção de Matrizes na Planície Pantaneira;

f) Linha de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura;

g) Linha de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Pesca;

h) Linha Especial de Financiamento para Adequação do Sistema de Produção Pecuário na Região de Fronteira;

IV - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF e PRONAF Reforma Agrária).

Parágrafo único. A operacionalização do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF e PRONAF Reforma Agrária) será de acordo com as normas disciplinadas no Manual de Crédito Rural - MCR 10, estabelecidas por Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e demais normativos do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 6º A programação do FCO para o exercício de 2014, em Mato Grosso do Sul, está em consonância com as diretrizes contidas nas Leis Federais nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989 e 10.177, de 12 de janeiro de 2001, complementadas pelas orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional/SUDECO, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), pelo CONDEL/SUDECO e pelo Estado, compreendendo:

I - a concessão de financiamentos exclusivamente ao setor produtivo privado, admitindo-se as Parcerias Público-Privadas (empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público), nos seguintes programas:

a) Programa de FCO Empresarial de Apoio às Micro, Pequenas e Pequeno-Médias Empresas - MPE/Linha de Financiamento de Infraestrutura Econômica para MPE;

b) Programa de FCO Empresarial para Médias e Grandes Empresas - MGE/Linha de Financiamento de Infraestrutura Econômica para MGE;

II - o tratamento preferencial às atividades produtivas de mini, pequenos e pequeno-médios produtores rurais, de empreendedores individuais, micro, pequenas e pequeno-médias empresas, mediante a aplicação de, no mínimo, 51% dos recursos do FCO para operações com esses segmentos, cujas ações estejam voltadas à produção de alimentos básicos para consumo da população e ao uso intensivo de mão de obra local;

III - o financiamento das atividades voltadas para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado em projetos:

a) cujas atividades e localização sejam convergentes com as diretrizes e estratégias definidas no Plano Estratégico e nos Programas de Desenvolvimento do Estado, e que sejam concebidos nos princípios do desenvolvimento sustentável;

b) integrados às cadeias e aos arranjos produtivos locais priorizados no Estado, apoiando a criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos, que contribuam para a redução das disparidades intrarregionais de renda, sobretudo nas áreas:

1. de menor nível de desenvolvimento, com indicadores sociais e econômicos abaixo da média da região;


2. de fronteiras com os países limítrofes, vulneráveis do ponto de vista econômico, social e ambiental;

3. estagnadas ou com problemas de declínio das atividades econômicas;

4. potencialmente dinâmicas ou com vantagens potenciais inexploradas;

c) de apoio à agricultura familiar, incluídos os beneficiários da reforma agrária, os mini e pequenos produtores rurais, os empreendedores individuais e as micro e pequenas empresas, suas cooperativas e associações;

d) voltados para a recuperação de danos ambientais, em especial o reflorestamento/recomposição de matas ciliares e a recuperação de áreas degradadas, principalmente as pastagens cultivadas;

e) de elevado alcance social e que agreguem valor ao processo de produção primária;

f) com alto grau de geração de emprego e renda, que contribuam para a dinamização do mercado local;

g) que utilizam tecnologias inovadoras e ou contribuam para a geração e a difusão de novas tecnologias nos setores empresarial e agropecuário, inclusive projetos agropecuários de produção integrada;

h) destinados a financiar correções de estrangulamento e de desenvolvimento de cadeias produtivas;

i) agropecuários sustentáveis e em sistemas locais de produção, dentro da desejada espacialização das atividades produtivas (base territorial);

j) que visem ao aumento da oferta de produtos agropecuários, intensificando o uso da terra em áreas já desmatadas, por meio da disseminação de sistemas de produção sustentáveis e que integrem agricultura e pecuária;

k) agroindustriais, envolvendo a transformação de produtos primários e a produção de insumos básicos, instalados em polos regionais de produção e vinculados às cadeias produtivas priorizadas no desenvolvimento do Estado e com elevado alcance social;

l) industriais, de serviços e de infraestrutura econômica, que apoiem as matrizes produtivas existentes no Estado;

m) que induzam o desenvolvimento do turismo em suas diversas modalidades;

n) estratégicos de produção vinculados a programas governamentais;

IV - o apoio ao associativismo e às iniciativas de base comunitária e solidária;

V - o estímulo à geração de produtos diferenciados;

VI - a promoção, a ampliação e o fortalecimento de alianças mercadológicas, na lógica do desenvolvimento de cadeias produtivas e do desenvolvimento local.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FCO, NO ANO DE 2014, EM MATO GROSSO DO SUL

Seção I

Dos Recursos Naturais

Art. 7º As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em recursos naturais, compreendem:

I - a recuperação de áreas degradadas e em degradação, no conceito de microbacias hidrográficas;

II - a conservação e a correção do solo, a recuperação, a renovação e o manejo de pastagens degradadas e em processo de degradação, a incorporação de áreas à produção agropecuária, inclusive no conceito da
Linha de Financiamento para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária (Programa ABC), atentando para os critérios básicos a serem adotados na concessão de financiamentos com recursos do FCO:

a) para a correção do solo, fica estabelecido como limite para fertilizantes e corretivos, os seguintes tetos:

1. correção de acidez do solo, tanto para exploração de lavouras, como para reforma/recuperação de pastagens - até 5 toneladas de calcário por hectare;

2. correção da fertilidade do solo em áreas de lavouras:

2.1. P 2 O 5 - até 120 kg/ha;

2.2. K 2 O - até 120 kg/ha;

2.3. N - considerado como operação de custeio;

3. correção de fertilidade de solo em áreas de pastagens:

3.1. P 2 O 5 - até 100 kg/ha;

3.2. K 2 O - até 100 kg/ha;

3.3. N - até 50 kg/ha, devendo estar associado a fontes de fósforo e ou de potássio, enquadráveis como adubação corretiva (primeiro ano e em até duas aplicações) e com as devidas justificativas por parte do Agente Técnico, observado que se esta adubação for estendida às pastagens já implantadas, será considerada como operação de custeio;

b) para as operações mecânicas destinadas à descompactação do solo, à distribuição e à incorporação de insumos, ao preparo do solo e ao plantio, respeitados os limites de financiamento conforme o enquadramento do proponente, quanto ao porte, ficam também limitadas aos tetos:

1. sucessão lavoura x lavoura, formação e reforma de pastagens: até R$ 550,00/ha;

2. sucessão pastagens x lavouras: até R$ 600,00/ha;

c) para os pleitos para correção de acidez e fertilidade do solo e para reforma/recuperação de pastagens deverão contemplar necessariamente no projeto, as operações para controle da erosão, caso a área ainda não possua tal prática, podendo estas serem financiadas pelo Fundo.

§ 1º A necessidade de insumos e de operações mecânicas em valores superiores aos definidos nesta recomendação será analisada pelo Conselho, em caráter de excepcionalidade, conforme justificativa e custo de produção apresentado pelo responsável técnico.

§ 2º Para a formação de canaviais e de culturas perenes, o custo de produção será analisado conforme justificativa e planilha apresentadas pelo responsável técnico, inclusive:

I - a integração lavoura-pecuária-floresta e de sistemas afins;

II - a recomposição de áreas de reserva legal e de preservação permanente, em especial da vegetação ciliar;

III - o florestamento e o reflorestamento, com fins energéticos, madeireiros, celulose e papel.

Seção II

Do Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias

Art. 8º O financiamento para o fim de desenvolvimento de tecnologias agropecuárias compreende:

I - a produção de novilho precoce, de nelore natural e de vitelo orgânico do Pantanal, nas condições incentivadas pelos órgãos governamentais, conforme legislação vigente, em especial no PROAPE, e o melhoramento genético do rebanho bovino de leite e corte, podendo ser financiados:


a) a produção de novilho precoce, envolvendo a aquisição de bovinos, machos e fêmeas, até R$ 800 mil por beneficiário, devendo ser informado na carta-consulta a infraestrutura e demais condições da(s) propriedade(s) beneficiária(s) para o desenvolvimento desta atividade;

1. o proponente do crédito deverá ser cadastrado no Subprograma de Apoio à Criação de Bovinos de Qualidade e Conformidade (Novilho Precoce), na SEPROTUR, nos termos da Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 33, de 16 de junho de 2003, devendo ser identificado na carta-consulta o número do cadastro;

b) o melhoramento genético do rebanho bovino de leite, compreendendo a aquisição de touros, sêmens, embriões e matrizes, devendo a agente técnico informar a procedência, o padrão racial e o potencial produtivo das matrizes a serem adquiridas;

c) o melhoramento genético do rebanho bovino de corte, envolvendo a aquisição de:

1. touro PO considerando o valor até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por animal, observado o limite de financiamento de cada animal segundo o porte do proponente;

1.1. o quantitativo de touros a serem financiados deve ser compatível com a relação touro/vaca recomendado pela pesquisa e assistência técnica, devendo estar comprovado na carta-consulta os índices zootécnicos e a evolução do rebanho.

2. sêmen e hormônios bovinos considerando o valor de mercado de cada dose, observado o limite de financiamento segundo o porte do proponente, a qualificação e a procedência do material genético;

3. de equipamentos, utensílios e serviços especializados de assistência técnica no processo de inseminação artificial de bovinos, inclusive em tempo fixo;

4. fêmea-matriz elite, limitado o financiamento a 50 (cinquenta) matrizes por beneficiário de financiamento, deduzido o quantitativo já adquirido com recursos do Fundo, cuja(s) operação(ões) encontra(m)-se "em ser", e observados os valores até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por fêmea PO e até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fêmea doadora de embrião, relativamente aos padrões raciais, condicionado o limite de financiamento de cada animal segundo o porte do proponente;

5. embrião sexado de fêmea, até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por embrião, observado o limite de financiamento de cada embrião segundo o porte do proponente;

6. matriz bovina para corte, para suprir a capacidade ociosa de pastagens existentes e promoção do melhoramento genético de rebanho, limitada a aquisição a 1.000 (mil) animais por beneficiário de financiamento, deduzido o quantitativo já adquirido com recursos do Fundo, cuja(s) operação(ões) encontra(m)-se "em ser", devendo:

6.1. o proponente deve ser o legítimo proprietário do imóvel beneficiário, assim como seu filho ou filha natural ou por adoção, seu pai ou mãe, detentor de documento de anuência ou de comodato para exploração do imóvel no seu total ou em parte, observado o seguinte:

6.1.3. estar efetivamente recuperando pastagens cultivadas ou ter recuperado na safra 2013/2014; estar formando ou ter formado pastagens na safra 2013/2014, segundo os critérios definidos no Inciso IV, deste artigo, em
sua propriedade rural, cujo incremento na capacidade de suporte seja compatível com a quantidade de matrizes a serem adquiridas (1 UA incrementado na recuperação/formação para 1UA a ser adquirido), limitando a aquisição a 1.000 (mil) matrizes bovinas, deduzido o quantitativo já adquirido com recursos do Fundo, cuja(s) operação(ões) encontra(m)-se "em ser";

6.1.2. estar efetivamente substituindo pastagens nativas por pastagens cultivadas, na Planície Pantaneira, nos moldes das tecnologias preconizadas pela EMBRAPA/CPAP e permitida pela legislação ambiental, cujo incremento na capacidade de suporte seja compatível com a quantidade de matrizes a serem adquiridas (1 UA incrementado na substituição para 1UA a ser adquirido), limitado a 1.000 (mil) matrizes bovinas, deduzido o quantitativo já adquirido com recursos do Fundo, cuja(s) operação(ões) encontra(m)-se "em ser";

6.1.3. para a efetividade das condições mencionadas, a capacidade de suporte das pastagens deve ser compatível com o número de animais existentes, a serem adquiridos e aqueles previstos na evolução do rebanho (período de vigência do financiamento);

Nota: Redação conforme publicação oficial.

6.1.4. o agente técnico deverá incluir na carta-consulta e no projeto a área de reforma, recuperação, formação e ou substituição de pastagens nativas por cultivadas, os insumos e serviços a serem utilizados ou utilizados, o incremento de suporte obtido ou a ser obtido nestas pastagens e o quadro de evolução do rebanho do período de vigência do financiamento;

6.2. os valores ficam considerados, consoante a idade do animal, até:

6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais) por animal, no caso de matriz de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, independentemente do valor de mercado, observado o limite de financiamento de cada animal segundo o porte do proponente;

6.2.2. R$ 900,00 (novecentos reais) por animal, no caso de matriz de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses, independentemente do valor de mercado, observado o limite do financiamento de cada animal segundo o porte do proponente;

6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais) por animal, no caso de matriz acima de 36 (trinta e seis) meses, independentemente do valor de mercado, observado o limite de financiamento de cada animal segundo o porte do proponente;

7. matriz bovina para corte vinculada à Linha de Financiamento para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária (Programa ABC) - Modalidade 2 - Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF), limitada a aquisição a 1.000 (mil) matrizes por beneficiário de financiamento, deduzido o quantitativo já adquirido com recursos do Fundo, cuja(s) operação(ões) encontra(m)-se "em ser", sendo os valores considerados consoante a idade do animal, conforme item 6.2;

8. nos casos do inciso I, alínea "c", itens 1, 2, 4 e 5, os animais devem possuir registro nas associações nacionais de criadores das respectivas raças, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

9. para os efeitos do disposto no inciso I, alínea "c", itens 2, 3, 6 e 7 são estabelecidas, ainda, as seguintes condições:


9.1. para os efeitos do disposto no inciso I, alínea "c", itens 2 e 3, a carência e o prazo de amortização nestes financiamentos devem ser compatíveis com o retorno financeiro da operação, tendo por base a finalidade da exploração pecuária desenvolvida pelo beneficiário (cria, recria e engorda);

9.2. deve ser informado na carta-consulta o perfil dos animais a serem adquiridos;

9.3. deve ser anexado à carta-consulta, as cópias de inteiro teor da Movimentação do Rebanho do período de 2011 a 2013 e do Comprovante de Saldo (Bovino/Bubalino), devidamente atualizado até 20 (vinte) dias imediatamente anteriores ao da data de protocolo da carta-consulta no agente financeiro, fornecidos pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

II - retenção de matrizes bovinas na planície pantaneira, visando ao povoamento e ao melhoramento genético do rebanho, conforme Resolução CONDEL/FCO nº 176, de 26 de fevereiro de 2003, alterada pela Resolução CONDEL/FCO nº 283, de 23 de junho de 2006, para animais na faixa etária de 12 a 72 meses, mediante os seguintes critérios:

a) o máximo de 1.500 (mil e quinhentas) matrizes por beneficiário de financiamento, incluídas aquelas já financiadas, limitado a 85% das fêmeas existentes por faixa etária a serem retidas, no imóvel a ser beneficiado, não se constituindo em condicionante ao financiamento o acréscimo das matrizes a serem retidas na faixa etária de 36 a 72 meses;

b) a avaliação do perfil do estabelecimento pecuário objeto do pedido de financiamento, considerando que:

1. o estabelecimento pecuário deve estar situado na planície pantaneira sazonalmente inundável, devendo ser informado, na carta-consulta, o período em que as pastagens nativas ficam parcial ou totalmente inundadas;

2. as áreas utilizáveis ou aptas para a atividade pecuária devem ser constituídas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pastagens nativas (áreas não antropizadas ou regeneradas naturalmente), excetuadas do cálculo dessas áreas aquelas de preservação permanente, as de reserva legal e as destinadas à infraestrutura do estabelecimento pecuário;

3. o critério estabelecido no item 2 desta alínea deve ser também utilizado para o cálculo da capacidade de suporte das pastagens, relativamente aos animais nela apascentados e a serem apascentados;

4. para efeito do cálculo da capacidade de suporte das pastagens, devem ser observados os parâmetros vigentes, podendo ser aplicado um redutor de 20% (vinte por cento) no cálculo das Unidades Animais (UAs), visto que o peso unitário dos bovinos da planície pantaneira é historicamente menor do que os dos animais situados em áreas tradicionais de exploração da pecuária de corte no País;

c) avaliação do perfil do beneficiário do financiamento, considerando que ele deve:

1. ser o legítimo proprietário do imóvel beneficiário e do rebanho de fêmeas bovinas ("rebanho próprio"), objeto do pedido de financiamento para a retenção local de fêmeas, assim como o filho ou filha natural ou por adoção do proprietário;

2. as fêmeas objeto do pedido de financiamento para a retenção local devem ter nascido naquela região ou dela ter origem;


3. firmar a sua adesão aos termos do processo de capacitação técnica para a melhoria dos índices zootécnicos do rebanho bovino e de gerenciamento das atividades típicas do estabelecimento pecuário;

4. comprovar a efetividade do rebanho de fêmeas bovinas, mediante a quantificação dos animais, por categoria, com destaque para as matrizes nas faixas etárias de 36 (trinta e seis) a 72 (setenta e dois) meses e acima de 72 (setenta e dois) meses;

d) o valor financiável fica considerado, conforme a idade do animal objeto do pedido de financiamento para a retenção local:

1. até R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por fêmea bovina de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;

2. até R$ 700,00 (setecentos reais) por fêmea bovina de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses;

3. até R$ 800,00 (oitocentos reais) por fêmea bovina de 36 (trinta e seis) a 72 (setenta e dois) meses;

e) a comprovação de efetividade do rebanho de fêmeas prevista no inciso II, alínea "c", item 4 deste artigo, deve ser feita mediante a apresentação de cópias de inteiro teor, podendo no caso das simplificadas (delegação de competência para acolhimento de carta-consulta - art. 24), o agente financeiro utilizar as informações cadastrais para análise do pleito:

1. da Movimentação do Rebanho em 2011 a 2013 e do Comprovante de Saldo (Bovino/Bubalino), devidamente atualizado até 20 (vinte) dias imediatamente anteriores ao da data de protocolo da carta-consulta no agente financeiro, fornecidos pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

2. de documento do Agente Técnico, quantificando o rebanho bovino existente, em cabeças, por categoria e por propriedade beneficiária do financiamento, com o destaque para as matrizes nas faixas etárias de 36 (trinta e seis) a 72 (setenta e dois) meses e acima de 72 (setenta e dois) meses e com a respectiva evolução no período do financiamento proposto e o quadro de evolução do rebanho do período de vigência do financiamento;

III - adequação do Sistema de Produção Pecuário na Região de Fronteira visando a assegurar a sustentabilidade da exploração pecuária e renda aos produtores rurais abrangidos pela Zona de Alta Vigilância (ZAV) com o Paraguai, conforme Resolução CONDEL/FCO nº 323, de 14 de setembro de 2007, mediante os seguintes critérios:

a) são beneficiários desta linha, produtor(es) rural(is), na condição de pessoa(s) física(s) ou jurídicas, cuja(s) propriedade(s) esteja(m) localizada(s) na ZAV, cadastrada(s) na IAGRO e na Secretaria de Estado de Fazenda e atender à legislação sanitária em vigor, devendo, também, se enquadrar nas seguintes condições:

1. executar as vacinações segundo o calendário e as recomendações publicadas pela IAGRO mediante portaria(s) específica(s) para cada Campanha de Vacinação;

2. identificar a totalidade dos animais individualmente, nos termos da Portaria IAGRO nº 2.247, de 28.03.2011, e outras que vierem a substituí-las;

3. fazer toda a movimentação de animais acompanhada de Guia de Trânsito de Animais, nos termos da Portaria IAGRO nº 2.247, de 28 de março de 2011, e de outras que vierem a substituí-las;

4. firmar a sua adesão de assistência técnica ao empreendimento;


5. demonstrar nas propostas e nos projetos, os financiamentos já concedidos por outras linhas oficiais de crédito para a retenção de bovinos;

6. dispor de pastagens suficientes para os animais existentes e a serem retidos;

7. comprometer-se a adotar controle na propriedade, compreendendo os aspectos sanitários, zootécnicos e gerenciais;

b) constitui objeto de financiamento as atividades de retenção de animais (custeio) até 100% do valor a ser financiado por animal, respeitado o teto de financiamento e a assistência máxima do Fundo;

c) o máximo de 1.500 (mil e quinhentos) animais para as operações de retenção;

d) o valor financiável fica considerado, conforme a idade do animal objeto do pedido de financiamento para a retenção local:

1. até R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) por bezerro desmamado até 12 meses;

2. até R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) por novilho de 12 a 24 meses;

3. até R$ 600,00 (seiscentos reais) por novilho de 24 a 36 meses;

4. até R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por bezerra desmamada até 12 meses;

5. até R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) por novilha de 12 a 24 meses;

6. até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por novilha de 24 a 36 meses;

e) as operações previstas para investimentos semifixos devem ser enquadradas no Programa de FCO Rural - Linha de Financiamento de Desenvolvimento Rural;

IV - formação de pastagens, em áreas não antropizadas, desde que:

1. a área a ser formada limita-se à real necessidade de expansão para o apascentamento do rebanho (capacidade de suporte das pastagens insuficiente para o rebanho bovino existente);

2. as propriedades a serem beneficiadas não apresentem pastagens degradadas e ou em fase de degradação, caso em que a sua recuperação é prioridade;

3. no projeto sejam previstas as operações de conservação e de correção do solo, além do licenciamento ambiental para supressão da vegetação nativa;

4. excepcionalmente admite-se o financiamento para formação e ou substituição de pastagens nativas por pastagens cultivadas, na Planície Pantaneira, nos moldes das tecnologias preconizadas pela EMBRAPA/CPAP e permitida pela legislação ambiental, em caso de real necessidade de alteração da vegetação natural para o apascentamento do rebanho bovino, desde que justificado pelo agente técnico, adotadas as recomendações técnicas da EMBRAPA/CPAP e permitida pela legislação ambiental.

Art. 9º O financiamento para aquisição e retenção de bovinos, produção de novilho precoce, formação e recuperação de pastagens está condicionado também à apresentação na carta-consulta, das informações previstas no art. 23 deste Anexo.

Seção III

Da Produção Agropecuária

Art. 10. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e em empreendimentos inerentes à produção agropecuária, compreendem:


I - financiamentos a empreendimentos inseridos nas cadeias produtivas, em arranjos produtivos (APL) ou em sistemas de integração, apoiados oficialmente pelo Governo do Estado, destinados à produção de alimentos básicos (grãos, mandioca, hortículas, leite e outros) ou à exploração de pequenos animais (aves, bicho-da-seda, suínos, ovinos, caprinos, peixes e outros);

II - exploração da pecuária leiteira;

III - exploração de culturas perenes;

IV - integração lavoura-pecuária-floresta e de sistemas afins;

V - produção de algodão e da cana-de-açúcar;

VI - geração, transmissão e distribuição de energia, somente nos casos de utilização para consumo próprio do empreendimento, admitindo-se a comercialização da energia excedente, desde que limitada a 50% da capacidade de geração prevista no projeto;

VII - reflorestamento.

§ 1º A carta-consulta com o objetivo de financiamento de empreendimento destinado à produção de açúcar ou de álcool, bem como ao florestamento/reflorestamento, deve contemplar em seu conteúdo, também, as seguintes informações:

I - a finalidade do financiamento, segundo as seguintes alternativas:

a) formação de viveiros;

b) renovação de canaviais ou de florestas;

c) implantação da cultura da cana-de-açúcar ou de florestas em áreas geográficas anteriormente exploradas com lavouras anuais ou com pastagens cultivadas;

II - a origem e o custo das mudas e dos materiais genéticos, destinados ao plantio.

§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, no caso de utilização de mudas produzidas em viveiros próprios, estas poderão ser admitidas como item financiável, porém como contrapartida de recursos próprios;

§ 3º Para obter os benefícios previstos neste artigo, o interessado deverá apresentar a planilha detalhada de custos de implantação para estas atividades agropecuárias, sendo que no caso do reflorestamento, pode ser previsto o financiamento até o terceiro ano de execução do projeto como investimento, devendo estar inseridos na carta-consulta e no projeto os custos e o cronograma das atividades relacionadas pelo período compreendido entre o plantio e o primeiro corte da floresta, identificando as respectivas fontes de financiamento, com a extensão desse prazo, em caráter excepcional, observado o disposto no § 4º.

§ 4º No caso de pedido de extensão de prazo em caráter excepcional para reflorestamento (§ 3º), deve ser citada a fonte de recursos financeiros necessários para a manutenção das atividades até o início da comercialização da produção obtida, caso tais atividades não sejam objeto do financiamento original.

§ 5º Não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos do FCO, as atividades de manutenção dos canaviais e de florestas após sua implantação/renovação. No caso de florestas, excetuam-se as manutenções relativas aos 3 (três) primeiros anos financiáveis, vinculadas à implantação.

Seção IV


Da Irrigação Agrícola

Art. 11. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e em empreendimentos inerentes à utilização desta tecnologia, compreendem implantação, expansão e adequação de projetos básicos e executivos de irrigação e drenagem, envolvendo:

I - infraestrutura hídrica como barragens, obras civis e hidráulicas, eletricidade e equipamentos de irrigação novos e usados;

II - reformas e remodelagem de equipamentos destinados à implantação, à ampliação e à modernização de atividades conduzidas no processo produtivo, que estejam direcionados às necessidades da agropecuária irrigada.

§ 1º No caso de financiamento de máquinas e de equipamentos de irrigação, estes devem apresentar índices de nacionalização, em valor, no mínimo de 60%, exceto nos casos em que:

I - não haja produção nacional do bem;

II - o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);

III - a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;

IV - o bem seja novo ou usado e o tomador seja de mini, micro, pequeno ou de pequeno-médio porte.

§ 2º No caso de financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos, anexando cópia do memorial descritivo e da planta baixa no caso de edificações, e atentar para o previsto no art. 21, deste Anexo.

Seção V

Da Infraestrutura da Propriedade e de Apoio à Produção

Art. 12. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e em empreendimentos inerentes à infraestrutura da propriedade e de apoio à produção, compreendem:

I - aquisição de animais de serviços em projetos para mini e pequenos produtores rurais;

II - aquisição de animais de serviços em projetos para pequeno-médios, médios e grandes produtores rurais, nos casos enquadrados em programas e em projetos oficiais de controle sanitário, limitados ao número de animais abatidos e ou sacrificados, com apresentação de cópia do laudo emitido pelo órgão oficial;

III - aquisição de máquinas agrícolas, implementos e equipamentos associados, novos e usados com até 8 (oito) anos de fabricação;

IV - aquisição de caminhão novo e usado compreendendo apenas o de cabine simples, com até 4 (quatro) anos de fabricação, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro;

V - implantação de obras vinculadas e indispensáveis aos projetos de produção, em especial para os de armazenagem de grãos;

VI - construção, reforma e ampliação de galpões, cercas, açudes e outras obras necessárias à melhoria da infraestrutura das propriedades rurais e de apoio à produção agrícola;

VII - construção, reforma e ampliação de residências rurais cuja área total construída ou a ser construída por imóvel não ultrapasse 100 m²;


VIII - instalação de redes de energia elétrica, de abastecimento de água e de comunicação.

§ 1º No caso de financiamento de máquinas e de equipamentos, estes devem apresentar índices de nacionalização, em valor, no mínimo de 60%, exceto nos casos em que:

I - não haja produção nacional do bem;

II - o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);

III - a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;

IV - o bem seja novo ou usado e o tomador seja de mini, micro, pequeno ou de pequeno-médio porte.

§ 2º No caso do financiamento de caminhão, o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contado da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).

§ 3º No caso do financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura com as estimativas de seus respectivos custos, anexando cópia do memorial descritivo e da planta baixa no caso de edificações residenciais, e atentar para o previsto no art. 21, deste Anexo.

§ 4º Não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos do FCO, a aquisição isolada de caminhão.

Seção VI

Do Desenvolvimento da Agroindústria

Art. 13. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes ao desenvolvimento da agroindústria, compreendem:

I - projetos agroindustriais, com elevado alcance social, instalados em polos regionais de produção, inseridos nas cadeias e arranjos produtivos e ou sistemas de integração apoiados oficialmente pelo Governo do Estado, incorporando a inovação tecnológica e contribuindo para maior competitividade destas cadeias produtivas no mercado;

II - projetos agroindustriais voltados à produção de alimentos e de insumos básicos;

III - aquisição de máquinas e equipamentos vinculados aos projetos industriais;

IV - aquisição de pá carregadeira, empilhadeira, retroescavadeira, motoniveladora, trator e rolo compactador e vibro acabadora, associados aos projetos, limitada a uma operação por beneficiário:

a) caracteriza-se como investimentos associados a projetos:

1. empreendimento novo: o bem a ser financiado deverá estar associado ao projeto da implantação do empreendimento, porém este, necessariamente, não precisar estar sendo financiado pelo FCO, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento;

2. empreendimento já existente e em atividade: o bem pretendido deverá estar vinculado a um projeto da expansão ou de modernização da empresa, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento;


b) o pleito onde conste a aquisição de máquinas ou de equipamentos previstos neste artigo, sem a observância do contido nos incisos I ou II, do § 1º deste artigo, será enquadrado como "aquisição isolada", não se constituindo objeto de financiamento pelo FCO;

V - aquisição de caminhão novo e usado com até 4 (quatro) anos de fabricação, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro, exceto para empresas de grande porte;

VI - construção de galpões industriais, armazéns, silos, obras complementares, instalação de redes de energia elétrica e de comunicação;

VII - aquisição de terrenos e ou de unidades já construídas ou em construção para localização ou relocalização de empreendimentos de micro e de pequenas empresas, limitada a uma operação por beneficiário, devendo-se observar que:

a) quando se tratar de aquisição de terreno deverá ser apresentada, também, a proposta de construção do prédio para localização ou relocalização de empreendimento, independente da fonte de financiamento;

b) serão priorizados atendimentos a empreendedores cuja atividade esteja inserida nas principais cadeias e arranjos produtivos e ou nos sistemas de integração desenvolvidos no Estado (Incisos I e II deste artigo);

c) a área do imóvel, terreno ou edificação, a ser adquirido deverá manter proporcionalidade com as atividades da empresa e o efetivo potencial de expansão;

d) para efeito de cálculo dos valores dos imóveis a serem financiados, serão adotados como parâmetro de referência os Laudos de Avaliação qualificados no art. 22, deste Anexo.

§ 1º No caso de financiamento de máquinas e de equipamentos, estes devem apresentar índices de nacionalização, em valor, no mínimo de 60%, exceto nos casos em que:

I - não haja produção nacional do bem;

II - o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);

III - a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;

IV - o bem seja novo ou usado e o tomador seja de mini, micro, pequeno ou de pequeno-médio porte.

§ 2º No caso do financiamento de caminhão, o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contado da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).

§ 3º No caso do financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos, anexando cópia do memorial descritivo e da planta baixa, devendo-se atentar para o previsto no art. 21, deste Anexo.

§ 4º Não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos do FCO, a aquisição isolada de caminhão.

Seção VII

Do Desenvolvimento da Indústria

Art. 14. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes a desenvolvimento da indústria, compreendem:


I - financiamentos de projetos voltados à industrialização e ao beneficiamento de matérias-primas, nos segmentos:

a) açúcar e álcool, quando se tratar de pequenas médias, médias e grandes empresas, desde que o projeto seja autossuficiente na geração de energia elétrica demandada por seu programa de produção e esteja inserido em Programa de Desenvolvimento do Governo do Estado, observado que para projeto de geração, de transmissão e de distribuição de energia, somente nos casos de utilização para consumo próprio do empreendimento, admitindo-se a comercialização da energia excedente, limitada a 50% da capacidade de geração prevista no projeto;

b) celulose e papel;

c) têxtil, compreendendo tecidos e confecções;

d) embalagens;

e) calçados e artefatos de couros;

f) cerâmicas, serrarias e outros empreendimentos, desde que utilizem madeiras oriundas de matas exóticas ou provenientes de licenciamento e planos de manejo sustentável;

g) produtos minerais, excetuando-se a produção de ferro-gusa produzido à base de carvão vegetal, oriundo de mata nativa;

h) artefatos e estruturas para edificações, vinculadas às cadeias produtivas priorizadas;

i) fabricação e comercialização de cimento, exceto em municípios de alta renda, conforme tipologia definida pelo Ministério da Integração Nacional;

II - aquisição de máquinas e de equipamentos vinculados aos projetos industriais;

III - aquisição de pá carregadeira, empilhadeira, retroescavadeira, motoniveladora, trator, rolo compactador e vibro acabadora, associados aos projetos, limitada a uma operação por beneficiário:

a) caracteriza-se como investimentos associados a projetos:

1. empreendimento novo: o bem a ser financiado deverá estar associado ao projeto da implantação do empreendimento, porém este, necessariamente, não precisar estar sendo financiado pelo FCO, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento;

2. empreendimento já existente e em atividade: o bem pretendido deverá estar vinculado a um projeto da expansão ou de modernização da empresa, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento;

b) o pleito onde conste a aquisição de máquinas ou equipamentos previstos neste artigo, sem a observância do contido nos incisos I ou II, do § 1º deste artigo, será enquadrado como "aquisição isolada", não se constituindo objeto de financiamento pelo FCO;

IV - aquisição de caminhão novo e usado com até 4 (quatro) anos de fabricação, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro, exceto para empresas de grande porte;

V - construção de galpões industriais, armazéns, silos, obras complementares, instalação de redes de energia elétrica e de comunicação;

VI - aquisição de terrenos e ou de unidades já construídas ou em construção para localização ou relocalização de empreendimentos de micro e de pequenas empresas, limitada a uma operação por beneficiário, devendo-se observar que:


a) quando se tratar de aquisição de terreno deverá ser apresentada, também, a proposta de construção do prédio para localização ou relocalização de empreendimento, independente da fonte de financiamento;

b) serão priorizados atendimentos a empreendedores cuja atividade esteja inserida nas principais cadeias e arranjos produtivos e ou nos sistemas de integração desenvolvidos no Estado (Inciso I deste artigo);

c) a área do imóvel, terreno ou edificação, a ser adquirido deverá manter proporcionalidade com as atividades da empresa e o efetivo potencial de expansão;

d) para efeito de cálculo dos valores dos imóveis a serem financiados, serão adotados como parâmetro de referência os Laudos de Avaliação qualificados no art. 22, deste Anexo.

§ 1º No caso de financiamento de máquinas e de equipamentos, estes devem apresentar índices de nacionalização, em valor, no mínimo de 60%, exceto nos casos em que:

I - não haja produção nacional do bem;

II - o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);

III - a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;

IV - o bem seja novo ou usado e o tomador seja de mini, micro, pequeno ou de pequeno-médio porte.

§ 2º Não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos do FCO, a aquisição isolada de caminhão.

§ 3º No caso do financiamento de caminhão, o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contado da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).

§ 4º No caso do financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos, anexando cópia do memorial descritivo e da planta baixa, e atentar para o previsto no art. 21, deste Anexo.

Seção VIII

Do Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços

Art. 15. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes a desenvolvimento dos setores comercial e de serviços, compreendem:

I - financiamento de projetos voltados à distribuição de insumos e bens de capital, além de serviços:

a) essenciais ao desenvolvimento agroindustrial e industrial;

b) de apoio à saúde humana;

c) de apoio à educação, cujos empreendimentos a serem beneficiados ofereçam cursos com grade curricular essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado;

d) de apoio ao desenvolvimento turístico;

II - aquisição de máquinas e de equipamentos indispensáveis à implantação e à modernização da empresa;


III - aquisição de pá carregadeira, empilhadeira, retroescavadeira, motoniveladora, trator, rolo compactador e vibro acabadora, associados aos projetos, limitada a uma operação por beneficiário:

a) caracteriza-se como investimentos associados a projetos:

1. empreendimento novo: o bem a ser financiado deverá estar associado ao projeto da implantação do empreendimento, porém este, necessariamente, não precisar estar sendo financiado pelo FCO, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento;

2. empreendimento já existente e em atividade: o bem pretendido deverá estar vinculado a um projeto da expansão ou de modernização da empresa, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento;

b) o pleito onde conste a aquisição de máquinas ou equipamentos previstos neste artigo, sem a observância do contido nos incisos I ou II, do § 1º deste artigo, será enquadrado como "aquisição isolada", não se constituindo objeto de financiamento pelo FCO;

IV - aquisição de caminhão novo e usado com até 4 (quatro) anos de fabricação, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro, exceto para empresas de grande porte;

V - construção de obras civis para empresas cuja atividade esteja relacionada às cadeias produtivas ou arranjos produtivos locais (APL) de interesse do Governo do Estado ou por ele priorizado, compreendendo:

a) ampliação e reforma de prédio comercial;

b) construção de sede própria de forma isolada, em projetos de micro, pequenas, pequeno-médias e de médias empresas, desde que a proponente esteja em atividade por no mínimo dois anos;

c) construção de sede própria para micro, pequenas, pequeno-médias e para médias empresas em atividade por menos de dois anos, desde que outros investimentos a serem financiados (não relacionados à construção e adaptação do prédio), representem o mínimo de 30% do valor total do projeto (inclui-se o capital de giro associado, quando houver);

d) construção de obra civil como um dos componentes do projeto (pleito de financiamento) de grande empresa, desde que o projeto esteja associado, vinculado ou relacionado com os objetivos ou metas de cadeia produtiva ou de arranjo produtivo local (APL) de interesse do Governo do Estado ou por ele priorizado;

e) No caso de construção, adaptação ou reforma de instalações em Shopping Center, serão adotados os mesmos critérios descritos nos itens b e c deste inciso, no tocante a tempo de atividade da empresa, bem como o Art. 21, no que se refere a parâmetros de custos;

f) Poderá ser financiado o pagamento de franquia, em projetos de micro, pequenas, pequeno-médias e de médias empresas, no caso de empresa cuja atividade seja inerente àquelas relacionadas no Inciso I deste artigo, sendo os prazos de carência e amortização semelhantes àqueles definidos para capital de giro.

VI - aquisição de terrenos e ou de unidades já construídas ou em construção para localização ou relocalização de empreendimentos de micro e de pequenas empresas, desde que a proponente esteja em atividade por no mínimo dois anos, limitada a uma operação por beneficiário, devendo-se observar que:


a) quando se tratar de aquisição de terreno deverá ser apresentada, também, a proposta de construção do prédio para localização ou relocalização de empreendimento, independente da fonte de financiamento;

b) serão priorizados atendimentos a empreendedores cuja atividade esteja inserida nas principais cadeias e arranjos produtivos e ou nos sistemas de integração desenvolvidos prioridades do Estado (Inciso I deste artigo);

c) a área do imóvel, terreno ou edificação, a ser adquirido deverá manter proporcionalidade com as atividades da empresa e o efetivo potencial de expansão;

d) para efeito de cálculo dos valores dos imóveis a serem financiados, serão adotados como parâmetro de referência os Laudos de Avaliação qualificados no art. 22, deste Anexo.

§ 1º No caso de financiamento de máquinas e de equipamentos, estes devem apresentar índices de nacionalização, em valor, no mínimo de 60%, exceto nos casos em que:

I - não haja produção nacional do bem;

II - o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);

III - a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;

IV - o bem seja novo ou usado e o tomador seja de mini, micro, pequeno ou de pequeno-médio porte.

§ 2º No caso do financiamento de caminhão, o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contado da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).

§ 3º No caso do financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos, anexando cópia do memorial descritivo e da planta baixa, e atentar para o previsto no art. 21, deste Anexo.

§ 4º Não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos do FCO, a aquisição de veículos por locadoras e empresas transportadoras de cargas, bem como a aquisição isolada de caminhão para os demais beneficiários dos setores comercial e de serviços.

Seção IX

Do Desenvolvimento do Turismo

Art. 16. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes ao desenvolvimento turístico do Estado, compreendem:

I - financiamento de projetos destinados à implantação, à ampliação e à modernização de:

a) empreendimentos que promovam o desenvolvimento do agro e do ecoturismo;

b) meios de hospedagem, centros de convenções e restaurantes;

II - financiamento de ônibus, vans e outros veículos adequados ao transporte turístico, novos e usados com até 4 (quatro) anos de fabricação, sendo que as empresas beneficiárias devem estar habilitadas nos órgãos de turismo e atender as normas emanadas dos órgãos federais, estaduais e municipais
que regulam o transporte para este setor, limitado a R$ 500.000,00 por tomador;

III - aquisição de máquinas e equipamentos vinculados aos projetos de turismo;

IV - construção de obras civis para empresas cuja atividade esteja relacionada à prestação de serviços turísticos remunerados e exerçam atividades econômicas na cadeia produtiva do ou arranjos produtivos locais (APL) do turismo, de interesse do Governo do Estado ou por ele priorizado;

a) No caso de construção, adaptação ou reforma de instalações em Shopping Center, serão adotados os mesmos critérios descritos no Art. 21, no que se refere a parâmetros de custos;

b) Poderá ser financiado o pagamento de franquia, em projetos de micro, pequenas, pequeno-médias e de médias empresas, no caso de empresa cuja atividade seja inerente àquelas relacionadas no Inciso I deste artigo, sendo os prazos de carência e amortização semelhantes àqueles definidos para capital de giro.

IV - aquisição de terrenos e ou de unidades já construídas ou em construção para localização ou relocalização de empreendimentos de micro e de pequenas empresas, limitada a uma operação por beneficiário, devendo-se observar que:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

a) quando se tratar de aquisição de terreno deverá ser apresentada, também, a proposta de construção do prédio para localização ou relocalização de empreendimento, independente da fonte de financiamento;

b) serão priorizados atendimentos a empreendedores cuja atividade esteja inserida nas prioridades do Estado (Inciso I deste artigo);

c) a área do imóvel, terreno ou edificação), a ser adquirido deverá manter proporcionalidade com as atividades da empresa e o efetivo potencial de expansão;

d) para efeito de cálculo dos valores dos imóveis a serem financiados, serão adotados como parâmetro de referência os Laudos de Avaliação qualificados no art. 22, deste Anexo.

§ 1º No caso de financiamento de máquinas e equipamentos, estes devem apresentar índices de nacionalização, em valor, no mínimo de 60%, exceto nos casos em que:

I - não haja produção nacional do bem;

II - o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);

III - a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;

IV - o bem seja novo ou usado e o tomador seja de mini, micro, pequeno ou de pequeno-médio porte.

§ 2º No caso do financiamento de caminhão, o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contado da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).

§ 3º No caso do financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos, anexando cópia
do memorial descritivo e da planta baixa no caso de edificações, e atentar para o previsto no art. 21, deste Anexo.

§ 4º Não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos do FCO, a aquisição de veículos por locadoras e a aquisição isolada de caminhão.

Seção X

Da Infraestrutura Econômica

Art. 17. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e em empreendimentos inerentes à infraestrutura econômica, compreendem:

I - financiamento de projetos destinados à implantação, ampliação e modernização de:

a) armazéns e silos;

b) distribuição de gás canalizado;

c) usinas de compostagem;

II - aquisição de máquinas e equipamentos vinculados aos projetos relativos ao disposto no Inciso I;

III - aquisição de pá carregadeira, empilhadeira, retroescavadeira, motoniveladora, trator e rolo compactador e vibro acabadora, associados aos projetos, limitada a uma operação por beneficiário:

a) caracteriza-se como investimentos associados a projetos:

1. empreendimento novo: o bem a ser financiado deverá estar associado ao projeto da implantação do empreendimento, porém este, necessariamente, não precisar estar sendo financiado pelo FCO, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento;

2. empreendimento já existente e em atividade: o bem pretendido deverá estar vinculado a um projeto da expansão ou de modernização da empresa, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento;

b) o pleito onde conste a aquisição de máquinas ou de equipamentos previstos neste artigo, sem a observância do contido nos incisos I ou II, do § 1º deste artigo, será enquadrado como "aquisição isolada", não se constituindo objeto de financiamento pelo FCO;

IV - aquisição de caminhão novo e usado com até 4 (quatro) anos de fabricação, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro, exceto para empresas de grande porte.

V - aquisição de terrenos e ou de unidades já construídas ou em construção para localização ou relocalização de empreendimentos de micro e de pequenas empresas, limitada a uma operação por beneficiário, devendo-se observar que:

a) quando se tratar de aquisição de terreno deverá ser apresentada, também, a proposta de construção do prédio para localização ou relocalização de empreendimento, independente da fonte de financiamento;

a) serão priorizados atendimentos a empreendedores cuja atividade esteja inserida nas prioridades do Estado (Inciso I deste artigo);

Nota: Redação conforme publicação oficial.

b) a área do imóvel, terreno ou edificação, a ser adquirido deverá manter proporcionalidade com as atividades da empresa e o efetivo potencial de expansão;


c) para efeito de cálculo dos valores dos imóveis a serem financiados, serão adotados como parâmetro de referência os Laudos de Avaliação qualificados no art. 22, deste Anexo.

§ 1º No caso de financiamento de máquinas e equipamentos, estes devem apresentar índices de nacionalização, em valor, no mínimo de 60%, exceto nos casos em que:

I - não haja produção nacional do bem;

II - o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);

III - a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;

IV - o bem seja novo ou usado e o tomador seja de mini, micro, pequeno ou de pequeno-médio porte.

§ 2º No caso do financiamento de caminhão, o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contado da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).

§ 3º No caso do financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos, anexando cópia do memorial descritivo e da planta baixa no caso de edificações, e atentar para o previsto no art. 21, deste Anexo.

§ 4º Não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos do FCO, a aquisição isolada de caminhão.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FCO

Art. 18. O Banco do Brasil S.A., por meio de sua Superintendência Estadual; o Sistema de Crédito Cooperativo (SICREDI), por meio de seus Gestores no Estado; e o BRDE, por meio de seu Escritório, encaminharão ao CEIF/FCO, mensalmente, dados e informações sobre cartas-consultas recebidas e anuídas, projetos elaborados e contratados, desistências e indeferimentos destes, identificando também os tomadores e os segmentos de aplicação, assim como dos recursos alocados e disponíveis para aplicação no Estado, apresentando também uma síntese mensal das operações realizadas com mini, pequenos e pequeno-médios produtores e com micro, pequenas e pequeno-médias empresas, além dos demais beneficiários não contemplados nos tetos previstos para cartas-consultas.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES

Art. 19. Para o financiamento de projetos que utilizam tecnologias inovadoras e/ou que contribuam para a geração e a difusão de novas tecnologias nos setores empresarial e agropecuário e que necessitem de contratação de serviços de consultoria, de forma isolada, nas diversas linhas de financiamento do FCO, as cartas-consultas para esta modalidade deverão ser submetidas previamente ao CEIF/FCO, demonstrando a necessidade da consultoria e os produtos a serem gerados, com vistas à modernização e à implementação de novas tecnologias, tanto no segmento rural, como no empresarial.


Art. 20. Fica adotado como critério básico para o enquadramento de propostas e cartas-consultas de financiamento a empreendimentos com uma ou mais atividades produtivas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), sem prejuízo da utilização de outros critérios vigentes e que venham a ser instituídos.

Parágrafo único. A adoção da CNAE 2.0 compreende a observância em nível de Seção, Divisão, Grupo, Classe e de Subclasse.

Art. 21. Fica também adotado como parâmetro de referência para enquadramento de propostas e cartas-consulta de financiamento a empreendimentos compreendendo a construção, ampliação, reforma e modernização de obras e serviços complementares, os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB), editados mensalmente pelo Sindicato Intermunicipal da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDUSCON/MS).

Parágrafo único. Os itens e/ou as excepcionalidades para valores acima ou não contemplados na referência do SINDUSCON/MS (Custos Unitários Básicos de Construção - CUB), deverão ser justificados tecnicamente detalhando as razões dos custos diferenciados, e relacionados em planilha à parte, para a devida análise do Conselho.

Art. 22. Serão adotados como parâmetro de referência para enquadramento de propostas e cartas-consultas de financiamento a empreendimentos compreendendo a aquisição de terrenos e ou de unidades já construídas ou em construção, os Laudos de Avaliação emitidos por empresa ou por profissional devidamente habilitado, devendo ser anexado à carta-consulta a documentação inerente ao credenciamento.

Parágrafo único. Os laudos deverão seguir metodologias próprias para tal finalidade, cabendo ao CEIF/FCO o acatamento ou não das mesmas.

Art. 23. Para as cartas-consultas que contemplem financiamentos destinados à produção de novilho precoce, de nelore natural e de vitelo orgânico do Pantanal; à exploração da ovinocaprinocultura; ao melhoramento genético do rebanho bovino de leite e de corte com financiamento de sêmen e embriões, de matrizes e touros; à aquisição de matrizes bovinas de corte com vista à expansão do rebanho; à retenção de matrizes na planície pantaneira; à formação de pastagens no planalto ou planície, à substituição de pastagens nativas por exóticas na planície pantaneira e à reforma/recuperação de pastagens, deverão ser apresentadas, necessariamente, informações sobre a propriedade beneficiária, o estágio atual da exploração pecuária nesse imóvel rural e as transformações desejadas com os investimentos propostos, quais sejam:

I - área total da propriedade e ou das propriedades beneficiárias do financiamento, quadro de uso atual, caracterização das pastagens de cada propriedade beneficiária, destacando a capacidade de suporte das mesmas, atual e após a reforma/recuperação, formação ou substituição nos períodos de verão e inverno;

II - no caso da retenção de fêmeas no Pantanal, incluir também o perfil do(s) beneficiário(s) e da(s) propriedade(s), além do quadro de uso atual do imóvel, nos termos da Resolução CONDEL/FCO nº 176, de 26 de fevereiro de 2003, e do art. 8º, inciso II, Anexo I, desta Deliberação;

III - quantificação do rebanho bovino existente, em cabeças e unidades animais, por categoria e por propriedade beneficiária do financiamento, com a
respectiva evolução no período do financiamento proposto, observado que no caso da retenção de fêmeas no Pantanal, deverá ser destacado, para as matrizes, as faixas etárias de 36 (trinta e seis) a 72 (setenta e dois) meses e acima de 72 (setenta e dois) meses;

IV - caracterização racial do rebanho bovino, destacando a finalidade da exploração, por imóvel beneficiário;

V - tecnologias adotadas e previstas para o manejo das pastagens e a reprodução do rebanho, destacando aspectos relacionados à adubação corretiva e de manutenção das forrageiras existentes, ao melhoramento genético e à alimentação dos bovinos, em cada imóvel beneficiário, informações estas a serem prestadas por profissionais habilitados;

VI - inserção do empreendimento proposto nos objetivos e estratégias preconizados pelo PROAPE e pela Linha de Financiamento para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária (Programa ABC) - Modalidade 2 - Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF).

Art. 24. Ficam delegadas às Superintendências Estaduais do Banco do Brasil S.A, ao Gestor Estadual do Sistema de Crédito Cooperativo (SICREDI), bem como ao Escritório do BRDE, em Mato Grosso do Sul:

I - a competência e a responsabilidade pelo acolhimento de pleitos para financiamento visando a aquisição isolada de máquinas e implementos agrícolas, observado o quadro de dimensionamento dos mesmos (FCO Rural), bem como a aquisição de máquinas e de equipamentos de forma isolada no FCO Empresarial, à exceção de pá carregadeira, empilhadeira, retroescavadeira, motoniveladora, trator, rolo compactador e de vibro acabadora;

II - nos demais casos, a competência e a responsabilidade pelo acolhimento de carta-consulta, segundo as recomendações, os critérios e os procedimentos definidos pelo CONDEL/SUDECO e pelo CEIF/FCO, compreendendo o valor de pedido de financiamento de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tanto no âmbito do FCO/RURAL, como no âmbito do FCO/EMPRESARIAL, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo;

III - a competência para proceder ajustes no valor do pedido de financiamento formulado em carta-consulta, desde que mantidas as finalidades do financiamento, as tecnologias previstas e os componentes financiáveis, para até 15% (quinze por cento) acima do quantum pedido para o financiamento de até R$ 2.000.000,00 e de até 10% acima deste valor, sem qualquer restrição para ajuste menor do que o quantum pedido.

§ 1º A presente delegação de competência:

I - não compreende o acolhimento de carta-consulta que formule pedido de financiamento para:

a) aquisição de bovinos, machos e fêmeas padrão precoce, touros e matrizes bovinas elite (PO e doadoras) e para corte, retenção de matrizes bovinas na planície pantaneira, retenção de bovinos na região de fronteira e formação de pastagens (Art. 8º deste Anexo);

b) projetos relativos à agroenergia, incluídos os casos de produção de cana-de-açúcar e de reflorestamento;

c) projetos relativos à integração lavoura-pecuária-floresta e de sistemas afins;


d) projetos caracterizados como de maior complexidade pelo agente competente da Superintendência Estadual do Banco do Brasil S.A., do Gestor Estadual do Sistema de Crédito Cooperativo (SICREDI), bem como do responsável pelo Escritório do BRDE, em Mato Grosso do Sul;

II - está condicionada ao compromisso de que o ente delegado apresente, mensalmente, a síntese dos pleitos formulados referentes aos incisos I e II do caput , para a devida apreciação e homologação pelo CEIF/FCO.

§ 2º A síntese mensal prevista no § 2º, inciso II, deve conter, no mínimo:

a) a identificação do proponente;

b) a localização do empreendimento objeto do pedido de financiamento;

c) o objetivo do projeto e a finalidade do financiamento;

d) os valores do projeto e do financiamento propostos;

e) as atividades a financiar, detalhando as quantidades (nº, m², km, ha, cab, t,...) e valores;

f) os empregos diretos e indiretos existentes ou os previstos em função do empreendimento;

g) as datas de recebimento e anuência da carta-consulta;

h) o enquadramento da operação financeira em programa oficial.

§ 3º Para dar efetividade aos procedimentos aptos a implementar a delegação de competência ora instituída, fica recomendado à Superintendência Estadual do Banco do Brasil S.A., ao Gestor Estadual do Sistema de Crédito Cooperativo (SICREDI), assim como ao representante do Escritório do BRDE, em Mato Grosso do Sul, que exija dos consultores habilitados, ou de outras pessoas legitimamente interessadas no caso, que sejam apresentadas as cartas-consultas ao agente financeiro acompanhadas dos dados, dos documentos e das informações necessários à análise:

I - simplificadas, sem abdicar, contudo, de um necessário formalismo mínimo quanto à apresentação, exposição, demonstração, indicação ou comprovação de elementos, de dados ou de matérias essenciais à avaliação do pedido de financiamento;

II - acompanhadas dos dados, dos documentos e das informações que atendam ao disposto no inciso I deste parágrafo.

Art. 25. Devolver aos Agentes Financeiros, por meio da Secretaria Executiva, as cartas-consultas incompletas ou com informações apenas parciais, a serem submetidas à análise dos conselheiros.

Art. 26. Recomendar aos Agentes Financeiros o não acolhimento de cartas-consultas completas e simplificadas, além das propostas simplificadas com tramitação exclusiva nos bancos, que contemplem veículos que, mesmo identificados pelos fabricantes como caminhões, não se enquadrem nas prioridades definidas pelo Governo do Estado, a exemplo daqueles que são assemelhados a camionete.

Art. 27. No que se refere à Assunção de Dívidas de operações contratadas com recursos do FCO, o Agente Financeiro procederá a análise e a transferência de responsabilidade do contrato de empréstimo.

Art. 28. Após concretizada a mudança de titularidade, o agente financeiro comunicará ao Conselho os procedimentos adotados, com as seguintes informações e dados:

I - nome do devedor e do assuntor;

II - justificativa da transferência da dívida, finalidade do crédito, valor e data da contratação e saldo devedor e período de vigência da operação.


ANEXO II

DA DELIBERAÇÃO CEIF/FCO Nº 91, DE 06 DE MARÇO DE 2014.

MODELO DE CARTA-CONSULTA

PARTE I

(Informações a serem prestadas pelo proponente e/ou Agente Técnico)

1. Identificação do proponente:

1.1. FCO - Rural, informar o nome, endereço, telefone, CPF/CNPJ e a composição societária se grupo agropecuário, econômico ou familiar;

1.2. FCO - Empresarial, informar nome, endereço, telefone, CNPJ, objeto e capital social, ramo de atividade, ano de criação da empresa e caso seja diferente da data da criação, o tempo de atividade da mesma;

2. Localização do empreendimento:

2.1. FCO - Rural, informar o nome da propriedade, município e o roteiro de acesso;

2.2. FCO - Empresarial, informar o endereço completo (rua, bairro, cidade);

3. Objetivo do empreendimento: informar o(s) objetivo(s) do empreendimento proposto, bem como a finalidade do crédito pretendido;

4. Enquadramento em programa oficial: informar se o empreendimento está amparado em Programa Oficial Específico de Desenvolvimento aprovado por lei estadual ou do Distrito Federal e ou definido em resoluções dos Conselhos de Desenvolvimento Estaduais ou do Distrito Federal, identificando o programa em caso afirmativo;

5. Proteção ao meio ambiente: informar se o empreendimento está sujeito às exigências quanto ao meio ambiente, descrevendo eventuais impactos;

6. Valor Total do Projeto: apresentar síntese dos investimentos totais necessários à implantação do projeto, independentemente de ser financiado, a saber:

6.1. aquisição de terreno, unidades já construídas ou em construção: caracterizar o(s) item(ns) a(s) ser(em) adquirido(s), anexando os Laudos de Avaliação emitidos por empresa ou profissional devidamente habilitado, devendo ser anexado à carta-consulta a documentação inerente ao credenciamento, e atentar para o previsto no art. 22, do Anexo I, desta Deliberação;

6.2. construções civis: apresentar o perfil das obras contendo as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos unitário e total, e atentar para o previsto no art. 21, do Anexo I, desta Deliberação:

6.2.1. anexar cópia do memorial descritivo e da planta baixa no caso de obras para indústria, agroindústria e comércio e serviço; no caso de edificações para infraestrutura econômica, infraestrutura hídrica e turismo; e edificações residenciais no Programa de Desenvolvimento Rural;

6.3. máquinas e equipamentos nacionais: relacionar os itens a serem adquiridos com os respectivos custos unitário e total;

6.4. máquinas e equipamentos importados: relacionar os itens a serem adquiridos com os respectivos custos unitário e total;

6.5. insumos agropecuários: detalhar os insumos, a área, a quantidade e os respectivos custos unitário e total;

6.6. outros: especificar tipo, quantidade e valores unitário e total;


6.7. custeio associado a projetos rurais e capital de giro para projetos do segmento empresarial: observar os tetos definidos pelo CONDEL/SUDECO;

7. Itens a financiar e Valor do financiamento solicitado: informar o valor de cada item, agrupando-os em: investimento fixo, investimento semifixo, capital de giro e custeio associado a projeto de investimento, identificando-os por fonte (FCO e outras fontes, inclusive capital próprio), obervado que quando se tratar de custeio ou capital de giro dissociado, fornecer o mesmo detalhamento de fontes;

8. Justificativas: descrever as razões do pleito, inclusive tecendo comentários sobre:

8.1. considerações sobre a prioridade e a importância do projeto para o desenvolvimento do município e da região;

8.2. benefícios sociais e econômicos a serem alcançados com a implantação do projeto (quantificação pelo menos para 5 anos);

8.3. capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores da economia;

9. Matéria-prima:

9.1. esclarecer se existe a possibilidade local ou regional de fornecimento da matéria-prima em nível requerido pelo empreendimento financiado;

9.2. informar a distância média (km) dos principais fornecedores para o empreendimento;

10. Estimativa de criação de empregos e tipo de especialização: informar separadamente a quantidade de empregos existentes e os novos postos de trabalho a serem ofertados em nível local e regional, de forma direta e indireta, com o empreendimento proposto;

11. Mercado a atingir: indicar o mercado, informando se interno e ou externo:

11.1. os principais locais onde serão comercializados os produtos (indicar percentual);

11.2. os principais concorrentes já instalados na área de atuação do projeto a ser financiado e percentual do mercado a ser coberto pelo proponente;

11.3. vantagens competitivas do projeto em relação aos concorrentes (preço da matéria-prima, proximidade do centro fornecedor de matéria-prima e do mercado consumidor etc.);

12. Produção estimada e receita total do empreendimento: situação atual e projetada, com previsão anual, para no mínimo os 5 primeiros anos o projeto, devendo ser informadas também as demais receitas do(s) proponente(s), vinculadas à atividade, independente do imóvel e ou empresa a serem beneficiários do financiamento pretendido, sendo que para grupos empresariais, a renda será do grupo e não somente do empreendimento proposto;

13. Valor estimado dos principais impostos e taxas a serem gerados: previsão anual, para no mínimo os 5 primeiros anos do projeto;

14. Outras informações: acrescentar informações pertinentes ao pleito não inclusas neste modelo, bem como aquelas previstas no Capítulo V - Procedimentos Complementares, art. 21, Anexo I, desta Deliberação;

15. Agência do Banco do Brasil para contato: informar a agência, o município e o telefone;

PARTE II

(Responsabilidade do Agente Financeiro)

16. Programa;


17. Porte do proponente;

18. Teto do programa:

18.1. teto;

18.2. créditos já concedidos no Programa (informar o ano, o valor nominal, o saldo devedor atualizado, o saldo de capital, a situação do financiamento e a UF onde está localizado o empreendimento);

18.3. para o financiamento de matrizes bovinas para corte (Anexo I, art. 8º, inciso I, alínea "c", itens 4, 6 e 7); para o financiamento de retenção de matrizes bovinas na planície pantaneira (Anexo I, art. 8º, inciso II, alínea "a"), informar o número de matrizes já adquiridas com recursos do Fundo, cuja(s) operação(ões) encontra(m)-se "em ser";

18.4. margem;

18.5. financiamento proposto com recursos do FCO;

19. Assistência global do FCO: informar a assistência prestada em todos os Programas, indicando o nome do Programa, o ano, o valor nominal, o saldo devedor atualizado, o saldo de capital, a situação do financiamento e a UF onde está localizado o empreendimento;

20. Parecer da Agência Local da Instituição Financeira: apresentar análise sobre a atividade objeto do financiamento e comentários sucintos sobre as perspectivas de êxito do empreendimento;

21. Parecer da Superintendência: apresentar parecer sobre a atividade objeto do financiamento e sobre a análise da Agência Local.

PARTE III

(Responsabilidade do CEIF/FCO)

22. Informações adicionais sob a ótica estadual: Assinalar, conforme o caso, a(s) ação(ões) do Governo Federal abaixo a que o empreendimento tenha aderência:

( ) Projeto considerado estruturante pelo Conselho de Desenvolvimento;

( ) Apoio à Copa do Mundo de Futebol de 2014;

( ) Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

( ) Programa Agricultura de Baixo Carbono (ABC);

( ) Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado);

23. Parecer do Conselho: apresentar parecer fundamentado e conclusivo, com considerações sobre os aspectos que, sob a ótica do desenvolvimento regional, recomendem a aprovação da carta-consulta.