Instrução CVM nº 350 DE 03/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2001
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 296, de 18 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o registro de distribuição pública de títulos ou contratos de investimento coletivo.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 83 DE 31/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I, IV e VI, art. 8º, inciso I, art. 16, inciso I, e art. 19, § 5º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.198, de 14 de fevereiro de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Instrução CVM nº 296, de 18 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Nenhuma emissão pública de títulos ou contratos de investimento coletivo poderá ser distribuída no mercado sem prévio registro na CVM, que será condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - prestação de garantia real em montante igual a, no mínimo, 50% do valor de principal atualizado dos títulos ou contratos de investimento coletivo em circulação, em tesouraria e a emitir, inclusive as pendentes de registro, quando aquele valor total acumulado superar o patrimônio líqüido da emissora ou a quantia de R$ 5.000.000,00; e,
II - comprovação, pela emissora, da colocação total das emissões anteriormente registradas na CVM, se for o caso, ou do cancelamento do saldo não colocado, permitida a apresentação do pedido de registro antes do término da colocação.
§ 1º Quando o valor atualizado dos títulos ou contratos de investimento coletivo em circulação, em tesouraria e a emitir pendentes de registro superar a quantia de R$ 10.000.000,00, além de prestar garantia, a emissora deverá estar registrada como companhia aberta, nos termos da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993.
§ 2º Os títulos ou contratos de investimento coletivo em valor unitário igual ou superior a R$ 150.000,00 e destinados à colocação exclusivamente junto a investidores qualificados, conforme definido no art. 99 da Instrução CVM nº 302, de 05 de maio de 1999, podem ser emitidos sem as garantias previstas no inciso I deste artigo.
§ 3º A garantia de que trata o inciso I deste artigo somente poderá ter por objeto bens livres e desembaraçados, de valor compatível com o total garantido, conforme a avaliação que instruir o pedido de registro.
§ 4º A garantia de que trata o inciso I deste artigo poderá ser total ou parcialmente substituída, a critério da emissora, por:
I - garantia fidejussória prestada por instituição financeira com patrimônio compatível com o total garantido; ou
II - garantia real sobre ativos idênticos àqueles objeto da emissão, que recaia sobre bens livres e desembaraçados de outros ônus, e cujo valor seja compatível com o total garantido, conforme a avaliação que instruir o pedido de substituição." (NR)
§ 5º Salvo quando se tratar de emissão destinada a investidores qualificados, como previsto no § 2º do art. 3º desta Instrução, o registro da emissão poderá ser indeferido, caso o estudo de viabilidade referido no inciso V do art. 11 desta Instrução revele que os títulos ou contratos a emitir, inclusive pendentes de registro, em conjunto com aqueles em circulação e em tesouraria, comprometem a capacidade de pagamento da companhia emissora, sendo temerária, no que diz respeito aos riscos a que exporá os investidores a que se destina."
"Art. 5º ......................................................................
I - ...............................................................................
II - ..............................................................................
III - ..............................................................................
IV - .............................................................................
V - ..............................................................................
VI - .............................................................................
VII - ............................................................................
VIII - ...........................................................................
IX - .............................................................................
X - ..............................................................................
XI - ..............................................................................
XII - ..............................................................................
XIII - ..............................................................................
XIV - .............................................................................
XV - ..............................................................................
XVI - Especificação das conseqüências e penalidades decorrentes de eventual inadimplemento do emissor;
XVII - Especificação do cartório de títulos e documentos de registro do contrato.
XVIII - Declaração expressa do investidor de haver tomado conhecimento dos termos constantes do prospecto.
XIX - Declaração do emissor de que se obriga a aplicar os recursos captados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da efetiva captação, da seguinte maneira:
(a) 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no ativo objeto do título ou contrato;
(b) os recursos remanescentes em:
(1) títulos de renda fixa de emissão do Tesouro Nacional ou de instituições privadas que tenham classificação de baixo risco de crédito;
(2) fundos de renda fixa;
(3) em derivativos, exclusivamente, para proteção contra oscilação de preços do ativo objeto ou dos insumos necessários à realização das obrigações contratuais.
XX - Com destaque, as mesmas ressalvas de que tratam os incisos I a III do parágrafo único do art. 11 desta Instrução.
XXI - Local e data da emissão do contrato.
XXII - Espaço para assinatura do investidor e dos representantes legais da companhia emissora." (NR)
"Art. 11. ....................................................................
Parágrafo único. Além das informações solicitadas no caput deste artigo, o prospecto deve conter os seguintes textos, redigidos em letra de fácil leitura e com destaque:
I - "A CVM NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA EMISSORA OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO EMPREENDIMENTO, DA EMPRESA EMISSORA OU DA RENTABILIDADE E RISCO DO INVESTIMENTO REPRESENTADO NESTE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO".
II - "A RENTABILIDADE FINAL DESTE INVESTIMENTO ESTÁ SUJEITA ÀS FLUTUAÇÕES DE PREÇOS DA __________________________ (UNIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO ATIVO OBJETO)".
III - "ESTE INVESTIMENTO NÃO REPRESENTA PARCERIA RURAL NOS TERMOS DA LEI Nº 8.023, DE 12 DE ABRIL DE 1990." (APLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE ATIVO OBJETO AGROPECUÁRIO)" (NR)
Art. 14. .....................................................................
Parágrafo único. O quadro a que se refere o inciso IV deste artigo deverá discriminar a destinação dos recursos captados, devidamente auditada por auditor independente." (NR)
"Art. 18. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo:
I - a distribuição realizada em condições diversas das constantes do pedido de registro.
II - a distribuição realizada sem prévio registro na CVM.
III - a destinação dos recursos captados em desacordo com o previsto no prospecto." (NR)
Art. 2º São acrescentados à Instrução CVM nº 296/98 os seguintes dispositivos:
"Art. 12-A. As emissões de títulos ou contratos de investimento coletivo serão acompanhadas também de cartilha informativa, redigida em linguagem simples e de apresentação clara, que deverá trazer resumidamente as informações constantes do prospecto, destacando os riscos a que o investidor no título ou contrato de investimento coletivo ofertado está sujeito, e repetir com destaque as ressalvas de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Instrução.
Parágrafo único. A cartilha informativa a que se refere o caput deste artigo será previamente aprovada pela CVM e entregue a todos os adquirentes de contratos de investimento coletivo."(AC)
"PADRÕES CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
Art. 14-A. A companhia emissora de contratos de investimento coletivo, que tiver por objeto produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, deverá avaliar seus estoques pelo valor líquido de realização, sempre que estes possuam liquidez imediata, o setor da atividade seja primário, e sejam determinados os custos e despesas a incorrer na colocação do produto à venda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se valor líquido de realização o preço de venda deduzido dos tributos e demais custos e despesas associados à venda." (AC)
"Art. 14-B. As obrigações referentes aos contratos de investimento coletivos deverão ser atualizadas, pelo regime de competência, com base nos índices de atualização e remuneração previstos nos contratos, adotando-se, no mínimo, o critério pro-rata-mês". (AC)
"Art. 14-C. Sem prejuízo do disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 296/98, a companhia emissora deve elaborar nota explicativa de conciliação, evidenciando as mudanças ocorridas no valor contábil dos estoques, entre o início e o término do exercício, contemplando:
a) variação decorrente de acréscimo físico;
b) variação decorrente de decréscimo físico;
c) variação decorrente da flutuação de preços;
d) vendas ocorridas;
e) aquisições ocorridas;
f) variações outras." (AC)
Art. 3º As companhias emissoras de títulos ou contratos de investimento coletivo que já tenham obtido registro de emissão junto à CVM, ou cujos pedidos de registro de emissão estejam pendentes na data de entrada em vigor desta Instrução, terão o prazo de 90 dias para requerer o registro de companhia aberta de que trata o § 1º do art. 3º da Instrução CVM 296/98, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º desta Instrução.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se a todos os pedidos de registro de distribuição pública de contratos de investimento coletivo protocolados na CVM e ainda não deferidos.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO