Instrução CVM nº 354 de 24/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2001

Altera a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 3.595, de 8 de setembro de 2000, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 20, 23-A, e 30-A da Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...................................................................

II - decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados da efetiva transferência dos recursos para o Fundo Mútuo de Privatização - FGTS escolhido, para transferência total ou parcial do investimento para um outro Fundo Mútuo de Privatização - FGTS ou para um Clube de Investimento - FGTS;

III - após decorrido o prazo de doze meses da data da conversão parcial do saldo do FGTS do participante em cotas de Fundo Mútuo de Privatização, para retorno ao FGTS;

.................................................................................. (NR)."

"Art. 23-A ..................................................................

§ 2º Ficam limitadas a quarenta e nove por cento do patrimônio líquido do fundo as aplicações ou operações de renda fixa, pré ou pós fixadas, ou sintetizadas via quaisquer outros instrumentos, cujos rendimentos possam ser estimados no momento de sua realização (NR)."

"Art. 30-A. A instituição administradora deverá obedecer ao disposto no art. 66, inciso I, da Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999, e adicionalmente, no caso de administrar Fundos Mútuos de Privatização - FGTS Carteira Livre, os arts. 67 e 68 da citada Instrução. (NR)"

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO