Instrução CVM nº 312 DE 13/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1999

Dispõe sobre a admissão à negociação de valores mobiliários em bolsas de valores.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022 e pela Resolução CVM Nº 135 DE 10/06/2022):

Art. 1º Para obtenção do registro de que trata o artigo 21, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, a companhia deve requerer a admissão à negociação, de valores mobiliários de sua emissão, em bolsa de valores de sua livre escolha.

Art. 2º A bolsa de valores pode estabelecer requisitos mínimos para a admissão de valores mobiliários à negociação em seu recinto ou sistema.

Art. 3º A companhia deve fornecer, à bolsa de valores que admitir seus valores mobiliários, os documentos que lhe forem exigidos, e prestar as informações que lhe forem solicitadas.

Art. 4º A admissão à negociação dos valores mobiliários de emissão de companhia em uma bolsa de valores autoriza a sua negociação nas demais bolsas de valores, cujos requisitos mínimos satisfaça.

Art. 5º Indeferido o pedido de admissão, fica assegurado à companhia interessada direito de recurso à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data em que tiver ciência da decisão.

Art. 6º (Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º A bolsa de valores que admitir valores mobiliários à negociação deve comunicar imediatamente esse fato à CVM."

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor em 11 de janeiro de 2000.

Art. 8º Ficam revogadas, na data acima, as Instruções CVM nº 5, de 26 de dezembro de 1978, e nº 136, de 05 de dezembro de 1990.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA