Instrução CVM nº 544 DE 20/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2013

Altera a Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 135 DE 10/06/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2013, e com fundamento no disposto nos arts. 2º, § 4º e 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 1º, 92 e 110 da Instrução nº 461, de 23 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. A presente Instrução abrange ainda, na forma do art. 92, a prestação dos serviços referidos no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, no que se refere ao registro de valores mobiliários, que será exclusiva das entidades administradoras de mercados de balcão organizado." (NR)

"Art. 92. .....

.....

Parágrafo único. A autorização para o mercado de balcão organizado operar por meio do registro de operações previamente realizadas, na forma do inciso III do caput, ou para prestar outros serviços de registro de valores mobiliários, na forma do inciso V do art. 13, equivale, observados os limites nela estabelecidos, à autorização para a prestação dos serviços referida no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 2013."

(NR)

"Art. 110. .....

.....

§ 4º Nos casos em que a atividade for sujeita às recomendações e princípios formulados pelo Comitê sobre Sistemas de Pagamentos e Liquidações (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (OICV-IOSCO), a entidade administradora deverá apresentar, ainda, documento que comprove a observância daquelas recomendações e princípios.

§ 5º A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI definirá a forma e o conteúdo mínimo do documento referido no parágrafo anterior, assim como a periodicidade para a sua atualização após a obtenção da autorização." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA