Instrução SUREC nº 13 de 29/12/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2009
Dispõe sobre os elementos dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário e a classificação dos vícios incidentes sobre esses elementos, para fins de contagem do prazo decadencial a que se referem os incisos I e II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e
Considerando: o inciso I do art. 100 e os incisos I e II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; os arts. 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994; os arts. 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; os arts. 11, 14, 15, 18 e 87, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/DITRI/SUREC anexo às Solicitações de Esclarecimento de Normas - SEN nºs. 60/2009 e 61/2009,
Resolve:
Art. 1º A exigência do crédito tributário sujeita a jurisdição contenciosa é formalizada em Auto de Infração, em Auto de Infração e Apreensão ou em Notificação de Lançamento.
Art. 2º O Auto de Infração, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, art. 15): (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Auto de Infração conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, art. 15):"
I - nome, razão ou denominação social e endereço do autuado;
II - número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III - Código de Atividade Econômica;
IV - local, data e hora da lavratura;
V - descrição do fato, indicando:
a) a hipótese de incidência prevista na legislação;
b) a descrição das infringências capituladas no inciso VII. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SUREC nº 2, de 18.10.2010, DO DF de 20.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"V - descrição do fato que originou a lavratura;"
VI - informação se o infrator é reincidente;
VII - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
VIII - valor do crédito tributário;
IX - intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias;
X - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura do autuante;
XI - assinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do autuante;
XII - identificação e assinatura de testemunha, se houver.
Art. 3º O Auto de Infração e Apreensão, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente, além dos elementos do Auto de Infração, os seguintes (Decreto nº 16.106/1994, arts. 16 e 18; Lei nº 657/1994, art. 12, § 1º): (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Auto de Infração e Apreensão conterá obrigatoriamente, além dos elementos do Auto de Infração, os seguintes (Decreto nº 16.106/1994, arts. 16 e 18; Lei nº 657/1994, art. 12, § 1º):"
I - descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos com a respectiva avaliação, se for o caso;
II - discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal;
III - identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos;
IV - identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito;
V - a indicação das mercadorias apreendidas que forem de fácil deterioração, se for o caso;
VI - a indicação do local em que serão depositados objetos, mercadorias, livros ou documentos apreendidos.
Art. 4º A Notificação de Lançamento, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, art. 14): (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A Notificação de Lançamento conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, art. 14):"
I - nome, razão ou denominação social do notificado;
II - endereço, se for o caso;
III - identificação cadastral;
IV - valor do crédito tributário;
V - intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - identificação, com indicação do cargo ou função e do número de matrícula, e assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação;
VII - data de emissão.
Art. 5º São considerados elementos essenciais dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário:
I - no Auto de Infração:
a) nome, razão ou denominação social, endereço, número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, relacionados à identificação do sujeito passivo;
b) a descrição do fato gerador; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SUREC nº 2, de 18.10.2010, DO DF de 20.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"b) descrição do fato que originou a lavratura do ato;"
c) a parcela do crédito tributário correspondente ao tributo apurado, excluídos correção monetária, juros de mora e penalidades, ou valor do tributo fixo estabelecido por lei.
II - no Auto de Infração e Apreensão:
a) os enumerados no inciso I;
b) descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação, se for o caso;
c) discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal.
III - na Notificação de Lançamento:
a) nome, razão ou denominação social, endereço e identificação cadastral, relacionados à identificação do sujeito passivo;
b) valor do crédito tributário.
Art. 6º Os demais elementos do Auto de Infração, do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de Lançamento, além da competência do agente, não discriminados respectivamente nos incisos I, II e III do art. 5º são considerados elementos não essenciais. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os demais elementos do Auto de Infração, do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de Lançamento não discriminados respectivamente nos incisos I, II e III do art. 5º são considerados elementos não essenciais."
Art. 7º Consideram-se formalidades extrínsecas dos atos a que se refere o art. 1º os seguintes elementos não essenciais:
I - no Auto de Infração e na Notificação de Lançamento:
a) identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato;
b) intimação do sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar a exigência no prazo assinalado no ato;
c) ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária;
d) identificação e assinatura de testemunha, se houver.
II - no Auto de Infração e Apreensão:
a) os enumerados no inciso I;
b) identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos;
c) identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito.
Art. 8º Os defeitos incidentes sobre os elementos essenciais por ocasião do lançamento tributário classificam-se como:
I - vícios não formais, se impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada;
II - vícios formais, se não impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.(NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Os defeitos incidentes sobre os elementos essenciais por ocasião do lançamento tributário classificam-se como vícios não formais se forem capazes de impedir ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada."
Art. 9º Os defeitos incidentes sobre elementos não essenciais classificam-se como:
I - vícios formais, se não incidirem sobre formalidades extrínsecas;
II - vícios não formais, se incidirem sobre formalidades extrínsecas ou sobre a competência do agente.(NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - vícios não formais, se incidirem sobre formalidades extrínsecas."
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos elementos dispostos nos incisos III e VI do art. 2º e nos incisos V e VI do art. 3º.
Art. 10. Contar-se-á o prazo decadencial:
I - na hipótese de vício não formal, na forma prevista no inciso I do art. 173 do CTN;
II - na hipótese de vício formal, na forma prevista no inciso II do art. 173 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - CTN.
Art. 11. Integram esta Instrução Normativa as tabelas constantes do Anexo Único, que correlacionam os elementos dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário aos vícios sobre eles incidentes, para fins de contagem do prazo decadencial a que se referem os incisos I e II do art. 173 do CTN.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO SANCHES SÃO PEDRO
ANEXO ÚNICO - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SUREC nº 2, de 18.10.2010, DO DF de 20.10.2010)TABELA 1 - AUTO DE INFRAÇÃO
Item/ Subitem | Elementos do Auto de Infração | Inciso(s) correspondente(s) do art. 15 do Decreto nº 16.106/1994 | Classificação do elemento do lançamento tributário | Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário | Prazo decadencial do CTN | Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
1 | Identificação do sujeito passivo | incisos I e II | essencial | vício não formal 1 | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
2 | Local, data e hora da lavratura | inciso IV | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
3 | Descrição do fato gerador | inciso V (parte) | essencial | vício não formal 2 | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
4 | Descrição das infringências capituladas no inciso VII | inciso V (parte) | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
5 | Disposição legal infringida | inciso VI (parte) | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
6 | Penalidades aplicáveis | inciso VI (parte) | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
7 | Base de cálculo | inciso VII (parte) | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
8 | Alíquota | inciso VII (parte) | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
9 | Valor do tributo fixo estabelecido por lei | inciso VII (parte) | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
10 | Correção monetária e juros de mora | inciso VII (parte) | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
11 | Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias | inciso VIII | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
12 | Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato | inciso IX | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
13 | Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária | inciso X | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
14 | Identificação e assinatura de testemunha | inciso XI | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
15 | Competência do agente administrativo | caput, art. 15 | não essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
1. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
2. Se, da descrição do fato gerador, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.
TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
Item/ Subitem | Elementos do Auto de Infração e Apreensão | Capitulação correspondente a artigos do Decreto nº 16.106/1994 | Classificação do elemento do lançamento tributário | Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário | Prazo decadencial do CTN | Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
1 | Identificação do sujeito passivo | incisos I e II do art. 15 | essencial | vício não formal 3 | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
2 | Local, data e hora da lavratura | inciso IV do art. 15 | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
3 | Descrição do fato gerador | inciso V (parte) do art. 15 | essencial | vício não formal 4 | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
4 | Descrição das infringências capituladas no inciso VII | inciso V (parte) do art. 15 | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
5 | Disposição legal infringida | inciso VI (parte) do art. 15 | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
6 | Penalidades aplicáveis | inciso VI (parte) do art. 15 | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
7 | Base de cálculo | inciso VII (parte) do art. 15 | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
8 | Alíquota | inciso VII (parte) do art. 15 | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
9 | Valor do tributo fixo estabelecido por lei | inciso VII (parte) do art. 15 | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
10 | Correção monetária e juros de mora | inciso VII (parte) do art. 15 | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
11 | Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias | inciso VIII do art. 15 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
12 | Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato | inciso IX do art. 15 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
13 | Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária | inciso X do art. 15 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
14 | Identificação e assinatura de testemunha | inciso XI do art. 15 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
15 | Descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação | inciso I do art. 18 | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
16 | Discriminação dos motivos da apreensão e fundamento legal | inciso II do art. 18 | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
17 | Identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos | inciso III do art. 18 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
18 | Identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito | inciso IV do art. 18 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
19 | Competência do agente administrativo | caput, art. 15 | não essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
3. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
4. Se, da descrição do fato gerador, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.
TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Item/ Subitem | Elementos da Notificação de Lançamento | Inciso(s) correspondente(s) no art. 14 do Decreto nº 16.106/1994 | Classificação do elemento do lançamento tributário | Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário | Prazo decadencial do CTN | Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
1 | Identificação do sujeito passivo | incisos I, II e III | essencial | vício não formal 5 | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
2 | Valor do crédito tributário | inciso IV | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
3 | Data de emissão | inciso IX | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
4 | Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 30 dias | inciso V | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
5 | Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato | inciso VIII | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
6 | Competência do agente administrativo. | sem correspondência | não essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
5. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SUREC nº 2, de 18.10.2010, DO DF de 20.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO
À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
TABELA 1 - AUTO DE INFRAÇÃO
Elementos do Auto de Infração | Inciso(s) correspondente(s) do artigo 15 do Decreto 16.106/1994 | Classificação do elemento do lançamento tributário | Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário | Prazo decadencial do CTN | Termo inicial de contagem do prazo decadencial | |||||
Identificação do sujeito passivo | incisos I e II | essencial | vício não formal¹ | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Local, data e hora da lavratura | inciso IV | não essencial | vício formal | inciso II, artigo 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado | |||||
Descrição do fato que originou a lavratura | inciso V (parte) | essencial | vício não formal2 | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Disposição Legal infringida | inciso VI (parte) | não essencial | vício formal | inciso II, artigo 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado | |||||
Penalidades aplicáveis | inciso VI (parte) | não essencial | vício formal | inciso II, artigo 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado | |||||
Base de cálculo | inciso VII (parte) | essencial | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Alíquota | inciso VII (parte) | essencial | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Valor do tributo fixo estabelecido por lei | inciso VII (parte) | essencial | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Correção monetária e juros de mora | inciso VII (parte) | não essencial | vício formal | inciso II, artigo 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado | |||||
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias | inciso VIII | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) (Redação dada à célula pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo)" | inciso IX | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária | inciso X | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Identificação e assinatura de testemunha | inciso XI | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Competência do agente administrativo | caput, art. 15 | não essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC) | |||||
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010) |
1 Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
2 Se, da descrição do fato que originou a lavratura do auto de infração, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento da infração.
TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
Elementos do Auto de Infração e Apreensão | Capitulação correspondente a artigos do Decreto 16.106/1994 | Classificação do elemento do lançamento tributário | Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário | Prazo decadencial do CTN | Termo inicial de contagem do prazo decadencial | |||||
Identificação do sujeito passivo | incisos I e II do artigo 15 | essencial | vício não formal³ | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Local, data e hora da lavratura | inciso IV do artigo 15 | não essencial | vício formal | inciso II, artigo 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado | |||||
Descrição do fato que originou a lavratura | inciso V (parte) do artigo 15 | essencial | vício não formal4 | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Disposição legal infringida | inciso VI (parte) do artigo 15 | não essencial | vício formal | inciso II, artigo 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado | |||||
Penalidades aplicáveis | inciso VI (parte) do artigo 15 | não essencial | vício formal | inciso II, artigo 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado | |||||
Base de cálculo | inciso VII (parte) do artigo 15 | essencial | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Alíquota | inciso VII (parte) do artigo 15 | essencial | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Valor do tributo fixo estabelecido por lei | inciso VII (parte) do artigo 15 | essencial | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Correção monetária e juros de mora | inciso VII (parte) do artigo 15 | não essencial | vício formal | inciso II, artigo 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado | |||||
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias | inciso VIII do artigo 15 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) (Redação dada à célula pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo)" | inciso IX do artigo 15 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária | inciso X do artigo 15 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Identificação e assinatura de testemunha | incisos XI do artigo 15 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação | inciso I do artigo 18 | essencial | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Discriminação dos motivos da apreensão e fundamento legal | inciso II do artigo 18 | essencial | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos | inciso III do artigo 18 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito | inciso IV do artigo 18 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Competência do agente administrativo | caput, art. 15 | não essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC) | |||||
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010) |
3. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
4. Se, da descrição do fato que originou a lavratura do auto de infração, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento da infração.
TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Elementos da Notificação de Lançamento | Inciso(s) correspondente(s) do artigo 14 do Decreto 16.106/1994 | Classificação do elemento do lançamento tributário | Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário | Prazo decadencial do CTN | Termo inicial de contagem do prazo decadencial | |||||
Identificação do sujeito passivo | incisos I, II e III | essencial | vício não formal5 | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Valor de crédito tributário | inciso IV | essencial | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Data de emissão | inciso IX | não essencial | vício formal | inciso II, artigo 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado | |||||
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 30 dias | inciso V | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) (Redação dada à célula pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo)" | inciso VIII | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, artigo 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | |||||
Competência do agente administrativo | sem correspondência | não essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC) | |||||
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUREC nº 1, de 03.02.2010, DO DF de 04.02.2010) |
5. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo."