Instrução CVM nº 326 de 11/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2000

Altera as Instruções CVM nºs 302, 303 e 304, de 05 de maio de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 450, de 30.03.2007, DOU 03.04.2007.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, e no artigo 19 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 13, 21, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 42, 45, 46, 48, 51, 53, 54, 55, 57, 65, 66, 68, 71, 72, 73, 79, 86, 89, 92, 96, 99, 100, 108 e 109 da Instrução CVM nº 302, de 05 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....................................................................

§ 1º O previsto no caput não se aplica quando o cotista for um fundo de cotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários ou um dos investidores referidos nos incisos II e III do artigo 99.

...................................................................................."(NR)

"Art. 9º O fundo que pretender realizar operações com derivativos que possam resultar em significativas perdas patrimoniais, ou em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo, deverá inserir, respectivamente, na capa de seu prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara, legível e em destaque, uma das seguintes advertências, conforme o caso:

...................................................................................." (NR)

"Art. 13. ....................................................................

IV - declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados nos artigos 51 e 52, se for o caso, e que os mesmos se encontram à disposição da CVM;

...................................................................................."(NR)

"Art. 21 Em se tratando de fundo aberto, na emissão das cotas deve ser utilizado o valor apurado no fechamento do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores ao administrador, segundo o disposto no regulamento do fundo." (NR)

"Art. 34. ...................................................................

§ 3º Sempre que o prospecto for alterado, o administrador do fundo deverá encaminhar à CVM cópia do mesmo." (NR)

"Art. 35. ....................................................................

IV - especificação, em destaque e de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo;

XI - tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas.

Parágrafo único. O prospecto deve conter, de forma destacada, os dizeres: "A autorização para venda das cotas deste fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador" (NR)

"Art. 36. ....................................................................

V - condições para o resgate de cotas, o inclusive de amortização, no caso de fundo fechado;

VI - distribuição de resultados;

VII - público alvo; e

VIII - em destaque, taxas de administração, de ingresso e de saída, e, se houver, taxa de performance." (NR)

"Art. 37 A alteração do regulamento do fundo depende da aprovação da assembléia geral de cotistas, convocada especialmente para essa finalidade, por correspondência, da qual constem, expressamente, as alterações a serem propostas." (NR)

"Art. 38. ...................................................................

I - declaração do administrador, atestando ter sido enviada correspondência, a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada;

...................................................................................." (NR)

"Art. 39. ...................................................................

Parágrafo único. Essas alterações devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de até trinta dias." (NR)

"Art. 42 A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista.

...................................................................................." (NR)

"Art. 45 As deliberações da assembléia geral, que deve ser instalada com a presença de pelo menos um cotista ou representante legal, são tomadas pelo critério da maioria das cotas de titularidade dos cotistas presentes, sendo atribuído um voto a cada cota.

Parágrafo único. As matérias previstas nas alíneas c, d, e, f e i do inciso I do artigo 41, no caso de fundo fechado, somente podem ser aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas emitidas." (NR)

"Art. 46. Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano."

"Art. 48 O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado, a cada cotista, no máximo até o mês seguinte de sua realização, podendo ser utilizado para esse fim o extrato mensal de que trata o inciso II do artigo 63." (NR)

"Art. 51. ...................................................................

§ 2º Os contratos de prestação de serviços para o fundo firmados pelo seu administrador com terceiros devem ser mantidos à disposição da CVM." (NR)

"Art. 53. ...................................................................

Parágrafo único. Nos casos em que uma mesma instituição administrar diversos fundos, será admitido o grupamento de ordens, desde que o administrador tenha implantado sistema que possibilite o rateio, entre os fundos, das compras e vendas, através de critérios eqüitativos e preestabelecidos, devendo o registro de tal repartição ser mantido à disposição da CVM pelo período mínimo de um ano." (NR)

"Art. 54. O regulamento deve dispor sobre os critérios de aferição e condições de pagamento da taxa de administração, de taxa baseada no resultado do fundo (taxa de performance), se houver, podendo ainda ser prevista taxa de ingresso e/ou saída.

§ 1º As taxas previstas no caput não podem ser aumentadas sem prévia aprovação da assembléia geral; o administrador pode, contudo, reduzir unilateralmente as taxas a que faça jus, comunicando o fato à CVM e aos cotistas, e promovendo a devida alteração do prospecto.

§ 2º As taxas de performance somente podem ser cobradas nos fundos que atendam cumulativamente às condições abaixo relacionadas:

a) valor mínimo individual da aplicação inicial e de permanência no fundo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

b) valor mínimo individual dos demais movimentações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 3º A cobrança da taxa de performance deverá atender aos seguintes critérios:

a) vinculação a um índice de mercado de renda variável previamente aprovado pela CVM;

b) cobrança por período, no mínimo, semestral;

c) cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração; e

d) provisionamento, por dia útil, de forma a refletir na cota do fundo o efeito dessa provisão.

§ 4º É vedada, a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.

§ 5º Caso o cotista ingresse no fundo quando o valor da cota for inferior ao valor da mesma por ocasião da última cobrança efetuada, o administrador do fundo poderá cobrar um ajuste sobre a performance individual do cotista, até que o valor da cota atinja novamente o valor por ocasião da última cobrança de performance efetuada, desde que claramente explicitado no regulamento do fundo.

§ 6º Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem cobrar taxa de performance, de acordo com o que dispuser o seu regulamento.

§ 7º O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração fixada no regulamento do fundo.

§ 8º A taxa de administração dos fundos abertos deve ser apropriada por dia útil como despesa do fundo." (NR)

"Art. 55. ....................................................................

VII - aplicar recursos na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 86." (NR)

"Art. 57. ....................................................................

XI - solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado;

§ 1º O serviço de atendimento ao cotista deve ser subordinado diretamente ao diretor responsável perante a CVM pela administração do fundo ou a outro diretor especialmente indicado à CVM para essa função.

§ 2º O telefone e o endereço para correspondência do serviço mencionado no inciso XII devem constar dos informativos enviados aos cotistas." (NR)

"Art. 65. Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador do fundo a atualização de seu endereço, a remessa das informações previstas nesta Instrução não é obrigatória se a última correspondência enviada tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado." (NR)

"Art. 66. ...................................................................

III - ...............................................................................

b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e

c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do fundo, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final se houver:" (NR)

"Art. 68. .....................................................................

I - .................................................................................

b) o valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação das cotas, títulos e valores mobiliários que a integram, o valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o patrimônio líquido, destacando, quando houver, as aplicações em empresas ligadas ou em fundos administrados pelo administrador; e

V - despesas de corretagem, compreendendo o valor total debitado ao fundo e o percentual do valor debitado como despesas de corretagem em relação ao valor médio da carteira de ações de fundo." (NR)

"Art. 71. Qualquer divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode ser feita, por qualquer meio, após um período de carência de seis meses, a partir do início efetivo do funcionamento do fundo." (NR)

"Art. 72. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:

I - mencionar a data do início de seu funcionamento;

II - referir-se, no mínimo, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a divulgação de rentabilidade apurada em períodos inferiores;

III - abranger, no mínimo, os últimos três anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;

IV - ser acompanhada do valor da média aritmética da soma do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil da cada mês, nos últimos três anos ou desde a sua constituição, se mais recente.

...................................................................................." (NR)

"Art. 73. A divulgação de rentabilidade deverá ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com índice de mercado compatível com a sua política de investimento.

§ 1º O índice utilizado para a comparação de que trata o caput deverá ser mantido nas demais divulgações de rentabilidade do fundo, durante a sua existência.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, é permitida a comparação com outros parâmetros de performance." (NR)

"Art. 79. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de sessenta dias após o encerramento do período." (NR)

"Art. 86. ......................................................................

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos fundos administrados por instituições controladas, direta ou indiretamente, pela União Federal.

§ 4º Os fundos que procuram reproduzir índices de mercado poderão adquirir ações de emissão do seu administrador ou de empresas a ele ligadas, caso incluídas nos referidos índices, até o limite de tais participações." (NR)

"Art. 89. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, exceto aquelas previstas no § 5º do artigo 54, correm por conta do administrador." (NR)

"Art. 92. ....................................................................

I - declaração do administrador, atestando ter sido enviada correspondência, a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada;

III - balanços e memorial de cálculo de conversão de cotas;

Parágrafo único. O administrador do fundo deverá apresentar à CVM, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos nos incisos I a IV destes artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de cisão, incorporação ou fusão." (NR)

"Art. 96. .....................................................................

II - declaração do administrador, atestando ter sido enviada correspondência, a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada; e

...................................................................................." (NR)

"Art. 99. ....................................................................

IV - pessoas jurídicas não financeiras com patrimônio líquido superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

V - investidores individuais que possuam carteiras de valores mobiliários de valor superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

VI - fundos de investimento em cotas destinados exclusivamente a investidores qualificados; e

VII - pessoas físicas com patrimônio superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) comprovados através da declaração de bens apresentada por ocasião da última declaração de imposto de renda." (NR)

"Art. 100. ...................................................................

III - cobrar taxa de administração com base nos resultados do fundo, dispensados os requisitos previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 54 desta Instrução;

IV - dispensar a elaboração de prospecto; e

V - dispensar a elaboração do relatório semestral.

...................................................................................." (NR)

"Art. 108. ...................................................................

§ 1º A CVM poderá criar, alterar, incluir ou suprimir os programas referidos no caput.

§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida entre o administrador e os cotistas." (NR)

"Art. 109. ...................................................................

§ 1º As adaptações promovias pelo administrador para adequação do regulamento do fundo às normas da presente Instrução devem ser aprovadas pelos cotistas reunidos em assembléia geral instalada em conformidade com o disposto no Capítulo VII.

§ 2º Caso, após duas convocações, a assembléia não se instale pela ausência de cotistas, o administrador fica obrigado a adaptar o regulamento do fundo a esta Instrução, submetê-lo a esta Comissão e comunicar tais alterações aos cotistas por correspondência, no prazo de até trinta dias contados da aprovação da adaptação pela CVM." (NR)

Art. 2º Os artigos 2º e 3º da Instrução CVM nº 303, de 05 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................

VII - posições em mercados derivativos, envolvendo contratos referenciados em ações, índices de ações ou taxa de juros, realizados em mercados organizados em pregão ou em sistema eletrônico que atenda às mesmas condições dos sistemas competitivos administrados por bolsas de valores, por bolsas de futuros ou por mercados de balcão organizado;

X - ações emitidas por companhias signatárias do Tratado de Assunção (MERCOSUL) ou certificados de depósitos destas ações admitidos à negociação pública no mercado de valores mobiliários brasileiro; e

XI - Depositary Receipts, negociáveis no mercado internacional, com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas registradas na CVM.

Parágrafo único. Somente os fundos destinados aos investidores qualificados poderão adquirir cotas de fundo mútuos de investimento em empresas emergentes ou manter posições em mercados derivativos, envolvendo contratos referenciados em commodities ou câmbio." (NR)

"Art. 3º O prospecto e o regulamento do fundo devem indicar de forma clara a política de investimento e as faixas de alocação de ativos, devendo constar da denominação do fundo o ativo prevalecente na composição de sua carteira." (NR)

Art. 3º Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução CVM nº 304, de 05 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários é regido por esta Instrução e por normas gerais editadas pela Comissão de Valores Mobiliários sobre fundos de investimento em títulos e valores mobiliários." (NR)

"Art. 2º ...................................................................

§ 1º Somente fundos de cotas destinados exclusivamente a investidores qualificados podem adquirir cotas de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes.

§ 2º O fundo de adquirir cotas de fundos que cobrem taxa de administração baseada no seu resultado (taxa de performance) deverá atender a uma das seguintes condições:

I - exigir valor mínimo individual da aplicação inicial e de permanência no fundo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e das demais movimentações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - ser destinado exclusivamente a investidores qualificados." (NR)

"Art. 3º Os restantes cinco por cento de seu patrimônio podem ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em:

...................................................................................." (NR)

"Art. 5º O fundo que aplicar em cotas de fundo que realize operações com derivativos, que possam resultar em perdas patrimoniais significativas ou em patrimônio líquido negativo, deve explicitar, respectivamente, na capa de seu prospecto, e em todo material de divulgação, uma das seguintes advertências, conforme o caso:

...................................................................................." (NR)

"Art. 6º O administrador do fundo é obrigado a incluir no relatório semestral informações sobre as taxas de administração e carteiras dos fundos que representem mais de trinta por cento das aplicações." (NR)

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO"