Instrução CVM nº 301 DE 16/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 1999

Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. (Redação da ementa dada pela Instrução CVM Nº 534 DE 04/06/2013).

(Revogado pela Instrução CVM Nº 617 DE 05/12/2019):   Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do artigo 10, I e II do artigo 11, e os artigos 12 e 13, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, referente aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista a Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, bem como o disposto nos artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, e do parágrafo único do artigo 14 do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º São regulados pelas disposições da presente Instrução a identificação e o cadastro de clientes, o registro de transações e o limite de valores, bem como as políticas, procedimentos e controles internos para controle das operações e o cadastramento dos clientes de que tratam os incisos I, II e III do art. 10, o monitoramento e a comunicação das operações e o limite referidos nos incisos I a III do art. 11, e a responsabilidade administrativa prevista nos arts. 12 e 13, todos dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 534 DE 04/06/2013).

Nota:Redação Anterior:

Art. 1º São regulados pelas disposições da presente Instrução a identificação e o cadastro de clientes, o registro de transações e o limite de que tratam os incisos I e II do art. 10, o monitoramento e a comunicação das operações e o limite referidos nos incisos I e II do art. 11, e a responsabilidade administrativa prevista nos arts. 12 e 13, todos dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos.(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

Art. 1º São regulados pelas disposições da presente Instrução a identificação e o cadastro de clientes, o registro de transações e o limite de que tratam os incisos I e II do artigo 10, as operações, a comunicação e o limite referidos nos incisos I e II do artigo 11, e a responsabilidade administrativa prevista nos artigos 12 e 13, todos dispositivos da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, que trata dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos.

(Redação do artigo  dada pela Instrução CVM Nº 534 DE 04/06/2013):

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução:

I - as pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários;

II - as entidades administradoras de mercados organizados; e

III - as demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, que se encontrem sob disciplina e fiscalização exercidas pela CVM.

§ 1º Do cadastro também deve constar declaração firmada e datada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador legalmente constituído, sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a instituição. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 553 DE 16/10/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 553 DE 16/10/2014):

§ 2º Para a negociação de cotas de fundo de investimento será ainda obrigatório que conste do cadastro junto ao intermediário, autorização prévia do cliente mediante instrumento próprio, incluindo declaração de ciência de que:

I - recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto ou lâmina;

II - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;

III - tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica a negociação de cotas em mercado organizado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 553 DE 16/10/2014).

Nota:Redação Anterior:

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as entidades administradoras de mercados de bolsa e de balcão organizado, além das demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

Redação Anterior:

"Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as bolsas de valores, as entidades do mercado de balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros, além das demais pessoas referidas no artigo 9º da Lei nº 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas."

DA IDENTIFICAÇÃO E CADASTRO DE CLIENTES

Art. 3º Para os fins do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§ 1º As pessoas de que trata o art. 2º devem efetuar o cadastro de seus clientes contendo, no mínimo, as informações e os documentos indicados no Anexo I. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa CVM nº 506, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003 , o cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:I - se pessoa física:
a) nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge ou companheiro;
b) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
e) ocupação profissional; e
f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.
II - se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) nome dos controladores, administradores e procuradores;
c) número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
e) atividade principal desenvolvida;
f) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e
g) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas
III - nas demais hipóteses:
a) a identificação completa dos clientes e de seus representantes e/ou administradores; e
b) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

"§ 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:"

§ 2º As pessoas de que trata o art. 2º devem atualizar os dados cadastrais dos clientes ativos em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa CVM nº 506, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os clientes deverão comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais."

§ 3º Considera-se ativo, para fins desta Instrução, o cliente que tenha efetuado movimentação ou tenha apresentado saldo em sua conta no período de 24 meses posteriores à data da última atualização. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa CVM nº 506, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão promover a atualização das fichas cadastrais dos clientes ativos em períodos não superiores a 24 meses. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )"

§ 4º Serão permitidas novas movimentações das contas de titularidade de clientes inativos apenas mediante a atualização de seus respectivos cadastros. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa CVM nº 506, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

§ 5º O Colegiado da CVM poderá autorizar a adoção de sistemas alternativos de cadastro, desde que satisfaçam os objetivos das normas vigentes e adotem procedimentos passíveis de verificação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa CVM nº 506, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

§ 6º Os clientes devem comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa CVM nº 506, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

Art. 3-A As pessoas mencionadas no art. 2º deverão:

I - adotar continuamente regras, procedimentos e controles internos, de acordo com procedimentos prévia e expressamente estabelecidos, visando confirmar as informações cadastrais de seus clientes, mantê-las atualizadas, e monitorar as operações por eles realizadas, de forma a evitar o uso da conta por terceiros e identificar os beneficiários finais das operações;.(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

I - adotar medidas de controle, de acordo com procedimentos prévia e expressamente estabelecidos, que procurem confirmar as informações cadastrais de seus clientes, de forma a evitar o uso da conta por terceiros e identificar os beneficiários finais das operações;(redação Anterior)

II - identificar as pessoas consideradas politicamente expostas;

III - supervisionar de maneira mais rigorosa a relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta;.(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

Nota: Redação Anterior:
III - supervisionar de maneira mais rigorosa a relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta; e

IV - dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações executadas com pessoas politicamente expostas, inclusive as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;.(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

Nota: Redação Anterior:
IV - dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações executadas com pessoas politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística ou política.

V - manter regras, procedimentos e controles internos para identificar clientes que se tornaram após o início do relacionamento com a instituição ou que seja constatado que já eram pessoas politicamente expostas no início do relacionamento com a instituição e aplicar o mesmo tratamento dos incisos III e IV; e.(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

VI - manter regras, procedimentos e controles internos para identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos clientes e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas..(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

§ 1º No caso de relação de negócio entre as pessoas mencionadas no art. 2º e cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por autoridade governamental assemelhada à CVM, admite-se que as providências previstas nesta Instrução sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado à CVM o acesso aos dados e procedimentos adotados. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 553 DE 16/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No caso de relação de negócio entre as pessoas mencionadas no art. 2º e cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por autoridade governamental assemelhada à CVM, admite-se que as providências previstas nesta Instrução sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado à CVM o acesso aos dados e procedimentos adotados. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

§ 2º As instituições de que trata o art. 2º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente se observadas as providências estabelecidas nos arts. 3º e 3º-A, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 553 DE 16/10/2014).

Art. 3-B Para efeitos do disposto nesta Instrução considera-se:

I - pessoa politicamente exposta aquela que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências estrangeiros, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo;

II - cargo, emprego ou função pública relevante exercido por chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos; e

III - familiares da pessoa politicamente exposta, seus parentes, na linha direta, até o primeiro grau, assim como o cônjuge, companheiro e enteado.

§ 1º O prazo de 5 (cinco) anos referido no inciso I deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.

§ 2º Sem prejuízo da definição do inciso I do caput deste artigo, são consideradas, no Brasil, pessoas politicamente expostas:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:

a) de Ministro de Estado ou equiparado;

b) de natureza especial ou equivalente;

c) de Presidente, Vice-Presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; ou

d) do grupo direção e assessoramento superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa e de Câmara Distrital e os Presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estados, de Municípios e do Distrito Federal; e

VII - os Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO

Art. 4º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução manterão registro de toda transação envolvendo títulos ou valores mobiliários, independentemente de seu valor, de forma a permitir:

I - as tempestivas comunicações as quais se referem os arts. 7º e 7º-A; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 534 DE 04/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - a tempestiva comunicação a qual se refere o art. 7º;

II - a verificação da movimentação financeira de cada cliente, com base em critério definido nas regras, procedimentos e controles internos da instituição, em face da situação patrimonial e financeira constante de seu cadastro, considerando:.(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

II - a verificação da movimentação financeira de cada cliente, com base em critério definido nos procedimentos de controle da instituição, em face da situação patrimonial e financeira constante de seu cadastro, considerando:(Redação Anterior)

a) os valores pagos a título de liquidação de operações;

b) os valores ou ativos depositados a título de garantia, em operações nos mercados de liquidação futura; e

c) as transferências de valores mobiliários para a conta de custódia do cliente.(NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Para os fins do disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução manterão registro de toda transação envolvendo títulos ou valores mobiliários, cujo valor seja igual ou superior a dez mil reais, sob forma que permita a tempestiva comunicação a qual se refere o artigo 7º desta Instrução.
Parágrafo único. O registro também será efetuado, na forma do caput deste artigo, quando a pessoa física, jurídica ou seus entes ligados, identificados no cadastro previsto nesta Instrução, realizarem, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem o limite específico ora fixado."

DO PERÍODO DE CONSERVAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS

Art. 5º Os cadastros e registros referidos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º, bem como a documentação que comprove a adoção dos procedimentos previstos no art. 3º. A desta Instrução, deverão ser conservados, à disposição da CVM, durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, a partir do encerramento da conta ou da conclusão da última transação realizada em nome do respectivo cliente, podendo este prazo ser estendido indefinidamente na hipótese de existência de investigação comunicada formalmente pela CVM à pessoa ou instituição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Os cadastros e registros referidos, respectivamente, nos artigos 3º e 4º desta Instrução, deverão ser conservados, à disposição da CVM, durante o período mínimo de cinco anos, a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação."

DO MONITORAMENTO E DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 6º Para fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução devem monitorar continuamente as seguintes operações ou situações envolvendo títulos ou valores mobiliários:.(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

Art. 6º Para os fins do disposto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários: (Redação Anterior)

I - operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;

II - operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"II - operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;"

III - operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou freqüência de negócios de qualquer das partes envolvidas;

IV - operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;

V - operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e

VI - operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s).

VII - operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

VIII - operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI;.(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

VIII - operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países e territórios não cooperantes, nos termos das cartas circulares editadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )(Redação Anterior)

IX - operações liquidadas em espécie, se e quando permitido; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

X - transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

XI - operações cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com a qualificação técnica do cliente ou de seu representante; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

XII - depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 ).(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

XIII - pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 ).(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

XII - depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura;

XIII - pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente;

XIV - situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes; .(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

XV - situações e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final; e .(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

XVI - situações em que as diligências previstas no art. 3º-A não possam ser concluídas..(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

§ 1º As pessoas mencionadas no caput deste artigo deverão dispensar especial atenção às operações em que participem as seguintes categorias de clientes:

I - investidores não residentes, especialmente quando constituídos sob a forma de trusts e sociedades com títulos ao portador;

II - investidores com grandes fortunas geridas por áreas de instituições financeiras voltadas para clientes com este perfil (private banking); e

III - pessoas politicamente expostas (art. 3ºB). (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

§ 2º Para os fins do disposto nesse artigo, as pessoas mencionadas no caput deverão analisar as operações em conjunto com outras operações conexas e que possam fazer parte de um mesmo grupo de operações ou guardar qualquer tipo de relação entre si. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

Art. 7º Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo, todas as transações, ou propostas de transação, abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução, que possam ser considerados sérios indícios de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998, inclusive o terrorismo ou seu financiamento, ou com eles relacionar-se, em que: (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 534 DE 04/06/2013).

Nota: Redação Anterior: Art. 7º Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 , e no Decreto nº 5.640/2005 , as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo, todas as transações, ou propostas de transação, abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução que possam constituir-se em sérios indícios de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes dos crimes elencados no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998 , inclusive o terrorismo ou seu financiamento, ou com eles relacionar-se, em que:

I - se verifiquem características excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização ou instrumentos utilizados; ou

II - falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

Nota: Redação Anterior: "Art. 7º Para os fins do disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98 , as pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo:
I - todas as transações abarcadas pelos registros previstos no artigo 4º desta Instrução, cujas características sejam excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização e/ou instrumentos utilizados, ou para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal, que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com eles relacionar-se; e
II - a proposta ou a realização de transação abarcada pelo preceituado no artigo 6º desta Instrução."

(Revogado pela Instrução CVM Nº 534 DE 04/06/2013):

§ 1º As comunicações de que trata este artigo poderão ser efetivadas com a utilização, no que couber, de meio magnético, abstendo-se os comunicantes de dar, aos respectivos clientes, ciência de tais atos.

§ 2º As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa às pessoas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Consideram-se operações relacionadas com terrorismo ou seu financiamento aquelas executadas por pessoas que praticam ou planejam praticar atos terroristas, que neles participam ou facilitam sua prática, bem como por entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por tais pessoas e as pessoas ou entidades que atuem sob seu comando. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

§ 4º A comunicação prevista no caput deste artigo deverá, ainda, informar se se trata de cliente considerado como pessoa politicamente exposta. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

§ 5º Os registros das conclusões de suas análises acerca de operações ou propostas que fundamentaram a decisão de efetuar, ou não, as comunicações de que trata o caput devem ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo..(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 534 DE 04/06/2013):

Art. 7º-A Para os fins do disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução, desde que não tenha sido prestada nenhuma comunicação de que trata o caput do art. 7º ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, devem comunicar à CVM, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, a não ocorrência no ano civil anterior das transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas, nos termos do art. 7º.

§ 1º A comunicação de que trata este artigo será protegida por sigilo.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode firmar convênio com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e outros órgãos reguladores para fins do recebimento das informações referidas no caput.

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 8º Às pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 e nesta Instrução serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do artigo 12 da Lei nº 9.613/98, na forma prevista no Anexo ao Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão:

I - adotar e implementar regras, procedimentos e controles internos que viabilizem a fiel observância das disposições desta Instrução, contemplando, inclusive: .(Redação dada pela Instrução CVM Nº 523 DE 28/05/2012)

a) a coleta e registro de informações sobre clientes para permitir a identificação tempestiva dos riscos de prática dos crimes mencionados no art. 1º desta Instrução;

b) a análise prévia de novas tecnologias, serviços e produtos, visando à prevenção dos crimes mencionados no art. 1º desta Instrução; e

c) a seleção e o monitoramento de funcionários, com o objetivo de garantir padrões elevados de seus quadros, visando à prevenção dos crimes mencionados no art. 1º desta Instrução;

II - manter programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar as regras, procedimentos e controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Redação Anterior:

I - desenvolver e implementar manual de procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições desta Instrução; e

II - manter programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar os procedimentos de controle e de prevenção à lavagem de dinheiro. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º As pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas."

Art. 10. As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão ter um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas, ao qual deve ser franqueado acesso aos dados cadastrais de clientes, bem como a quaisquer informações a respeito das operações realizadas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 463,de 08.01.2008, DOU 10.01.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. As pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução deverão indicar à CVM, até o dia 02 de agosto de 1999, um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas."

VIGÊNCIA

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 02 de agosto de 1999.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA

ANEXO I
CONTEÚDO MÍNIMO DO CADASTRO DE CLIENTES
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa CVM nº 506, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

Art. 1º O cadastro de clientes deve ter, no mínimo, o seguinte conteúdo:

I - se pessoa natural:

a) nome completo;

b) sexo;

c) data de nascimento;

d) naturalidade;

e) nacionalidade;

f) estado civil;

g) filiação;

h) nome do cônjuge ou companheiro;

i) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;

j) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;

k) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone

l) endereço eletrônico para correspondência;

m) ocupação profissional;

n) entidade para a qual trabalha;

o) informações sobre os rendimentos e a situação patrimonial;

p) informações sobre perfil de risco e conhecimento financeiro do cliente;

q) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;

r) se o cliente autoriza ou não a transmissão de ordens por procurador;

s) indicação de se há procuradores ou não;

t) qualificação dos procuradores e descrição de seus poderes, se houver;

u) datas das atualizações do cadastro;

v) assinatura do cliente;

w) cópia dos seguintes documentos:

i) documento de identidade; e

ii) comprovante de residência ou domicílio.

x) cópias dos seguintes documentos, se for o caso:

i) procuração; e

ii) documento de identidade do procurador.

II - se pessoa jurídica:

a) a denominação ou razão social;

b) nomes e CPF/MF dos controladores diretos ou razão social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos controladores diretos;

c) nomes e CPF/MF dos administradores;

d) nomes dos procuradores;

e) número de CNPJ;

f) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP);

g) número de telefone;

h) endereço eletrônico para correspondência;

i) atividade principal desenvolvida;

j) faturamento médio mensal dos últimos doze meses e a situação patrimonial;

k) informações sobre perfil de risco e conhecimento financeiro do cliente;

l) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas;

m) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;

n) se o cliente autoriza ou não a transmissão de ordens por representante ou procurador;

o) qualificação dos representantes ou procuradores e descrição de seus poderes;

p) datas das atualizações do cadastro;

q) assinatura do cliente;

r) cópia dos seguintes documentos:

i) CNPJ;

ii) documento de constituição da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão competente; e

iii) atos societários que indiquem os administradores da pessoa jurídica, se for o caso.

s) cópias dos seguintes documentos, se for o caso:

i) procuração; e

ii) documento de identidade do procurador.

III - nas demais hipóteses:

a) a identificação completa dos clientes;

b) a identificação completa de seus representantes e/ou administradores;

c) situação financeira e patrimonial;

d) informações sobre perfil de risco e conhecimento financeiro do cliente;

e) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;

f) datas das atualizações do cadastro; e

g) assinatura do cliente.

§ 1º As alterações ao endereço constante do cadastro dependem de ordem do cliente, escrita ou por meio eletrônico, e comprovante do correspondente endereço.

§ 2º No caso de investidores não residentes, o cadastro deve, adicionalmente, conter:

I - os nomes das pessoas naturais autorizadas a emitir ordens e, conforme o caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela administração da carteira; e

II - os nomes do representante legal e do responsável pela custódia dos seus valores mobiliários. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa CVM nº 506, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

Art. 2º Do cadastro deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador legalmente constituído, de que:

I - são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;

II - o cliente se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, inclusive eventual revogação de mandato, caso exista procurador;

III - o cliente é pessoa vinculada ao intermediário, se for o caso;

IV - o cliente não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;

V - suas ordens devem ser transmitidas por escrito, por sistemas eletrônicos de conexões automatizadas ou telefone e outros sistemas de transmissão de voz; e

VI - o cliente autoriza os intermediários, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e ativos adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em poder do intermediário, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. Para a negociação de cotas de fundo de investimento será ainda obrigatório que conste do cadastro junto ao intermediário, autorização prévia do cliente, mediante instrumento próprio, incluindo declaração de ciência de que:

I - recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto ou a lâmina;

II - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;

III - tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa CVM nº 506, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )

Art. 3º Do cadastro de clientes que façam operações com derivativos em mercado organizado deve constar contrato padrão específico para tais operações.

Parágrafo único. A entidade administradora de mercado deve estabelecer o conteúdo do contrato padrão mencionado no caput. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa CVM nº 506, de 27.09.2011, DOU 28.09.2011 )