Instrução CVM nº 328 DE 18/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2000
Altera a Instrução CVM nº 223, de 10 de novembro de 1994, que dispõe sobre a emissão de opções não padronizadas (Warrants).
(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso I, no artigo 18, inciso II, alínea a, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986,
RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º das Instrução CVM nº 223, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizada a emissão de opções não padronizadas (Warrants) de compra e de venda dos seguintes valores mobiliários:
I - ações de emissão de companhia aberta;
II - carteira teórica referenciada em ações, negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, que integrem e tenham integrado, por período não inferior ao prazo das opções, índice de mercado regularmente calculado, de ampla divulgação e aceitação;
III - debêntures simples ou conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas e oriundas de distribuições públicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e
IV - notas promissórias registradas para distribuição pública.
§ 1º As opções não padronizadas de compra podem ser emitidas nas modalidades coberta ou descoberta.
§ 2º A emissão de opções não padronizadas de outros valores mobiliários depende de prévia aprovação, pela CVM, das características da operação." (NR)
"Art. 2º As emissões de opções não padronizadas devem manter, durante todo o período de sua vigência, na instituição prestadora de serviço de custódia de valores mobiliários credenciada pela CVM, garantias constituídas por caução ou penhor, a favor dos titulares das opções, de ativos livres e desembaraçados, aceitos pela instituição depositária.
§ 1º No caso de operações cobertas, a garantia, constituída pela totalidade dos valores mobiliários objeto das opções de compra, não está sujeita à aceitação por parte dos titulares das opções.
§ 2º No caso de operações descobertas, a instituição depositária das garantias deve manter sistema adequado de cálculo de garantias e margens, com o objetivo de zelar pela correta liquidação do contrato de opções." (NR)
"Art. 5º .....
IV - cópia do contrato de caução ou penhor dos ativos para a garantia da operação, firmada com a instituição depositária;
.....
XI - informações sobre as premissas utilizadas para o cálculo do prêmio, com destaque para a volatilidade e taxa de juros, bem como os principais riscos do ativo objeto." (NR)
"Art. 8º .....
IX - informações sobre os critérios para cálculo e cobrança de garantias adicionais." (NR)
"Art. 9º A divulgação do prospecto preliminar, bem como a promoção da oferta, somente podem ser iniciadas após o pedido de registro junto à CVM, ressalvada a utilização de qualquer anúncio ou material publicitário para a oferta, que dependem de exame e prévia aprovação por parte da CVM, e somente podem ser divulgados após a concessão do registro.
§ 1º Considera-se aprovado o material publicitário se não houver manifestação em contrário da CVM, no prazo de dois dias úteis, contados da data de entrega."
..... (NR)
Art. 2º Aplicam-se às operações de que trata a Instrução CVM nº 223/94 as disposições contidas na Instrução CVM nº 290, de 11 de setembro de 1998, quando for o caso.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO