Instrução CVM nº 374 de 06/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2002
Acrescenta o parágrafo único ao art. 4º da Instrução CVM nº 303, de 5 de maio de 1999.
Notas:
1) Revogada pela Instrução CVM nº 473, de 04.11.2008, DOU 06.11.2008.
2) Assim dispunha a Instrução revogada:
"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso V, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 4º da Instrução CVM nº 303, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Não estão sujeitas aos limites previstos no caput deste artigo as aplicações, por fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados, em debêntures conversíveis ou permutáveis por ações de companhias abertas." (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO"