Instrução CVM nº 461 DE 23/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2007
Disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado. Revoga as Instruções CVM nº 42, de 28 de fevereiro de 1985; nº 179, de 13 de fevereiro de 1992, nº 184, de 19 de março de 1992; nº 203, de 7 de dezembro de 1993; nº 263, de 21 de maio de 1997; nº 344, de 17 de agosto de 2000 ; nº 362, de 5 de março de 2002 ; nº 379, de 12 de novembro de 2002 ; o art. 6º da Instrução nº 312, de 13 de agosto de 1999 ; os arts. 1º a 14 e 17 da Instrução nº 243, de 1º de março de 1996; Instrução CVM nº 250, de 14 de junho de 1996; arts. 2º a 7º, caput e § 1º do art. 8º, , 13 , 15 e 16 da Instrução 297, de 18 de dezembro de 1998 ; o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da Instrução 202, de 6 de dezembro de 1993 ; e a Deliberação nº 20, de 15 de fevereiro de 1985.
(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022 e pela Resolução CVM Nº 135 DE 10/06/2022):
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reuniões realizadas em 17 e 18 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 8º , inciso I, e 18, inciso I, alínea f da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução disciplina o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários, bem como a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.
Parágrafo único. A presente Instrução abrange ainda, na forma do art. 92, a prestação dos serviços referidos no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, no que se refere ao registro de valores mobiliários, que será exclusiva das entidades administradoras de mercados de balcão organizado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 544 DE 20/12/2013).
CAPÍTULO I
MERCADOS REGULAMENTADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS
Seção I
Abrangência
Art. 2º Os mercados regulamentados de valores mobiliários compreendem os mercados organizados de bolsa e balcão e o mercados de balcão não-organizados.
Art. 3º Considera-se mercado organizado de valores mobiliários o espaço físico ou o sistema eletrônico, destinado à negociação ou ao registro de operações com valores mobiliários por um conjunto determinado de pessoas autorizadas a operar, que atuam por conta própria ou de terceiros.
§ 1º Os mercados organizados de valores mobiliários são as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e os mercados de balcão organizado.
§ 2º Os mercados organizados de valores mobiliários devem ser administrados por entidades administradoras autorizadas pela CVM.
Art. 4º Considera-se realizada em mercado de balcão não organizado a negociação de valores mobiliários em que intervém, como intermediário, integrante do sistema de distribuição de que tratam os incisos I, II e III do art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976 , sem que o negócio seja realizado ou registrado em mercado organizado que atenda à definição do art. 3º.
Parágrafo único. Também será considerada como de balcão não organizado a negociação de valores mobiliários em que intervém, como parte, integrante do sistema de distribuição, quando tal negociação resultar do exercício da atividade de subscrição de valores mobiliários por conta própria para revenda em mercado ou de compra de valores mobiliários em circulação para revenda por conta própria.
CAPÍTULO II
MERCADOS ORGANIZADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS Seção I
Classificação dos Mercados Organizados de Valores Mobiliários
Art. 5º Um mercado organizado de valores mobiliários será considerado pela CVM como de bolsa ou de balcão organizado dependendo, principalmente, do seguinte:
I - existência de sistema ou ambiente para o registro de operações realizadas previamente;
II - regras adotadas em seus ambientes ou sistemas de negociação para a formação de preços, conforme descrito nos arts. 65 e 73, no caso de bolsa, e arts. 95 e 96, no caso de balcão organizado;
III - possibilidade de atuação direta no mercado, sem a intervenção de intermediário;
IV - possibilidade de diferimento da divulgação de informações sobre as operações realizadas;
V - volume operado em seus ambientes e sistemas; e
VI - público investidor visado pelo mercado.
Parágrafo único. As características de que tratam os incisos I, III e IV só são admitidas para os mercados de balcão organizado, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 92, inciso III, 93 e 105 desta Instrução.
Art. 6º A CVM pode determinar a transformação do mercado de balcão organizado em bolsa, a alteração de procedimentos ou normas de funcionamento de mercado de balcão organizado, ou a alteração das dispensas ou autorizações especiais que tenham sido conferidas nos termos desta Instrução, em razão das características concretas do mercado.
Parágrafo único. A determinação de que trata o caput observará o procedimento do art. 115 desta Instrução.
Seção II
Normas Gerais
Art. 7º O funcionamento e a extinção dos mercados organizados de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM.
§ 1º Os mercados organizados de valores mobiliários poderão ser divididos em segmentos de negociação, levando em conta as características das operações cursadas, os valores mobiliários negociados, seus emissores, requisitos de listagem, o sistema de negociação utilizado e as quantidades negociadas.
§ 2º O funcionamento e a extinção de segmento de negociação dependem de prévia autorização da CVM.
§ 3º Todo material informativo ou publicidade relativa a mercados organizados de valores mobiliários deverá indicar, destacadamente, sua natureza de bolsa ou de balcão organizado.
Art. 8º O material de publicidade não-institucional deve ser enviado pela entidade administradora à CVM, em versão integral, no prazo de 5 (cinco) dias antes de sua veiculação.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como publicidade não-institucional aquela que constitua oferta de produtos ou serviços relacionados a mercados organizados de valores mobiliários.
§ 2º O material de que trata o caput deverá:
a) utilizar linguagem serena e moderada;
b) não subestimar o risco envolvido nas operações com o produto ou serviço; e
c) atender aos princípios de clareza, completude e veracidade da informação.
§ 3º A CVM poderá, a qualquer momento, requerer retificações, alterações ou mesmo a suspensão da divulgação da publicidade prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE MERCADOS ORGANIZADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS Seção I
Normas Gerais
Art. 9º Os mercados organizados de valores mobiliários serão obrigatoriamente estruturados, mantidos e fiscalizados por entidades administradoras autorizadas pela CVM, constituídas como associação ou como sociedade anônima, e que preencham os requisitos desta Instrução.
§ 1º Os requisitos estabelecidos por esta Instrução para a estrutura, organização e funcionamento da entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários poderão ser cumpridos, total ou parcialmente, através de pessoas jurídicas por ela controladas, ou por sua controladora, ou, ainda, pela contratação de terceiros, desde que, a critério da CVM, as finalidades visadas com a imposição de tais requisitos sejam alcançadas.
§ 2º As normas desta Instrução relativas aos deveres de conduta e responsabilidades dos sócios, administradores, empregados e prepostos das entidades administradoras aplicam-se aos sócios, administradores, empregados e prepostos dos mercados por elas administrados, quando estes se organizem autonomamente, seja como sociedade controlada cujo capital pertença integralmente à entidade administradora, seja como sociedade por ela controlada.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º, a entidade administradora submeterá à CVM, quando do pedido de autorização para o funcionamento de mercado organizado, sua estrutura jurídica, societária, de capital, patrimonial e organizacional.
§ 4º O Colegiado da CVM poderá dispensar a observância de requisitos impostos por esta Instrução para a estrutura, organização e funcionamento da entidade administradora, desde que tais requisitos não sejam compatíveis com a estrutura ou a natureza do mercado a ser administrado pela entidade, ou as finalidades visadas com a imposição de tais requisitos sejam alcançadas por mecanismos alternativos adotados pela entidade.
Art. 10. Considera-se sócio da entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, para os efeitos desta Instrução, o associado ou acionista, conforme a forma jurídica de organização.
Parágrafo único. A qualidade de sócio pode constituir condição para a autorização para operar, conforme dispuser o estatuto da entidade administradora.
Art. 11. Considera-se pessoa autorizada a operar, para efeitos desta Instrução, a pessoa natural ou jurídica devidamente autorizada, pela entidade administradora, a atuar nos ambientes ou sistemas de negociação ou de registro de operações do mercado organizado.
Parágrafo único. A atuação de que trata o caput pode se dar, nas hipóteses e condições definidas pela entidade administradora de mercado organizado:
I - por intermediários, em nome próprio e de terceiro;
II - por operadores especiais, em nome próprio ou de intermediário;
III - em nome próprio, por outras pessoas jurídicas, ou fundos de investimento, diretamente e sem a necessidade da intervenção de intermediário.
Art. 12. Uma mesma entidade poderá instituir e administrar mais de um mercado organizado de valores mobiliários desde que:
I - atenda aos requisitos exigidos para cada categoria de mercado organizado;
II - obtenha autorizações específicas da CVM;
III - mantenha controles segregados dos riscos operacionais de cada mercado; e
IV - proveja o departamento de auto-regulação com recursos financeiros apropriados e recursos humanos especializados para a supervisão de cada um dos mercados, adotando os mecanismos de segregação que se façam necessários para a correta fiscalização.
Art. 13. As entidades, além das atividades necessárias a sua atuação como administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, podem:
I - gerir sistemas de compensação, liquidação e custódia de valores mobiliários, desde que tenham obtido autorizações específicas da CVM ou do Banco Central do Brasil;
II - prestar às pessoas autorizadas a operar suporte técnico, de mercado, administrativo e gerencial, relacionado ao seu objeto social;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividades educacionais, promocionais e editoriais relacionadas ao seu objeto social e aos mercados que administre;
IV - prestar serviços de desenvolvimento de mercado; e
V - exercer outras atividades mediante prévia autorização da CVM.
§ 1º Ressalvadas as participações decorrentes de sua política de investimentos financeiros, a entidade administradora do mercado organizado e suas controladas somente poderão participar do capital de terceiros que desenvolvam atividades conexas ou assemelhadas às suas.
§ 2º Será vedada a participação da entidade administradora de mercado organizado no capital de pessoas autorizadas a operar nos mercados sob sua responsabilidade
Seção II
Deveres das Entidades Administradoras
Art. 14. A entidade administradora de mercado organizado deverá manter equilíbrio entre seus interesses próprios e o interesse público a que deve atender, como responsável pela preservação e auto-regulação dos mercados por ela administrados.
Art. 15. Caberá à entidade administradora aprovar regras de organização e funcionamento dos mercados por ela administrados, abrangendo, no mínimo, o seguinte:
I - condições para admissão e permanência como pessoa autorizada a operar nos mercados por ela administrados, inclusive na condição de sócio, quando exigida, observado o disposto no art. 51, § 2º;
II - procedimento de admissão, suspensão e exclusão das pessoas autorizadas a operar nos mercados por ela administrados, inclusive na condição de sócio, quando exigida;
III - definição das classes, direitos e responsabilidades das pessoas autorizadas a operar nos mercados por ela administrados;
IV - definição das operações permitidas nos mercados por ela administrados, assim como as estruturas de fiscalização dos negócios realizados;
V - condições para admissão à negociação e manutenção da autorização à negociação de valores mobiliários nos mercados por ela administrados, bem como as hipóteses de suspensão e cancelamento da autorização para negociação; e
VI - criação e funcionamento de departamento de auto-regulação, na forma da Seção II do Capítulo IV.
Parágrafo único. A CVM poderá recusar a aprovação das regras ou exigir alterações, sempre que as considere insuficientes para o adequado funcionamento do mercado de valores mobiliários, ou contrárias a disposição legal ou regulamentar, observado, quanto à exigência de alterações, o procedimento descrito no Capítulo VIII.
Art. 16. A entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários deve:
I - manter registro das operações realizadas nos ambientes de negociação que administre pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até o encerramento das investigações, quando a CVM houver comunicado sua existência à entidade administradora;
II - ressalvados os casos em que a liquidação direta entre pessoas autorizadas a operar estiver expressamente prevista em regulamento, efetuar a liquidação física e financeira das operações realizadas nos ambientes de negociação que administre, diretamente ou contratando para isso entidade de compensação e liquidação autorizada pela CVM e pelo Banco Central do Brasil;
III - promover a cooperação e a coordenação entre as entidades responsáveis pela supervisão e fiscalização, e pela compensação e liquidação, bem como pelo processamento das informações relativas aos negócios realizados, sempre que esses serviços não sejam providos internamente.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de compensação e liquidação pela própria entidade administradora ou por entidade por ela contratada depende de autorizações específicas da CVM e do Banco Central do Brasil.
Art. 17. Caberá à entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários aprovar normas de conduta necessárias ao seu bom funcionamento e à manutenção de elevados padrões éticos de negociação nos mercados por ela administrados, detalhando as obrigações de seus administradores, empregados, prepostos e sócios controladores, bem como das pessoas autorizadas a operar, seus administradores, empregados e prepostos.
§ 1º A entidade administradora estabelecerá sanções em caso de descumprimento das normas referidas no caput, respeitado sempre o direito de defesa.
§ 2º As normas referidas no caput devem disciplinar, no mínimo, a forma de negociação de valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados organizados de valores mobiliários administrados pela entidade por parte de seus administradores, empregados e prepostos, e pelos administradores, empregados e prepostos das pessoas autorizadas a operar, de maneira a assegurar o controle das operações de tais agentes pela entidade administradora e pela pessoa autorizada a operar, respectivamente, bem como a impedir negociações indevidas por tais agentes.
Art. 18. Observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 , as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários devem estabelecer entre si mecanismos e regras:
I - de troca de informação sobre fatos que possam afetar a regularidade e transparência das operações realizadas em seus mercados, sempre que os valores mobiliários ali negociados estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado organizado, ou tiverem como ativo subjacente valores mobiliários e outros ativos admitidos à negociação em mais de um mercado organizado; e
II - que viabilizem a compensação e a liquidação de operações cursadas fora de seus ambientes e sistemas de negociação.
Seção III
Organização das Entidades Administradoras
Art. 19. A entidade administradora de mercado organizado, independentemente de sua forma jurídica de organização, deve contar necessariamente com os seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração, com Comitê de Auditoria;
II - Diretor-Geral;
III - Conselho de Auto-Regulação;
IV - Departamento de Auto-Regulação; e
V - Diretor do Departamento de Auto-Regulação.
§ 1º Os órgãos referidos no caput têm os deveres e responsabilidades estabelecidos pelo estatuto, observado o disposto nesta Instrução.
§ 2º As atividades de auto-regulação competem exclusivamente aos órgãos mencionados nos incisos III a V do caput, vedada a atribuição, fora das hipóteses previstas nesta Instrução, de funções de fiscalização e supervisão ao Conselho de Administração e ao Diretor-Geral.
§ 3º A vedação estabelecida no § 2º não impede a participação de administradores da entidade administradora no Conselho de Auto-Regulação, observado o disposto no art. 47.
§ 4º O disposto no § 2º não exime o Conselho de Administração de sua competência descrita no art. 24, VIII, nem o Diretor-Geral de suas competências descritas no art. 28, incisos II a VII e no art. 64.
Seção IV
Estatuto Social
Art. 20. O estatuto social deve estabelecer regras relativas à estrutura administrativa da entidade administradora que assegurem o funcionamento adequado do mercado por ela administrado e o atendimento de suas funções de auto-regulação, dispondo, ainda, sobre:
I - eleição, posse, substituição e destituição dos membros do Conselho de Administração e de seu Comitê de Auditoria, do Conselho de Auto-Regulação, do Diretor Geral e do Diretor do Departamento de Auto-Regulação;
II - requisitos mínimos para nomeação ao Conselho de Administração e seu Comitê de Auditoria, Conselho de Auto-Regulação e aos cargos de Diretor Geral e de Diretor do Departamento de Auto-Regulação;
III - atribuições do Conselho de Administração, de seu Presidente e de seu Comitê de Auditoria, do Diretor Geral, do Conselho de Auto-Regulação, do Departamento de Auto-Regulação e do seu Diretor, observado o disposto nesta Instrução;
IV - incorporação, fusão, cisão, transformação e dissolução da entidade administradora;
V - convocação, competência e funcionamento da assembléia geral, prevista, no mínimo, uma assembléia anual, a realizar-se nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social;
VI - prazo máximo de suspensão cautelar, pelo Diretor Geral, das atividades de pessoa autorizada a operar (art. 28, VII); e
VII - o órgão responsável pela admissão, suspensão e exclusão de pessoas autorizadas a operar, exceto quando se tratar de medida decorrente da imposição de penalidades pelo Conselho de Auto-Regulação (art. 49).
§ 1º Quando a qualidade de sócio for requisito para a concessão de autorização para operar em mercado administrado pela entidade, o estatuto deve:
I - disciplinar as matérias de que tratam os inciso I a III do art. 15; e
II - prever a livre negociação dos títulos patrimoniais ou das ações de emissão da entidade administradora do mercado.
§ 2º As alterações do estatuto social dependem, para vigorar, de prévia autorização da CVM, que será concedida segundo o procedimento estabelecido no Capítulo VIII.
Seção V
Assembléia Geral
Art. 21. A assembléia geral é competente para eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e decidir sobre todos os atos relativos à entidade administradora, preservada, no entanto, a autonomia da estrutura de auto-regulação de que trata o Capítulo IV.
Parágrafo único. O edital de convocação das assembléias gerais das entidades administradoras, juntamente com a proposta da administração, quando houver, devem ser enviados à CVM concomitantemente à sua divulgação.
Seção VI
Administração
Art. 22. A administração da entidade administradora de mercado organizado compete ao Conselho de Administração, ao Diretor Geral e aos demais Diretores, devendo o estatuto estabelecer as competências do Conselho de Administração e dos diretores, observado o disposto nesta Instrução.
Parágrafo único. Os administradores da entidade administradora devem exercer as atribuições que a lei, as normas regulamentares e o estatuto lhes conferem para lograr os fins e o interesse da entidade, sempre respeitado o interesse público no adequado funcionamento do mercado organizado por ela administrado.
Art. 23. Os administradores devem ser pessoas naturais e ter qualificação, conhecimento e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas.
§ 1º Quando se tratar de proposta do controlador ou da administração da entidade administradora, a convocação da assembléia geral em que se pretenda proceder à eleição de administrador deve ser feita com indicação de que todas as informações descritas no Anexo IV estão disponíveis em declaração assinada, sob as penas da lei, pelo candidato.
§ 2º São impeditivas da eleição de administrador, ou da contratação como empregado ou preposto relevante da entidade administradora:
I - a ocorrência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas na Lei nº 6.404, de 1976 , salvo quando a Lei admitir dispensa pela assembléia geral;
II - a condenação transitada em julgado em algum dos crimes previstos no Capítulo VII-B da Lei nº 6.385, de 1976 , na Lei nº 7.492, de 1986 e na Lei nº 9.613, de 1998 , salvo se já determinada a reabilitação;
III - a prestação de declarações falsas, inexatas, ou omissas, quando, pela sua extensão ou conteúdo, se mostrarem relevantes para aferição do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º Para efeitos de aplicação do disposto no § 2º, considera-se empregado ou preposto relevante aquele a quem seja atribuída função de gerência, conforme for indicado no organograma apresentado pela entidade administradora quando do pedido de autorização, ou quando de sua atualização.
§ 4º Os administradores que deixem de preencher, por fato superveniente ou desconhecido à época da aprovação de seu nome, os requisitos exigidos para a função, devem ser imediatamente destituídos, comunicando-se o fato à CVM.
Seção VII
Conselho de Administração Subseção I
Competência
Art. 24. Compete privativamente ao Conselho de Administração:
I - aprovar as regras relativas ao funcionamento geral do mercado administrado, seus regulamentos, bem como as regras relativas à admissão, suspensão e exclusão das pessoas autorizadas a operar;
II - aprovar as regras relativas à admissão à negociação, suspensão e exclusão de valores mobiliários e respectivos emissores, quando for o caso;
III - sem prejuízo da competência delegada ao Diretor-Geral no art. 64, I, determinar o recesso, total ou parcial, do mercado;
IV - escolher e destituir os auditores independentes, na forma proposta pelo Comitê de Auditoria (art. 27);
V - estabelecer as hipóteses, prazos e efeitos da interposição de recursos ao Conselho de Administração, em especial nos casos referidos nos arts. 28 e 64;
VI - julgar recursos nas hipóteses previstas no estatuto ou em regulamento;
VII - aprovar o orçamento do Departamento de Auto-Regulação e do Conselho de Auto-Regulação, bem como o programa de trabalho a ele correspondente;
VIII - examinar os relatórios previstos no art. 45, elaborados pelo Diretor do Departamento de Auto-Regulação, e deliberar sobre as providências necessárias por força de seu conteúdo;
IX - aprovar o relatório anual de controles internos de riscos operacionais, assim como o plano de continuidade de negócios de que trata o art. 63;
X - eleger e destituir o Diretor-Geral e os demais Diretores;
XI - eleger e destituir os membros do Conselho de Auto-Regulação; e
XII - eleger e destituir o Diretor do Departamento de Auto-Regulação, dentre os membros independentes do Conselho de Auto-Regulação (art. 38).
§ 1º Os documentos de que trata o inciso VII devem ser enviados à CVM no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação, acompanhados, se for o caso, da justificativa para a rejeição da proposta apresentada pelo Conselho de Auto-Regulação.
§ 2º Da deliberação de que trata o inciso XII devem participar apenas os membros independentes do Conselho de Administração.
Subseção II
Composição
Art. 25. O estatuto social da entidade administradora estabelecerá as regras relativas à composição e ao funcionamento do Conselho de Administração, observado o seguinte:
I - a maioria de seus integrantes deverá ser de conselheiros independentes, como definido pelo art. 26; e
II - não poderá haver mais de um conselheiro que mantenha vínculo com a mesma pessoa autorizada a operar, ou a mesma entidade, conglomerado ou grupo a que pertença uma mesma pessoa autorizada a operar.
Art. 26. Conselheiro independente é aquele que não mantém vínculo com:
I - a entidade administradora, sua controladora direta ou indireta, controladas ou sociedade submetida a controle comum direto ou indireto;
II - administrador da entidade administradora, sua controladora direta ou indireta, ou controlada;
III - pessoa autorizada a operar em seu mercado; e
IV - sócio detentor de 10% ou mais do capital votante da entidade administradora.
§ 1º Conceitua-se como vínculo com as pessoas mencionadas no caput:
I - relação empregatícia ou decorrente de contrato de prestação de serviços profissionais permanentes ou participação em qualquer órgão administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo;
II - participação direta ou indireta, em percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital total ou do capital votante; ou
III - ser cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.
§ 2º Equipara-se à relação atual, para efeito do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, aquela existente no prazo de até um ano antes da posse como membro do Conselho.
§ 3º Não se considera vínculo, para efeito do disposto no caput, a participação em órgão administrativo ou fiscal na qualidade de membro independente.
Seção VIII
Comitê de Auditoria
Art. 27. O Comitê de Auditoria é órgão do Conselho de Administração e terá competência para examinar as seguintes matérias:
I - propor ao Conselho de Administração a indicação dos auditores independentes e ratificar a escolha feita;
II - acompanhar os resultados da auditoria interna, propondo ao Conselho de Administração as ações que forem necessárias para aperfeiçoá-la;
III - analisar as demonstrações financeiras da entidade administradora, efetuando as recomendações que entender necessárias ao Conselho de Administração; e
IV - avaliar, quanto à sua efetividade e suficiência, a estrutura de controles internos de que trata o art. 75, bem como o relatório anual ali referido.
Seção IX
Diretor Geral
Art. 28. Incumbe ao Diretor Geral:
I - quando solicitado, encaminhar à CVM as informações relativas às operações com valores mobiliários, no prazo, forma e detalhamento especificados, inclusive com a especificação dos comitentes finais;
II - admitir, suspender ou excluir valores mobiliários da negociação;
III - promover, sem prejuízo das atividades realizadas pelo Departamento de Auto-Regulação, o acompanhamento em tempo real e a fiscalização das operações realizadas nos mercados que administre;
IV - tomar medidas e adotar procedimentos para coibir a realização de operações que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares;
V - cancelar negócios realizados, desde que ainda não liquidados, no mercado administrado ou suspender ou solicitar às entidades de compensação e liquidação que suspendam sua liquidação, quando diante de situações que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares;
VI - informar imediatamente ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação os fatos de que venha a ter conhecimento que possam constituir infração às normas legais e regulamentares;
VII - determinar cautelarmente, sem prejuízo das atribuições específicas do Departamento de Auto-Regulação, a suspensão das atividades de pessoa autorizada a operar, nos casos previstos nas normas de que trata o inciso IV do art. 15, ou em hipótese de aparente violação das normas de conduta de que trata o art. 17, observado o prazo máximo previsto no estatuto, comunicando imediatamente a suspensão ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação, à CVM e ao Banco Central do Brasil;
VIII - fixar, assegurada a ampla e prévia divulgação aos interessados e à CVM:
a) as contribuições periódicas das pessoas autorizadas a operar e dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação;
b) os emolumentos, comissões e quaisquer outros custos a serem cobrados pelos serviços decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais, operacionais, normativas e fiscalizadoras;
IX - implementar as punições determinadas pelo Conselho de Auto-Regulação;
X - informar imediatamente à CVM a ocorrência de eventos que afetem o funcionamento regular dos mercados que administre, ainda que temporariamente; e
XI - enviar à CVM e ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação, diariamente, até o dia subseqüente:
a) relatório das operações que foram submetidas a leilão e das operações canceladas, caso se trate de mercado de bolsa;
b) relatório de saldo de posições individualizadas nos mercados de liquidação futura e de empréstimo de valores mobiliários; e
c) relatório com movimento diário de cada ambiente ou sistema de negociação e de registro de operações, com a identificação das pessoas autorizadas a operar e dos comitentes finais.
§ 1º A competência para as deliberações de que trata o inciso VIII pode ser atribuída pelo estatuto ao Conselho de Administração, total ou parcialmente.
§ 2º O Diretor Geral deve tomar as providências necessárias à preservação do sigilo das informações obtidas no exercício de suas atribuições.
Art. 29. É vedado ao Diretor Geral prestar a qualquer integrante do Conselho de Administração informações não divulgadas ao público relativas a:
I - operações realizadas nos ambientes de negociação do mercado que administre;
II - posições de custódia; e
III - posições detidas nos mercados de liquidação futura e de empréstimo de valores mobiliários.
Art. 30. O Diretor Geral deve atender aos requisitos de independência de que tratam os incisos III e IV do art. 26, a ele não se aplicando, contudo, a norma do § 2º do art. 26.
Seção X
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
Art. 31. O exercício social da entidade administradora deve findar em 31 de dezembro de cada ano, sendo obrigatória a elaboração de demonstrações financeiras no final do exercício social, na forma determinada pela Lei nº 6.404, de 1976 , e regulamentação da CVM aplicável às companhias abertas.
§ 1º As demonstrações financeiras da entidade devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.
§ 2º O auditor independente deve apresentar relatório circunstanciado sobre:
I - o funcionamento dos controles internos e dos procedimentos contábeis, indicando eventuais deficiências ou sua ineficácia; e
II - a qualidade e a segurança dos procedimentos e sistemas operacionais, inclusive acerca das medidas previstas em situações de ruptura, contingência ou emergência, na forma prevista no art. 63.
§ 3º Aplicam-se ainda às entidades administradoras:
I - o dever de prestação de informações trimestrais aplicáveis às companhias abertas; e
II - o dever de prestação do formulário de informações anuais - IAN, e de sua atualização, aplicável às companhias abertas.
§ 4º As demonstrações financeiras, acompanhadas de parecer dos auditores, assim como as informações trimestrais e o formulário IAN, devem estar disponíveis na página da entidade administradora na rede mundial de computadores.
§ 5º Quando da concessão da autorização para a entidade administradora, a CVM poderá dispensar a observância dos §§ 3º e 4º, considerando o porte e o público investidor visado pelo mercado a ser administrado pela entidade.
Seção XI
Patrimônio ou Capital Social
Art. 32. O patrimônio ou o capital social da entidade administradora será dividido, conforme o caso, em cotas, títulos patrimoniais ou ações.
Parágrafo único. A situação econômica e financeira da entidade administradora deve ser sempre adequada ao bom funcionamento dos mercados sob sua administração, podendo a CVM determinar a realização de aportes de capital ou a adequação do patrimônio, sempre que entender que a situação econômica ou financeira da entidade não é compatível com suas funções, ou com as condições de que deve dispor para exercê-las, observado o procedimento do art. 115 desta Instrução.
Seção XII
Participações no Patrimônio ou Capital Social
Art. 33. Depende de autorização prévia da CVM, a aquisição, por pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, de participação direta ou indireta igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio ou capital social com direito a voto de entidade administradora de mercado organizado.
§ 1º Para efeito de aplicação da norma do caput, equipara-se à aquisição de participação igual ou superior a 15% (quinze por cento) a aquisição de participação que, somada à anteriormente detida pelas pessoas mencionadas no caput, faça com que tais pessoas passem a deter participação direta ou indireta igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio ou capital social com direito a voto de entidade administradora de mercado organizado.
§ 2º Para efeitos desta Instrução, considera-se representando o mesmo interesse o controlador das pessoas mencionadas no caput, as sociedades por elas controladas, suas coligadas, e as sociedades com elas submetidas a controle comum direto ou indireto.
§ 3º Em sua análise sobre a concessão da autorização de que trata o caput, a CVM deve considerar, além do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução em relação ao controlador de entidade administradora, principalmente, a relevância do mercado organizado para o mercado de capitais brasileiro, a existência ou não de compromisso formal que assegure a manutenção do mercado organizado em território nacional e o oferecimento de condições satisfatórias para a participação dos investidores locais e o acesso de pessoas autorizadas a operar de nacionalidade brasileira.
§ 4º A aquisição ou alienação de 5% (cinco por cento) ou mais de títulos patrimoniais ou ações da mesma espécie ou classe, de emissão de entidade administradora, está sujeita ao disposto no art. 12 da Instrução CVM 358, de 2002 .
Art. 34. A pessoa autorizada a operar em mercado organizado, ou grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, assim como suas controladoras diretas e indiretas, controladas e pessoas submetidas a controle comum direto ou indireto, não podem deter mais de 10% (dez por cento) do patrimônio ou capital social com direito a voto da entidade que o administre.
Art. 35. O descumprimento do disposto nesta Seção acarretará, sem prejuízo das demais medidas que vierem a ser determinadas pela CVM, a limitação dos direitos de voto inerentes às participações no patrimônio ou capital social, devendo tal limitação ser estabelecida no estatuto social da entidade administradora.
§ 1º Sempre que os órgãos de deliberação e administração da entidade administradora tenham conhecimento de alguma situação que determine a limitação do exercício de direitos de voto de que trata o caput deste artigo, devem comunicar esse fato ao presidente da mesa da assembléia ou reunião de órgão de administração, o qual atuará de forma a impedir o exercício dos direitos de voto limitados.
§ 2º Sem prejuízo da anulação judicial e do processo administrativo sancionador cabível, as alterações estatutárias e demais deliberações sociais tomadas com base em votos que violem as limitações estabelecidas nesta Seção não produzem efeito perante a CVM.
CAPÍTULO IV
AUTO-REGULAÇÃO DOS MERCADOS ORGANIZADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS Seção I
Estrutura da Auto-Regulação
Art. 36. O Departamento de Auto-Regulação, o Diretor do Departamento de Auto-Regulação e o Conselho de Auto-Regulação são os órgãos da entidade administradora encarregados da fiscalização e supervisão das operações cursadas nos mercados organizados de valores mobiliários que estejam sob sua responsabilidade, das pessoas autorizadas a neles operar, bem como das atividades de organização e acompanhamento de mercado desenvolvidas pela própria entidade administradora.
§ 1º O Departamento de Auto-Regulação, o Diretor do Departamento de Auto-Regulação e o Conselho de Auto-Regulação também serão encarregados de fiscalizar e supervisionar o cumprimento, por parte da entidade administradora, do acompanhamento das obrigações dos emissores de valores mobiliários, quando houver.
§ 2º Caberá ao Departamento de Auto-Regulação, ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação e ao Conselho de Auto-Regulação, conforme previsto nesta Instrução, no estatuto social e em seus regulamentos, monitorar, de ofício ou por comunicação do Diretor Geral ou de terceiros, o cumprimento das regras de funcionamento do mercado e da entidade administradora, bem como impor as penalidades decorrentes da violação das normas que lhes incumba fiscalizar.
§ 3º A entidade administradora do mercado organizado pode constituir associação, sociedade controlada, ou submetida a controle comum, de propósito específico, que exerça as funções de fiscalização e supervisão de que trata este artigo, ou, ainda, contratar terceiro independente para exercer tais funções.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a sociedade controlada ou o terceiro contratado deverão observar as restrições decorrentes do sigilo a ser preservado sobre as operações realizadas em mercado, bem como as demais normas estabelecidas para o Conselho de Auto-Regulação, o Diretor do Departamento de Auto-Regulação e o Departamento de Auto-Regulação.
Art. 37. O Departamento de Auto-Regulação e o Conselho de Auto-Regulação devem:
I - ser funcionalmente autônomos dos órgãos de administração da entidade administradora dos mercados que lhes incumba fiscalizar;
II - possuir autonomia na gestão dos recursos previstos em orçamento próprio, que deverão ser suficientes para a execução das atividades sob sua responsabilidade; e
III - possuir amplo acesso a registros e outros documentos relacionados às atividades operacionais dos mercados que lhes incumba fiscalizar, da entidade de compensação e liquidação que preste esses serviços para os mercados, se for o caso, e das pessoas autorizadas a operar, contando, para tanto, com o dever de cooperação do Diretor Geral e mantendo à disposição da CVM e do Banco Central do Brasil, se for o caso, os relatórios de auditoria realizados.
§ 1º O Departamento de Auto-Regulação, o Diretor do Departamento de Auto-Regulação e o Conselho de Auto-Regulação devem tomar as providências necessárias à preservação do sigilo das informações obtidas por força de sua competência, bem como daquelas constantes dos relatórios e processos que lhes incumba conduzir.
§ 2º As providências referidas no § 1º devem incluir:
I - definição clara e precisa de práticas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da entidade administradora;
II - a preservação de informações por todos os seus integrantes, inclusive quanto ao planejamento das atividades de auto-regulação, relatórios delas decorrentes e processos instaurados, proibindo a transferência de tais informações a pessoas não autorizadas ou que possam vir a utilizá-las indevidamente.
Art. 38. Ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação cabe a condução dos trabalhos do Departamento de Auto-Regulação.
§ 1º Exceto pelo Diretor do Departamento, não podem integrar o Departamento de Auto-Regulação os integrantes do Conselho de Administração ou da Diretoria, nem empregados ou prepostos da entidade administradora que exerçam qualquer outra função na entidade.
§ 2º O Diretor do Departamento de Autorregulação deve ser eleito pelo Conselho de Administração entre os membros independentes do Conselho de Autorregulação, como definido no art. 26, e somente pode ser destituído, pelo Conselho de Administração, nas hipóteses do art. 39, observado o § 2º do art. 24. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 508, de 19.10.2011, DOU 20.10.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O Diretor do Departamento de Auto-Regulação deve ser eleito pelo Conselho de Administração entre os membros independentes do Conselho de Auto-Regulação, como definido no art. 26, e somente pode ser destituído, pelo Conselho de Administração, nas hipóteses do art. 39, observado o parágrafo único do art. 24."
§ 3º Ocorrendo a hipótese de destituição do Diretor do Departamento de Autorregulação, o Conselho de Administração deve, imediatamente, decidir sobre a permanência ou não do Diretor do Departamento de Autorregulação como integrante do Conselho de Autorregulação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 508, de 19.10.2011, DOU 20.10.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Ocorrendo a hipótese de destituição do Diretor do Departamento de Auto-Regulação, o Conselho de Administração deverá, imediatamente:
I - decidir sobre a permanência ou não do Diretor do Departamento de Auto-Regulação como integrante do Conselho de Auto-Regulação; e
II - escolher, ainda que provisoriamente, substituto do Diretor do Departamento de Auto-Regulação, dentre os membros independentes do Conselho de Auto-Regulação."
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias após a destituição do Diretor de Auto-Regulação, deverá ser enviado à CVM relatório detalhado contendo as justificativas consideradas pelo Conselho de Administração para a referida destituição, inclusive com a análise do desempenho do Departamento de Auto-Regulação durante a gestão do Diretor de Auto-Regulação destituído.
§ 5º A CVM poderá determinar a divulgação ao público do relatório previsto no § 4º deste artigo.
Art. 38-A. A substituição temporária do Diretor do Departamento de Autorregulação, nos casos de destituição ou vacância, deve obedecer ao disposto nas regras de organização e funcionamento da entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 508, de 19.10.2011, DOU 20.10.2011 )
Art. 39. O Diretor do Departamento de Auto-Regulação e os demais integrantes do Conselho de Auto-Regulação:
I - serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração;
II - devem ter mandato fixo de três anos, renovável;
III - somente perderão seus mandatos por força de renúncia, condenação judicial ou em processo sancionador instaurado pela CVM, em ambos os casos por decisão irrecorrível que leve ao impedimento ou à inabilitação, ou se assim deliberar o Conselho de Administração, com base em proposta fundamentada e detalhada acerca das circunstâncias que a justificaram, apresentada por qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho de Auto-Regulação; e
IV - estão sujeitos aos impedimentos de que trata o § 2º do art. 23.
Parágrafo único. A destituição do Diretor do Departamento de Auto-Regulação ou de membros do Conselho de Auto-Regulação, assim como as condições em que tal destituição tenha se dado, serão consideradas pela CVM ao avaliar as atividades de auto-regulação desenvolvidas pela entidade administradora, inclusive no tocante à observância do princípio de independência e autonomia estabelecidos no art. 37.
Art. 40. A estrutura do Departamento de Auto-Regulação, incluindo nome e currículo resumido dos principais executivos, além dos demais recursos humanos e materiais disponíveis para a execução da programação de trabalho, devem ser informados à CVM anualmente, bem como eventuais alterações ao longo do ano.
Art. 41. A entidade administradora deve fazer aprovar um Código de Conduta específico para os integrantes do Departamento e do Conselho de Auto-Regulação, disciplinando, no mínimo:
I - as regras relativas ao exercício de suas funções, prevendo inclusive as hipóteses de impedimento daqueles integrantes;
II - as condições em que seus integrantes podem deter e negociar com valores mobiliários negociados nos ambientes e sistemas do mercado organizado; e
III - procedimento e sanções, inclusive suspensão, em caso de infrações disciplinares.
Seção II
Departamento de Auto-Regulação
Art. 42. A entidade administradora deve manter um Departamento de Auto-Regulação com a função de exercer primariamente, observada a competência do Conselho de Auto-Regulação (art. 46), a fiscalização e supervisão das operações cursadas nos mercados organizados de valores mobiliários que estejam sob sua responsabilidade e das pessoas ali autorizadas a operar.
Parágrafo único. A entidade administradora deve estabelecer mecanismos e procedimentos eficazes para que o Departamento fiscalize a observância de suas regras e normas de conduta, bem como da regulamentação vigente, de maneira a identificar violações, condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de por em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
Art. 43. Caberá ao Departamento de Auto-Regulação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas:
I - fiscalizar as operações realizadas nos mercados administrados pela entidade, com intuito de detectar eventuais descumprimentos que possam configurar infrações às normas legais e regulamentares;
II - fiscalizar, direta e amplamente, as pessoas autorizadas a operar;
III - apontar deficiências no cumprimento das normas legais e regulamentares verificadas no funcionamento dos mercados administrados pela entidade, ainda que imputáveis à própria entidade administradora, bem como nas atividades das pessoas autorizadas a operar, acompanhando os programas e medidas adotadas para saná-las;
IV - instaurar, instruir e conduzir processos administrativos disciplinares para apurar as infrações das normas que lhe incumbe fiscalizar;
V - propor ao Conselho de Auto-Regulação a aplicação das penalidades previstas no art. 49, quando cabível; e
VI - tomar conhecimento das reclamações efetuadas quanto ao funcionamento dos mercados organizados de valores mobiliários administrados pela entidade, acompanhando seu andamento e as medidas decorrentes de seu recebimento.
§ 1º O Departamento de Auto-Regulação pode, no exercício de suas atividades, exigir das pessoas autorizadas a operar e da própria entidade administradora do mercado todas as informações, ainda que sigilosas, necessárias ao exercício de sua competência.
§ 2º O estatuto da entidade administradora pode prever que algumas das sanções referidas no inciso V sejam aplicadas pelo Diretor do Departamento de Auto-Regulação, cabendo recurso para o Conselho de Auto-Regulação.
§ 3º O Departamento de Auto-Regulação se reporta diretamente ao Conselho de Auto-Regulação e ao Conselho de Administração, neste último caso apenas para prestação de contas sobre suas atividades no cumprimento do programa anual de trabalho.
Subseção I
Prestação de Informações
Art. 44. O Diretor do Departamento de Auto-Regulação deve enviar à CVM:
I - imediatamente, informação sobre a ocorrência, ou indícios de ocorrência, de infração grave às normas da CVM, tais como, exemplificativamente, as tipificadas nas Instruções CVM nºs 08, de 8 de outubro de 1979 e 358, de 2002 ; e
II - mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente e após aprovação do Conselho de Auto-Regulação:
a) relatório descritivo sobre a possível inobservância das normas legais vigentes no mercado organizado de valores mobiliários de que se cuide e os desvios observados nas operações, mencionando as análises iniciadas e concluídas no período, com a indicação dos comitentes envolvidos, bem como das providências adotadas;
b) relatório sobre as auditorias concluídas no período, mencionando as pessoas autorizadas a operar que foram inspecionadas, o escopo do trabalho realizado, o período abrangido, o resultado final, as irregularidades identificadas e as providências adotadas; e
c) relatório com a enumeração dos processos administrativos instaurados, inclusive aqueles relativos ao uso do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com identificação das pessoas interessadas e respectivas condutas.
Art. 45. O Diretor do Departamento de Auto-Regulação deve elaborar anualmente, para aprovação do Conselho de Auto-Regulação, os seguintes documentos:
I - relatório de prestação de contas das atividades realizadas pelo Departamento de Auto-Regulação, auditado por auditor independente registrado na CVM, indicando os principais responsáveis por cada uma delas, bem como as medidas adotadas ou recomendadas como resultado de sua atuação; e
II - relatório contendo a proposta orçamentária para o exercício subseqüente.
Parágrafo único. Os relatórios previstos neste artigo deverão ser encaminhados ao Conselho de Auto-Regulação, que, após apreciá-los, os enviará ao Conselho de Administração e, no mesmo dia, à CVM.
Seção III
Conselho de Auto-Regulação Subseção I
Competência e Composição
Art. 46. Ao Conselho de Auto-Regulação compete supervisionar as atividades do Departamento de Auto-Regulação e julgar os processos por ele instaurados, instruídos e conduzidos.
§ 1º Cabe ao Conselho de Auto-Regulação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas:
I - aprovar o regulamento dos procedimentos a serem observados na instauração e tramitação dos processos e na negociação e celebração de termos de compromisso, sendo certo que tal regulamento, bem como suas modificações, só produzirão efeitos depois de aprovados pela CVM, observado o procedimento previsto no Capítulo VIII;
II - determinar ao Diretor Geral a aplicação das penalidades previstas no art. 49;
III - elaborar seu próprio regimento interno; e
IV - aprovar os documentos de que trata o inciso II do art. 44, bem como informações sobre eventuais providências, recomendações e ressalvas que tenham sido propostas em decorrência dos fatos observados; e
V - aprovar a proposta orçamentária e a programação anual de trabalho do Departamento de Auto-Regulação;
§ 2º Na hipótese de o estatuto prever a aplicação de certas sanções pelo Diretor do Departamento de Auto-Regulação, a competência do Conselho de Auto-Regulação deve incluir, necessariamente, a de julgar os recursos contra essas decisões.
§ 3º O resultado do julgamento dos processos, com as sanções disciplinares aplicadas, deve ser encaminhado à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 47. O Conselho de Auto-Regulação deve ser composto por pelo menos 2/3 (dois terços) de membros independentes, nos termos do art. 26, sendo um deles eleito Diretor do Departamento de Auto-Regulação.
§ 1º O Presidente do Conselho de Auto-Regulação deve ser eleito pelos demais membros desse órgão, entre os membros independentes, não podendo exercer a função de Diretor do Departamento de Auto-Regulação.
§ 2º Ao Presidente do Conselho de Auto-Regulação cabe, além da condução dos trabalhos administrativos do Conselho, representá-lo perante a CVM.
Subseção II
Sujeição às Penalidades
Art. 48. Estão sujeitos às penalidades aplicadas pelo Diretor de Auto-Regulação ou pelo Conselho de Auto-Regulação, os integrantes dos órgãos de administração da entidade administradora, as pessoas autorizadas a operar, assim como os administradores e prepostos das pessoas antes mencionadas.
Parágrafo único. Os emissores e seus administradores também estão sujeitos às penalidades de que trata o caput quando a atividade de acompanhamento das obrigações por eles assumidas perante a entidade administradora de mercado organizado for atribuída ao Departamento de Auto-Regulação.
Subseção III
Penalidades
Art. 49. A violação das normas cuja fiscalização incumba ao Departamento de Auto-Regulação sujeita seus infratores às penalidades previstas em regulamento.
§ 1º Sem prejuízo dos mecanismos de publicidade adotados pela entidade administradora nos termos do regulamento referido no caput deste artigo, a suspensão ou o cancelamento de autorização de pessoa autorizada a operar deve ser comunicada, de imediato, à CVM e ao Banco Central do Brasil.
§ 2º Os recursos arrecadados com multas e termos de compromisso celebrados no âmbito da auto-regulação devem ser revertidos, em sua totalidade, para as atividades previstas neste Capítulo ou para a indenização de terceiros prejudicados.
§ 3º Das decisões do Conselho de Auto-Regulação não cabe recurso à CVM.
§ 4º O investigado pode requerer que a penalidade que lhe tenha sido imposta, ou a prestação que tenha sido acordada em termo de compromisso celebrado no âmbito da auto-regulação, seja submetida à CVM como base para a celebração de termo de compromisso.
§ 5º No julgamento das infrações das normas legais sob sua competência, a CVM poderá reduzir, das penalidades que venha a aplicar, aquelas que tenham sido impostas no âmbito da auto-regulação.
§ 6º Em processos administrativos perante a CVM que tenham por objeto os mesmos fatos já apurados no âmbito da auto-regulação, a pena máxima prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 6.385, de 1976 , deve ser calculada somando-se a pena imposta pela auto-regulação e aquela aplicada pela CVM, quando forem da mesma natureza.
CAPÍTULO V
OPERAÇÕES NOS MERCADOS ORGANIZADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS Seção I
Normas Gerais
Art. 50. Os ambientes ou sistemas de negociação devem assegurar a transparência das ofertas e operações realizadas e propiciar uma adequada formação de preços.
§ 1º Quando se tratar de mercados organizados de valores mobiliários que se destinem apenas ao registro de operações previamente ocorridas, os registros devem realizar-se por meio de sistemas ou com a adoção de procedimentos que propiciem adequada informação sobre os preços das transações realizadas, inclusive quanto a sua eventual discrepância em relação a padrões de negócios similares, sendo permitida a recusa de registro de negócios discrepantes.
§ 2º Verificando que o mercado organizado não está adotando as medidas necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, a CVM pode determinar a adoção de medidas suplementares e, caso as deficiências apontadas não sejam corrigidas, cancelar a autorização para o funcionamento do mercado organizado de valores mobiliários.
Seção II
Pessoas Autorizadas a Operar
Art. 51. As operações em um mercado organizado somente podem ser realizadas por pessoa autorizada a operar em tal mercado.
§ 1º A admissão como pessoa autorizada a operar em mercado organizado de valores mobiliários depende de autorização da entidade administradora, que deve considerar a sua organização, os recursos humanos e materiais exigíveis e a idoneidade e aptidão profissional das pessoas que atuem em seu nome.
§ 2º Os requisitos de admissão como pessoa autorizada a operar devem observar os princípios de igualdade de acesso e de respeito à concorrência.
§ 3º As qualificações mínimas para a admissão e manutenção como pessoa autorizada a operar contemplarão, inclusive, as eventuais necessidades de patrimônio alocado à proteção de riscos de cada uma das atividades autorizadas, a segregação de atividades destinada a prevenir conflitos de interesse e a existência de departamento encarregado de verificar a observância das regras e normas de conduta aplicáveis às operações realizadas no mercado.
§ 4º As entidades administradoras poderão estabelecer outros requisitos, inclusive de reputação ilibada, ou indicar outros impedimentos para admissão e permanência de pessoa autorizada a operar, a juízo de seu Conselho de Administração.
§ 5º É vedado à entidade administradora, sem prévia autorização da CVM, estabelecer limite máximo de pessoas autorizadas a operar, ou reduzir o limite previamente aprovado, ainda que por classes ou para o exercício de determinados direitos de acesso aos mercados por ela mantidos.
Art. 52. As pessoas autorizadas a operar, em nome próprio ou de terceiros, em mercado organizado:
I - devem acatar e dar cumprimento às decisões dos órgãos de administração e de fiscalização e supervisão da entidade administradora; e
II - devem prestar todas as informações, conforme requerido pelos órgãos de administração e de fiscalização e supervisão da entidade administradora.
Seção III
Responsabilidade pelas Operações
Art. 53. As pessoas autorizadas a operar são responsáveis pelos negócios realizados em mercados organizados, seja perante seus comitentes, seja perante suas contrapartes.
§ 1º As pessoas autorizadas a operar são responsáveis, inclusive:
I - por negócios realizados sem poderes de representação ou sem a devida autorização;
II - pela perda ou alienação indevida de valores mobiliários;
III - pela evicção, solidariamente com o alienante; e
IV - pela liquidação dos negócios realizados.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser excluída em negócios meramente registrados em mercado organizado.
Seção IV
Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários
Art. 54. Conforme dispuserem as regras estabelecidas pela entidade administradora do mercado organizado, as operações podem ser realizadas em nome próprio ou de terceiro.
Seção V
Contraprestações
Art. 55. As contraprestações estabelecidas pela entidade administradora de mercado organizado (art. 28, inc. VIII, "a" e "b") devem ser razoáveis e proporcionais aos serviços prestados, não se constituindo em mecanismo de indevida restrição ao acesso aos mercados por ela administrados.
Parágrafo único. A CVM não aprovará previamente as contraprestações estabelecidas pela entidade administradora, mas poderá solicitar demonstração detalhada de sua formação e determinar sua revisão ou estabelecer limites máximos.
Seção VI
Cadastramento de Comitentes
Art. 56. A entidade administradora de mercado organizado deve manter:
I - relação de comitentes aptos a negociar nos mercados por ela administrados, permanentemente atualizada pelas pessoas autorizadas a operar; e,
II - registro das operações realizadas nos mercados que permitam identificar o comitente de cada operação, nos termos da regulamentação da CVM.
Parágrafo único. A entidade administradora deve transmitir as informações cadastrais e de registro à entidade de compensação e liquidação que lhe preste esses serviços, se for o caso, com o objetivo de manter um cadastro único e atualizado, inclusive com observações quanto a comitentes faltosos.
Seção VII
Admissão à Negociação de Valores Mobiliários
Art. 57. São negociáveis em mercados organizados os valores mobiliários registrados pela CVM.
§ 1º A admissão à negociação em mercado organizado de valores mobiliários específico depende de decisão da respectiva entidade administradora responsável.
§ 2º A admissão à negociação, em mercado organizado de valores mobiliários, de outros ativos que não valores mobiliários, depende de prévia aprovação da CVM, sem prejuízo das autorizações eventualmente exigidas por outros órgãos públicos.
§ 3º É vedada a negociação simultânea de ações em mercados de bolsa e de balcão organizado, sendo facultada sua negociação em mais de uma bolsa ou em mais de um mercado de balcão organizado.
§ 4º É permitida a negociação simultânea de outros valores mobiliários, com exceção de ações, em mercado organizado de valores mobiliários distinto daquele em que o emissor tem seus valores mobiliários negociados, desde que tenha sido obtida a autorização referida no § 1º deste artigo.
Seção VIII
Auto-listagem
Art. 58. O mercado organizado de valores mobiliários pode admitir à negociação valores mobiliários de emissão da respectiva entidade administradora.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Departamento de Auto-Regulação deve atestar que a admissão à negociação dos valores mobiliários de emissão da entidade está em conformidade com os requisitos previstos nas regras gerais que estabelecer para os demais emissores, bem como monitorar continuamente esta conformidade e confirmá-la no relatório referido no art. 44, II, "a".
§ 2º O Departamento de Auto-Regulação deve fiscalizar as operações realizadas com valores mobiliários de emissão da própria entidade administradora, com atenção à observância das restrições e limites à sua negociação estabelecidos em normas estatutárias, legais e contratuais, vedada a fiscalização por amostragem.
§ 3º Caso seja verificada alguma irregularidade na admissão dos valores mobiliários de emissão da entidade, no atendimento às condições para a manutenção do registro desses valores ou nas operações realizadas com eles, o Departamento de Auto-Regulação deverá comunicar o fato à CVM imediatamente.
Seção IX
Negociação, fora de Mercado Organizado, de Valores Mobiliários Listados
Art. 59. É vedada a negociação, fora de mercado organizado, de valores mobiliários nele admitidos, exceto nas seguintes hipóteses:
I - negociações privadas;
II - distribuição pública, durante o período da respectiva distribuição;
III - integralização de cotas de fundos e clubes de investimento, nas hipóteses admitidas na regulamentação específica;
IV - evento societário que determine ou permita a substituição ou permuta do valor mobiliário por outro;
V - alienação em oferta pública de aquisição; e
VI - em outras hipóteses expressamente previstas em regulamentação baixada pela CVM.
Seção X
Suspensão e Exclusão de Valores Mobiliários da Negociação
Art. 60. As normas de funcionamento da entidade administradora de mercado organizado devem disciplinar as situações em que se procederá à suspensão da negociação ou à exclusão dos valores mobiliários admitidos à negociação, bem como as informações a serem prestadas relativamente aos valores mobiliários atingidos por tais medidas.
§ 1º A suspensão da negociação pode justificar-se quando:
I - deixem de se verificar os requisitos de admissão, desde que se trate de falta sanável; e
II - tornar-se pública notícia ou informação vaga, incompleta ou que suscite dúvida quanto ao seu teor ou procedência, que possa vir a influir de maneira relevante na cotação do valor mobiliário ou induzir os investidores a erro.
§ 2º As normas de que tratam o caput deverão, obrigatoriamente, disciplinar os procedimentos a serem adotados quando:
I - houver informação sobre a existência de pedido de falência, desde que indique risco de insolvência do emissor, ou de recuperação judicial ou extrajudicial;
II - houver deferimento de pedido de recuperação, judicial ou extrajudicial, ou decretação de falência do emissor; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 590 DE 11/09/2017).
Nota: Redação Anterior:II - houver deferimento de pedido de recuperação, judicial ou extrajudicial, ou decretação de falência do emissor; e
III - houver decretação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados, de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária do emissor, cabendo ao interventor, liquidante ou conselho diretor, conforme o caso, comunicar a medida à entidade responsável pela administração do mercado organizado em que seus valores mobiliários sejam mais negociados; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 590 DE 11/09/2017).
Nota: Redação Anterior:III - houver decretação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados, de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária do emissor, cabendo ao interventor, liquidante ou conselho diretor, conforme o caso, comunicar a medida à entidade responsável pela administração do mercado organizado em que seus valores mobiliários sejam mais negociados.
IV - houver a necessidade de divulgação de ato ou fato relevante durante o horário de negociação, estipulando prazos e medidas de natureza prévia que devem ser observados pelos emissores para possibilitar a avaliação pela entidade administradora de mercado organizado da necessidade da suspensão da negociação para a disseminação da informação relevante. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 590 DE 11/09/2017).
§ 3º A exclusão da negociação é obrigatória quando:
I - deixem de se verificar os requisitos de admissão, desde que se trate de falta insanável; e
II - não tenham sido sanadas as faltas ou situações que justificaram a suspensão.
§ 4º A suspensão da negociação de valores mobiliários em mercado organizado acarreta a suspensão da negociação desse mesmo valor mobiliário, ou de outros de que seja ativo subjacente, em outros mercados organizados de valores mobiliários, desde que os motivos que tenham causado a suspensão também os afetem.
§ 5º A exclusão de valores mobiliários cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes dos mercados organizados de valores mobiliários em que sejam negociados.
§ 6º A exclusão deve ser imediatamente comunicada à CVM.
§ 7º As entidades administradoras de mercados organizados devem envidar melhores esforços para firmar acordos ou convênios com entidades administradoras localizadas em outras jurisdições que assegurem a suspensão simultânea da negociação de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados organizados nacionais e estrangeiros. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 590 DE 11/09/2017).
Art. 61. A CVM pode determinar à entidade administradora de mercado organizado que proceda à suspensão ou exclusão de valores mobiliários da negociação, bem como estender a suspensão ou exclusão aos demais mercados organizados de valores mobiliários.
Seção XI
Divulgação de Informações
Art. 62. A entidade administradora de mercado organizado deve divulgar pelo menos as seguintes informações relativas aos mercados sob sua administração:
I - características, regras e manuais de funcionamento e operação;
II - informações sobre as características de cada valor mobiliário admitido à negociação;
III - informações sobre as operações realizadas e respectivos preços;
IV - informações eventuais e periódicas recebidas dos emissores dos valores mobiliários admitidos à negociação;
V - na abertura de cada pregão diário, o preço mínimo, máximo, médio ponderado, de referência ou de ajuste e de fechamento, bem como as quantidades negociadas no pregão anterior; e
VI - relação atualizada das pessoas autorizadas a operar em cada um de seus mercados.
§ 1º O conteúdo, meios e periodicidade da informação a ser publicamente prestada devem ser os adequados às características de cada mercado, ao nível de conhecimento dos investidores e à composição dos vários interesses envolvidos.
§ 2º A CVM pode exigir a alteração das regras relativas à divulgação de informações quando verificar que não são suficientes para a proteção dos investidores.
Seção XII
Sistemas Informatizados e Continuidade das Operações
Art. 63. A entidade administradora de mercado organizado deve manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até o encerramento das investigações, quando a CVM houver comunicado sua existência à entidade administradora:
I - sistema de armazenamento e recuperação de dados referentes às ofertas e operações realizadas que permitam sua consulta ou reconstituição, ressalvadas, quanto às ofertas, as especificidades dos sistemas de negociação em viva-voz;
II - estrutura de duplicação e guarda das informações contidas nos sistemas informatizados; e
III - plano de continuidade de negócios apto a assegurar o funcionamento do mercado organizado em situações de ruptura ou de emergência.
§ 1º A entidade administradora deve submeter anualmente à CVM o relatório de auditoria de seus sistemas, comprovando sua adequação ao disposto neste artigo, inclusive quanto aos procedimentos aptos a assegurar a continuidade conforme o plano referido no inciso III.
§ 2º A CVM pode determinar a realização de auditorias extraordinárias específicas, se houver indício de que os mecanismos adotados não estão atendendo, ou podem não vir a atender, às suas finalidades.
Seção XIII
Medidas Cautelares
Art. 64. Com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado ou preservar elevados padrões éticos de negociação, a entidade administradora de mercado organizado, em decisão fundamentada, sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Departamento de Auto-Regulação, tem competência, por decisão do Diretor Geral, para:
I - decretar o próprio recesso, em caso de grave emergência, comunicando o fato imediatamente à CVM;
II - suspender, provisoriamente, pessoa autorizada a operar, quando a proteção dos investidores assim o exigir, comunicando, de imediato, a ocorrência à CVM, ao Banco Central do Brasil e ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação;
III - impedir a realização de certas operações em seus ambientes de negociação, quando existirem indícios de que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares; e
IV - cancelar negócios realizados, desde que ainda não liquidados, ou suspender a sua liquidação, ou solicitar à entidade de compensação e liquidação a suspensão, caso haja indícios de que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO VI
MERCADOS DE BOLSA Seção I
Características
Art. 65. Consideram-se mercados de bolsa aqueles que:
I - funcionam regularmente como sistemas centralizados e multilaterais de negociação e que possibilitam o encontro e a interação de ofertas de compra e de venda de valores mobiliários; ou
II - permitem a execução de negócios, sujeitos ou não à interferência de outras pessoas autorizadas a operar no mercado, tendo como contraparte formador de mercado que assuma a obrigação de colocar ofertas firmes de compra e de venda, desde que:
a) a atuação do formador de mercado seja regulada pela bolsa, nos termos da regulamentação específica da CVM para formadores de mercado, e fiscalizada pelo Departamento de Auto-Regulação;
b) a regulação da bolsa preveja limites máximos para a diferença entre os preços de compra e de venda ofertados pelo formador de mercado; e
c) seja admitida a interferência de outras pessoas autorizadas a operar no intervalo entre as ofertas de compra e de venda, desde que para a quantidade total daquele negócio.
Parágrafo único. Considera-se sistema centralizado e multilateral aquele em que todas as ofertas relativas a um mesmo valor mobiliário são direcionadas a um mesmo canal de negociação, ficando expostas a aceitação e concorrência por todas as partes autorizadas a negociar no sistema.
Seção II
Pedido de Registro
Art. 66. O pedido à CVM de autorização para funcionamento da bolsa deve ser instruído com os documentos e informações listados no Anexo II, e na forma prevista no Capítulo VIII.
Parágrafo único. A CVM pode solicitar ao pretendente à autorização elementos e informações complementares, bem como realizar as investigações que considerar necessárias.
Seção III
Telas de Acesso à Negociação em Bolsas Estrangeiras
Art. 67. A bolsa estrangeira que desejar instalar no Brasil, em instituições integrantes do sistema de distribuição, telas de acesso aos seus sistemas de negociação, deve obter prévia autorização da CVM, que será concedida desde que o pretendente à autorização:
I - seja reconhecido como bolsa e esteja devidamente autorizado a operar como tal em seu país de origem;
II - esteja sujeito à supervisão da autoridade reguladora de mercado de capitais de seu país de origem, com a qual a CVM mantenha convênio ou acordo de cooperação internacional ou que seja signatária do Memorando Multilateral de Entendimentos da Organização Internacional de Comissões de Valores - OICV/IOSCO; e
III - os requisitos exigidos para autorização e funcionamento de bolsas no país de origem do pretendente sejam, no mínimo, substancialmente equivalentes aos previstos nesta Instrução.
§ 1º As negociações com valores mobiliários por meio dos sistemas de negociação de que trata o caput deste artigo são restritas a investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As negociações com valores mobiliários por meio dos sistemas de negociação de que trata o caput deste artigo são restritas a investidores qualificados, assim considerados:
I - instituições financeiras;
II - companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
III - entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
IV - pessoas físicas ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
V - administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios;
VI - regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios;
VII - fundos de investimento destinados a investidores que preencham os requisitos previstos neste parágrafo.
§ 2º O procedimento para concessão, cancelamento ou alteração da autorização prevista neste artigo deve observar o disposto no Capítulo VIII.
Art. 68. A bolsa estrangeira deve enviar à CVM:
I - quando do protocolo do pedido de autorização:
a) documentação comprobatória do atendimento aos requisitos do art. 67 incisos I, II e III;
b) indicação da pessoa residente no país com poderes para receber intimações e citações, em nome da bolsa estrangeira; e
c) relação e descrição dos valores mobiliários admitidos à negociação, com indicação do emissor, quando couber.
II - tão logo esteja disponível, a relação dos intermediários brasileiros autorizados a operar em seus mercados, bem como de seus representantes;
III - semanalmente, o volume operado pelos intermediários brasileiros autorizados a operar em seus mercados;
IV - anualmente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do exercício social:
a) relação de intermediários brasileiros admitidos, suspensos ou excluídos no período;
b) descrição sobre eventuais mudanças nos padrões de governança da bolsa, no exercício de suas funções de auto-regulação e alterações relevantes na composição da sua administração e controle acionário;
c) relatório descritivo das inspeções e demais procedimentos investigativos envolvendo os intermediários brasileiros, realizados no período; e
d) mudanças relevantes na regulamentação que discipline a autorização e o funcionamento da bolsa em seu país de origem.
V - mediante solicitação da CVM, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do pedido:
a) dados sobre as operações realizadas, inclusive com a identificação dos beneficiários finais, quando tal informação estiver disponível para a bolsa estrangeira;
b) descrição de critérios de cálculo de margens exigidas, garantias e demais informações ligadas ao risco dos participantes e à compensação e liquidação das operações realizadas;
c) descrição das características dos valores mobiliários admitidos à negociação; e
d) informações sobre processos, investigações e inspeções em andamento, envolvendo intermediários ou investidores brasileiros.
VI - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da confirmação da existência de indícios, a descrição das irregularidades envolvendo investidores ou intermediários brasileiros.
Art. 69. A autorização de que trata o art. 67 depende, ainda, da acessibilidade, suficiência e qualidade das informações a respeito dos ativos negociados na bolsa estrangeira, bem como de seus emissores, quando for o caso.
§ 1º Na aferição dos requisitos previstos no caput a CVM deve considerar, entre outras características julgadas relevantes:
I - se se trata de um contrato derivativo cujo ativo subjacente possua características homogêneas, produzido e cotado em escala internacional; e
II - o padrão contábil em que são elaboradas as demonstrações financeiras dos emissores dos ativos negociados.
§ 2º A autorização para instalação da tela de negociação implicará dispensa de registro dos emissores e dos valores mobiliários nela negociados, podendo a autorização ser limitada a ativos e emissores específicos ou a segmentos de negociação.
Seção IV
Autorização para Operar em Bolsa
Art. 70. A admissão como pessoa autorizada a operar em mercado de bolsa depende de autorização da entidade administradora.
Art. 71. A indicação sobre a denominação e o endereço da pessoa que pretenda obter autorização para operar, bem como os nomes de seus administradores, se for o caso, devem ser divulgados na página da rede mundial de computadores da entidade administradora e no seu boletim oficial, durante o prazo estabelecido no estatuto ou regulamento.
Art. 72. Nºs 15 (quinze) dias subseqüentes ao término do período referido no artigo anterior, o Conselho de Administração ou o Diretor Geral, conforme dispuser o estatuto da entidade administradora, deve decidir sobre o pedido de autorização para operar, devendo ser apresentada justificativa para a decisão adotada.
§ 1º O candidato que tiver seu pedido de autorização denegado pode recorrer da negativa, na forma que dispuser o estatuto.
§ 2º A decisão final da entidade administradora do mercado de bolsa deve ser comunicada imediatamente à CVM.
§ 3º O estatuto deverá prever o direito à revisão da decisão do Diretor-Geral que determinar a suspensão ou exclusão de pessoa autorizada a operar.
Seção V
Regras de Negociação
Art. 73. O ambiente ou sistema de negociação da bolsa deve possuir características, procedimentos e regras de negociação, previamente estabelecidos e divulgados, que permitam, permanentemente:
I - a regular, adequada e eficiente formação de preços;
II - a pronta realização, visibilidade e registro das operações realizadas; e
III - a disseminação pública das ofertas e negócios envolvendo ativos ali negociados, com rapidez, amplitude e detalhes suficientes à boa informação do mercado e formação de preços.
Parágrafo único. Quando se tratar de sistema de negociação centralizado e multilateral, a formação de preços deve se dar por meio da interação de ofertas, em que seja dada precedência sempre à oferta que represente o melhor preço, respeitada a ordem cronológica de entrada das ofertas no sistema ou ambiente de negociação, ressalvados os casos de procedimentos especiais de negociação previstos em regulamento.
Art. 74. As regras de negociação da bolsa devem:
I - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados em seus ambientes;
II - assegurar igualdade de tratamento às pessoas autorizadas a operar em seus ambientes, observadas as distinções entre categorias que venham a ser estipuladas em seu estatuto e regulamento;
III - evitar ou coibir práticas não-eqüitativas em seus ambientes; e
IV - fixar as variações de preços e quantidades ofertadas, em seu ambiente de negociação que for caracterizado como centralizado e multilateral, que exigem a adoção de procedimentos especiais de negociação, bem como os procedimentos operacionais necessários para quando tais variações forem alcançadas, respeitadas as condições mínimas que forem estabelecidas pela CVM em regulamentação específica.
Seção VI
Controle de Risco
Art. 75. As entidades administradoras de mercado de bolsa devem manter sistemas de controle de risco apropriados ao monitoramento dos riscos inerentes às suas atividades, bem como ao cumprimento das disposições desta Instrução.
§ 1º Os sistemas de controle de risco devem definir os procedimentos adequados para assegurar:
I - o cumprimento das regras prudenciais que tenham sido estabelecidas para o funcionamento do mercado;
II - o funcionamento regular e a segurança de seus sistemas informatizados;
III - o cumprimento de seus deveres de informação; e
IV - a identificação, gestão e mitigação de riscos significativos ao funcionamento da entidade administradora.
§ 2º Anualmente, deve ser elaborado relatório sobre os sistemas de controle de risco referidos no caput, o qual será submetido à aprovação do Conselho de Administração da entidade administradora do mercado de bolsa, ouvido o Comitê de Auditoria, e enviado à CVM no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua aprovação.
Seção VII
Divulgação de Informações
Art. 76. A entidade administradora de mercado de bolsa deve tornar públicas de forma contínua, ao longo dos pregões diários, no mínimo, as informações sobre cada negócio realizado, incluindo preço, quantidade e horário, com no máximo 15 (quinze) minutos de atraso.
Parágrafo único. O resumo das operações realizadas na bolsa deve constar no seu boletim diário de informações, que deve ser disponibilizado em sua página na rede mundial de computadores.
Seção VIII
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
Art. 77. A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários;
III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência;
V - intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e
VI - encerramento das atividades.
§ 1º O mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto neste capítulo aplica-se apenas às operações com valores mobiliários.
§ 2º O mecanismo de ressarcimento de prejuízos pode ser mantido pela própria entidade administradora da bolsa, ou por entidade constituída exclusivamente ou contratada para este fim.
Art. 78. A entidade administradora de mercado de bolsa deve baixar regulamento específico disciplinando o funcionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, contendo no mínimo o seguinte:
I - descrição da forma de organização e designação de seus administradores, quando couber;
II - descrição detalhada da forma de indenização aos reclamantes, dos prazos de pagamento e da forma de correção dos valores;
III - procedimentos e prazos para análise dos pedidos de indenização, que não podem exceder 120 (cento e vinte) dias entre o pedido de indenização e a decisão da bolsa a respeito;
IV - as instâncias responsáveis pela condução do processo e pela decisão final;
V - origem dos recursos;
VI - valores mínimo e máximo do patrimônio ou montantes mínimo e máximo alocados para o mecanismo de ressarcimento de prejuízos, os quais devem ser fundamentados na análise dos riscos inerentes à sua atividade, bem como os critérios de rateio em caso de insuficiência do patrimônio;
VII - política de aplicação dos recursos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos; e
VIII - forma e prazo de reposição ao mecanismo, pela pessoa autorizada a operar que deu causa à reclamação, do valor pago ao reclamante, bem como a penalidade prevista pelo descumprimento desta obrigação.
Art. 79. O regulamento, bem como suas alterações posteriores, devem ser previamente aprovados pela CVM, observando-se o procedimento previsto no art. 117.
Subseção I
Reclamação ao Mecanismo
Art. 80. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.
Parágrafo único. O valor máximo proporcionado pelos recursos oriundos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos será de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por investidor reclamante em cada ocorrência a que se refere o caput, sem prejuízo da fixação voluntária, pela bolsa, de quantias superiores. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 499, de 13.07.2011, DOU 14.07.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O valor máximo proporcionado pelos recursos oriundos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por investidor reclamante em cada ocorrência a que se refere o caput, sem prejuízo da fixação voluntária, pela bolsa, de quantias superiores."
Art. 81. O pedido de ressarcimento será formulado, devidamente fundamentado, à entidade administradora de mercado de bolsa em que o intermediário a quem tiver sido dada a ordem ou entregue numerário, valores mobiliários ou outros ativos seja pessoa autorizada a operar.
§ 1º Quando o intermediário for pessoa autorizada a operar em mais de uma bolsa, o pedido de ressarcimento deve ser dirigido àquela em que tenha ocorrido a operação que deu causa à reclamação.
§ 2º No caso de repasse da ordem, se não houver responsabilidade da sociedade que a repassou, cabe a esta, em conjunto com o investidor, pleitear o ressarcimento do prejuízo.
Art. 82. A decisão sobre o pedido de ressarcimento deve ser imediatamente comunicada às partes, contendo, no mínimo:
I - os seus fundamentos;
II - valor e condições de pagamento da indenização devida ao reclamante; e
III - a indicação do responsável pelo prejuízo que enseja ressarcimento.
Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento.
Art. 83. No julgamento do recurso a que se refere o § único do art. 82, a CVM pode determinar a realização de novas diligências e, inclusive, a tomada de depoimentos.
§ 1º A decisão da CVM deve ser exarada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do recurso, observados os requisitos estabelecidos no art. 82 e seus incisos.
§ 2º A realização de novas diligências determinadas pela CVM suspende o prazo a que se refere o § 1º
Art. 84. A discussão em torno do direito de regresso contra a pessoa autorizada a operar, que tenha dado causa aos prejuízos objeto do ressarcimento devido ao reclamante, não pode obstar o pagamento ao reclamante, no prazo previsto no regulamento.
§ 1º No caso de a pessoa autorizada a operar referida no caput ajuizar demanda judicial com o propósito de elidir a sua responsabilidade, visando ou não a obstar o pagamento ao reclamante, a entidade administradora de mercado de bolsa deve comunicar, de imediato, a ocorrência à CVM, informando se há medida liminar ou tutela antecipada concedida, bem como fornecendo toda a documentação pertinente.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a entidade administradora de mercado de bolsa deverá utilizar todos os meios e recursos disponíveis para assegurar a efetividade das decisões proferidas no curso do procedimento ora regulado.
Art. 85. A CVM deve, quando houver conflito entre entidades administradoras de mercado de bolsa quanto à responsabilidade dos respectivos mecanismos de ressarcimento, determinar qual deles será responsável.
Art. 86. A descontinuidade ou término do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com ou sem distribuição de recursos aos seus contribuintes, depende de prévia aprovação da CVM.
Parágrafo único. A aprovação deve ser dada mediante a demonstração de que não mais subsiste a finalidade da constituição do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, bem como de que não é mais possível a formulação de reclamação a ele, devendo ser comprovado, outrossim, que todos os débitos pendentes foram quitados e que os procedimentos administrativos específicos estão encerrados.
Subseção II
Escrituração
Art. 87. O patrimônio ou recursos vinculados ao mecanismo de ressarcimento de prejuízos devem ter escrituração própria e especial, para assegurar a sua destinação exclusiva.
Art. 88. Até três meses após o encerramento de cada exercício social, a entidade administradora de mercado de bolsa, com base nos registros contábeis e documentos relativos ao mecanismo de ressarcimento de prejuízos, deve elaborar as demonstrações financeiras, que serão auditadas por auditor independente registrado na CVM, e colocadas à disposição na página da bolsa na rede mundial de computadores.
Art. 89. Devem ser encaminhadas mensalmente à CVM, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, as demonstrações financeiras não auditadas do mecanismo.
Subseção III
Despesas da Administração
Art. 90. Com a finalidade de ressarcir-se das despesas essenciais ao funcionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, a entidade administradora de mercado de bolsa pode cobrar, por sua administração, taxa aprovada previamente pela CVM.
Subseção IV
Divulgação
Art. 91. A entidade administradora de mercado de bolsa deve divulgar amplamente aos investidores a existência, os objetivos e o modo de funcionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos.
CAPÍTULO VII
MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADO Seção I
Características
Art. 92. O mercado de balcão organizado poderá operar por uma ou mais das seguintes formas:
I - como sistema centralizado e multilateral de negociação, definido no termos do parágrafo único do art. 65, e que possibilite o encontro e a interação de ofertas de compra e de venda de valores mobiliários;
II - por meio da execução de negócios, sujeitos ou não à interferência de outras pessoas autorizadas a operar no mercado, tendo como contraparte formador de mercado que assuma a obrigação de colocar ofertas firmes de compra e de venda;
III - por meio do registro de operações previamente realizadas.
Parágrafo único. A autorização para o mercado de balcão organizado operar por meio do registro de operações previamente realizadas, na forma do inciso III do caput, ou para prestar outros serviços de registro de valores mobiliários, na forma do inciso V do art. 13, equivale, observados os limites nela estabelecidos, à autorização para a prestação dos serviços referida no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 544 DE 20/12/2013).
Art. 93. Em mercado de balcão organizado, a negociação ou o registro de operações previamente realizadas pode ocorrer sem a participação direta de intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, desde que neste caso, nos termos previstos no regulamento, a liquidação da operação seja assegurada contratualmente pela entidade administradora do mercado de balcão organizado, ou, alternativamente, seja realizada diretamente entre as partes da operação.
Seção II
Regras de Negociação e de Registro Subseção I
Sistemas de Negociação
Art. 94. Os ambientes ou sistemas de negociação do mercado de balcão organizado deverão possuir características, procedimentos e regras de negociação, previamente estabelecidos e divulgados, que permitam, permanentemente, a regular, adequada e eficiente formação de preços, assim como a pronta realização e registro das operações realizadas.
Art. 95. Quando se tratar de sistema de negociação centralizado e multilateral, a formação de preços deverá se dar por meio da interação de ofertas, em que seja dada precedência sempre à oferta que represente o melhor preço, respeitada a ordem cronológica de entrada das ofertas no sistema ou ambiente de negociação, ressalvados os casos de procedimentos especiais de negociação previstos em regulamento.
Art. 96. Quando se tratar de mercado em que sejam contrapartes formadores de mercado, conforme descrito no inciso II do art. 92, sua atuação deverá ser regulada e fiscalizada pela entidade administradora de mercado de balcão organizado, nos termos da regulamentação específica da CVM para formadores de mercado.
Art. 97. As regras de negociação do sistema de negociação do mercado de balcão organizado devem:
I - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados em seus ambientes;
II - assegurar igualdade de tratamento às pessoas autorizadas a operar em seus ambientes, observadas as distinções entre categorias que venham a ser estipuladas em seu estatuto e regulamento; e
III - evitar ou coibir práticas não-eqüitativas em seus ambientes.
Subseção II
Sistemas de Registro
Art. 98. As regras e procedimentos do mercado de balcão organizado que funcione como sistema de registro devem permitir à entidade administradora identificar e coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários.
Art. 99. Os registros de operações previamente realizadas devem ser feitos por meio de sistemas ou com a adoção de procedimentos que propiciem adequada informação sobre os preços das transações realizadas, inclusive quanto a sua eventual discrepância em relação a padrões de negócios similares, sendo permitida a recusa de registro de negócios discrepantes.
Seção III
Pedido de Registro
Art. 100. O pedido à CVM de autorização para funcionamento do mercado de balcão organizado deve ser instruído com os documentos e informações listados no Anexo III e deve observar os procedimentos previstos no Capítulo VIII.
Parágrafo único. A CVM pode:
I - solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as investigações que considerar necessárias; e
II - dispensar a apresentação de documentos e informações constantes do Anexo III quando elas não se mostrarem justificáveis pela ponderação, entre outros, dos seguintes fatores:
a) exigüidade da estrutura da entidade administradora;
b) número de pessoas autorizadas a operar;
c) número e natureza dos investidores que tenham acesso ao mercado de balcão organizado;
d) volume de negócios; e
e) porte e relevância do mercado.
Seção IV
Organização dos Mercados de Balcão Organizado
Art. 101. As entidades administradoras de mercado de balcão organizado estão dispensadas da observância:
I - das limitações à aquisição de participação no patrimônio ou capital social de que tratam os arts. 33 e 34, assegurada, entretanto, a existência de instrumentos legais que assegurem o exercício do poder de polícia da CVM sobre os acionistas, administradores e pessoas autorizadas a operar; e
II - da obrigatoriedade de existência do Comitê de Auditoria de que trata o art. 27.
Art. 102. O Conselho de Administração da entidade administradora de balcão organizado deve ser composto por, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de conselheiros independentes, como definido pelo art. 26.
Art. 103. Sem prejuízo do disposto nos arts. 101 e 102, a CVM pode fixar limites ao exercício do direito de voto em entidade administradora de balcão organizado ou decidir pela aplicação de requisitos de independência a seus administradores, aplicando-se, neste caso, os critérios de análise estabelecidos no inciso II, parágrafo único, do art. 100.
Seção V
Autorização para Operar em Mercado de Balcão Organizado
Art. 104. A admissão como pessoa autorizada a operar em mercado de balcão organizado depende de autorização da entidade administradora, aplicando-se o disposto nos arts. 71 e 72.
Seção VI
Divulgação de Informações
Art. 105. A entidade administradora do mercado de balcão organizado deve tornar disponíveis informações sobre cada negócio realizado, incluindo preço, quantidade e horário.
§ 1º As informações referidas no caput podem ser ou não divulgadas de forma contínua durante os pregões, bem como de forma individualizada ou agrupada por conjunto de operações, devendo a política de divulgação da entidade ser previamente aprovada pela CVM, que pode autorizar a divulgação diferida ou agrupada das informações referidas dependendo:
I - do modelo de mercado de balcão organizado;
II - do grau de padronização do ativo ou contrato negociado;
III - do fato de tratar-se ou não de segmento de mercado para grandes lotes; e
IV - do tipo de investidor que tenha acesso ao segmento ou ao mercado.
§ 2º O resumo das operações realizadas no mercado de balcão organizado deve constar no seu boletim diário de informações, que será disponibilizado em sua página na rede mundial de computadores.
§ 3º Quando se tratar de mercado de registro, a política de divulgação de que trata o § 1º poderá dispor sobre formas e conteúdos alternativos de divulgação de operações que, a juízo da CVM, produzam efeito semelhante aos referidos neste artigo.
Seção VII
Fiscalização e Supervisão dos Mercados de Balcão Organizado
Art. 106. A entidade administradora de mercado de balcão organizado poderá adotar estruturas de auto-regulação diferentes das previstas no Capítulo IV, desde que:
I - mantenha órgãos encarregados da fiscalização e supervisão das operações cursadas em seus ambientes e sistemas, e das pessoas autorizadas a neles operar; e
II - observe, quanto aos órgãos de que trata o inciso I deste artigo, os princípios da independência e da autonomia previstos no art. 37.
Parágrafo único. Os órgãos de fiscalização e supervisão referidos no caput devem elaborar e enviar à CVM os relatórios a que se referem os arts. 44 e 45, na forma e nos prazos ali definidos.
Art. 107. A CVM deve avaliar, em cada caso, a estrutura destinada ao desempenho das funções previstas nesta Seção, podendo determinar as alterações que se fizerem necessárias para garantir a confiabilidade do mercado em questão, valendo-se, para tanto, dos critérios de análise descritos no parágrafo único, inciso II, do art. 100.
Seção VIII
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
Art. 108. Não é obrigatória a existência, em mercado de balcão organizado, do mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto na Seção VIII do Capítulo VI.
Parágrafo único. A entidade administradora de mercado de balcão organizado deve dar divulgação destacada, no material informativo destinados ao público investidor, bem como em suas ações publicitárias, à inexistência do mecanismo de ressarcimento referido no caput.
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS Seção I
Procedimento de Autorização para Entidade Administradora de Mercado Organizado
Art. 109. O pedido de autorização para funcionamento como entidade administradora de mercado organizado deve ser formulado mediante a apresentação de requerimento instruído com os documentos descritos no Anexo I, e necessariamente acompanhado de pedido de autorização para funcionamento de mercado organizado, instruído com os documentos descritos no Anexo II, quando se tratar de mercado de bolsa, ou no Anexo III, quando se tratar de mercado de balcão organizado.
§ 1º A autorização será considerada automaticamente concedida se o pedido não for denegado pela CVM dentro de 90 (noventa) dias a contar do protocolo de sua entrega.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º pode ser interrompido uma única vez se a CVM solicitar ao requerente documentos e informações adicionais relativos ao pedido de autorização, passando a fluir prazo de 90 (noventa) dias, a partir do cumprimento das exigências, para a manifestação final da CVM.
§ 3º Para o atendimento das eventuais exigências a que se refere o § 2º deve ser concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Seção II
Procedimento de Autorização para Funcionamento de Mercado Organizado
Art. 110. O pedido de autorização para funcionamento de mercado organizado deve ser formulado em conjunto com o pedido da entidade administradora, na forma do art. 109, ou por entidade administradora autorizada mediante a apresentação de requerimento instruído com os documentos descritos no Anexo II, quando se tratar de mercado de bolsa, e no Anexo III, quando se tratar de mercado de balcão organizado.
§ 1º A autorização deve ser considerada automaticamente concedida se o pedido não for denegado pela CVM dentro de 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de mercado de bolsa, ou 90 (noventa) dias, quando se tratar de mercado de balcão organizado, a contar do protocolo de sua entrega.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º pode ser interrompido uma única vez se a CVM solicitar ao requerente documentos e informações adicionais relativos ao pedido de autorização, passando a fluir prazo de 90 (noventa) dias, quando se tratar de mercado de bolsa, e 60 (sessenta dias), quando se tratar de mercado de balcão organizado, a partir do cumprimento das exigências, para a manifestação final da CVM.
§ 3º Para o atendimento das eventuais exigências a que se refere o § 2º será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
§ 4º Nos casos em que a atividade for sujeita às recomendações e princípios formulados pelo Comitê sobre Sistemas de Pagamentos e Liquidações (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (OICV-IOSCO), a entidade administradora deverá apresentar, ainda, documento que comprove a observância daquelas recomendações e princípios. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 544 DE 20/12/2013).
§ 5º A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI definirá a forma e o conteúdo mínimo do documento referido no parágrafo anterior, assim como a periodicidade para a sua atualização após a obtenção da autorização. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 544 DE 20/12/2013).
Seção III
Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 111. As autorizações de que tratam os arts. 109 e 110 serão denegadas caso:
I - o pedido não esteja instruído com os elementos necessários à sua apreciação, ou caso não sejam entregues os elementos e informações complementares solicitados;
II - sejam identificadas informações falsas ou inexatas nos documentos apresentados com o pedido, quando, pela sua extensão ou conteúdo, se mostrarem relevantes para apreciação do pedido de autorização;
III - o requerente não disponha dos meios humanos, técnicos e materiais, ou dos recursos financeiros adequados à administração do mercado ou ao atendimento do disposto nesta Instrução; ou
IV - não sejam atendidas, em sua substância, as exigências formuladas pela CVM, ou seja verificado que não foram observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução para constituição e funcionamento do requerente, no caso do art. 109, ou para funcionamento do mercado, no caso do art. 110.
Parágrafo único. As denegações de que trata este artigo são passíveis de recurso ao Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor.
Art. 112. A CVM pode submeter a eficácia da autorização que vier a conceder para funcionamento de entidade administradora de mercado organizado, ou para funcionamento de mercado organizado, ao implemento de eventos futuros, descritos na decisão que conceder a autorização, a qual também deve indicar o prazo máximo para a ocorrência dos referidos eventos, findo o qual, se não forem implementados, a autorização deixará de vigorar.
Art. 113. As autorizações para funcionamento de entidade administradora de mercado organizado, ou para funcionamento de mercado organizado, serão concedidas pela Superintendência de Relações com Mercados e Intermediários - SMI, mas somente produzirão efeito no prazo de 30 (trinta) dias após sua comunicação.
§ 1º Dentro do prazo previsto no caput, o Colegiado poderá confirmar a autorização concedida, formular exigências adicionais ao requerente, ou revogar a decisão de autorização.
§ 2º No caso de o Colegiado formular novas exigências, como previsto no § 1º, o prazo para seu cumprimento não pode ser superior a 30 (trinta) dias, findos os quais o Superintendente deve informar ao Colegiado o resultado do cumprimento das exigências, e o Colegiado decidirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, confirmando a autorização, com ou sem emendas ou condições suspensivas, ou revogando-a.
§ 3º Ao formular as exigências iniciais ao pedido de autorização para funcionamento de entidade administradora de mercado organizado, ou para funcionamento de mercado organizado, o Superintendente as enviará ao Colegiado, para conhecimento, dando conta do estágio do processo na primeira reunião ordinária do Colegiado realizada após o envio da informação.
§ 4º O procedimento de que tratam as seções precedentes aplica-se também à autorização de telas de acesso à negociação em bolsa estrangeira prevista no art. 67.
Art. 114. Na análise dos pedidos de autorização para funcionamento de entidade administradora de mercado organizado, ou para funcionamento de mercado organizado, a CVM deve privilegiar o atendimento substancial das normas desta Instrução, sempre que as finalidades de tais normas puderem ser alcançadas por meios alternativos, e substancialmente menos onerosos, que os aqui estabelecidos.
Seção IV
Procedimento de Cancelamento de Autorização
Art. 115. A autorização para funcionamento de entidade administradora ou para funcionamento de mercado organizado pode ser cancelada:
I - a pedido da entidade administradora de mercado organizado, por meio de requerimento contendo suas justificativas, juntamente com cópia da ata da assembléia geral que houver deliberado sobre a matéria;
II - pelo Colegiado da CVM, após processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
a) se for constatado que a autorização para funcionamento foi obtida mediante declarações falsas ou outros meios ilícitos;
b) se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a entidade ou o mercado autorizados não mais atendem a quaisquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução para a concessão da autorização; ou
c) se ficar comprovado que a entidade deixou de acatar determinação da CVM ou não tem capacidade para observar, e zelar pela observância, por parte das pessoas autorizadas a operar, de suas regras e contratos, bem como da lei e da regulamentação da CVM; e
d) se a entidade autorizada não iniciar suas atividades no prazo estabelecido em seu pedido de autorização.
Art. 116. O processo referido no art. 115, II, deve observar o seguinte procedimento:
I - a SMI, após analisar os elementos de prova que julgar necessários, deve intimar a entidade administradora do mercado organizado a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 10 (dez) dias, indicando, na intimação:
a) que se trata de processo que pode resultar no cancelamento de autorização, na forma desta Seção;
b) a autorização, ou autorizações, que podem ser canceladas por força do processo; e
c) detalhadamente, as falhas ou omissões da entidade administradora, dentre as descritas no inciso II do art. 115.
II - a entidade administradora de mercado organizado, no prazo para a resposta, poderá:
a) contestar as alegações da SMI ou justificar a desnecessidade da adoção das providências por ela determinadas; ou
b) solicitar prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para cumprimento das exigências formuladas ou suprimento das deficiências apontadas pela SMI.
III - a SMI, no prazo de 10 (dez) dias, deve decidir o feito:
a) acolhendo as alegações da entidade administradora;
b) concedendo o prazo solicitado para cumprimento das exigências formuladas ou suprimento das deficiências; ou
c) cancelando a autorização para funcionamento de mercado ou da entidade administradora, conforme o caso.
§ 1º Da decisão referida no inciso III, "c", cabe recurso ao Colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
§ 2º O Colegiado decidirá o recurso em no máximo 5 (cinco) sessões ordinárias após sua distribuição a Relator.
§ 3º O processo sancionador contra administradores, sócios controladores ou demais responsáveis pela entidade administradora ou pelo mercado organizado, com base nos mesmos fatos que derem origem ao processo de que trata o art. 115, não pode ser iniciado antes da decisão final deste último.
§ 4º O processo de que trata o art. 115 deve ser necessariamente antecedido de pelo menos uma intimação, com prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para cumprimento, em que a SMI indique as providências que julga necessárias por parte da entidade administradora de mercado organizado.
§ 5º O cancelamento de autorização para funcionamento de entidade administradora importa o cancelamento da autorização para funcionamento de todos os mercados por ela administrados.
§ 6º O disposto nesta seção aplica-se também à autorização de telas de acesso à negociação em bolsa estrangeira de que trata o art. 67.
Seção V
Procedimentos relativos a Atos Dependentes de Aprovação Prévia
Art. 117. Sem exclusão de outras matérias previstas nesta Instrução, estão sujeitos à aprovação prévia da CVM, para produzirem efeito:
I - as normas de funcionamento de mercados organizados de valores mobiliários, ou segmentos de mercados organizados de valores mobiliários, bem como suas alterações;
II - as alterações do estatuto social das entidades administradoras de mercado organizado;
III - as deliberações societárias e dos órgãos da administração que importem alteração substancial da organização da entidade administradora, do mercado organizado de valores mobiliários ou das atividades de auto-regulação de mercados organizados de valores mobiliários;
IV - os procedimentos a serem observados pelo Departamento e pelo Conselho de Auto-Regulação das entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários na instauração e tramitação dos processos administrativos disciplinares e na celebração dos termos de compromisso; e
V - caso existente, o regulamento disciplinando o funcionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos (art. 78).
§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o prazo para aprovação pela CVM é de 20 (vinte) dias úteis contados da data de apresentação do respectivo requerimento ou da alteração do estatuto social, conforme o caso, ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitados pela CVM.
§ 2º Após o cumprimento de exigências, que poderão ser formuladas uma única vez, com prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento, a CVM terá prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar, contados da apresentação do respectivo requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitadas.
§ 3º Caso a CVM não se manifeste sobre o pedido ou o cumprimento das exigências nos prazos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos apresentados serão considerados aprovados.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às alterações oriundas de determinações de outros órgãos públicos, em relação a matérias não abrangidas pela competência legal da CVM.
CAPÍTULO IX
COMPETÊNCIA DA CVM
Art. 118. Além das competências descritas nesta Instrução, a CVM pode, em relação a quaisquer dos mercados regulamentados de que trata esta Instrução:
I - suspender a execução de normas adotadas pelos mercados organizados de valores mobiliários, se julgadas inadequadas ao seu funcionamento, e determinar a adoção daquelas que considere necessárias;
II - sustar a aplicação de decisões tomadas pelos mercados organizados de valores mobiliários, no todo ou em parte, especialmente quando se trate de proteger os interesses dos investidores;
III - cancelar os negócios realizados, e ainda não liquidados, em mercados regulamentados, ou determinar às entidades de compensação e liquidação a suspensão da sua liquidação, nos casos de operações que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares;
IV - decretar o recesso de mercado organizado de valores mobiliários, com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais de mercado, definidas na regulamentação vigente;
V - suspender ou cassar a autorização de funcionamento do mercado organizado de valores mobiliários;
VI - determinar ao mercado organizado de valores mobiliários, em caráter preventivo, o imediato afastamento de conselheiros ou diretores quando houver indício de cometimento de infração incompatível com o exercício do cargo para o qual tenham sido eleitos ou nomeados, até a conclusão do respectivo processo administrativo, que deve ser concluído na CVM no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da apresentação das defesas, após o que o administrador em questão pode ser reintegrado em suas funções, se for o caso;
VII - determinar ao mercado organizado de valores mobiliários a suspensão das atividades de membros e pessoas autorizadas a operar, que estejam relacionadas aos negócios realizados em seus ambientes e sistemas, ou o imediato afastamento de seus administradores do exercício de funções nesse âmbito, quando houver indício de cometimento de infração incompatível com o exercício de sua atividade em mercado organizado, até a conclusão do respectivo processo administrativo, que deve ser concluído na CVM no prazo de 120 (cento e vinte) dias;
VIII - determinar o refazimento das demonstrações financeiras da entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários que estiverem em desacordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e regulamentação aplicável;
IX - apurar a responsabilidade, por meio de processo administrativo, da entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários que não tenha providenciado a recomposição dos recursos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, quando existente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que esse saldo tenha se tornado inferior ao valor mínimo fixado no regulamento;
X - recusar a aprovação de regras ou procedimentos, ou exigir alterações, sempre que os considere insuficientes para o adequado funcionamento do mercado organizado de valores mobiliários, ou contrários a disposição legal ou regulamentar.
Art. 119. O descumprimento às normas desta Instrução configura infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 .
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I
Notificações Judiciais
Art. 120. As notificações judiciais referentes a valores mobiliários ou outros ativos destruídos, desaparecidos ou indevidamente retidos devem ser arquivadas pelas entidades administradoras do mercado organizado de valores mobiliários respectivo, de maneira a permitir fácil acesso e verificação, quando necessário, devendo ainda ser divulgadas, para conhecimento das pessoas autorizadas a operar e das demais entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários, preservando-se o sigilo dos envolvidos.
Seção II
Publicação dos Atos Normativos
Art. 121. Os atos normativos, resoluções e deliberações relativas aos mercados organizados de valores mobiliários devem ser publicados no boletim oficial da entidade administradora e na sua página na rede mundial de computadores.
Seção III
Adaptação à Instrução
Art. 122. As entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários atualmente autorizadas pela CVM a funcionar, em caráter definitivo ou precário, deverão adaptar seu estatuto social e suas normas e as normas dos mercados por elas administrados às disposições desta Instrução, no prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar de sua vigência. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 468, de 18.04.2008, DOU 22.04.2008 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 122. As entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários atualmente autorizadas pela CVM a funcionar, em caráter definitivo ou precário, deverão adaptar seu estatuto social e suas normas e as normas dos mercados por elas administrados às disposições desta Instrução, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência."
Parágrafo único. As autorizações precárias ou condicionais hoje existentes para entidades administradoras de mercado organizado ficam convoladas em definitivas, sem prejuízo do disposto no caput.
Art. 123. Ficam revogadas as Instruções CVM nº 42, de 28 de fevereiro de 1985; nº 179, de 13 de fevereiro de 1992, nº 184, de 19 de março de 1992; nº 203, de 07 de dezembro de 1993; nº 263, de 21 de maio de 1997; nº 344, de 17 de agosto de 2000 ; nº 362, de 05 de março de 2002 ; nº 379, de 12 de novembro de 2002 ; o art. 6º da Instrução nº 312, de 13 de agosto de 1999 ; os arts. 1 a 14 e 17 da Instrução nº 243, de 1º de março de 1996; Instrução CVM nº 250, de 14 de junho de 1996; arts. 2º a 7º , caput e § 1º do art. 8º , arts. 10 , 13 , 15 e 16 da Instrução CVM nº 297, de 18 de dezembro de 1998 ; o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993 ; e a Deliberação CVM nº 20, de 15 de fevereiro de 1985.
Art. 124. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO
I -Atos constitutivos e modificações posteriores, devidamente atualizados e revestidos das formalidades legais.
II - Demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404/1976 e demais normas editadas pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas aos três últimos exercícios sociais.
III - Comprovação da integralização do patrimônio ou do capital social.
IV - Estudo de viabilidade que evidencie sua capacidade econômica e financeira de cumprir o objeto social, com descrição dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de suas atividades.
V - Relatório descritivo abordando os seguintes pontos:
a) procedimentos, estruturas e, quando cabível, controles de risco que assegurem o atendimento às normas legais;
b) estrutura de governança da entidade administradora;
c) procedimentos de auditoria interna;
d) organograma funcional da entidade administradora, contendo indicação do número de pessoas afetas a cada área ou função, bem como informação quanto ao tipo de qualificações requeridas;
e) estrutura de fiscalização e supervisão prevista no Capítulo IV, ou no art. 111 quando se tratar de entidade administradora de mercado de balcão organizado, incluindo nome e qualificações dos ocupantes de cargos executivos; e
f) programa anual de auto-regulação e recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução.
VI - Relação dos integrantes do Conselho de Administração, Diretoria, Conselho de Auto-Regulação e Diretor do Departamento de Auto-Regulação, descrevendo, para cada um deles:
a) nome, cargo, prazo de início e término de mandato;
b) experiência e qualificações profissionais e acadêmicas para o exercício dos respectivos cargos;
c) documento ou declaração comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos por esta Instrução; e
d) atividades e setores que estejam sob sua responsabilidade.
VII - Caso se trate de entidade administradora organizada como sociedade anônima, relatório indicando todos os acionistas que detenham, direta ou indiretamente, 5% ou mais de qualquer espécie ou classe de valores mobiliários de sua emissão. Caso se trate de entidade administradora organizada sob forma associativa, relatório daqueles que tenham contribuído, ou que tenham direito ao recebimento, em caso de liquidação, de 5% ou mais do seu patrimônio.
Em ambos os casos, deverá constar do relatório, para cada uma das pessoas ali relacionadas:
a) denominação social completa;
b) número de ações e outros valores mobiliários ou quantidade de títulos patrimoniais de sua titularidade;
c) participação social aproximada;
d) a existência ou não de vínculo de controle; e
e) informação sobre a existência de acordos de acionistas.
VIII - Código de Conduta aplicável ao quadro funcional e diretivo da entidade administradora e aos integrantes do Departamento e Conselho de Auto-Regulação.
ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE MERCADO DE BOLSA
I - Regulamentos, contratos e demais documentos que disciplinem:
a) a negociação em seus ambientes e sistemas;
b) a listagem, suspensão e exclusão de emissores ou de valores mobiliários admitidos à negociação; e
c) a admissão, suspensão e exclusão de pessoas interessadas em operar, inclusive com os critérios e condições aplicáveis em cada caso, bem como de seus representantes com acesso aos ambientes e sistemas de negociação;
d) contraprestações cobradas;
e) mecanismo de ressarcimento de prejuízos.
II - Relatório descritivo abordando os meios de acesso ao mercado e horários de negociação.
III - Relatório descritivo, auditado por auditor independente registrado na CVM:
a) dos sistemas de negociação, de registro e de duplicação de informações;
b) do sistema de liquidação, e respectivo sistema de duplicação de informações, caso a entidade administradora do mercado de bolsa seja autorizada pela CVM a executar a atividade diretamente, ou apresentação de contrato com entidade de compensação e liquidação autorizada pela CVM.
IV - Código de conduta aplicável às pessoas autorizadas a operar e seus representantes com acesso aos ambientes e sistemas de negociação.
V - Informação sobre as sociedades coligadas ou controladas pela entidade administradora do mercado de bolsa, ou com as quais esta entidade mantenha relação, contratual ou de outra natureza, relativa à operação dos sistemas utilizados nas negociações cursadas em seus ambientes e na liquidação dos negócios, se for o caso.
VI - Tão logo esteja disponível, relação, em ordem alfabética, de todas as pessoas autorizadas a operar no mercado de bolsa, bem como de seus representantes, incluindo as seguintes informações:
a) nome;
b) data de concessão da autorização para operar ou da permissão para atuar como seu representante com acesso aos ambientes e sistemas de negociação, informando neste caso o nome da instituição à qual está ligado e a natureza do vínculo mantido;
c) endereço e telefone da sede social;
d) descrição das atividades desenvolvidas pela pessoa autorizada a operar;
e) categoria associativa ou de autorização concedida.
VII - Tão logo esteja disponível, relação e descrição dos valores mobiliários admitidos à negociação, com indicação do emissor, quando couber.
ANEXO III
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO
I - Todos os documentos exigidos no Anexo II, com exceção da letra "e" do item I.
ANEXO IV
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELOS PRETENDENTES AOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EM MERCADOS ORGANIZADOS
I - Qualificação completa;
II - Descrição completa de sua experiência profissional, mencionando as atividades profissionais anteriormente desempenhadas, bem como as qualificações profissionais e acadêmicas;
III - Tipo de relação profissional pretendida com a entidade administradora de mercado organizado;
IV - Informações sobre condenações, ainda que não transitadas em julgado, em processos disciplinares e judiciais, neste último caso relativos a matérias ligadas aos mercados financeiro e de capitais.