Instrução CVM nº 303 de 05/05/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1999
Dispõe sobre a composição e diversificação de carteira de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.
Notas:
1) Revogada pela Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004, DOU 24.08.2004, rep. DOU 04.04.2007, com efeitos 90 dias após a data da publicação.
2) Assim dispunha a Instrução revogada:
"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, e no artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a composição e diversificação da carteira do fundo de investimento em títulos e valores mobiliários regido pelas normas gerais baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2º O fundo pode manter seu patrimônio aplicado em:
I - ações de emissão de companhias com registro na CVM;
II - valores mobiliários cuja distribuição tenha sido objeto de registro na CVM;
III - certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, regulados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN ou pela CVM;
IV - títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
V - títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;
VI - cotas de fundo de investimento financeiro (FIF), cotas de fundo de aplicação em cotas de FIF e cotas de fundo de investimento no exterior;
VII - posições em mercados derivativos, envolvendo contratos referenciados em ações, índices de ações ou taxa de juros, realizados em mercados organizados em pregão ou em sistema eletrônico que atenda às mesmas condições dos sistemas competitivos administrados por bolsas de valores, por bolsas de futuros ou por mercados de balcão organizado; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - operações com derivativos, envolvendo contratos referenciados em títulos e valores mobiliários, realizadas em pregão ou em sistema eletrônico que atenda às mesmas condições dos sistemas competitivos administrados por bolsa de valores ou por bolsa de futuros;"
VIII - operações de empréstimo de ações, na forma regulada pela CVM;
IX - operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do CMN, limitadas a cinco por cento do patrimônio líquido do fundo;
X - ações emitidas por companhias signatárias do Tratado de Assunção (MERCOSUL) ou certificados de depósitos destas ações admitidos à negociação pública no mercado de valores mobiliários brasileiro; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)
XI - Depositary Receipts, negociáveis no mercado internacional, com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas registradas na CVM. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)
§ 1º Somente os fundos destinados aos investidores qualificados poderão adquirir cotas de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes ou manter posições em mercados derivativos, envolvendo contratos referenciados em commodities ou câmbio. (Antigo parágrafo único acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000 e renumerado pela Instrução CVM nº 340, de 29.06.2000, DOU 11.07.2000)
§ 2º Os fundos destinados exclusivamente aos investidores qualificados poderão aplicar até vinte por cento de seu patrimônio em cotas de fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado de prazo de duração igual ou superior a cinco anos e que tenham suas cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 340, de 29.06.2000, DOU 11.07.2000)
Art. 3º O prospecto e o regulamento do fundo devem indicar de forma clara a política de investimento e as faixas de alocação de ativos, devendo constar da denominação do fundo o ativo prevalecente na composição de sua carteira. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º O prospecto e o regulamento do fundo devem indicar de forma clara a política de investimento e as faixas de alocação de ativos, devendo constar de sua denominação o ativo prevalecente na composição de sua carteira.
Parágrafo único. O fundo pode ser constituído para investimento em um único ativo, dentre aqueles definidos nos incisos I, II, III e VII."
Art. 4º Ficam limitadas a quarenta e nove por cento do patrimônio líquido do fundo, as aplicações ou operações de renda fixa, pré ou pós-fixadas, ou sintetizadas via quaisquer outros instrumentos, cujos rendimentos possam ser estimados no momento de sua realização, bem como as aplicações em cotas de fundos de investimento previstos no inciso VI do artigo 1º desta Instrução.
Parágrafo único. Não estão sujeitas aos limites previstos no caput deste artigo as aplicações, por fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados, em debêntures conversíveis ou permutáveis por ações de companhias abertas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 374, de 06.08.2002, DOU 08.08.2002)
Art. 5º Estão sujeitas ao rito sumário do processo administrativo, de acordo com a regulamentação do CMN, as infrações às normas desta Instrução.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor noventa dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
Francisco da Costa e Silva"