Instrução CVM nº 309 de 10/06/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 1999
Altera os artigos 5º, 6º, 7º, incisos I e II, da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, e artigo 18 da mesma instrução, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Instrução CVM nº 274, de 12 de março de 1998.
Notas:
1) Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.
2) Assim dispunha a Instrução revogada:
"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no artigo 9º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 02 de junho de 1999; nos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a redação que lhes; foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997; no Voto do Conselho Monetário Nacional nº 426, de 21 de dezembro de 1978, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, item II, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os artigos da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, abaixo enumerados, passam a ter a seguinte redação:
"DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES"
"Art. 5º Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto social ou o Conselho de Administração deve atribuir a um diretor a função de relações com investidores, que poderá ou não ser exercida cumulativamente a outras atribuições executivas.
Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (artigos 13, 16 e 17).
Art. 7º .....
I - ata de reunião do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral que houver designado o diretor de relação com investidores (artigo 5º);
II - requerimento assinado pelo diretor de relação com investidores, contendo informações sobre:
.....
Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997, e pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 02 de junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária segundo as tabelas a seguir:
I - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Patrimônio Líquido em R$ Valor em R$
Até 8.287.000,00 30,00
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 80,00
Acima de 41.435.000,00 100,00
II - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS
Patrimônio Líquido em R$ Valor em R$
Até 8.287.000,00 50,00
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 100,00
Acima de 41.435.000,00 200,00
III - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ART. 16, INCISOS III E V A VII
Patrimônio Líquido em R$ Valor em R$
Até 8.287.000,00 30,00
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 80,00
Acima de 41.435.000,00 100,00
IV - INFORMAÇÕES ANUAIS - IAN - ART. 16, INCISO IV, E INFORMAÇÕES, TRIMESTRAIS - ITR - ART. 16, INCISO VIII
Patrimônio Líquido em R$ Valor em R$
Até 8.287.000,00 50,00
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 100,00
Acima de 41.435.000,00 200,00
V - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ART. 17, INCISOS I A X
Patrimônio Líquido em R$ Valor em R$
Até 8.287.000,00 30,00
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 80,00
Acima de 41.435.000,00 100,00
§ 1º O patrimônio líquido será o apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação da multa cominatória.
§ 2º Caso não haja patrimônio líquido na data indicada no parágrafo anterior, ou o patrimônio líquido for negativo, a multa cominatória será cobrada pelo menor valor da respectiva tabela."
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO DA COSTA E SILVA"