Instrução CVM nº 523 DE 28/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2012

Altera artigos da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 617 DE 05/12/2019):

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de setembro de 2011, e com fundamento no disposto nos art. 8º, inciso I , art. 15, inciso VI , 16 e 18, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , aprovou a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º .....

§ 1º As pessoas de que trata o art. 2º devem efetuar o cadastro de seus clientes contendo, no mínimo, as informações e os documentos indicados no Anexo I.

§ 2º As pessoas de que trata o art. 2º devem atualizar os dados cadastrais dos clientes ativos em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º Considera-se ativo, para fins desta Instrução, o cliente que tenha efetuado movimentação ou tenha apresentado saldo em sua conta no período de 24 meses posteriores à data da última atualização.

§ 4º Serão permitidas novas movimentações das contas de titularidade de clientes inativos apenas mediante a atualização de seus respectivos cadastros.

§ 5º O Colegiado da CVM poderá autorizar a adoção de sistemas alternativos de cadastro, desde que satisfaçam os objetivos das normas vigentes e adotem procedimentos passíveis de verificação.

§ 6º Os clientes devem comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais." (NR)

Art. 2º A Instrução CVM nº 301, de 1999 , passa a vigorar acrescida do Anexo I, cuja redação é a que segue:

" A NEXO I

Conteúdo mínimo do cadastro de clientes

Art. 1º O cadastro de clientes deve ter, no mínimo, o seguinte conteúdo:

I - se pessoa natural:

a) nome completo;

b) sexo;

c) data de nascimento;

d) naturalidade;

e) nacionalidade;

f) estado civil;

g) filiação;

h) nome do cônjuge ou companheiro;

i) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;

j) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;

k) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone

l) endereço eletrônico para correspondência;

m) ocupação profissional;

n) entidade para a qual trabalha;

o) informações sobre os rendimentos e a situação patrimonial;

p) informações sobre perfil de risco e conhecimento financeiro do cliente;

q) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;

r) se o cliente autoriza ou não a transmissão de ordens por procurador;

s) indicação de se há procuradores ou não;

t) qualificação dos procuradores e descrição de seus poderes, se houver;

u) datas das atualizações do cadastro;

v) assinatura do cliente;

w) cópia dos seguintes documentos:

i) documento de identidade; e

ii) comprovante de residência ou domicílio.

x) cópias dos seguintes documentos, se for o caso:

i) procuração; e

ii) documento de identidade do procurador.

II - se pessoa jurídica:

a) a denominação ou razão social;

b) nomes e CPF/MF dos controladores diretos ou razão social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos controladores diretos;

c) nomes e CPF/MF dos administradores;

d) nomes dos procuradores;

e) número de CNPJ;

f) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP);

g) número de telefone;

h) endereço eletrônico para correspondência;

i) atividade principal desenvolvida;

j) faturamento médio mensal dos últimos doze meses e a situação patrimonial;

k) informações sobre perfil de risco e conhecimento financeiro do cliente;

l) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas;

m) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;

n) se o cliente autoriza ou não a transmissão de ordens por representante ou procurador;

o) qualificação dos representantes ou procuradores e descrição de seus poderes;

p) datas das atualizações do cadastro;

q) assinatura do cliente;

r) cópia dos seguintes documentos:

i) CNPJ;

ii) documento de constituição da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão competente; e

iii) atos societários que indiquem os administradores da pessoa jurídica, se for o caso.

s) cópias dos seguintes documentos, se for o caso:

i) procuração; e

ii) documento de identidade do procurador.

III - nas demais hipóteses:

a) a identificação completa dos clientes;

b) a identificação completa de seus representantes e/ou administradores;

c) situação financeira e patrimonial;

d) informações sobre perfil de risco e conhecimento financeiro do cliente;

e) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;

f) datas das atualizações do cadastro; e

g) assinatura do cliente.

§ 1º As alterações ao endereço constante do cadastro dependem de ordem do cliente, escrita ou por meio eletrônico, e comprovante do correspondente endereço.

§ 2º No caso de investidores não residentes, o cadastro deve, adicionalmente, conter:

I - os nomes das pessoas naturais autorizadas a emitir ordens e, conforme o caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela administração da carteira; e

II - os nomes do representante legal e do responsável pela custódia dos seus valores mobiliários.

Art. 2º Do cadastro deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador legalmente constituído, de que:

I - são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;

II - o cliente se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, inclusive eventual revogação de mandato, caso exista procurador;

III - o cliente é pessoa vinculada ao intermediário, se for o caso;

IV - o cliente não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;

V - suas ordens devem ser transmitidas por escrito, por sistemas eletrônicos de conexões automatizadas ou telefone e outros sistemas de transmissão de voz; e

VI - o cliente autoriza os intermediários, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e ativos adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em poder do intermediário, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. Para a negociação de cotas de fundo de investimento será ainda obrigatório que conste do cadastro junto ao intermediário, autorização prévia do cliente, mediante instrumento próprio, incluindo declaração de ciência de que:

I - recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto ou a lâmina;

II - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;

III - tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos.

Art. 3º Do cadastro de clientes que façam operações com derivativos em mercado organizado deve constar contrato padrão específico para tais operações.

Parágrafo único. A entidade administradora de mercado deve estabelecer o conteúdo do contrato padrão mencionado no caput."

Art. 3º Revoga-se o art. 12 da Instrução CVM nº 14, de 17 de outubro de 1980.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor em 2 de abril de 2012.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA